Bruno Pereira De Macedo
Bruno Pereira De Macedo
Número da OAB:
OAB/DF 039685
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TJAM, TRF1, TJPE, TJRJ, TJMG, STJ, TRT10, TJDFT, TJGO, TJPR, TJSP, TRT9, TJBA
Nome:
BRUNO PEREIRA DE MACEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EMICELIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA CORREIA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAUANI DE MATTOS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE DELIBALDO SOBRAL WINSER
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001158-24.2016.5.09.0303 AGRAVANTE: EZEQUIAS CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: FRUTICOLA ALPHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001158-24.2016.5.09.0303, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Tratando-se de débito previdenciário patronal que decorre da homologação de acordo em juízo, as contribuições devem ser recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (Lei nº 8.212/91, art. 43, § 3º), e serão acrescidas dos encargos previdenciários (taxa SELIC e multa moratória) a partir da mora caracterizada. Inteligência da OJ EX SE 40, II, "c", deste Regional. No presente caso, não há falar em aplicação da taxa SELIC como fator de correção do débito previdenciário e de aplicação de multa, uma vez que se trata de acordo homologado em Juízo com pagamento parcelado nas datas aprazadas, sem denúncia de descumprimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDIVANIA DO NASCIMENTO