Israel Marinho Da Silva
Israel Marinho Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 039805
📋 Resumo Completo
Dr(a). Israel Marinho Da Silva possui 205 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TRT1, TRF1 e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
205
Tribunais:
TJDFT, TRT1, TRF1
Nome:
ISRAEL MARINHO DA SILVA
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
205
Últimos 90 dias
205
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (124)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 205 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726191-98.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA AGRAVADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ISRAEL MARINHO DA SILVA DECISÃO Os agravados-exequentes postulam reconsideração (id. 73664227) da decisão desta Relatoria (id. 73513276) que recebeu o agravo de instrumento com efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da r. decisão agravada e determinar o recolhimento do mandado de despejo do imóvel ocupado pela agravante-executada, até julgamento de mérito do recurso. As razões para o deferimento do efeito suspensivo estão claras na decisão. A regularidade da sucessão processual em relação à ré originária do processo, Ávidus, necessita de maior esclarecimento, pois os documentos ora indicados pela requerente (id. 73664235) que demonstrariam, em tese, a assunção das dívidas pela ora agravante não foram juntadas no juízo de origem, mas em processo judicial diverso (0724354-05.2025.8.07.0001). O acordo de confissão de dívidas assinado pela ora agravante-executada e que seu ensejo a r. decisão agravada é objeto do processo nº 0734884-68.2025.8.07.0001, e o MM. Juiz deferiu a liminar, em 4/7/2025 (id 241733762 do processo nº 0734884), para determinar a HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA. a desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 dias corridos, sob pena de despejo compulsório. A existência de outra ação de despejo, proposta originalmente contra a ora agravante-executada, robustece a verossimilhança das alegações a respeito da necessidade de suspensão da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. Por seu turno, a cláusula contratual de renúncia ao art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/1991 está restrita ao impedimento de despejo no período de férias, e não abarca a observância do prazo mínimo de 6 meses entre a decisão de despejo e o seu cumprimento, que, no caso, não foi cumprido. Ademais, referida norma legal tem o objetivo de resguardar os estudantes e não meramente o interesse econômico das partes. Nesses termos, mantém-se hígida a conclusão quanto a verossimilhança das alegações da agravante-executada ao postular a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada. Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Prossiga-se com as determinações precedentes. Brasília - DF, 8 de julho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727368-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MOISES ROCHA SIQUEIRA DESPACHO 1. Diante da manifestação do requerido no ID 239972920 e o alegado descumprimento da desocupação do imóvel (ID 242230714), intimo o requerido a comprovar a devolução das chaves do imóvel e a sua desocupação. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Havendo manifestação, intime-se o credor para ciência e eventual requerimento no mesmo prazo. 3. Em caso de inércia do requerido, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0727405-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: VITORIA CECILIA ORTIZ FERNANDEZ SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de VITORIA CECILIA ORTIZ FERNANDEZ. A parte autora requereu a desistência da ação. Logo, ao considerar que não houve sequer citação e que há procuração com poderes especiais para desistir (id. 237330928), não há óbice à homologação do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Custas já recolhidas. Honorários advocatícios descabidos. Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEm razão disso, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714579-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA REVEL: DANIEL VICTOR DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido apresentado. Expeça-se mandado para a desocupação voluntária em face de DANIEL VICTOR DE OLIVEIRA PEREIRA, sob pena de desocupação compulsória. Após, aguarde-se o prazo de 15 dias ofertado na sentença de ID 238153998 para que seja realizada a desocupação do bem imóvel. Transcorrido o prazo, informe o exequente acerca do cumprimento da diligência. Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0718495-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: M. L. D. O. e OUTROS. D E C I S Ã O Trata-se de Medida Cautelar de Busca e Apreensão, desdobramento de Procedimento Investigatório Criminal (PIC PJe n. 0738810-91.2024.8.07.0001), no qual se apura a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, como contratação direta ilegal e fraude em contrato, além de indícios quanto a prática de crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência, tudo em contexto de organização criminosa. Encontram-se vinculadas à presente Medida Cautelar de Busca e Apreensão o PIC (PJe n. 0738810-91.2024.8.07.0001) e a Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal (PJe n. 0753995-72.2024.8.07.0001). O Ministério Público do Distrito Federal (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO) pleiteou a EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO em face dos representados, qualificados nos autos (ID 218938500, p. 161-165). A representação veio instruída com o Relatório n. 44/2024-DI/GAECO/MPDFT, referente a análise dos processos administrativos n. 00390-00006659/2020- 67, 00390- 00002290/2021-02, 00390-00002910/2021-03 e 00390-00003950/2021-64, registrados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/DF (ID 218938508). Foram deferidos os pedidos formulados nas medidas cautelares de Busca e Apreensão (0751805-39.2024.8.07.0001) e Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal (0753995-72.2024.8.07.0001) em relação aos investigados M. L. D. O; P. O. A.P.; A. R. S.; R. C. P.; A. R. S.; R. C.P.; M. M. D. Q.;K.S.B.A.; S.F.D.B.N.; T. D. A. P.; D.C.B.A.S.R.; G. M. S.; A. T. D. A.; R. R. D. S.; F.F.M.D.L; V.V.; M.D.S.P.M.; A.B.N.; M.F.G.; I.M.S.; K.P.S.D.O.T; K.R.N.D.O.; J.P.D.L.; J.H.V e L.F.A.D.D., bem como das pessoas jurídicas P. O. I. I. LTDA. e C. D. V. I. D. D. F. LTDA (ID 219430427 e 221051751) A decisão que autorizou a Busca e Apreensão nestes autos foi fundamentada nos seguintes termos, conforme destaque da decisão de primeiro grau (ID 71656428), a qual didaticamente assinalou: “[...] O Ministério Público (GAECO), representa pela concessão de Medida Cautelar de Busca e Apreensão, a ser cumprida nos endereços vinculados aos investigados M. L. D. O; P. O. A.P.; A. R. S.; R. C. P.; A. R. S.; R. C.P.; M. M. D. Q.;K.S.B.A.; S.F.D.B.N.; T. D. A. P.; D.C.B.A.S.R.; G. M. S.; A. T. D. A.; R. R. D. S.; F.F.M.D.L; V.V.; M.D.S.P.M.; A.B.N.; M.F.G.; I.M.S.; K.P.S.D.O.T; K.R.N.D.O.; J.P.D.L.; J.H.V e L.F.A.D.D., bem como das pessoas jurídicas P. O. I. I. LTDA. e C. D. V. I. D. D. F. LTDA. [...] V. V., Diretora de Contratos e Convênios, e M. D. S. P. M., Coordenadora de Contratos e Convênios, também devem ser alvo da medida, pois praticaram atos administrativos que possibilitaram a contratação viciada. Além disso, analisaram a documentação referente à execução contratual e não apontaram óbices aos pagamentos explicitamente ilegais referente às despesas com a sala 1902, a qual, em momento algum fez parte do objeto da contratação, gerando um prejuízo ao erário que até hoje se verifica. Da mesma sorte, A. T. D. A., R. R. D. S. e F. F. M. L., todos integrantes da comissão de execução e acompanhamento contratual devem ser alcançados pela medida. Possuíam a competência para supervisionar e fiscalizar a execução do contrato e, mesmo assim, mensalmente, subscreveram relatório viciado da execução contratual e não apontaram as ilegalidades que até mesmo o leitor mais desatento poderia observar, ao que implementaram ainda mais o prejuízo ao patrimônio público, conferindo à empresa de P.O. valores que, em absoluto, não eram devidos. [...] No caso dos servidores públicos, K. S. B. A.; D. C. B. A. S. R.; G. M.S., V. P. V., M. D. S. P. M., A. T. D. A., R. R. D. S., F. F. M. L., I. M. S., K. P. S. D. O. T. e J. P. D. L., levando em conta que os ilícitos levados a termo por eles foram cometidos no exercício da função e considerando que os todos permanecem vinculados, respectivamente, à SEDUH/DF e à TERRACAP, a ordem de busca deve abranger também suas estações de trabalho atuais nos dois órgãos. Isso porque, nos referidos espaços, existe a perspectiva de se encontrar documentos e outros elementos de convicção relacionados aos fatos, até porque, como se mostrou exaustivamente ao longo desta peça, os mencionados servidores públicos utilizaram do aparato das suas repartições e das posições que exerciam como agentes do Estado para que a liberação do dinheiro público fosse direcionada para a P. O. I. I. LTDA. com contornos de legalidade. [...] A quebra do sigilo bancário dos investigados é medida necessária como elemento probatório para que se perquiram eventuais conexões entre eles e as quantias obtidas com os crimes, já que cada representado teve atuação e tarefas específicas na empreitada criminosa. Do mesmo modo, o afastamento de sigilo fiscal é igualmente preciso para que se possa analisar detidamente a evolução patrimonial dos investigados, informação esta que, em confronto com a análise das movimentações bancárias, trará um melhor panorama da dinâmica adotada pelos representados. Ora, com a quebra dos sigilos bancário e fiscal, poder-se-á reunir informações suficientes para revelar a materialidade e autoria dos delitos. Assim, o deferimento do requerimento se impõe, pois busca-se pela buscada verdade real [...].” (com abreviações). O Ministério Público informou a deflagração da “Operação Number One” e o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, realizado em 17 de Dezembro de 2024. Foi informado o deferimento da liminar, para determinar a suspensão da presente medida cautelar e demais feitos associados, bem como para solicitar informações, nos termos do art. 213, do Regimento Interno do TJDFT (ID 221610735). As informações solicitadas, foram enviadas à 3ª Turma Criminal (ID 22166830). Foi determinada a suspensão da presente Medida Cautelar, bem como dos processos associados, nos termos da decisão liminar (ID 221689160 dos autos do PIC PJe n. 0738810- 91.2024.8.07.0001). Foi juntada aos autos cópia do Acórdão proferido no Habeas Corpus n. 0754121- 28.2024.8.07.0000, no qual foi revogada a liminar anteriormente deferida (ID 227607403 dos autos do PIC PJe n. 0738810-91.2024.8.07.0001). Foi proferida decisão determinando a retomada da marcha processual e solicitado ao Ministério Público informações quanto ao andamento das investigações (ID 227985075). Adveio aos autos Ofício encaminhado pelo STJ, no qual foi informado o deferimento de liminar, para determinar nova suspensão da presente medida cautelar, bem como para solicitar informações (ID 228724426). Conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, o feito encontra-se suspenso, aguardando julgamento definitivo do Habeas Corpus. Nessa dogmática, foi determinada, pelo juízo de primeiro grau, a suspensão dos presentes autos e dos processos associados (0753995-72.2024.8.07.0001 e 0751805-39.2024.8.07.0001), até o julgamento do mérito do Habeas Corpus. Em momento seguinte, o Ministério Público do Distrito Federal apresentou petitório em ID 71656430, postulando pela remessa do feito à segunda instância, em vista da publicação da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, com força vinculante, no bojo do HC nº 232.627, ao longo da qual aquela Corte fixou o entendimento de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. O Ministério Público destacou que, conforme se fez constar no acórdão respetivo, o novo entendimento tem aplicação imediata e aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados por esse Juízo com base na jurisprudência anterior. Assim, asseverou que sendo esse o quadro e considerando ter o investigado M. L. D. O. praticado os crimes pelos quais é investigado nestes autos no exercício da função de Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF), sendo forçoso se reconhecer que a competência para a apreciação do caso passa a ser do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Nesse ponto, entendeu ser necessária a remessa do presente feito ao segundo grau, assim como as cautelares associadas (0753995- 72.2024.8.07.0001 e 0751805-39.2024.8.07.0001). Nesse aspecto, foi deferida decisão pelo juízo de primeiro grau declinando da competência para o processamento e julgamento do caso, ao passo no qual remeteu o feito ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para análise (ID 71656431). A propósito: “ID 228814463 – Foi determinada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a suspensão dos presentes autos, bem como dos processos associados aos presentes autos (ID 228763178 e 228775217). ID 232456853 - O Ministério Público manifestou-se nos autos, requerendo a remessa dos presentes autos e dos processos associados, ao Tribunal do Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em razão da recente decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal. Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. Analisando aos autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, com força vinculante, no bojo do HC n. 232.627, fixou o entendimento de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”. No presente caso, o investigado M. L. D. O., em tese, praticou os crimes em apuração nestes autos no exercício da função de Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF). Verifica-se ainda que, foram distribuídos 3 (três) pedidos de restituição de coisas apreendidas pelos investigados (0700893-04.2025.8.07.0001, 0703013-20.2025.8.07.0001 e 0716165-38.2025.8.07.0001), contudo, os pedidos deixaram de serem analisados por este Juízo, em razão da suspensão do feito, uma vez que impede o prosseguimento de qualquer ato processual até ulterior deliberação. Assim, o único caminho a seguir é remeter os autos da investigação ao juízo competente. Posto isso, DECLINO da competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente caso, devendo o mesmo ser remetido ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com nossas homenagens de estilo. Ressalto que as medidas cautelares associadas: 0753995-72.2024.8.07.0001 e 0751805-39.2024.8.07.0001, bem como os pedidos de restituição: 0700893- 04.2025.8.07.0001, 0703013-20.2025.8.07.0001 e 0716165-38.2025.8.07.0001, deverão acompanhar o presente feito. Por fim, providencie a serventia: (i) Expedição de Ofício ao Superior Tribunal de Justiça (ID 228763178 – HABEAS CORPUS N. 987113 - DF (2025/0078699-2), informando a remessa destes autos ao e. TJDFT. (ii) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (iii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iv) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (v) Traslado de cópia da presente decisão aos autos das medidas cautelares associadas (PJe n. 0753995- 72.2024.8.07.0001 e 0751805-39.2024.8.07.0001). Certifique-se nos autos. Intime-se. Cumpra-se.” (grifos do original). (com abreviações). Os autos vieram conclusos a essa relatoria. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do HC nº 232.627, fixou a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior”. Na oportunidade, o acórdão destacou o histórico da Corte Suprema de, em casos análogos, ter a presente tese força de precedente, notadamente em função de ter sido proferida pelo Plenário. Nesse ponto: “Art. CPC. 927. Os Tribunais observarão: V - A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Assim, incide, no caso, o consolidado entendimento doutrinário da vinculação externa, de maneira a qual a decisão proferida pelo STF passa a vincular as instâncias inferiores, na forma do art. 927, V, do CPC. Na mesma linha é o enunciado nº. 170 do FPPC: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos”. Na espécie, o STF firmou a perpetuação da competência para o julgamento de crimes funcionais com base em uma interpretação mais ampla do foro especial, centrada na natureza do crime praticado pelo agente, em vez de critérios temporais relacionados à permanência no cargo ou ao exercício atual do mandato, os quais podem ser manipulados pelo acusado. Assim, o STF passa a adotar a regra da contemporaneidade e da pertinência temática, em razão da natureza do delito, em detrimento da regra da atualidade do exercício da função pública. Dessa forma, pretendeu o STF assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos os quais resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais. Com efeito, visa-se a estabilidade das instituições democráticas e um julgamento menos suscetível a influências externas. Em similar entendimento, a doutrina especializada preleciona: “mesmo cessada a função, o foro deve continuar (...) E assim pensamos em respeito ao princípio do Juiz natural, dogma de fé. Por isso entendemos, com Frederico Marques, que, se a infração for cometida durante o exercício funcional, o foro especial persiste mesmo que cessada a função” (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado, volume 1, 13ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2010, p. 331). “(...) a competência ratione personae é absoluta, e por isso não pode ficar à mercê nem do réu, nem de qualquer outra pessoa ou órgão do poder público. Se a competência dependesse da permanência no cargo (...) ficaria ao arbítrio de uma das partes interessadas, bastando que o acusado deixasse o cargo para que ela desaparecesse. Assim, por ato próprio, alteraria ou modificaria uma competência absoluta prevista em lei. Caso a iniciativa não partisse do acusado, poderia resultar de ato do poder público, que, por meio de uma demissão, faria com que a competência especial deixasse de existir” (Marques, José Frederico. Da competência em matéria penal, Editora Millennium, Campinas, 2000, p. 293-294). Na hipótese, o investigado M. L. D. O., incorreu nos fatos imputados pelo Ministério Público enquanto no exercício da função de Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH/DF). Assim, o art. 107 da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelece ser de competência originária deste TJDFT o processo e o julgamento dos Secretários de Estado. A propósito: “Art. 107. Os Secretários de Estado do Distrito Federal serão, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais.” Fixada a competência deste TJDFT quanto ao ex-Secretário, tendo em vista do excessivo número de investigados no caso tratado, o entendimento prevalecente do Supremo Tribunal Federal, segue a diretriz segundo a qual o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência originária dos Tribunais deve ser a regra geral, admitida exceção nos casos em que os fatos relevantes estejam de tal forma relacionados, que o julgamento em separado possa causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional (STF. Plenário. Inq 3515 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/2/2014). Na mesma dogmática, reforça a imperiosa necessidade de desmembramento do processo, no caso em tela, a disposição do art. 80 do CPP, o qual assim dispõe: “Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.” Nesse aspecto, a despeito da existência de conexão probatória, o STF tem admitido o desmembramento do processo, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, nas hipóteses nas quais o excessivo número de acusados possa afetar a celeridade processual e a efetividade do processo, em busca da verdade substancial (art. 566 do CPP). Em igual sentido, os precedentes do Conselho Especial deste TJDFT assim preconizam: “CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. DEPUTADA DISTRITAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. FATOS DISTINTOS. VÁRIOS DENUNCIADOS. AUTOS TRAMITANDO EM PRIMEIRO GRAU EM RELAÇÃO A UMA DAS INVESTIGADAS ENTÃO DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, pelo seu plenário, decidiu que o processamento e julgamento daquele que detém foro por prerrogativa de função é de regime estrito (AgRg INQ 3515/SP). 2. Além do mais, uma das investigadas, sobre os mesmos fatos, que detinha foro privilegiado perante o excelso STF, não mais exercendo mandato federal, tem os autos tramitando perante 1º grau, conforme decido por este douto Conselho Especial, e aliado ao número de denunciados e fatos distintos imputado à Deputada Distrital, realmente conveniente que permaneça neste 2º grau apenas os autos em relação a esta, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.” (20140020065669INQ, Relator(a): Silvanio Barbosa Dos Santos, Conselho Especial, DJe: 01/02/2016.) “QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. 1.A permanência do cúmulo subjetivo ou o seu desmembramento, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, encontra-se no exame da conveniência da instrução criminal, levando em consideração que há casos em que a unidade do processo pode não se fazer conveniente, seja pelo número elevado de acusados, seja pela complexidade da matéria, o que certamente acarretaria indesejável atraso na conclusão do processo ou prejuízo a ampla defesa 2.As experiências na tramitação dos processos atinentes ao Poder Judiciário, sobretudo nos Tribunais Superiores, indicam ao desmembramento do processo para remessa à primeira instância, objetivando a tramitação no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro, preservando-se com isso os princípios constitucionais do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 3.Questão de ordem para determinar o desmembramento dos autos em relação aos denunciados que não gozam de prerrogativa de foro, a remessa dos autos desmembrados à 1ª Vara Criminal de Brasília e suspensão da determinação de segredo de justiça.” (20130020257979INQ, Relator(a): João Timóteo De Oliveira, Conselho Especial, DJe: 06/05/2014.) “QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. 1.Consoante art. 109 do CPP: "se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte". 2.A competência originária do TJDFT submete-se a um regime estrito e, portanto, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em "numerus clausus", pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 61, §1º e art. 107). 3.Mesmo reconhecendo a existência de conexão probatória, o STF tem admitido o desmembramento do processo, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que o excessivo número de acusados possa afetar a celeridade processual. 4.Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar o Inquérito, preservando-se na jurisdição originária deste Eg. TJDFT apenas o processamento e o julgamento dos crimes imputados aos denunciados com foro por prerrogativa de função, quais sejam: os Deputados Distritais AYLTON GOMES MARTINS, BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS E RONEY TANIOS NEMER. 5.Determinou-se o imediato encaminhamento de cópia integral destes autos, com a maior brevidade possível e independentemente do trânsito e julgado desta decisão, ao ilustre Juízo de Primeiro Grau competente para dar prosseguimento ao feito em relação aos demais indiciados, decidindo como entender de direito. 6.Decretou-se o regime de segredo de justiça.” (20130020161072INQ, Relator(a): Flavio Rostirola, Conselho Especial, DJe: 15/08/2013.) Nessa diretiva, determino o desmembramento do processo quanto ao investigado M. L. D. O.. À Secretaria para nova autuação, no âmbito dessa instância, em autos novos, com cópia integral do feito, para tramitação neste Conselho Especial quanto ao investigado M. L. D. O.. Proceda-se o imediato encaminhamento destes autos, com a maior brevidade possível e independentemente do trânsito e julgado desta decisão, ao ilustre Juízo de Primeiro Grau competente, para dar prosseguimento ao feito em relação aos demais indiciados, decidindo como entender de direito. Intime-se o investigado M. L. D. O.. Ciência à douta Procuradoria de Justiça. Oficie-se a 3º Turma Criminal, deste TJDFT, para prestar informações acerca do Habeas Corpus n. 0754121- 28.2024.8.07.0000, informando o desmembramento dos autos em relação ao investigado M. L. D. O.. Expeça-se Ofício ao Superior Tribunal de Justiça (ID 228763178 – HABEAS CORPUS N. 987113 - DF (2025/0078699-2), informando o desmembramento dos autos em relação ao investigado M. L. D. O. Publique-se; Intimem-se. Oficiem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 18:26:34. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718926-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: FABIANO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico, em atenção ao determinado no 4º parágrafo da decisão de id 235948465, que nesta data junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, considerando a diligência infrutífera de id 241564898. De ordem, fica intimada a parte requerente para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA - DF, 8 de julho de 2025. Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário
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