Pedro Augusto Vieira De Sousa
Pedro Augusto Vieira De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 039735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Augusto Vieira De Sousa possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMT, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMT, TJDFT, TJGO, TRF1, TJRJ
Nome:
PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
Guarda de Família (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0700577-55.2016.8.07.0017 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A AGRAVADO: LUPPHA CONSTRUCOES LTDA, RAYANNE RODRIGUES ALVES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte recorrente contra decisão que indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, a e inciso V, do Código de Processo Civil. A decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, a, do CPC, o fez com base no seguinte fundamento: “O dispositivo constitucional alegadamente violado art. 5º, XXXVI da CRFB) não foi objeto de debate expresso na turma recursal, e, ainda que opostos embargos de declaração para sanar eventual vício de omissão, compete somente ao STF reconhecê-la, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. A ausência de prequestionamento é hipótese de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V do CPC. Toda argumentação da parte recorrente pressupõe a reanálise de fatos e provas, quando visa o revolvimento de cláusulas contratuais, havendo óbice a pretensão recursal, consoante enunciados nº 279 e 454 de Súmula do STF, pelo que se nega seguimento nos termos do art. 1.030, V do CPC. Contrarrazões apresentada pela parte ex-adversa. Decido. A sistemática do duplo juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários foi pacificada por meio da Lei nº 13.256/2016 que alterou o Código de Processo Civil de 2015 nesse ponto. Assim, por expressa disposição do art. 1.030, cabe juízo de admissibilidade na origem, pela Presidência da Turma Recursal recorrida, a qual compete adotar, dentro da realidade processual dos autos, os seguintes provimentos judiciais: 1) negar seguimento a RE cuja questão constitucional discutida já tenha sido apreciada pelo STF e reconhecida a inexistência de Repercussão Geral, ou RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o tema de Repercussão Geral fixado pelo STF (art. 1.030, I, a), 2) encaminhar o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de entendimento do STF fixado em regime de Repercussão Geral (art. 1.030, II), 3) sobrestar os recursos que versarem sobre controversa de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF (art. 1.030, III), 4) selecionar recurso representativo da controvérsia constitucional com argumentação abrangente e discussão a respeito (art. 1.030, IV) ou, por fim, 5) realizar o juízo de admissibilidade quanto aos demais pressupostos recursais gerais e específicos, isso é, tempestividade, preparo, interesse recursal, prequestionamento, esgotamento da via recursal ordinária, objeto do recurso tratar de matéria de direito. Diante das hipóteses 1 e 3 caberá agravo interno, na forma do § 2º do art. 1.030 c/c art. 1.021, ambos do CPC, por outro lado, na hipótese do item 5 caberá Agravo em Recurso Extraordinário - ARE, com espeque no § 1º do art. 1.030 c/c art. 1.042, do mesmo dispositivo legal. O ARE não comporta juízo de admissibilidade na origem, mas mero juízo de retratação, conforme estabelece o § 4º do art. 1.042 do CPC. Inexistindo a retratação, o agravo será remetido ao STF, se constantes os requisitos das alíneas do inciso V do Art. 1.030 do CPC. Na hipótese específica dos autos, por se tratar de decisão híbrida que negou seguimento ao Recurso Ordinário com fundamento, entre outros, na análise do direito ordinário relativo ao tema, nos termos do art. 1.030, V do CPC, o que desafia Agravo em Recurso Extraordinário, (art. 1.042 c/c art. 1.030, § 1º do CPC), resta inadequada a interposição exclusiva de Agravo Interno. Diante do que estabelece o enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. O STF se posicionou pela aplicação do enunciado nº 77 do CJF quando se tratar de decisões complexas, em que o Tribunal ou Turma Recursal, no juízo de admissibilidade a quo dos Recursos Extraordinários, nega seguimento em razão de estar a decisão recorrida em consonância com precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e, por outro lado, obsta o seguimento por questões de natureza processual para os demais pontos, in verbis: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO, PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO REMANESCENTE: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O órgão julgador pode receber como agravo interno os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao proceder ao juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário com capítulos independentes e autônomos, o Tribunal de origem aplicou precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e óbices de outra natureza para os demais pontos. 3. As decisões de admissibilidade com esse perfil têm sido apelidadas de mistas (ou complexas). 4. Tais decisões comportam duas espécies de recursos: agravo interno quanto às matérias decididas com base em precedente produzido sob o rito da repercussão geral (CPC, art. 1.030, § 2º); e agravo do art. 1.042 do CPC quanto aos aspectos resolvidos por outros tipos de fundamentos. 5. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 6. Embora cabível quanto aos outros óbices, o recurso não merece prosperar. Não pode ser conhecido o agravo do art. 544 do CPC/1973 quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.” (ARE 1077379 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018) Após a sistemática estabelecida pela Lei nº 13.256/2016, que deu nova redação aos artigos 1.030 e 1.042 do CPC, a interposição de Agravo Interno quando cabível Agravo em Recurso Extraordinário, ou vice-versa, constitui erro grosseiro, não se aplicando, portanto, o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) Por não ser fungível, não é possível conhecer do Agravo Interno em Recurso Extraordinário, haja vista existir matéria afeta cognoscível somente pelo STF em sede de Agravo em Recurso Extraordinário. Matéria essa capaz, por si só, de manter a decisão agravada, inexistindo, portanto, utilidade em eventual provimento do Agravo Interno interposto, pressuposto do interesse recursal. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno em Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 932, III do CPC, servindo essa decisão como advertência quanto aos efeitos do § 4º do art. 1.021 do CPC, em caso de persistência da tese, em Agravo Interno desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem. Brasília - DF, 28 de maio de 2025. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740975-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FERNANDO BATISTA RAMOS REU: LUCIA DENA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por FERNANDO BATISTA RAMOS em face de LUCIA DENA RODRIGUES DOS SANTOS, visando a rescisão de contrato de locação residencial e a consequente desocupação do imóvel localizado no SHCGN QD. 716, Bloco E, Entrada 52, Kitnet 103, Asa Norte, Brasília-DF. Alega o Autor que celebrou contrato de locação com a Ré em 05 de agosto de 2019, com prazo inicial de 12 meses, tendo como objeto o referido imóvel e aluguel mensal de R$ 750,00. Findo o prazo original, em 05 de agosto de 2020, o contrato prorrogou-se automaticamente por prazo indeterminado, em razão da pandemia e do isolamento do Autor. Em 03 de março de 2023, o Autor informou o desinteresse na renovação, mas a Ré se recusou a deixar o imóvel, alegando que o contrato estava em vigor por prazo indeterminado. Em 05 de agosto de 2024, a locação completou 05 anos de vigência ininterrupta. Diante disso, o Autor notificou a Ré em 11 de julho de 2024 para desocupar o imóvel até 10 de setembro de 2024, o que foi recusado de forma ríspida pela Ré, com ameaça de protelar o processo judicial por anos. Argumenta que a recusa configura posse precária e ilegítima, fundamentando seu pedido nos artigos 5º e 47, inciso V, da Lei nº 8.245/91, bem como em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.000,00. A petição inicial foi recebida. O Juízo, observando o desinteresse manifestado pelo Autor, deixou de designar audiência de conciliação. Foi determinado que o Autor promovesse o recolhimento das custas processuais ou apresentasse pedido de gratuidade de justiça. O Autor cumpriu a determinação, juntando a guia de custas e o comprovante de pagamento. Em cumprimento à ordem judicial, a Ré foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça em 05 de dezembro de 2024. A Ré apresentou um documento contendo, entre outros, um pedido de gratuidade de justiça, mas o corpo do texto principal se referia a uma contestação manifestamente alheia a esta demanda, tratando de fatos e partes estranhas aos autos. Intimado a manifestar-se sobre a documentação apresentada, o Autor ofereceu réplica. Na réplica, argumentou que a contestação apresentada pela Ré era totalmente estranha ao processo, referindo-se a outro litígio com partes diversas em outra localidade. Sustentou que tal equívoco caracterizava erro grosseiro, devendo ser decretada a revelia da Ré, citando jurisprudência nesse sentido. Reiterou os pedidos iniciais e a necessidade de julgamento antecipado. Após a réplica, o Juízo intimou a Ré para instruir seu pedido de gratuidade de justiça com documentos comprobatórios de sua condição financeira. A Ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra esta decisão. Em despacho posterior, o Juízo solicitou à Ré que juntasse a petição do agravo, informasse o efeito em que foi recebido e regularizasse sua representação processual juntando procuração, concedendo prazo para cumprimento. Intimado sobre a interposição do agravo, o Autor informou que o recurso carecia de fundamento legal e teve seu seguimento negado pela segunda instância. Em nova decisão, o Juízo concedeu derradeira oportunidade à Ré para cumprir as determinações relativas ao pedido de gratuidade e à regularização processual, bem como para prestar esclarecimentos sobre o agravo interposto. Constatou-se posteriormente que o agravo de instrumento interposto pela Ré contra a decisão que solicitou a comprovação de hipossuficiência teve seu seguimento negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por se tratar de recurso contra despacho irrecorrível, e que essa decisão transitou em julgado. Verificando a inércia da Ré em apresentar defesa relacionada ao mérito da demanda e em cumprir as determinações judiciais para regularizar sua representação processual e instruir o pedido de gratuidade de justiça, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da Ré, determinou a exclusão do advogado não habilitado e declarou a revelia. O feito foi saneado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, respeitado o devido processo legal. Não há questões preliminares pendentes de apreciação neste momento processual, tendo sido a única questão incidental suscitada pela Ré (gratuidade de justiça) analisada e indeferida na decisão que também declarou a sua revelia, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, apesar das múltiplas oportunidades concedidas, bem como da ausência de resposta. A revelia da Ré, formalmente declarada em razão da ausência de apresentação de contestação pertinente aos fatos e pedidos formulados nesta ação, acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, não é absoluta e deve ser confrontada com as provas constantes nos autos. No presente caso, os fatos constitutivos do direito do Autor não só são verossímeis como encontram amparo em documentos específicos e na legislação pertinente. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, amparada no artigo 47, inciso V, da Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos. Dispõe o referido dispositivo legal que, nas locações residenciais celebradas por escrito com prazo inferior a trinta meses, prorrogadas automaticamente por prazo indeterminado, é possível a retomada do imóvel pelo locador caso a vigência ininterrupta da locação ultrapasse cinco anos. No caso em tela, o Autor comprovou a existência da relação locatícia mediante a juntada do Contrato de Locação (ID 212071967), celebrado em 05 de agosto de 2019 entre as partes. Este documento, crucial para a comprovação do direito material alegado, estabeleceu um prazo inicial de 12 meses. Conforme a narrativa autoral, corroborada pela falta de contestação específica, o contrato prorrogou-se por prazo indeterminado. Em 05 de agosto de 2024, a locação atingiu a marca de 5 (cinco) anos de vigência ininterrupta. O Autor demonstrou ter cumprido a exigência legal para a retomada, que, além da vigência quinquenal, impõe a notificação do locatário para desocupação voluntária. A Notificação e Resposta para devolução do imóvel (ID212071969), juntada aos autos, atesta que o Autor notificou a Ré em 11 de julho de 2024, concedendo prazo até 10 de setembro de 2024 para a desocupação. O prazo de notificação de 30 (trinta) dias, requisito para a denúncia vazia após a prorrogação legal, foi amplamente observado. A mesma documentação comprova a expressa recusa da Ré em desocupar o imóvel, manifestada inclusive com a ameaça de utilizar mecanismos processuais para protelar a lide por longo período, talvez por uma década ou mais, e a intenção de seguir pagando os aluguéis via Pix. Ora, a recusa em desocupar o imóvel após a regular notificação e o decurso do prazo de 5 anos de locação ininterrupta, em contrato prorrogado por prazo indeterminado, despoja a posse da locatária de sua legitimidade, tornando-a precária. A locação, nestas circunstâncias, pode ser resilida unilateralmente pelo locador mediante simples notificação, configurando a chamada "denúncia vazia", permitida pela Lei nº 8.245/91 após a consolidação do lapso temporal quinquenal. O entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, citado pelo Autor, confirma que a contagem do prazo de cinco anos se inicia com a formação do vínculo contratual. O argumento da Ré, expresso na notificação, de que o contrato estaria vigorando por prazo indeterminado e que isso lhe daria direito à permanência contraria o disposto no artigo 47, inciso V, da Lei de Locações, que prevê justamente a possibilidade de retomada nesse cenário, após transcorridos cinco anos ininterruptos de locação. Ademais, a postura processual da Ré, ao não apresentar defesa relacionada ao mérito da ação, ao deixar de cumprir as determinações para regularizar sua representação e instruir seu pedido de gratuidade, e ao interpor recurso manifestamente incabível contra decisão judicial que apenas solicitava a apresentação de documentos, corrobora a alegação autoral de que há uma intenção de protelar o feito, conforme a ameaça expressa na resposta à notificação. Tal conduta reforça a verossimilhança dos fatos narrados pelo Autor e a ilegitimidade da permanência da Ré no imóvel. Diante do exposto, verifico que o direito do Autor à retomada do imóvel encontra-se plenamente configurado, com base na legislação pertinente e nos documentos apresentados que comprovam o vínculo locatício, o decurso do prazo legal de cinco anos de locação ininterrupta e a regular notificação para desocupação, seguida da injusta recusa da Ré. A ausência de contestação meritória e a revelia declarada reforçam a solidez das alegações iniciais. A ação de despejo é o meio adequado para o locador reaver o imóvel. Assim, impõe-se a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 47, inciso V, c/c artigo 5º da Lei nº 8.245/91, e no artigo 344 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes referente ao imóvel localizado no SHCGN QD. 716, Bloco E, Entrada 52, Kitnet 103, Asa Norte, Brasília-DF. b) Decretar o despejo de LUCIA DENA RODRIGUES DOS SANTOS e de eventuais ocupantes do imóvel. c) Conceder à Ré o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de despejo, se necessária a desocupação coercitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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