Suellen Cristina Biangulo

Suellen Cristina Biangulo

Número da OAB: OAB/DF 039876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suellen Cristina Biangulo possui 64 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF1, TJCE, TJDFT, TJSP, TRT6, TJGO, TRT10
Nome: SUELLEN CRISTINA BIANGULO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711777-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCEU BOLZAN REU: VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial, fora devidamente oportunizado às partes o contraditório, de modo que as razões da parte autora e da parte ré encontram-se ofertadas nos autos, assim como as do perito, cabendo ao Juízo valorá-las, independentemente do sujeito que as tenha promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme disposto no art. 371, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se aresto da Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 50, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DUPLICIDADE DE LAUDOS PERICIAIS. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I - O laudo pericial é dirigido ao juiz, competindo a este, com espeque no livre convencimento motivado, sopesá-lo, adotando-o ou rejeitando-o a partir dos demais elementos probatórios carreados aos autos. (Precedentes). II - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, "diante de dois laudos técnicos divergentes, o Juiz pode basear-se em qualquer um deles para motivar sua decisão, atribuindo-os o peso que sua consciência indicar, uma vez que é soberano na análise das provas carreadas aos autos" (HC 83923/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/04/2008). Recurso ordinário desprovido. (RHC 45.193/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma do STJ, publicado no DJe 18/03/2015) Diante disso, considerando que as informações prestadas pelo expert encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 233306218 e os esclarecimentos ofertados ao ID nº 240993169. É caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo de 5 dias, anote-se conclusão para prolação de sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000914-56.2016.5.10.0016 RECLAMANTE: LEILMA COSTA DA SILVA RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MMS LTDA - ME, GERALDO MAGELA LOPES, ANTONIO SILVA DOS SANTOS, ELIANA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no inciso II do 152  do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e determinação da(o) Exma(o) Juíza(o) do Trabalho, que o presente feito terá a seguinte movimentação: A Secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF intima os executados para pagamento do débito previdenciário e das custas do processo, conforme valores apurados na planilha de ID b074570. Prazo de 30 dias. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA MARTINS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000914-56.2016.5.10.0016 RECLAMANTE: LEILMA COSTA DA SILVA RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MMS LTDA - ME, GERALDO MAGELA LOPES, ANTONIO SILVA DOS SANTOS, ELIANA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no inciso II do 152  do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e determinação da(o) Exma(o) Juíza(o) do Trabalho, que o presente feito terá a seguinte movimentação: A Secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF intima os executados para pagamento do débito previdenciário e das custas do processo, conforme valores apurados na planilha de ID b074570. Prazo de 30 dias. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SILVA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728815-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: RAFAELA BENTO SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO DOMINGUES E RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ajuizou ação monitória em face de RAFAELA BENTO SILVA, qualificados nos autos, tendo por objetivo a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.652,57 (sete mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Em sua petição inicial, a parte autora narrou que atua no ramo de vendas de materiais de construção e vendeu produtos à parte ré, a exemplo de areia, brita, tijolos, arame e cimento, os quais foram discriminados em notas fiscais (57.192; 301.633; 301.679 e 301.883), porém, a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida, mesmo após tentativas extrajudiciais de composição amigável. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré nos moldes postulados. Após diversas diligências nos endereços e telefones obtidos por meio de pesquisa nos sistemas disponíveis do Juízo, todas infrutíferas, procedeu-se à citação da parte ré por meio de edital (ID 198369040). Nos embargos à monitória (ID 205521346), a parte ré, representada pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, impugnou as alegações por negativa geral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça. Réplica de ID 208130758. Em despacho de ID 221117709, foi determinada a pesquisa por INFOJUD para averiguar a hipossuficiência da ré, cujo resultado foi juntado em ID 222186348. Por fim, na decisão de ID 226034870, foi indeferido o pedido de nova diligência via SISBAJUD. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o que merece relato. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte ré, considerando que ela é representada pela Defensoria Pública e a pesquisa via sistema INFOJUD revelou que a parte não apresentou declarações de imposto de renda à Receita Federal (ID 222186348), o que confirma a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Nos termos do artigo 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Da análise dos autos, observo que a parte autora apresentou as notas fiscais dos materiais de construção alienados (Ids. 172060867, 172060868, 172060869 e 172060870), além dos comprovantes de entrega das respectivas mercadorias (ID 172060871). Por tudo isso, e diante da ausência de provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargada, conclui-se pela veracidade das compras e vendas mercantis realizadas entre as partes, restando provado o inadimplemento da embargante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, REJEITO os embargos e, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial pelos valores apontados nas notas fiscais apresentadas pela embargada, acrescidos de correção monetária e juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC (que já abarca juros e correção), nos termos constantes da fundamentação acima. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, arcará a parte ré/embargante, com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos encargos da sucumbência (artigo 98, § 3º, do CPC). Converte-se, também por força de lei, o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, prosseguindo-se na forma do cumprimento da sentença, devendo a parte credora promover o ingresso do feito em tal fase, nos termos dos artigos 523 e 524, do CPC, promovendo, inclusive, o adiantamento das custas relativas à nova fase, na forma do artigo 82 do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia, DF, 03 de julho de 2025. ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001666-15.2015.5.06.0003 AGRAVANTE: MYRIAN PINTO DE AMORIM E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE VILELA TEJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785ea94 proferido nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 26 do TST, nos autos dos RR-0000620-78.2021.5.06.0003 e RR-0000035-09.2023.5.12.002, que trata sobre a seguinte questão jurídica: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?”. Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim,  com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNAC   RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - BONASA ALIMENTOS S/A - AROLDO SILVA AMORIM FILHO - MYRIAN PINTO DE AMORIM - ALEXANDRE VILELA TEJO
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001666-15.2015.5.06.0003 AGRAVANTE: MYRIAN PINTO DE AMORIM E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE VILELA TEJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785ea94 proferido nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 26 do TST, nos autos dos RR-0000620-78.2021.5.06.0003 e RR-0000035-09.2023.5.12.002, que trata sobre a seguinte questão jurídica: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?”. Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim,  com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNAC   RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - AROLDO SILVA AMORIM FILHO - MYRIAN PINTO DE AMORIM
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000153-46.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: LUCIANA VIVIAN FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: COLEGIO BIANGULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 041fef6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DJENANE SIQUEIRA SANTOS BRITO, em 02 de julho de 2025.    DESPACHO   Vistos os autos. Requer a reclamante a oitiva de sua testemunha, Maria José dos Santos Bonfim, por videoconferência, vez que tal testemunha esta fora do Distrito Federal-DF.  Nos termos da resolução 481/2022 do CNJ, a regra há de ser a realização da audiência na modalidade presencial, todavia, o bom senso indica ser possível, excepcionalmente, a manutenção do sistema híbrido de audiências, com uso dos recursos tecnológicos para a oitiva das partes e testemunhas. Assim, excepcionalmente, a audiência designada para o dia 09/07/2025 às 15:30 ocorrerá de forma híbrida, devendo a testemunha acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/84773865471 A audiência será híbrida e apenas a testemunha supra, que reside fora do Distrito Federal, será ouvida por videoconferência. Ficam mantidas as orientações anteriores. Não há necessidade de baixar programas, caso a conexão seja feita por meio de computador de mesa ou notebook. Para isso, acesse o link acima no dia e horário indicados. Caso o acesso se dê por meio de telefone celular ou tablet, faz-se necessário baixar o aplicativo Zoom antes de acessar pelo link acima indicado. Seguem as orientações para acesso ao link e participação na audiência: após clicar sobre o link acima indicado, o navegador será aberto e exibirá uma tela na qual possui a opção de baixar o aplicativo, basta clicar em "Baixar agora" e seguir as instruções;  após o acesso e ingresso na sala de audiência virtual, as partes e advogados deverão habilitar câmera e áudio;  link para demais orientações https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o  Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados, via DEJT, aos quais, inclusive, por dever de cooperação (artigo 6º do CPC), incumbo de intimar diretamente seus constituintes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA VIVIAN FERREIRA PEREIRA
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