Bruno Nunes Peres
Bruno Nunes Peres
Número da OAB:
OAB/DF 039784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Nunes Peres possui 87 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJPA, TRF1, STJ, TJDFT, TJAL, TJPR, TRF6, TJMG, TRT10
Nome:
BRUNO NUNES PERES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0706219-30.2021.8.07.0018 AGRAVANTE: A.F.C. AGRAVADOS: J.C.D.F., C.F.C.A.A., L.F.C., A.H.LTDA-ME DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada A.H.LTDA-ME não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPublicar:Autos 0752901-89.2024.8.07.0001Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, paraCONDENARo requerido LUCIANO DE FARIA COELHO ao pagamento de aluguel (indenização)à Sociedade ATLAS HOLDING LTDA (CNPJ sob o nº 00.010.553/0001-25)pelo uso exclusivo do imóvel localizado na SQN 115, Bloco I, apartamento 304, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70772-090, a partir de 03/12/2021 até a efetiva desocupação do imóvel.O valor do aluguel será apurado em liquidação de sentençae deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento – 1º dia útil de cada mês. Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CC (taxa SELIC descontado o IPCA).Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Autos 0752924-35.2024.8.07.0001Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, paraCONDENARa requerida CRISTIANE DE FARIA COELHO ABRITTA AGUIAR ao pagamento de aluguel (indenização)à Sociedade ATLAS HOLDING LTDA (CNPJ sob o nº 00.010.553/0001-25)pelo uso exclusivo do imóvel localizado na CLS 116, Lojas 16/17, Asa Sul, Brasilia-DF, CEP: 70386-500, a partir de 03/12/2021 até a efetiva desocupação do imóvel.O valor do aluguel será apurado em liquidação de sentençae deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento – 1º dia útil de cada mês. Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CC (taxa SELIC descontado o IPCA).Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPublicar:Autos 0752901-89.2024.8.07.0001Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, paraCONDENARo requerido LUCIANO DE FARIA COELHO ao pagamento de aluguel (indenização)à Sociedade ATLAS HOLDING LTDA (CNPJ sob o nº 00.010.553/0001-25)pelo uso exclusivo do imóvel localizado na SQN 115, Bloco I, apartamento 304, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70772-090, a partir de 03/12/2021 até a efetiva desocupação do imóvel.O valor do aluguel será apurado em liquidação de sentençae deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento – 1º dia útil de cada mês. Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CC (taxa SELIC descontado o IPCA).Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Autos 0752924-35.2024.8.07.0001Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, paraCONDENARa requerida CRISTIANE DE FARIA COELHO ABRITTA AGUIAR ao pagamento de aluguel (indenização)à Sociedade ATLAS HOLDING LTDA (CNPJ sob o nº 00.010.553/0001-25)pelo uso exclusivo do imóvel localizado na CLS 116, Lojas 16/17, Asa Sul, Brasilia-DF, CEP: 70386-500, a partir de 03/12/2021 até a efetiva desocupação do imóvel.O valor do aluguel será apurado em liquidação de sentençae deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento – 1º dia útil de cada mês. Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CC (taxa SELIC descontado o IPCA).Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1071358-56.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO NUNES PERES - DF39784, MAURICIO COELHO MADUREIRA - DF14162 e DANIEL BATISTA DO NASCIMENTO - DF42576 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da comprovação da averbação dos períodos de tempo especial e tendo em vista que, a despeito de intimada, a parte autora nada requereu, dou por cumprida a obrigação e encerrada a prestação da tutela jurisdicional nos autos. Intimem-se tão somente para ciência. Após, proceda-se o seu arquivamento imediato. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0723040-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSANA MOREIRA FERNANDES DE SERRA AGRAVADO: JD ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto HOSANA MOREIRA FERNANDES DE SERRA MAGALHÃES DE OLIVEIRA em face de JD ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, ante decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, no cumprimento de sentença n. 0041695-37.2015.8.07.0001, rejeitou a petição nominada de exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID 236004445 na origem): Nada a prover quanto à petição nominada pela executada de exceção à pré-executividade, pois a questão relativa à penhora de seu salário está preclusa, já tendo sido parcialmente provido recurso de agravo outrora interposto para reduzir o percentual de penhora salarial para 5% (cinco por cento) de sua renda mensal (id 156106883), de modo que não cabe ao Juízo nova apreciação quanto à pretendida modificação. Não conheço dos requerimentos de pesquisa apresentados pelo exequente, já apreciados no id 212756482. Retornem ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id 212756482. No despacho constante do ID 7251395, intimei a Agravante para instruir o feito com documentos comprobatórios de situação de hipossuficiência, bem como para se manifestar em relação ao cabimento do presente agravo de instrumento. Isso porque observei, de início, que a decisão que a Agravante pretende impugnar (ID 236004445 na origem) remonta ao acórdão desta 3ª Turma Cível prolatado no julgamento do AGI 0720637-27.2021.8.07.0000, de Relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes, no qual já se havia fixado a penhora do valor de 10% (dez por cento) do salário da Peticionante (ID 156106884 na origem). Destaquei, ainda, a oposição de embargos de declaração, por parte da Agravante, rejeitados pela Turma, com a advertência de aplicação de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 156106884, p. 29). Diante desse cenário, verifiquei que o objeto da presente peça apresentada como exceção de pré-executividade diz respeito ao mesmo escopo do agravo em questão, a diminuição do valor de penhora incidente sobre o salário da Agravante, o que estaria abrangido, em tese, pelo instituto da preclusão. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade, incumbindo ao Relator não o conhecer, de acordo com o Art. 932, inc. III, do CPC: “Incumbe ao Relator: (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ainda que se enveredasse pela gratuidade de justiça, como leva a crer a análise dos documentos colacionados nos IDs 7319167 a 73191373, a Agravante não cumpriu a determinação de demonstração do cabimento no presente recurso. Mas, ainda que o fizesse, trata-se de matéria manifestamente preclusa, como a decisão impugnada explicita em vários momentos. Primeiro, porque, no âmbito do processo na origem, o rito e o procedimento não comportam discussão nesse sentido, e pela via processual escolhida pela Agravante. Segundo, porque os pedidos deduzidos na pretensa exceção de pré-executividade são matéria preclusa em face de anteriores apreciações do juízo de origem (ID 212756482). Terceiro, o processo se encontrava no arquivo provisório, de acordo com a decisão constante do ID 212756482, de modo que inexiste na origem modificação substancial na situação que demande alteração. Quarto, o agravo de instrumento deve infirmar as razões fundantes da decisão, de acordo com o Art. 1.016, III do CPC, prestigiando a necessidade de impugnação específica aos termos da decisão, bem como a dialeticidade recursal, que nada mais é do que a construção do diálogo congruente entre o juiz e as partes, e não a repetição da tese que já fora exaurida no juízo de origem. Idêntica compreensão é adotada por este e. TJDFT, como se ilustra por intermédio do seguinte julgado, proferido por esta 3ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO AFASTADA. REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. [...] 2. À vista da diretriz claramente traçada pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1016, incisos II e III, do CPC, o agravo de instrumento deverá conter os fundamentos jurídicos pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deve ser reformada. 2.1. A desconexão entre a decisão impugnada e o as razões do recurso é suficiente para obstar a admissão deste. [...] 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1321549, 07278675720208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, motivo pelo qual lhe nego seguimento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. ADVIRTA-SE a Agravante, com base no art. 6°, do CPC, sobre a necessidade de cooperar com o bom andamento processual, a fim de que não sejam apresentados pedidos manifestamente preclusos. ADVIRTA-SE, ainda, a Agravante, sobre a utilização do processo de forma temerária e infundada, nos termos do Art. 80, V e VI, podendo incidir na aplicação de multa constante do Art. 81 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Brasília, 26 de junho de 2025 13:58:03. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729612-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO FERREIRA, MARIA NAIR MESQUITA FERREIRA EXECUTADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S.A., OAS IMOVEIS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r. Decisão de ID n. 234055116 . Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se manifestar. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:02:43. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017065-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO 1. Ciente do ofício ID 240755414. 2. Formalizada a penhora com a juntada do termo de ID 240755414, junto ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF no rosto dos autos de nº 0736327-09.2025.8.07.0016, fica intimada a parte executada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3. Como a presente constrição traduz apenas expectativa de realização do crédito penhorado, retornem os autos à suspensão determinada na decisão ID 202855520, proferida em 03/07/2024. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)