Giuliane Lya Magalhaes Da Silva

Giuliane Lya Magalhaes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 039847

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giuliane Lya Magalhaes Da Silva possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: GIULIANE LYA MAGALHAES DA SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5003258-11.2023.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: LEDA REZENDE DE ANDRADE CPF: 096.220.046-87 RÉU: LIGIANE APARECIDA DA SILVA CPF: 051.635.136-21 SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela liminar ajuizada por Leda Rezende de Andrade em face de Ligiane Aparecida da Silva. No ID nº 10167676209, os advogados da parte autora informaram o seu falecimento e pugnaram pela suspensão do processo até a regularização processual. No ID nº 10318609682, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, inciso I e § 1º, do CPC, bem como a intimação dos sucessores ou herdeiros do de cujus para que se manifestassem acerca do interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Todavia, não houve habilitação, embora os advogados da falecida tenham sido devidamente intimados. É o relatório. DECIDO. Sobre a habilitação em sucessão prevê o Código de Processo Civil: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Nessa conformidade, observa-se que o pedido de habilitação deve ser promovido pelo espólio ou sucessores do de cujus, não cabendo ao magistrado a instauração de ofício, sendo certo que a inércia em regularizar o polo da lide configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “(...). Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC/2015). A inércia na regularização da representação processual acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC de 2015”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.197923-2/001, 18ª Câm. Cível, Rel.: Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. em 21/05/2024, DJ: 21/05/2024 – g.n.). “(...). Noticiado o falecimento da autora no curso da lide, faz-se necessária a suspensão do feito, para que seja providenciada a sucessão processual. Não providenciada a habilitação dos herdeiros da parte falecida, urge a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC/2015)”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.125101-8/001, 18ª Câm. Cível, Rel.: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. em 20/02/2024, DJ: 20/02/2024 – g.n.) In casu, conforme alhures relatado, os advogados da requerente informaram o seu falecimento, e, regularmente intimados a promoverem a habilitação dos sucessores do de cujus no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, manifestarem-se no ID nº 10355003403, alegando a perda do objeto da lide, diante da sucessão hereditária que se impôs sobre o bem litigioso. O falecimento de parte não implica a perda do objeto da causa e na extinção formal do processo, exceto na hipótese de intransmissibilidade do direito, o que não é o caso deste processo. E, como bem aduziu o i. RMP, “a discussão sobre a posse do bem ainda se encontra em aberto” (ID nº 10404147472, p. 2). Assim, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não promovida na espécie a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, não há outro caminho a seguir senão a extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC, uma vez constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por falta de habilitação de sucessores. REVOGO a liminar possessória anteriormente deferida (ID nº 9796126801) Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários da patrona da ré, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), forte no art. 85, § 8º do CPC. Encontrando-se a autora sob o pálio da gratuidade judiciária (ID nº 9796126801, p. 4), a cobrança dos ônus sucumbenciais fica suspensa, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, INDEFIRO o pedido do Réu de concessão de gratuidade de justiça, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 98, do Código de Processo Civil. Por outro lado, verifico que a representante legal do Réu informou, em sede de embargos monitórios, que já foi finalizado o inventário do Réu, conforme demostra a escritura pública de inventário e adjudicação de bens do espólio (ID 235446492), motivo pelo qual alega ilegitimidade passiva. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que, “enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC” (STJ, AgInt no ARESP nº 2.333.369/SP, Relator: Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/09/2023, publicado no DJe, de 13/09/2023). Nesse sentido, em interpretação a contrario sensu, tendo havido a partilha dos bens, a parte legítima para figurar no processo será o herdeiro, e não mais o espólio. De acordo com o art. 338, do Código de Processo Civil, alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Assim, intime-se o Autor para dizer se tem interesse na alteração de integrante do polo passivo, sobretudo para trazer à lide a herdeira ÉRICA VIEIRA DE SOUZA JORDÃO, em nome próprio. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000678-84.2014.5.10.0013 RECLAMANTE: MARCIO NUNES DE MEDEIROS RECLAMADO: MARINA COMERCIO DE BOLOS E DOCES LTDA - ME, MARINA LUCIA DOURADO DA CONCEICAO, ANTONIO JOSE DOURADO DA CONCEICAO, LUIS YAMAGUTI IKAWA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, indicar uma conta de sua titularidade e/ou de seu advogado para transferência do seu crédito. Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO NUNES DE MEDEIROS
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718039-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO JOSE BECKER REIFSCHNEIDER REU: JOELITON PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para informar se a parte ré desocupou o imóvel. Prazo: 5 dias. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001777-56.2013.5.10.0003 RECLAMANTE: ANGELA GERALDA DE AZEVEDO RECLAMADO: PONTUAL AIR CARGO LTDA Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de grupo econômico para incluir a empresa Encomendas e Transportes de Cargas Pontual.  INDEFIRO o pedido de INCLUSÃO de Osvaldo Gonçalves de Oliveira. JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão da sócia Fernanda Moura de Oliveira no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA GERALDA DE AZEVEDO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001777-56.2013.5.10.0003 RECLAMANTE: ANGELA GERALDA DE AZEVEDO RECLAMADO: PONTUAL AIR CARGO LTDA Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de grupo econômico para incluir a empresa Encomendas e Transportes de Cargas Pontual.  INDEFIRO o pedido de INCLUSÃO de Osvaldo Gonçalves de Oliveira. JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão da sócia Fernanda Moura de Oliveira no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ENCOMENDAS E TRANSPORTES DE CARGAS PONTUAL LTDA
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