Sandra Borges Valente
Sandra Borges Valente
Número da OAB:
OAB/DF 039713
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
SANDRA BORGES VALENTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719530-36.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: BEATRIZ DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal, intimo as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, será expedida RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para a necessidade de manifestação acerca de eventual renúncia da parte credora, no que se refere ao excedente a 20 salários mínimos. Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes intimadas para ciência acerca do novo teto para expedição de RPV. Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital. DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Observação: A EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei. O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias. Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos. No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700665-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES EXECUTADO: OLI STORE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OLI STORE LTDA, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES. A parte executada requer a concessão de gratuidade de justiça, sustenta excesso de execução quanto à multa astreinte no valor de R$20.000,00, à multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC e aos honorários advocatícios, além de requerer a suspensão das medidas constritivas. Por sua vez, o exequente apresentou manifestação (ID 228913277) refutando as alegações da executada e requerendo a manutenção integral dos valores executados, bem como a penhora do veículo BYD Dolphin, placa SSH4J33, registrado em nome de Henrique Roger de Oliveira Rosa, que seria sócio/representante da executada. É o relatório do necessário. DECIDO. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, constato que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada já foi objeto de apreciação tanto por este juízo (ID 205396087) quanto pelo juízo recursal (ID 225286497), tendo sido indeferido em ambas as ocasiões, com fundamento na Súmula 481 do STJ, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Como bem destacado no Acórdão nº 1954827 (ID 225286512), "a jurisprudência pacífica exige demonstração objetiva e concreta da hipossuficiência, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo ou documentos que apenas indiquem faturamento reduzido ou ausência de movimentação financeira". Nesse contexto, a reiteração do pedido, sem a apresentação de fatos novos ou documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, deve ser indeferido. Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Da multa astreinte A executada sustenta a inexequibilidade da multa astreinte no valor de R$20.000,00. A multa coercitiva foi expressamente fixada na sentença transitada em julgado (ID 205396087), que determinou à executada a entrega dos produtos adquiridos pelo exequente no prazo de 30 dias, "sob pena de, não o fazendo, incidir em multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, até R$20.000,00 (vinte mil reais)". É incontroverso nos autos que a obrigação de fazer não foi cumprida pela executada, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e a intimação específica para cumprimento voluntário (ID 231569591), o que ensejou a conversão da obrigação em perdas e danos (ID 235946835), cumulada com a multa. O valor da multa integra o título executivo judicial e sua execução não representa bis in idem ou enriquecimento sem causa, mas sim decorre da eficácia preclusiva da coisa julgada e do princípio da efetividade das decisões judiciais. A multa astreinte tem natureza de sanção processual e independe da conversão da obrigação em perdas e danos, tratando-se de verbas cumuláveis, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Da multa do art. 523, §1º, do CPC Quanto à multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, a executada sustenta que seria inaplicável por se tratar de obrigação de fazer e não de pagar quantia certa. O argumento não procede. A sentença condenatória (ID 205396087) foi expressa ao determinar, além da obrigação de fazer (entrega dos produtos), o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Ademais, a própria sentença previu, de forma inequívoca, a incidência da multa: "para promoverem o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC." A posterior conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinada na decisão de ID 235946835, consolidou definitivamente a natureza pecuniária da obrigação, tornando ainda mais evidente a aplicabilidade da multa em questão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a multa do art. 523, §1º, do CPC, incide automaticamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de intimação específica, bastando a intimação do advogado da parte executada, conforme dispõe a Súmula 517 do STJ. Dos honorários advocatícios No tocante aos honorários advocatícios, a executada argumenta que estes não seriam devidos em sede de Juizados Especiais, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tal entendimento não se sustenta. Embora o art. 55 da Lei nº 9.099/95 preveja a não condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, essa regra aplica-se apenas à fase de conhecimento. Na fase de cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios, conforme dispõe expressamente o art. 85, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 52 da Lei nº 9.099/95. A Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." No mesmo sentido, a Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já pacificou a questão: "RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. 1. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3. Julgar procedente a Reclamação. Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: 560)" DO PEDIDO DE PENHORA DO VEÍCULO VIA RENAJUD O exequente requer a penhora do veículo BYD Dolphin, placa SSH4J33, registrado em nome de Henrique Roger de Oliveira Rosa, alegando que este seria sócio/representante da empresa executada. Contudo, constata-se que a presente execução foi proposta exclusivamente contra a pessoa jurídica OLI STORE LTDA, não tendo havido qualquer pedido ou decisão de desconsideração da personalidade jurídica nos autos. O art. 790, I, do CPC estabelece que são sujeitos à execução os bens do devedor, presente ou futuro. O art. 795 do mesmo diploma legal determina que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei." Dessa forma, em observância ao princípio da autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil), não é possível a constrição de bens pertencentes ao sócio da empresa executada sem o prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, respeitados os requisitos legais específicos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica possui personalidade distinta da dos seus sócios, não se confundindo os patrimônios, salvo nas hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, após o devido contraditório. Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo registrado em nome de Henrique Roger de Oliveira Rosa. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada; 2. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo integralmente os valores executados, incluindo a multa astreinte de R$20.000,00, a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC e os honorários advocatícios; 3. ADVIRTO a executada que a reiteração de pedidos já indeferidos por decisão transitada em julgado pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III, IV e VII, do CPC; 4. INDEFIRO o pedido de penhora do veículo registrado em nome de Henrique Roger de Oliveira Rosa, por não haver nos autos incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 5. DETERMINO o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos, nos termos da decisão de ID 235946835. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 01vorfaos.bsb@tjdft.jus.br, Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0001819-45.2006.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): SUELI PEREIRA SILVA e outros Inventariado(a)(s): LAURA TITO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto ofício encaminhado pela Claro. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710000-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoS E N T E N Ç A Vistos, etc. (...) Com a inicial vieram os documentos necessários. O pagamento total da dívida foi noticiado pela parte credora, conforme ID 240176003. Relatei. Decido. À vista da manifestação da parte Exequente, noticiando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelo executado. Sem honorários. Precluso o prazo para recurso, arquivem-se com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de Junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744376-39.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO RESSIGUIER DA SILVA REU: NARTEL RODRIGUES DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não reúne condições de recebimento, devendo ser excluídos os honorários de 15%, que não são aplicáveis em sede de Juizados Especiais. Pretendendo perceber tal verba deverá o interessado valer-se da Justiça Comum. Cumpridas as determinações deverá, também, ser adequado o valor do débito e o valor da causa. Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702287-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAN PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 237597805, tendo a parte autora apresentado manifestação conforme ID 237597805 e o réu conforme ID 239515051. Ante o exposto, homologo o laudo pericial acima referenciado. Com efeito, considerando a decisão de ID 214525311 e que a parte autora está sob o palio da justiça gratuita, adote a Secretaria as providências necessárias à expedição da requisição correspondente para pagamento dos honorários. No mais, finalizada a instrução processual, adotados os procedimentos de pagamento e cientificadas as partes por 05 (cinco) dias, anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 16:45:06. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.