Bruno Pereira De Macedo
Bruno Pereira De Macedo
Número da OAB:
OAB/DF 039685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Pereira De Macedo possui 180 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, STJ e outros 10 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TRT9, TRF1, STJ, TJRJ, TJDFT, TJAM, TJSP, TJPR, TJBA, TJPE, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
BRUNO PEREIRA DE MACEDO
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE PETIçãO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0754019-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO RAFAEL POOTZ FERNANDES EXECUTADO: RICARDO FIORILLO DE ARAUJO DESPACHO Ciente do julgamento do Conflito de Competência, id. 240854227, sendo declarado competente o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF. Assim, encaminhem-se os autos com as homenagens de estilo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESERÇÃO. SISTEMA PAGCUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. I – O agravo de instrumento não foi conhecido porque, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato da interposição do recurso, e intimada a agravante-executada a recolhê-lo em dobro, os comprovantes de pagamento foram apresentados dias depois de decorrido o prazo concedido. Art. 1.007, caput, e §§ 4º e § 6º, do CPC. II – O sistema PagCustas não impediu a agravante-executada de cumprir com o disposto no art. 1.007, caput, do CPC, pois, embora ela tenha efetuado o pagamento das custas na data da interposição do recurso, somente comprovou o preparo aproximadamente um mês depois do protocolo do agravo de instrumento e dias depois do decurso do prazo concedido para recolher o preparo em dobro. III – Agravo interno desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA PENHORA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de impugnação específica e por tratar de matérias ainda não apreciadas pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de agravo de instrumento que versa sobre matérias não decididas na instância inferior, como impenhorabilidade de bem de família e ordem legal de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, restrito ao conteúdo da decisão impugnada. 4. A decisão agravada limitou-se a determinar a penhora de bens, sem apreciar as alegações de impenhorabilidade ou ordem de preferência. 5. A apreciação de matérias não decididas pelo juízo de origem configura indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.016, III). 7. A manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de agravo de instrumento que versa sobre matérias ainda não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS - Código de Processo Civil: arts. 932, III; 1.015; 1.016, III; 1.021, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA - TJDFT, Acórdão 1933762, 0732587-28.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 09/10/2024, DJE 24/10/2024. - TJDFT, Acórdão 1886659, 0700496-45.2024.8.07.9000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 26/06/2024, DJE 16/07/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705682-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: MARCOS DE ALMEIDA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) indicado(s) no id 239414867 (placa: REE5H62 DF HYUNDAI/HB20X 16A VISION e placa PBC6520 DF BMW/320I ACTIVE FLEX), devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do executado. Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD. Indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação dos veículos penhorados, porquanto a decisão já determinou a restrição de transferência do automóvel, medida suficiente para impedir que o exequente se desfaça do bem, de forma legal, competindo, ao credor, indicar a localização do bem para efetivação da medida. Conforme já decidiu o Egrégio TJDFT, "a mera demora na localização de bens passíveis de penhora, como ocorrido nos presentes autos, não autoriza a restrição de circulação do veículo, competindo ao credor a indicação da localização do bem objeto da penhora" (Acórdão n. 1122058, 07096287320188070000AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2018; Publicação DJE: 14/09/2018). Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO INDICADO A PENHORA. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando admitida a atuação das forças policiais, como nas hipóteses de furto ou roubo, não sendo devida para localização de bem indicado à penhora pelo credor. 2. Recurso desprovido. (Acórdão 1122058, 07096287320188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 14/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) aludido(s) bem(ns), e de intimação de seu proprietário para ciência quanto aos atos processuais, a ser cumprido no endereço a ser indicado pelo credor no prazo de 05 dias. Fica o devedor intimado por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado. Lado outro, indefiro o pedido de nova pesquisa INFOJUD, porquanto já realizada em data recente, conforme id. 239414872. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2935356/DF (2025/0173039-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208 NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208 AGRAVADO : BRUNO PEREIRA DE MACEDO ADVOGADO : BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF039685 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO PEREIRA DE MACEDO (OAB 39685/DF), ADV: CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA (OAB 492-A/RR), ADV: MARIA HELENA AGUIAR COIMBRA (OAB 12931/AM), ADV: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE (OAB 937/RR), ADV: CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA (OAB 492-A/RR), ADV: FABIANA CAROLINE SILVA (OAB 8019/AM), ADV: DAVID D'ANGERES JORGE (OAB 3718/AM), ADV: THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), ADV: ROMARIO DE ASSIS BATISTA (OAB 220911/MG) - Processo 0634820-39.2022.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Revisão do Saldo Devedor - EXEQUENTE: B1Amatur- Amazônia Turismo LtdaB0 - EXECUTADO: B1Sd Logistica e Transporte Multimodal EireliB0 - Vistos e etc, Diga o Exequente sobre o pedido de parcelamento do débito de fls. 223/229, bem como sobre o resultado negativo do sistema Sisbajud de fls. 230/232, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.