Bruno Nunes Peres

Bruno Nunes Peres

Número da OAB: OAB/DF 039784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Nunes Peres possui 97 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRF6 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRF6, TJPA, TRT10, TJMG, STJ, TJAL, TJPR, TRT19
Nome: BRUNO NUNES PERES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734974-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CRISTIANE DE FARIA COELHO ABRITTA AGUIAR, ALEXANDRE DE FARIA COELHO, LUCIANO DE FARIA COELHO INVENTARIADO: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam os demais herdeiros sobre o pedido de levantamento de valores (ID. 240028951). Brasília-DF, 6 de julho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0719029-52.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO DE FARIA COELHO AGRAVADO: ALEXANDRE DE FARIA COELHO, ALNOISA DE FARIA COELHO, ATLAS HOLDING LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO DE FARIA COELHO contra a decisão de ID n.º 71863466, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada de permitir a manutenção dos contratos vigentes e das atividades essenciais à preservação do patrimônio da empresa, tais como vigilância, manutenção predial, administração e locação de imóveis, bem como a continuidade da gestão patrimonial ativa, de modo a evitar a deterioração física dos bens, inadimplemento contratual, responsabilização civil por rescisão imotivada e consequente desvalorização do acervo societário. Em suas razões (ID n.º 72510262), o agravante alega, em suma, que a decisão agravada desconsidera as peculiaridades da sociedade em liquidação (Atlas Holding Ltda. – ME), especialmente sua natureza patrimonial e a necessidade de manutenção de contratos essenciais à preservação do ativo, como os de locação, vigilância e administração imobiliária. Alega risco de dano irreparável à massa liquidanda, com possível deterioração dos bens e aumento do passivo, e invoca precedentes do STJ que reconhecem a subsistência da personalidade jurídica da sociedade durante a liquidação para fins de atos conservatórios. Requer a reforma da decisão agravada, para que seja atribuído o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão de origem até o julgamento definitivo do recurso, autorizando expressamente a manutenção de contratos essenciais à preservação do ativo da sociedade em liquidação. É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O art. 1.021 do CPC prevê que é cabível agravo interno contra decisão proferida pelo Relator para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras do regimento interno do Tribunal. No Regimento Interno do E. TJDFT o agravo interno está previsto nos artigos 265 e 266. Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, manifesto-me sobre o juízo de retratação da decisão de ID n.º 71863466. Embora o agravante alegue a possibilidade de prejuízos decorrentes da rescisão de contratos, não demonstrou, de forma concreta e documental, que tais contratos estejam em vias de rescisão imediata ou que o juízo de origem tenha impedido sua continuidade. A mera alegação de risco, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para justificar a concessão de efeito suspensivo. Ademais, a decisão agravada observou corretamente o disposto no art. 1.103, IV, do Código Civil, que impõe ao liquidante o dever de ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente. A interpretação sistemática desse dispositivo não autoriza, por si só, a manutenção irrestrita de contratos, especialmente sem prévia análise judicial quanto à sua essencialidade e impacto financeiro. Por oportuno, esclareço que a autorização genérica para pagamento de despesas extraconcursais, concedida pelo juízo de origem, não impede que o liquidante, se entender necessário, requerer autorização específica para a continuidade de contratos pontuais. A via adequada para tal providência é o juízo da liquidação, e não a instância recursal. Convém mencionar que não está em discussão a manutenção da personalidade jurídica da sociedade durante a liquidação, mas o ponto central é a necessidade de demonstração concreta da essencialidade dos contratos e do risco de dano irreparável, o que não restou evidenciado nos autos. Ante o exposto, para este momento processual, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado para manifestação, nos termos do disposto no artigo 1.021, § 2º, do CPC. Após, voltem-me. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0001735-02.2014.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. F. P. V. REPRESENTANTE LEGAL: E. D. S. P. EXECUTADO: I. V. D. S. DECISÃO Há comprovação nos autos quanto ao atual endereço da menor alimentanda (IDs 239193795 e 239183291). O Ministério Público se manifestou pelo declínio de competência em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO (ID 240504624). De fato, extrai-se do artigo 147, I, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), ser da competência do juízo do foro do domicílio dos pais ou responsável o processamento e julgamento das questões referentes ao interesse do menor. Além disso, o foro competente para processar e julgar ação relativa a alimentos é o foro do domicílio do alimentado, em decorrência do disposto no art. 53, inc. II, do Código de Processo Civil. Desta forma, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, competente para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704412-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: CAMILA ROCHA DE QUEIROZ FONSECA EXECUTADO: FAZENDA VALE VERDE LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que o artigo 18, § 2º da Lei nº 9.099/95 veda a citação editalícia nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço completo e atualizado da sócia da parte executada ou para requerer o que entender de direito. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733492-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME, PRIME SERV LTDA - ME EXECUTADO: VALTER NOGUEIRA DA SILVA, RUTH LABUTO VILELA E SILVA Decisão O agravo de instrumento 0701633-96.2024.8.07.0000 (ID 230529693) foi provido para reconhecer a nulidade da citação de VALTER NOGUEIRA DA SILVA (ID 111450187) e, por conseguinte, considerar de nenhum efeito todos os atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado na decisão de ID 143799067. Posto isso, fica desconstituída a penhora (203437225 - Termo) sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 54.388, do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO, sendo desnecessária a expedição de ordem ao Ofício de Imóveis, tendo em vista a não averbação da penhora (ID 204621862). No mais, ao exequente para manifestar-se sobre a prescrição e para impulsionar o feito (ID 226286009). Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2932471/DF (2025/0168103-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : A DE F C AGRAVANTE : A DE F C ADVOGADOS : EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856 MAURÍCIO COELHO MADUREIRA - DF014162 BRUNO NUNES PERES - DF039784 JULIA CANANEA ANDRADE LEMOS - DF074670 AGRAVADO : L DE F C ADVOGADO : CAMILA HOSKEN CUNHA - DF038967 AGRAVADO : C DE F C A A ADVOGADOS : MICHELLE CRISTHINA DIAS - DF023763 NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA - DF024749 RODRIGO RAMOS ABRITTA - DF031705 VICTÓRIO ABRITTA AGUIAR - DF052325 MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT - DF052327 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702945-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA EXECUTADO: EDGARD NORONHA, JOLDEMIR PELLES NORONHA DESPACHO A fim de viabilizar o exame da medida postulada na petição de ID 240396466, voltada à realização da penhora no rosto dos autos de nº 0006869-10.2000.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, confiro à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido. Advirta-se de que a inércia ensejará o prosseguimento dos atos constritivos, utilizando a planilha de ID 232267877. Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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