Israel Marinho Da Silva
Israel Marinho Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 039805
📋 Resumo Completo
Dr(a). Israel Marinho Da Silva possui 215 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT1, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
215
Tribunais:
TRT1, TRF1, TJDFT
Nome:
ISRAEL MARINHO DA SILVA
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
215
Últimos 90 dias
215
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (133)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727384-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA MARIA DO CEU PEREIRA MONTENEGRO (CPF: 027.177.934-96); Nome: MARIA DO CEU PEREIRA MONTENEGRO Endereço: SHC/Norte 216, BLOCO A, SALA 108, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70875-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. CITE-SE o requerido, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. A defesa deverá ser apresentada por advogado. DOU FORÇA DE MANDADO A PRESENTE DECISÃO. No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá a requerida evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237323626 Petição Inicial Petição Inicial 25052714532350100000215785132 237323631 POII - Atos Constitutivos Atos constitutivos 25052714532453200000215786737 237323638 Procuracao ADV - POII_2024 Procuração/Substabelecimento 25052714532537400000215786743 237323639 14.1 30511 - CONTRATO - MARIA DO CEU Contrato 25052714532592700000215786744 237323641 14.2 30511 - PLANILHA DE DEBITO - MARIA DO CEU Documento de Comprovação 25052714532678800000215786745 237337274 Certidão Certidão 25052715333758800000215798208 237333325 Decisão Decisão 25052716454558200000215803688 237333325 Decisão Decisão 25052716454558200000215803688 237423231 Comprovante Certidão 25052802025106700000215873072 237597128 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052903072444300000216027719 240220362 Petição Petição 25062314503619800000218362361
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727447-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA REU: OITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752903-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ELISANGELA RODRIGUES CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento do mandado de despejo e imissão do Autor na posse do imóvel (ID 240237895), nos termos da sentença proferida no ID 227018082, e a ausência de obrigação a ser satisfeita, DETERMINO o arquivamento do feito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709149-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ESTOQUE BRASIL SERVICOS DE INVENTARIO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID.240697147 . Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:59:08. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733923-98.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO De ordem e, em face do transcurso do prazo fixado na decisão de ID. 234773537 para a apresentação de acordo entre as partes e, nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para a apresentação de contrarrazões, em atendimento à decisão de ID. 216808126. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, 26/06/2025. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727373-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: GUILHERME MAITELLI SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz Dr. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, designei AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 29.07.2025, às 15:46 horas, a ser realizada por intermédio da Plataforma MICROSOFT TEAMS, a qual poderá ser acessada em computador, notebook, celular ou tablet que tenham, necessariamente, câmera e microfone, pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/IwWDJK Caso venha ocorrer erro no acesso da referida reunião, o contato com esta Secretaria será pelos telefones: (61) 3103-6014 ou 3103-6031. ORIENTAÇÕES ÀS PARTES E ADVOGADOS: - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido. - Ao entrar na “Sala de Audiência Virtual”, confira se sua câmera e microfone estão habilitados. Caso contrário, você não será visto nem ouvido. - É importante que você esteja em local silencioso e com bom acesso à internet. Para tanto, evite, durante seu depoimento/participação, o uso de streamings de vídeo, como Netflix, Prime Vídeo, You Tube, Jogos On line e afins. - Cuide para que você não seja incomodado por terceiros ou outras distrações, como chamadas telefônicas. - Recomenda-se o uso de fone de ouvido, a fim de evitar retornos sonoros. - Por favor, ao adentrar a sala virtual de audiências esteja com o seu documento de identificação com FOTO. O(a) advogado(a) da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB. - A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessada pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. - O acesso à plataforma de audiências virtuais (MICROSOFT TEAMS) deverá ocorrer com antecedência de 15 (quinze) minutos. - Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao(à) patrono(a) encaminhá-lo ao cliente ou preposto. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:30:49. SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743766-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.S CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada em 09/10/2024, por W.S Construções E Instalações Ltda em desfavor de Principal Construções Ltda. A autora pleiteia a cobrança de valores referentes à retenção de 5% sobre notas de serviços prestados, totalizando R$ 40.870,49, além de indenização por danos morais no valor de R$ 22.530,70. A parte autora relata ter firmado contrato particular de prestação de serviços de mão de obra, onde ficou estabelecida a retenção de 5% como garantia sobre as notas de serviço. Contudo, afirma que a requerida se recusa a devolver os valores retidos, mesmo após a integral execução dos serviços. Alega que essa conduta a impediu de honrar seus compromissos com os colaboradores, resultando em diversas ações trabalhistas, o que lhe causou danos morais e materiais. O valor atribuído à causa foi corrigido para R$ 63.401,19, e as custas iniciais foram devidamente recolhidas. Após determinação de emenda, a ação foi recebida consoante decisão de ID 215960651, na qual determinado o agendamento de audiência de conciliação e deferido o pedido de exibição do contrato pela ré. Realizada a audiência de conciliação, não houve êxito na tentativa de acordo, nos termos da ata de ID 223914016. Citada, a ré apresentou a contestação de ID 225884093. Preliminarmente, arguiu a prescrição dos valores anteriores a 09 de outubro de 2019, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, totalizando R$ 25.490,94. No mérito, defendeu que a retenção de 5% totaliza o valor de R$ 41.690,49 (e não R$ 40.870,49) e que todos os valores foram restituídos à autora, comprovando o pagamento de R$ 16.199,58 em 30 de janeiro de 2023 (ID 225885799). Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de ilícito de sua parte e que a autora agiu com negligência na administração de seus recursos, tendo movido diversas ações infundadas contra a ré e empresas do mesmo grupo econômico. Pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou a réplica de ID 227348722, impugnando os argumentos da contestação. Refutou a preliminar de prescrição, alegando que o prazo para a devolução das retenções era de um ano após a execução dos serviços (até 30/11/2020), o que tornaria a ação tempestiva. Reiterou que a ré não comprovou o pagamento de todos os valores retidos e que a alegação de que a retenção causou prejuízos à autora, inviabilizando o pagamento de colaboradores, é inverídica. Aduziu que as ações trabalhistas citadas não são contra a ré, mas contra a própria autora e a empresa Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda (pertencente ao mesmo grupo econômico da ré). Por fim, pediu a condenação da ré por litigância de má-fé. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas, eminentemente documentais, são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária maior dilação probatória. Da preliminar de prescrição A ré arguiu preliminar de prescrição, alegando que os valores anteriores a 09 de outubro de 2019 estariam fulminados pelo prazo quinquenal do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A tese não prospera. A pretensão da autora não se refere à cobrança de faturas ou valores devidos pela prestação de serviços em si, mas sim à devolução dos valores de retenção. O contrato particular de prestação de serviços (cláusula décima terceira – da retenção, item 13.1) estabelece expressamente que o montante retido a título de caução seria devolvido à contratada (autora) no prazo de um ano após a execução integral dos serviços. O quadro resumo do contrato (ID 213936415, p. 1) prevê que o prazo de execução dos serviços seria de 10 de agosto de 2019 a 30 de novembro de 2019. Dessa forma, a devolução das retenções seria devida a partir de 30 de novembro de 2020. A presente ação foi ajuizada em 09 de outubro de 2024. Considerando que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, contado a partir do momento em que o direito à devolução da retenção se tornou exigível (30 de novembro de 2020), o termo final para o ajuizamento da ação seria 30 de novembro de 2025. Assim, a propositura da demanda em 09 de outubro de 2024 ocorreu dentro do prazo legal. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. Ultrapassada a prejudicial de mérito, ausentes outras preliminares e observados os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na obrigação da Principal Construções Ltda em devolver os valores correspondentes à retenção contratual de 5% sobre as notas de serviço, bem como na ocorrência de danos morais. As partes celebraram um contrato particular de prestação de serviços, no qual, conforme cláusula décima terceira, a ré Principal Construções Ltda (CONTRATANTE) poderia deduzir e reter 5% do total de cada fatura a título de caução, para garantir o cumprimento do contrato e a aplicação de possíveis multas. O montante, segundo a cláusula, seria devolvido à autora W.S Construções e Instalações Ltda no prazo de um ano após a execução integral dos serviços (ID 213936415, p. 9). A ré Principal Construções Ltda alega que o valor total das retenções seria de R$ 41.690,49 e que a totalidade desse montante foi paga. No entanto, a única comprovação de pagamento apresentada pela ré se refere a um recibo datado de 30 de janeiro de 2023, no valor de R$ 16.199,58 (ID 225885799, p. 1). Assim, a ré não logrou êxito em comprovar o pagamento do restante do valor. O ônus de provar a quitação do débito recai sobre o devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual a ré não se desincumbiu. A autora, em sua emenda à inicial (ID 215895184, p. 2), apresentou um cálculo detalhado das retenções de 5% sobre as notas fiscais, totalizando R$ 40.870,49. A ré, a seu turno, não apresentou elementos concretos ou planilha detalhada que refutassem esse valor, tampouco comprovação de que o valor total das retenções seria superior (R$ 41.690,49) ou de que teriam sido geradas duplicidades nos cálculos da autora. Desse modo, o valor de retenções a ser considerado é o apresentado pela autora, de R$ 40.870,49. Diante do exposto, o valor remanescente das retenções a ser cobrado, sobre o qual a ré não comprovou o pagamento, é de R$ 24.670,91 (R$ 40.870,49 – R$ 16.199,58). Portanto, o pedido principal de cobrança deve ser acolhido neste montante. No que tange aos danos morais, a parte autora alega que a retenção indevida dos valores a impediu de honrar compromissos com seus colaboradores, resultando em diversas ações trabalhistas, o que lhe causou abalo moral e material (ID 213932737, p. 3). Embora a controvérsia se dê no âmbito de um contrato entre pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça admite a indenização por danos morais à pessoa jurídica em casos de abalo à sua honra objetiva (imagem e boa fama). A prova da ocorrência de ações trabalhistas contra a W.S Construções e Instalações Ltda (mencionadas na réplica e na inicial) e a alegação de que a retenção dos valores dificultou o cumprimento de suas obrigações indicam um potencial impacto em sua reputação e no seu fluxo de caixa, extrapolando o mero dissabor. A falta de devolução dos valores retidos, que deveriam servir como garantia e serem restituídos após o cumprimento contratual, pode ter gerado um impacto na capacidade da autora de gerenciar suas próprias obrigações, o que teria o potencial de prejudicar sua imagem no mercado. Assim, é cabível uma indenização a título de danos morais, fixada de forma prudente e equitativa, considerando as peculiaridades do caso. Embora a autora tenha sugerido um valor de R$ 22.530,70, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é mais adequado para compensar o abalo objetivo sofrido e atender ao caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. Por fim, quanto à litigância de má-fé arguida por ambas as partes, não vislumbro nos autos elementos que comprovem que tenham agido com dolo ou má-fé processual. As alegações de cada parte configuram o legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório, não havendo indícios de conduta temerária ou intuito protelatório. Portanto, rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 24.670,91 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta reais e noventa e um centavos), referente aos valores retidos e não comprovadamente pagos. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 30 de novembro de 2020 (data em que a devolução da retenção se tornou exigível) até 31 de agosto de 2024, e pelo IPCA a partir de 01 de setembro de 2024. Sobre o valor assim atualizado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18 de novembro de 2024 (data da citação válida), até 29 de agosto de 2024, e a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de 30 de agosto de 2024. 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença. Sobre o valor assim atualizado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18 de novembro de 2024 (data da citação válida), até 29 de agosto de 2024, e a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) a partir de 30 de agosto de 2024. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) para a autora e 55% (cinquenta e cinco por cento) para a ré. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a ré a pagar 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos itens 1 e 2 deste dispositivo) em favor dos procuradores da autora. Por sua vez, condeno a autora a pagar 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total pleiteado na inicial (R$ 63.401,19) e o valor total da condenação, em favor dos procuradores da ré. As verbas sucumbenciais deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices oficiais a partir desta data e acrescidas de juros de mora legal de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, ressalvada a incidência da Taxa SELIC após 30 de agosto de 2024. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente