Pedro Augusto Vieira De Sousa
Pedro Augusto Vieira De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 039735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Augusto Vieira De Sousa possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TRF1, TJRJ
Nome:
PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
Guarda de Família (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir. Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA () DECISÃO (x) DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1037100-20.2022.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA - DF39735 EXECUTADO: SONIA DUARTE PEREIRA Advogado do(a) RÉU: Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY - DF41388, VERA LUCIA DE PAIVA GUEDES - DF48465 O Exmo. Sr. Juiz exarou : DESPACHO 01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA: Transfiram-se os valores penhorados (detalhamento anexo) para a conta informada pelo credor (ID 2178559903). Realizada a transferência, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 dias. Em seguida, considerando a concordância com o parcelamento do débito em 15 parcelas mensais e consecutivas, intime-se a executada para iniciar o pagamento (memória de cálculo ID 2178559925), na forma ajustada entre as partes. O pagamento de cada parcela deverá ser comprovado nos autos. 02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À CEF: Defiro o pedido ID 2178565323. Dê-se vista à CEF, pelo prazo adicional de 30 dias. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal da 6a. Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir. Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA (x) DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1037100-20.2022.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA - DF39735 EXECUTADO: SONIA DUARTE PEREIRA Advogado do(a) RÉU: Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY - DF41388, VERA LUCIA DE PAIVA GUEDES - DF48465 O Exmo. Sr. Juiz exarou : DESPACHO 01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA: Transfiram-se os valores penhorados (detalhamento anexo) para a conta informada pelo credor (ID 2178559903). Realizada a transferência, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 dias. Em seguida, considerando a concordância com o parcelamento do débito em 15 parcelas mensais e consecutivas, intime-se a executada para iniciar o pagamento (memória de cálculo ID 2178559925), na forma ajustada entre as partes. O pagamento de cada parcela deverá ser comprovado nos autos. 02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À CEF: Defiro o pedido ID 2178565323. Dê-se vista à CEF, pelo prazo adicional de 30 dias. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal da 6a. Vara/SJDF
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí , 380, Sala 381, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0811491-91.2023.8.19.0023 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Como é cediço, o polo passivo da ação de investigação de paternidade "post mortem" não é integrado pelo espólio do investigado, mas sim por seus herdeiros. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: "Agravo de instrumento. Ação de investigação de paternidade. Legitimidade passiva dos herdeiros. Companheira. Ausência de prejuízo. Realização de exame de DNA. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva ad causam nas ações de investigação de paternidade em que o suposto pai é pré-morto, é dos herdeiros e não do espólio. Precedentes do TJERJ e STJ. Como anteriormente explicitado, o apontado pai não possui herdeiros necessários, motivo pelo qual a autora da demanda, ora agravada, indicou os colaterais - irmãos do de cujus - como réus da ação. A recorrente na qualidade de companheira deste afirma ser a única herdeira e, portanto, única legitimada para ocupar o pólo passivo da demanda. Embora a princípio seja cabível a tese recursal, não deve prevalecer no caso concreto. A presença dos herdeiros colaterais no feito, como ressaltado pelo Magistrado, possibilitará a realização de exame de DNA sem necessidade de exumação do corpo, uma vez que estes são parentes consangüíneos do investigando. Ademais, recomendável a citação de todos interessados para evitar futuras alegações de nulidade da sentença. Por fim, necessário ressaltar que a manutenção dos colaterais no pólo passivo da demanda de investigação de paternidade não traz qualquer prejuízo à agravante.Recurso a que se nega provimento." (0011302-12.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 02/02/2010 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, indefiro o requerimento do ID. 169671911 mantendo-se no polo passivo todas as herdeiras do "de cujus". Em consulta ao processo de Inventário do senhor LEVI CORREA ALVES (autos nº.: 0808438-05.2023.8.19.0023), extrai-se que a herdeira ANNY KEVILLYN LIMA CORREA é qualificada como plenamente capaz, sendo menor a herdeira RAYANE VITÓRIA DA SILVA ALVES; tendo sido declarado, ainda, que ambas residem em outro Estado da Federação (anexos). Portanto, reputo nula a citação do ID. 110612896 e, consequentemente, a decisão do ID. 142892351, a qual revogo no presente ato. Determino a expedição de mandado de citação da viúva, senhora SILVIA DE MOURA ALVES. Em relação às demais rés, deverá a parte autora esclarecer como pretende prosseguir, considerando-se, ademais, que há dúvidas quanto a representação processual da menor, diante da informação de que não residiria com a viúva do "de cujus". ITABORAÍ, 5 de junho de 2025. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709048-93.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANA GOMES TEIXEIRA EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, diante do não cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação de ID 232670777 (conforme diligência de ID 239007735), nos termos da decisão de ID 218529295, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025. ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0013902-75.2004.8.11.0041 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e tendo em vista a alteração da Lei Estadual n. 7.603/2001, pela Lei Estadual n. 11077/2020, que em seu artigo 13, alterou a tabela de custas do Foro Judicial, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR o exequente a fim de que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento competente para consulta, com a devida comprovação nos autos, observando-se a Tabela B. Cuiabá-MT, 8 de junho de 2025 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário da 9ª Vara Cível de Cuiabá - MT Cito: TABELA B NA PRIMEIRA INSTÂNCIA (Esta tabela será aplicável na segunda instância, no que couber) – (...) 04 - PESQUISA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta) - R$ 20,00.
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.