Suellen Cristina Biangulo
Suellen Cristina Biangulo
Número da OAB:
OAB/DF 039876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suellen Cristina Biangulo possui 68 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJDFT, TJCE, TJGO, TRF1, TRT6, TJSP, TRT10
Nome:
SUELLEN CRISTINA BIANGULO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015046-60.1998.8.26.0564 (564.01.1998.015046) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Petit Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Barlocher do Brasil Sa - - Banco Safra Sa - - Banco Mercantil do Brasil Sa - - White Martins Gases Industriais Sa - - Clariant Comercial Ltda - - Tansan do Brasil Ind Química Ltda - - Santa Helena Aasistência Médica - - S & e Instrumentos de Testes e Medição Ltda - - Banco de Crédito Nacional - - Ciba Especialidades Químicas Ltda - - Ciba Especialidades Químicas Ltda - - Mequil Equipamentos Industriais Ltda - - Cognis Brasil Ltda - - Trikem Sa - - Dacarto Sa Ind de Plásticos - - Vimplas Industria e Comércio Ltda - - Nitriflex Sa - - Empresa Metropolliana de Saneamento e Serviços Gerais Ltda - - Macroplast Ind Com de Plásticos Ltda - - Quimvale Química Industrial Vale Paraíba Ltda - - Flamex Comércio Importação e Exportação Ltda - - Textilassef Maluf Ltda - - Pial Eletro Eletrônicos Ltda - - Comercial Master Cestas Básicas Ltda - - Sueli de Oliveira Horta - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Marco Duarte dos Santos - - Banco do Brasil Sa - - Nelson Carlos da Silva - - José Borges da Silva - - Domingos Guimarães Filho - - Antonio Pedro José Jutglar Ejio - - Luiz Carlos Vergino - - Banco Itaú Sa - - Prestes Advogados Associados - - Valdemar Moreira Pinto - - Remolixo Ambiental Ltda - - Ferro Transportes Gerais Ltda - - Zênite Mutimodal Ltda - - Amélio Lourenço de Oliveira - - Mário Quirino Nogueira - - Valéria Garcia de Lima - - Préfix Factoring Fomento Comercial Ltda - - Saturno Sa Indústria de Tintas - - Gotalube Aditivos Ltda - - Jomarca Industrial de Parafusos Ltda - - Dacarato do Nordeste Sa Indústria de Plásticos - - Cinique Companhia Petroquímica - - Coop Ind de Trab Em Artefatos de Pl´st Plastcooper e Sind Trab Ind Químicas - - Divenda Distrib de Produtos P Revenda Ltda e René Caram - - Maria José Giannella Cataldi - - Ronach Materiais para Telecomunicações Ltda - - Flex Editora e Eventos Ltda - - José Edércio dos Santos - - Banco Bradesco Sa - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss e outros - Banco do Brasil Sa e outros - Município de São Bernardo do Campo - - José Valdo Santos de Souza - - José Custódio de Oliveira - - Antonio Nilo Germano da Silva - - Dacarto Benevic Ltda - - Josiano Carlos Alves - - Twiltex e outros - Zênite Mutimodal Ltda e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - CAYETANO GARCIA PETIT - - Rosamaria Guimaraes Petit - - Banco Safra S/A - - TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERNCIAMENTO E RECURSOS S/A - - TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A e outros - D1 Lance.com Leilões - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 6944/6951: Diante dos argumentos articulados, que apontam inconsistências no edital, defiro o pedido de suspensão do leilão. Comunique-se o leiloeiro. De início, considerando que os imóveis não são contíguos, deve ser excluída a observação que constou em fls. 6839. Em relação ao valor, observo que a informação realmente é dúbia. Assim, deve constar que, na terceira chamada, será aceito qualquer preço, respeitado o incremente mínimo correspondente a 50% do valor de avaliação, em consonância com o art. 891, Parágrafo único, do CPC. Ciência às partes e ao Ministério Público. Int. Dilig. - ADV: WALDYR FERRAZ DE MENDONCA (OAB 6071/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), WALDYR FERRAZ DE MENDONCA (OAB 6071/SP), JOSE VITOR FERNANDES (OAB 67547/SP), FERNANDO LUIZ CAVALCANTI DE BRITO (OAB 66240/SP), CLERIA MOMBRINI CLOSS (OAB 70647/SP), VALDECIR DE ROSSI (OAB 70084/SP), NILTON FIORAVANTE CAVALLARI (OAB 59764/SP), JOSE DALTON GOMES DE MORAES (OAB 58397/SP), ZULEICA IVONE MONTEIRO PAULELLI (OAB 64909/SP), SATIKO HASHIMOTO HIRATA (OAB 59637/SP), ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP), LAZARA TEREZA TONON GOMES (OAB 62553/SP), NILTON FIORAVANTE CAVALLARI (OAB 59764/SP), JOAO BATISTA DE LIMA (OAB 61430/SP), CILLAS LUCIANO (OAB 70380/SP), CLERIA MOMBRINI CLOSS (OAB 70647/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), MARCELO DE ROSSO BUZZONI (OAB 221419/SP), MARCELO DE ROSSO BUZZONI (OAB 221419/SP), MONICA CORREA (OAB 113785/SP), RUBENS KLEIN DA ROSA (OAB 107678/SP), HERCIO SILVEIRA BARROS (OAB 26362/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP), VANDA LUCIA CINTRA 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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto Autos nº.: 5241129-66.2021.8.09.0158 Réu: MARCIO DIVINO ALVES FERREIRA Tipificação penal: art. 21 da Lei de Contravenções Penais no contexto da Lei n. 11.340/06 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (30/05/2025), às 10h30m, na sala de audiência organizada por meio da plataforma virtual disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Zoom), disponibilizado previamente às partes, presentes a MMª. Juíza de Direito DRª. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA e sua assessora; o Promotor de Justiça DR. WAGNER DE MAGALHAES CARVALHO; o acusado MARCIO DIVINO ALVES FERREIRA e sua advogada constituída, Dra. SUELLEN CRISTINA BIANGULO, OAB/DF 39.876. Aberta a audiência, a vítima CLARICE DA SILVA COSTA e a testemunha ANA CLARA DE OLIVEIRA NEGREIRO REGIS foram ouvidas. O Ministério Público pugnou pela dispensa das demais testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado pela MMª. Juíza. Em atenção ao disposto no art. 185, § 5º, do CPP , foi oportunizada entrevista prévia e reservada do acusado com seu defensor. Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado. Na fase do art. 402 do CPP , as partes não requereram diligências.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto O Ministério Público, em sede de alegações orais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, diante da prova de materialidade e autoria. A defesa, por sua vez, em sede de alegações orais, pugnou pela absolvição do acusado em razão da ausência de provas de materialidade e autoria. Os depoimentos e as alegações finais foram gravados na íntegra na mídia que será acostada aos autos. Encerrada a audiência, diante da proximidade da próxima designada, a MM. Juíza informou que incluiria a SENTENÇA nos autos, cujo arquivo segue anexa a esse termo, devendo as partes serem intimadas posteriormente. Nada mais havendo a tratar, sendo as assinaturas dispensadas face à forma de realização desta audiência (híbrida), a MMª. Juíza determinou que se encerrasse o presente termo. Eu, Maiara Kely da Silva, assessora, o digitei. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto Autos nº.: 5241129-66.2021.8.09.0158 Réu: MARCIO DIVINO ALVES FERREIRA Tipificação penal: art. 21 da Lei de Contravenções Penais no contexto da Lei n. 11.340/06 S E N T E N Ç A (Mandado de Intimação) Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial em face de Márcio Divino Alves Ferreira para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 140, 147 e 136, todos do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Em audiência realizada em 12/04/2022, a vítima retratou-se da representação formulada em desfavor do acusado no que diz respeito aos crimes de injúria e ameaça. Concluído o procedimento inquisitivo, o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de Márcio, considerando-o como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 c/c a Lei n. 11.340/2006 (mov. 43), narrando que: “(...) Consoante se depreende do inquérito policial em anexo (IP nº 88/2021), no dia 5/3/2021, por volta das 22h30min., na quadra 8, lote 15, Parque Santo Antônio, neste Município, o denunciado MÁRCIO DIVINO ALVES FERREIRA, de forma Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra sua ex- companheira Clarice da Silva Costa. Segundo apurado, a vítima CLARISSE mantinha relacionamento conjugal com o denunciado, porém, à época dos fatos, estavam separados. Após o término do relacionamento com o denunciado, a vítima CLARISSE passou a se relacionar com ANA CLARA. Nas circunstâncias de tempo e de lugar supracitadas, a vítima CLARISSE estava na casa de ANA CLARA, quando o denunciado chegou ao local bastante alterado. Diante da situação, ANA CLARA orientou que a vítima CLARISSE fosse embora, pois ela conversaria com o denunciado, o que foi feito. Momentos depois, a vítima CLARISSE recebeu uma ligação de ANA CLARA relatando que o denunciado havia lhe agredido, razão pela qual ambas resolveram ir até a delegacia de polícia local para noticiar os fatos. Após registrarem o boletim de ocorrência, a vítima CLARISSE e sua namorada ANA CLARA foram embora em um veículo. Durante o percurso, elas foram surpreendidas pelo denunciado, o qual, por três vezes, bateu com o carro dele, propositalmente, contra a traseira do veículo da vítima CLARISSE, fazendo com que ela desmaiasse. Ato contínuo, a vítima CLARISSE foi socorrida por ANA CLARA e levada ao hospital. Ao sair do hospital, a vítima CLARISSE foi até a casa do denunciado para buscar o filho. Na ocasião, o denunciado entrou pela porta traseira do veículo da vítima CLARISSE e desferiu-lhe socos, instante em que terceiros intervieram e conseguiram cessar as agressões. (...)” Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto A denúncia foi recebida no dia 14/04/2023 (mov. 45). Citado pessoalmente (mov. 53), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (mov. 54). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 30/05/2025, foi colhida a declaração da vítima e de uma informante. Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado. Na fase de diligências, as partes nada requereram, tendo apresentado alegações finais na sequência. Em suma, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial. A defesa, a seu turno, requereu a absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas de materialidade e autoria delitiva. É o relato necessário. DECIDO. Primeiramente, registro que as partes são legítimas, existe interesse processual e os pressupostos processuais necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do feito encontram-se presentes. O iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando o feito em Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto ordem e pronto para receber sentença. Portanto, passo a analisar os autos. A materialidade e a autoria da contravenção em análise está demonstrada pelas provas orais colhidas em fase inquisitorial e em juízo, o que é natural, por se tratar de infração que também não deixa vestígios materiais. Com efeito, ouvida em sede inquisitiva, a vítima Clarice da Silva Costa relatou o seguinte (mov. 01, PDF 02, pg. 02): QUE a declarante relata que no dia dos fatos seu filho estava com seu ex marido e que a declarante avisou que o pegaria a noite, que saiu mais cedo do trabalho e passou na casa de sua amiga ANA CLARA, ora testemunha dos fatos, que em seguida o AUTOR chegou na casa de ANA CLARA, visivelmente embriagado, gritando e xingando a vítima de: "irresponsável, que seu filho estava sujo até aquela hora, esperando pela vitima"; QUE neste momento ANA CLARA disse a declarante que fosse embora que ela conversaria com MÁRCIO, QUE a DECLARANTE então saiu e foi buscar o filho, que após alguns minutos recebera uma ligação de ANA CLARA relatando que tinha sido agredida por MÁRCIO, em ato contínuo a declarante retornou à casa de ANA CLARA para ver o que tinha acontecido e vieram até esta Delegacia registrar os fatos; QUE a DECLARANTE relata que estavam fazendo a ocorrência, quando MÁRCIO chegou transtornado, causando confusão e afirmando que nada tinha feito contra a DECLARANTE e sua amiga ANA CLARA, QUE a declarante relata ainda que o SUPOSTO AUTOR a ameaçou no interior da Delegacia, dizendo “VOCÊ VAI VER, DESGRAÇADA", dizendo que a declarante estava mentindo; QUE a DECLARANTE relata que Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto ao sair da Delegacia o AUTOR a perseguiu e foi durante todo o percurso jogando o veículo dele pra cima do carro da declarante, quando ao frear para passar na lombada, o AUTOR colidiu na traseira do carro da declarante por 3 vezes de forma proposital, momento em que a DECLARANTE desmaiou e quando acordou já estava no Hospital Municipal, relata que foi socorrida por ANA CLARA; QUE a DECLARANTE ao sair do hospital foi até a casa do AUTOR para buscar seu filho, ao chegar no local o mesmo se encontrava dentro do carro e ao avistar a DECLARANTE novamente ficou descontrolado, partiu pra cima da declarante que travou a porta do veículo para que ele não conseguisse adentrar que mesmo assim, o AUTOR conseguiu entrar pela porta traseira e começou a esmurrar a declarante; QUE neste momento seu irmão interveio e conseguiu tirar o autor, porém o mesmo esmurrava a todos que tentavam intervir, que ainda em meio a esta confusão o AUTOR conseguiu quebrar o vidro do carro da Declarante, que só ao ver o sangramento em seu braço e familiares tentando acalmá-lo que o AUTOR cessou pois foi colocado dentro do veículo e tomada a chave; QUE a declarante relata que seu filho presenciou toda essa confusão e que em seguida o pegou e foram embora, não tendo mais nenhum contato com AUTOR; (...)” Já em fase judicial, a vítima negou ter sofrido qualquer agressão física por parte do acusado, afirmando que sofreu apenas agressões verbais. Todavia, em juízo, o relato prestado na fase policial pela vítima restou corroborado pelo depoimento da informante Ana Clara de Oliveira Negreiro Regis que relatou, em resumo, que, na ocasião dos fatos, a vítima foi até a residência do réu para buscar seu filho, ocasião em que ele tentou tirá-la de dentro do carro mas não conseguiu, então, Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto iniciou as agressões. Mencionou que viu a vítima dois dias após os fatos, mas ela não apresentava lesões aparentes. Ressaltou, por fim, que visualizou a vítima ser agredida pelo acusado. Interrogado, o acusado negou a prática do ilícito, narrando que jamais agrediu a vítima. Diante disso, apesar da negativa do ilícito pelo acusado, tenho que restou sobejamente comprovada a prática delitiva pelos meios de prova coligidos nos autos, uma vez que o relato prestado pela vítima em fase policial, relatando as agressões sofridas na ocasião dos fatos com riqueza de detalhes, restou corroborado pelo depoimento da informante Ana Clara, de modo que é evidente que, em juízo, a vítima alterou suas declarações visando afastar a responsabilização do acusado. No tocante à adequação típica, a conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente à contravenção tipificada no artigo 21, caput, da Lei n. 3.688/1941, in verbis: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constituem crime.” À falta de especificação, a doutrina acaba definindo esta contravenção penal por exclusão, de modo a constituir vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal, Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto como é o caso, já que comprovado que o acusado agrediu a vítima com socos, sem deixar marcas aparentes. Outrossim, indubitável a incidência, no caso, da Lei Maria da Penha, já que configurada a violência contra a mulher, baseada no gênero. Prosseguindo, constato ausentes in casu qualquer causa que exclua a ilicitude do fato, do que se conclui que, além de típico, é também antijurídico. Quanto à culpabilidade, nota-se que inexistem elementos que venham elidir a imputabilidade do agente, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Logo, configurando-se, no caso dos autos, conduta típica, antijurídica e culpável, é impositiva a condenação do réu também por essa infração. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu MARCIO DIVINO ALVES FERREIRA nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, com incidência da Lei n. 11.340/06 . Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto DOSIMETRIA DA PENA Considerando o sistema trifásico para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, nos termos do art. 68 do Código Penal, passo a dosar a reprimenda. 1ª Fase – circunstâncias judiciais A culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – é normal à espécie, não justificando a exacerbação da pena mínima prevista para a espécie. Os antecedentes não serão valorados, ante a vedação da Súmula 444 do STJ. Não há elementos suficientes para que se possa avaliar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime são próprios daqueles inseridos no contexto da Lei Maria da Penha e não importam em majoração da pena. As circunstâncias não desfavorecem o réu, sendo essa vetorial neutra. As consequências fazem parte da própria tipicidade. O comportamento da vítima não é sopesado em desfavor do acusado. Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto Assim, analisando-se todas as circunstâncias, fixo a pena- base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Não há agravantes ou atenuantes a serem valoradas. 3ª Fase – causas de diminuição e de aumento de pena Não há minorantes e majorantes a serem sopesadas. Dessa forma, resta fixada a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão da primariedade do réu, a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA O crime perpetrado envolveu violência contra a pessoa, sendo, portanto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A suspensão condicional da pena, descrita no art. 77 do Código Penal, tem período de prova mínimo de 02 anos, razão pela qual entendo que sua aplicação é mais prejudicial ao acusado, mormente considerando a reprimenda ora aplicada. Logo, deixo de aplicá-la na espécie. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No caso em tela, tem-se que o acusado está respondendo ao processo em liberdade e não há pedido do Ministério Público pela decretação de sua prisão preventiva. De qualquer sorte, assinalo que não vislumbro a presença dos requisitos da custódia cautelar, tendo em vista, sobretudo, a reprimenda aplicada e o regime inicial imposto. Assim sendo, permito que o acusado recorra em liberdade, em virtude da ausência dos requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA Não obstante o requerimento formulado na exordial pela fixação de indenização por dano moral em favor da vítima, deixo de estabelecer o valor mínimo para fins de reparação, nos termos do artigo Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto 387, IV , do Código de Processo Penal, uma vez que a ofendida deixou claro o seu desinteresse na responsabilização do sentenciado. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado: a) emita-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, anexando as peças indicadas no art. 1º da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e encaminhe-se à Vara de Execução Penal competente; e b) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor e o Tribunal Regional Eleitoral. No mais, cumpra-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. Publicada e registrada em sistema. Intimem-se. Transitada em julgado e efetivadas todas as determinações, arquivem-se, observadas as cautelas devidas. Esta sentença servirá como mandado de intimação, nos Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de Direito Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto Autos nº.: 5123640-05.2021.8.09.0159 Réu: MARCIO DIVINO ALVES FERREIRA Tipificações penais: artigos 129, caput (por duas vezes) e 147, c/c artigo 69, todos do Código Penal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (30/05/2025), às 10h00m, na sala de audiência organizada por meio da plataforma virtual disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Zoom), disponibilizado previamente às partes, presentes a MMª. Juíza de Direito DRª. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA e sua assessora; o Promotor de Justiça DR. WAGNER DE MAGALHAES CARVALHO; o acusado MARCIO DIVINO ALVES FERREIRA e sua advogada constituída, Dra. SUELLEN CRISTINA BIANGULO, OAB/DF 39.876. Aberta a audiência, a MMª. Juíza, após oitiva do Ministério Público, deferiu a habilitação do advogado Dr. LUCAS DA SILVA CHAVES AMARAL, OAB/DF 63.147, como assistente de acusação, assegurando-lhe os direitos previstos no art. 271 do CPP. A vítima ANA CLARA DE OLIVEIRA NEGREIRO REGIS e as testemunhas FABRICIO CAVALCANTI VITALINO e THIAGO RODRIGUES DE LIMA manifestaram receio de prestarem depoimento na presença do acusado, razão pela qual a MM. Juíza determinou que ele fosse retirado da sala de audiência, nos termos do art. 217 do CPP . Em continuidade, a vítima e as testemunhas foram ouvidas.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto O Ministério Público pugnou pela dispensa das demais testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado pela MMª. Juíza. Após o retorno do acusado à sala de audiências, foi colhido o depoimento da informante CLARICE DA SILVA COSTA e da testemunha MARIA EUNICE ALVES FERREIRA. Em atenção ao disposto no art. 185, § 5º, do CPP , foi oportunizada entrevista prévia e reservada do acusado com seu defensor. Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado. Na fase do art. 402 do CPP , as partes não requereram diligências. O Ministério Público, em sede de alegações orais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, diante da prova de materialidade e autoria. Em relação a dosimetria da pena, pontuou que as consequências e motivo devem ser valoradas negativamente e, em relação ao primeiro crime de lesão corporal e ao crime de ameaça, deve ser aplicada a continuidade delitiva, dada a pluralidade de atos de agressões e ameaças. O assistente de acusação, de igual forma, pugnou pela condenação do acusado, diante das provas de autoria e materialidade. No que se refere a dosimetria, destacou a necessidade de negativação do motivo do crime e a incidência da agravante contida no art. 61, II, “c”, do CP . A defesa, por sua vez, em sede de alegações orais, pugnou pela absolvição do acusado em razão da ausência de provas de materialidade e autoria. Alternativamente, pugnou para que seja aplicada a pena de somente PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto uma das lesões corporais ou que ocorra sua desclassificação para vias de fato. No mais, sustentou a inexistência de motivo torpe a ser considerado na dosimetria da pena. Os depoimentos e as alegações finais foram gravados na íntegra na mídia que será acostada aos autos. Encerrada a audiência, diante da proximidade da próxima designada, a MM. Juíza informou que incluiria a SENTENÇA nos autos, cujo arquivo segue anexa a esse termo, devendo as partes serem intimadas posteriormente. Nada mais havendo a tratar, sendo as assinaturas dispensadas face à forma de realização desta audiência (híbrida), a MMª. Juíza determinou que se encerrasse o presente termo. Eu, Maiara Kely da Silva, assessora, o digitei. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto Autos nº.: 5123640-05.2021.8.09.0159 Réu: MARCIO DIVINO ALVES FERREIRA Tipificações penais: artigos 129, caput (por duas vezes) e 147, c/c artigo 69, todos do Código Penal S E N T E N Ç A (Mandado de Intimação) Consta nos autos que foi registrado Termo Circunstanciado de Ocorrência em face do acusado MARCIO DIVINO ALVES FERREIRA para apurar a prática, em tese, do delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal. A vítima compareceu aos autos e apresentou atestados médicos informando seu afastamento das atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, em decorrência das agressões sofridas (mov. 09). No evento 22 foi proferida decisão determinando a junção do presente feito e do processo n. 5175842-56, e declarando a incompetência do Juizado Especial Criminal, com a consequente remessa dos autos a esta Vara Criminal. Concluído o procedimento inquisitorial, o Ministério Público ofertou denúncia considerando o réu como incurso nas sanções do artigo 129, caput, e 129, § 1º, I, ambos do Código Penal (mov. 42). Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto A denúncia foi recebida em 24/08/2021 (mov. 50). Citado (mov. 61), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (mov. 56). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 14/06/2022, a vítima foi inquirida e, em seguida, a Parquet manifestou-se pela remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, inclusive dos apensos, sustentando a incompetência deste Juízo por entender que os crimes supostamente cometidos pelo acusado são de lesões corporais leves (mov. 109/110). Posteriormente, o Ministério Público ofertou aditamento à denúncia excluindo o crime tipificado no artigo 129, §1º, I, do CP , discorrendo que ambos os crimes praticados pelo acusado seriam de natureza leve (mov. 115). A vítima pugnou por manifestação do Ministério Público em relação a sua representação dentro do prazo prescricional quanto ao crime de ameaça (mov. 117). O Parquet, então, ofertou novo aditamento à denúncia, considerando o réu como incurso nas sanções dos artigos 129, caput (por duas vezes) e 147, c/c artigo 69, todos do Código Penal, (mov. 121), nos seguintes termos: “(...) Consoante se depreende dos registros de atendimento integrado em anexo (RAI’s nº 18528611 e 18527580), no dia 5/3/2021, por volta das 20h30min., na quadra 98, lote 21, Centro, neste Município, o denunciado MARCIO DIVINO Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto ALVES FERREIRA, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima Ana Clara de Oliveira Negreiros Regis. Consta, ainda, que no mesmo dia, no interior da Delegacia de Polícia local, o denunciado MARCIO DIVINO ALVES FERREIRA, de forma livre e consciente, ameaçou, por palavras e gestos, a vítima Ana Clara de Oliveira Negreiros Regis, de lhe causar mal injusto e grave. Extrai-se, ademais, que ainda na mesma data, por volta de 23h, na quadra 8, lote 15, Vila Paraíso II, neste Município, o denunciado MARCIO DIVINO ALVES FERREIRA, de forma livre e consciente, voltou a ofender a integridade corporal da vítima Ana Clara de Oliveira Negreiros Regis (cf. relatórios médicos de fls. 25 e 30/31 e fotografias de fls. 32/36, autos em PDF). Segundo apurado, a vítima Ana Clara mantém um relacionamento amoroso com Clarice, que já foi companheira do denunciado MARCIO. Porém, mesmo após o término do relacionamento, o denunciado MARCIO não conseguia esconder o ciúme que sentia em relação ao novo casal, tanto que no dia dos fatos, por volta das 20h30min, foi até a residência da vítima Ana Clara, situada na quadra 98, lote 21, Centro, neste Município, local onde a agrediu fisicamente. Após a violência, Ana Clara se dirigiu à Delegacia de Polícia local para registrar os fatos. Ocorre que durante o registro da ocorrência, o denunciado adentrou na sala onde a vítima estava sendo atendida e passou a ameaçá-la na frente de um agente de polícia. Posteriormente, naquele mesmo dia, após o primeiro registro policial, por volta das 23h, a vítima Ana Clara e sua companheira Clarice foram buscar o filho desta na residência situada na quadra 8, lote 15, Vila Paraíso II, neste Município. Checando lá, novamente se depararam com o denunciado, que revoltado com o fato de a vítima tê-lo denunciado, voltou a agredi-la, causando-lhe diversos ferimentos (cf. relatórios médicos de fls. 25 e 30/31 e fotografias de fls. 32/36, autos em PDF). Deve-se ressaltar que os ferimentos causados na vítima não resultaram na incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, tanto que no período compreendido entre 6/3/21 a 7/4/21 a vítima trabalhou normalmente por inúmeros dias (cf. consta dos documentos de fls. 195/197, autos em PDF – mov. 80 – bem como foi reconhecido pela própria vítima, ao ser ouvida em Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto Juízo no dia 14/6/2022). A ausência de lesão corporal grave bem como a prática do crime de ameaça é o que justifica o presente aditamento à denúncia. (...)” O réu apresentou impugnação (mov. 126), todavia, o aditamento foi recebido em 06/09/2022 (mov. 128). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/05/2025 foi colhido o depoimento da vítima, de duas testemunhas e de duas informantes. Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado. Na fase do art. 402 do CPP , as partes não requereram diligências e, ao final, apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, em sede de alegações orais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, diante da prova de materialidade e autoria. Em relação à dosimetria da pena, pontuou que as consequências e motivo devem ser valorados negativamente e, quanto ao primeiro crime de lesão corporal e ao crime de ameaça, deve ser aplicada a continuidade delitiva, dada a pluralidade de atos de agressões e ameaças. O assistente de acusação, de igual forma, pugnou pela condenação do acusado, diante das provas de autoria e materialidade. No que se refere a dosimetria, destacou a necessidade de negativação do motivo do crime e a incidência da agravante contida no art. 61, II, “c”, do CP . Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto A defesa, por sua vez, em sede de alegações orais, pugnou pela absolvição do acusado em razão da ausência de provas de materialidade e autoria. Alternativamente, pugnou para que seja aplicada a pena de somente uma das lesões corporais ou que ocorra sua desclassificação para vias de fato. No mais, sustentou a inexistência de motivo torpe a ser considerado na dosimetria da pena. É o breve relato. Decido. De início, verifica-se que inexistem vícios que possam macular o devido processo legal e conduzir à nulidade do feito. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda e não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL (art. 129, caput, CP) A materialidade dos fatos descritos na denúncia está demonstrada especialmente pelos registros de atendimento integrado, relatórios médicos e fotos acostadas aos autos. Da mesma forma, a autoria é certa e recai indubitavelmente sobre o acusado, sobretudo por meio do depoimento da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto Com efeito, a vítima Ana Clara de Oliveira Negreiro Regis confirmou os fatos descritos na inicial, narrando, resumidamente e por palavras semelhantes, que: “(...) Essa primeira data, na quadra 98, era onde eu residia com meus familiares. No período da noite, eu tinha acabado de chegar do trabalho e o Marcio tinha ido até lá porque a Clarice, ex-esposa dele, estava lá. A Clarice era minha namorada e havia ido na minha casa, em seguida, o Márcio chegou perguntando o que ela estava fazendo lá, pois ela tinha que cuidar do filho que eles tinham. Eu pedi para conversar com ele, mas não teve conversa, ele já desceu do carro com agressões. Nisso, a Clarice saiu, foi embora. Primeiro as agressões foram verbais, com os xingamentos vagabunda, piranha e sapatão. Depois foi agressão física mesmo, soco e chute. Eu senti um machucado na cabeça. Minha mãe, idosa, escutou os gritos, não tinha ninguém na rua, então ela saiu e viu, momento em que ele se assustou e me soltou. Ela com medo, começou a implorar com uma bíblia na mão, pedindo pra que ele parasse. A Clarice já havia corrido. O filho deles estava na casa que eles tinham, na companhia de Marcio. Ele deixou a criança pra ir ver o que a Clarice estava fazendo. Quando isso aconteceu, eu liguei para a Clarice pra que ela fosse comigo ao CIOPS fazer um boletim de ocorrência. A gente foi no carro dela e, chegando lá, o Márcio apareceu e me ameaçou dentro da delegacia. Ele disse que ia destruir minha vida, que ia me matar, que eu acabei com o casamento dele. Que se eu era sapatão, queria ser homem, por que eu não brigava como um homem? O agente penitenciário, no dia, conhecia ele e não fez nada, ficou rindo e me deu conselhos. (...) Na época, eu fraturei o dedo, machuquei a boca, a costela e rosto. O endereço da quadra 8 era deles, então eu e a Clarice fomos até lá para buscar o filho dela, eu desci do carro e nosso intuito ainda era ir para outro hospital, porque eu estava com fratura e na nossa cidade não tinha raio-x. Chegando lá, foi outro episódio. Eu levei um amigo comigo, o Fabrício, porque eu estava com medo do Márcio estar armado. Eu chamei o Fabrício justamente para acompanhar a situação, não para brigar, mas sim uma proteção masculina. O Fabrício estava na delegacia quando ele fez as ameaças. Em relação ao terceiro fato, eu estava em outro carro, não estava com a Clarice. A gente estava acompanhando, com um carro atrás do da Clarice e, a primeira pessoa que apanhou não foi eu, foi ela. A primeira coisa que ele fez foi tentar tirar ela de dentro do carro, com um soco. Só que ele não conseguiu. Ele quebrou o vidro de trás do carro dela e, por fim, ele conseguiu tirar ela de dentro, e como eu vi ela apanhando muito, fui tentar tirar ela da confusão, não devia, mas fui. Aí foi a hora que eu apanhei mais ainda. Eu não consigo dizer como foi. Eu sei que eu apanhei muito na região da cabeça. E como eu fiquei um pouco tonta, eu não sei dizer se realmente teve pedrada, como as pessoas falaram, pois foi essa hora que teve a pedrada, pedrada na Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto cabeça. Ele não parou, alguém me tirou do meio da confusão e colocou dentro do carro. Eu saí da confusão e eles continuaram. Depois ainda teve várias situações, eu não conseguia trabalhar direito, ele dormia na esquina da minha casa até eu me mudar de Santo Antônio. Eu andava na rua e ele me fechava de carro (...). Em relação ao motivo, ele foi atrás de mim por ciúmes, não aceitava meu relacionamento com a Clarice. Quanto as agressões, não tive como me defender, pois ele é homem e sou mulher, independente da minha opção sexual. Eu fui surpreendida pelas agressões, se tivesse como prever, tinha corrido, tentado me defender (...). Depois dos fatos, precisei fazer tratamento psiquiátrico, psicológico, tive várias crises de pânico e tive que mudar de cidade (...)” Corroborando com as declarações da vítima, a testemunha Fabrício Cavalcanti Vitalino relatou, em juízo, que no dia em que ocorreram as agressões a vítima lhe telefonou e contou sobre os fatos. Afirmou que foi até a vítima e, inicialmente, ela não estava machucada, pois a primeira agressão por ela sofrida teria sido verbal e, em um segundo momento, a agressão foi física, tendo ela quebrado um dedo. Infromou que foi o responsável por levar a vítima na delegacia após a agressão, momento em que viu as marcas no corpo dela. Confirmou ter ouvido o acusado ameaçando a vítima com os dizeres “você vai me pagar”. Declarou que depois foram até a casa de uma pessoa buscar o filho de Clarice, momento em que o acusado saiu transtornado, quebrou o vidro do veículo de Clarice, e foi pra cima delas, com uma pedra, tendo acertado a orelha da vítima mais de uma vez, causando um corte. Já a testemunha Thiago Rodrigue de Lima relatou em juízo que ficou sabendo dos fatos e procurou a vítima, então ela lhe contou o que aconteceu. Afirmou que viu com uma tala, abatida e triste. Narrou, por fim, que ela se afastou e não queria falar com ninguém. Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto A informante Clarice da Silva Costa, por sua vez, declarou em juízo que não presenciou o acusado agredir a vítima. Relatou que, no dia dos fatos, estava deixando a vítima na residência dela de carro, quando o acusado chegou e perguntou se não iria buscar o filho que possuíam, tendo respondido a ele que já estava indo, então ligou o carro e saiu. Relatou que o acusado e a vítima ficaram lá conversando e, instantes depois, ela lhe telefonou dizendo que havia sido agredida pelo acusado. Mencionou que foi até o local onde a vítima estava, mas ela não apresentava marcas. Explicou que a vítima estava com raiva, esmurrou o carro, e lhe pediu para ir até a delegacia, tendo respondido que não, momento em que ela insistiu, dizendo que, caso contrário, mandaria alguém atrás do acusado. Relatou que foram até o CIOPS e, depois, foi até a casa do acusado buscar seu filho e a vítima estava no carro de trás, mas achava que ela iria para a casa dela. Esclareceu que, quanto parou o carro na casa do acusado, não presenciou ele a agredindo, sendo que o dedo dela foi quebrado uma semana antes e, no dia, ela deu um murro no carro e terminou de quebrar o dedo. Narrou que, na delegacia, não ouviu o acusado ameaçar a vítima, bem como que não viu as lesões sofridas pela vítima. Em relação as fotos das lesões da vítima, constantes nos autos, relatou que o sangue no rosto dela era, na verdade, do acusado. Por fim, a informante Maria Eunice Alves Ferreira, irmã do acusado que estava em sua casa durante o segundo fato, relatou, resumidamente, que não presenciou ele agredir a vítima e, apesar de nervoso, ele ficou o tempo todo do seu lado. Afirmou que o acusado não ameaçou a vítima, até porque ela estava do outro lado da rua e não se aproximou. Mencionou que, depois que Clarice pegou o filho do casal, o Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto acusado foi atrás dela e bateu a mão no carro dela, quebrando o vidro do veículo. Interrogado judicialmente, Marcio Divino Alves Ferreira negou a prática delitiva, afirmando que, na ocasião, foi atrás de Clarice acreditando que ela estava passando mal e, no caminho, viu o carro dela estacionado e parou, momento em viu a Ana Clara dentro do carro dela. Afirmou que, antes de seu veículo, Ana Clara já veio em sua direção e lhe agrediu. Afirmou que a mãe de Ana Clara veio e pediu para ela parar. Declarou que foi até a polícia, pois acreditava que Ana Clara tentaria contornar a situação. Quando retornou para casa e Clarice veio buscar seu filho, ficou com raiva, já que Ana Clara registrou ocorrência em seu desfavor e, em seguida, foi para a porta de sua casa, porém, não a agrediu ou acertou lhe acertou uma pedrada. Pois bem. Da análise dos elementos probatórios constantes no feito, apesar da negativa do acusado, vislumbro que restou sobejamente comprovado que ele agrediu fisicamente a vítima em dois momentos distintos, não tendo sua defesa produzido nenhuma prova capaz de infirmar a força probante que os autos revelam. Isso porque a vítima foi clara e coerente em seu depoimento prestado judicialmente, tendo se alinhado às declarações prestadas em sede inquisitorial (autos n. 5175842-56). Além disso, seu depoimento foi corroborado pela oitiva de Fabrício, que confirmou ter sido chamado após o primeiro fato, bem como que a levou na delegacia, Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto presenciou o acusado a ameaçar e, também, presenciou o momento em que ele a agrediu na região da orelha (segundo fato). Nesse contexto, verifico que o depoimento da vítima foi firme e cristalino, além de estar amparado no arcabouço probatório constante nos autos, sobretudo pelo relatório médico e fotos das lesões ocasionadas. Neste ponto, registro que, apesar de infirmar a ocorrência das agressões, a informante Clarice deixou claro que não presenciou o primeiro fato. Em relação ao segundo, afirmou que o sangue no rosto de Ana Clara era do acusado, não explicando adequadamente como teria parado lá. Tais situações enfraquecem seu depoimento judicial e evidenciam uma tentativa de livrar o acusado da responsabilização criminal. O mesmo ocorre em relação ao relato de Maria Eunice, pois não presenciou o primeiro fato e, em relação ao segundo, não foi capaz infirmar com a clareza necessária a inocorrência de agressões em relação a Ana Clara, as quais foram confirmadas pela testemunha Fabrício. Assim sendo, tenho como suficientemente comprovada a prática delitiva e sua autoria. No tocante à tipicidade, a conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente ao delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.” No presente caso estão presentes todas as elementares do fato típico, uma vez que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima, provocando-lhe ferimentos. Por esse motivo, não há que se cogitar a desclassificação do crime para a contravenção penal de vias de fato. Além disso, inexistem causas que excluem a ilicitude da conduta, do que se conclui que o fato, além de típico, é também antijurídico. Quanto à culpabilidade, nota-se que inexistem elementos que venham elidir a imputabilidade do agente, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Desse modo, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável, é medida impositiva a condenação do réu. DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147 do CP) Imputa-se ao acusado, igualmente, o crime de ameaça contra a vítima, praticado na mesma oportunidade que as lesões corporais. A materialidade e a autoria do delito em análise encontram-se demonstradas pela prova testemunhal, o que é natural, Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto porquanto os atos praticados de forma verbal não deixam vestígios materiais (crime transeunte). A vítima Ana Clara e a testemunha Fabrício confirmaram que, na ocasião dos fatos, Márcio a ameaçou, tendo Ana Clara temido por sua vida e solicitado, então, a presença de Fabrício no momento em que foi junto de Clarice até a casa do acusado para buscar o filho do ex- casal, a fim de que pudesse protegê-la. Nesse trilhar, tenho que, embora o réu negue as ameaças, a palavra da vítima apresenta especial relevância no caso dos autos, pois suas declarações encontraram-se corroboradas pelo depoimento de Fabrício. Diante disso, tenho como suficientemente comprovada a prática delitiva e sua autoria, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. No tocante à tipicidade, a conduta do acusado se amolda ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Trata-se de infração penal processada mediante ação penal pública condicionada, exigindo a representação da vítima como condição Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto de procedibilidade, o que vislumbro constar dos autos (mov. 19, autos n. 5175842- 56.). Além disso, inexistem causas excludentes de ilicitude e culpabilidade. Sendo assim, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável, impõe-se a condenação do réu também por esse delito. DO CONCURSO DE CRIMES EM RELAÇÃO AS LESÕES CORPORAIS De acordo com as provas produzidas, os crimes de lesão corporal leve foram cometidos em continuidade delitiva, haja vista que são da mesma espécie e foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e com unidade de desígnios, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, devendo-se utilizar o critério quantitativo de delitos para fixação do quantum de majoração. A propósito, nesse sentido é o posicionamento disposto na Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 659 do STJ - A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto Logo, considerando que foram praticados dois crimes de lesão corporal, impõe-se a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) sobre a reprimenda de um dos delitos. DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA Verifica-se que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos distintos, caracterizando, assim, o concurso material de crimes (art. 69 do CP). Logo, as penas serão aplicadas em cumulação material. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o acusado MÁRCIO DIVINO ALVES FERREIRA nas sanções dos artigos 129, caput (por duas vezes) e 147, caput, ambos do Código Penal . DOSIMETRIA DA PENA Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto Considerando o sistema trifásico para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, nos termos do art. 68 do Código Penal, passo a dosar a reprimenda. Dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, CP) Inicialmente, ressalto que, como os dois delitos foram praticados de maneira semelhante e inexistem circunstâncias que implicaria análise distinta na dosagem da pena, para evitar repetições desnecessárias, será realizada apenas uma dosimetria sobre ambos os fatos. 1ª Fase – circunstâncias judiciais A culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – é normal à espécie, não justificando a exacerbação da pena mínima prevista para a espécie. Os antecedentes não serão valorados, ante a vedação da Súmula 444 do STJ. Não há elementos suficientes para que se possa avaliar a conduta social e a personalidade do réu. No que se refere aos motivos da ação, infere-se que o acusado praticou os crimes por ciúmes e não aceitação do novo Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto relacionamento entre a vítima e sua ex-companheira, o que impõe maior reprovação, dada a torpeza da conduta. As circunstâncias não desfavorecem o réu, sendo essa vetorial neutra. As consequências merecem valoração, pois, além das lesões físicas, a vítima afirmou em juízo que ficou com trauma emocional, necessitando de acompanhamento psicológico e psiquiátrico. O comportamento da vítima não é sopesado em desfavor do acusado. Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) meses e oito dias de detenção. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Na hipótese dos autos, inexistem agravantes ou atenuantes a serem valoradas. Neste ponto, registro que não vislumbro a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do CP , pois não ficou evidenciada a utilização pelo acusado de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida. 3ª Fase – causas de diminuição e de aumento de pena Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto Não há minorantes ou majorantes a serem sopesadas. Dessa forma, perfaz a pena em 05 (cinco) meses e oito dias de detenção. Do crime continuado Conforme consta na fundamentação, o réu foi condenado por dois crimes de lesão corporal, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), devendo, portanto, incidir a majoração de 1/6 sobre a pena de um dos delitos, por serem semelhantes. Logo, perfaz a sanção definitiva em 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Do crime de ameaça (art. 147 do CP) 1ª Fase – circunstâncias judiciais A culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – é normal à espécie, não justificando a exacerbação da pena mínima prevista para a espécie. Os antecedentes não serão valorados, ante a vedação da Súmula 444 do STJ. Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto Não há elementos suficientes para que se possa avaliar a conduta social e a personalidade do réu. No que se refere aos motivos da ação, infere-se que o acusado praticou os crimes por ciúmes e não aceitação do novo relacionamento entre a vítima e sua ex-companheira, o que impõe maior reprovação, dada a torpeza da conduta. As circunstâncias não refogem ao tipo penal. Não há informações de maiores consequências que mereçam valoração. O comportamento da vítima não é sopesado em desfavor do acusado. Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª Fase – circunstâncias atenuantes e agravantes Na hipótese dos autos, não vislumbro agravantes e atenuantes. 3ª Fase – causas de diminuição e de aumento de pena Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto À míngua de causas de diminuição e aumento, resta fixada a pena em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Do concurso material (art. 69 do CP) Conforme mencionado na fundamentação, em razão do concurso material, as penas serão cumuladas, totalizando-se em 07 (sete) meses 22 (vinte e dois) dias de detenção. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão da primariedade do réu, a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, cujas condições devem ser fixadas pelo juízo da execução, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA Os crimes perpetrados envolveram violência e grave ameaça contra a pessoa, sendo, portanto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP). Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A suspensão condicional da pena, descrita no art. 77 do Código Penal, tem período de prova mínimo de 02 anos, razão pela qual entendo que sua aplicação é mais prejudicial ao acusado, mormente considerando a reprimenda ora aplicada. Logo, deixo de aplicá-la na espécie, facultando ao réu a possibilidade requerer o benefício na execução penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No caso em tela, tem-se que o acusado está respondendo ao processo em liberdade e não há pedido do Ministério Público pela decretação de sua prisão preventiva. De qualquer sorte, assinalo que não vislumbro a presença dos requisitos da custódia cautelar, tendo em vista, sobretudo, a reprimenda aplicada e o regime inicial imposto. Assim sendo, permito que o acusado recorra em liberdade, em virtude da ausência dos requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA Verifica-se dos autos que foi formulado pedido expresso de reparação de danos na exordial acusatória, viabilizando, assim, o contraditório e ampla defesa do acusado. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso em apreço, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como valor mínimo de reparação pelos danos morais causados à vítima, com amparo no art. 387, IV , do Código de Processo Penal, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária, adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), ressaltando que a ofendida poderá, havendo interesse, pleitear eventual quantia superior no âmbito cível. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado: a) emita-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, anexando as peças indicadas no art. 1º da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, e encaminhe-se à Vara de Execução Penal competente; e Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça Ativa Santo Antônio do Descoberto b) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor e o Tribunal Regional Eleitoral. No mais, cumpra-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. Publicada e registrada em sistema. Intimem-se. Transitada em julgado e efetivadas todas as determinações, arquivem-se, observadas as cautelas devidas. Esta sentença servirá como mandado de intimação, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito Shauhanna Oliveira de Sousa Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes a contar de 05 de junho de 2024, por culpa do Requerido, afastando a incidência da multa rescisória contratual. b) DECLARAR a inexigibilidade, em desfavor do Requerente, da multa rescisória e das mensalidades integrais posteriores ao mês de junho de 2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção (art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao Autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Na reconvenção, condeno o Requerido/Reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Requerente/Reconvindo, fixo os honorários, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. . LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712354-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VYRLANE MARTHA FERREIRA DE SOUZA, MARCUS JULIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VGS COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS DESPACHO A parte autora desiste do pedido. Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora. Prazo: 5 dias. Advirto à parte que sua inércia será interpretada como anuência. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0019426-71.2010.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVAMAR FRANCISCO LACERDA EXECUTADO: APARECIDA VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033793-92.1998.8.26.0100 (583.00.1998.033793) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Companhia Paulista de Fertilizantes - DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA e outros - Suzana Angelica Paim Figueredo - Loc Fast Locadora de Veiculos S/c Ltda. - - Antonia Donato e outros - Massa Falida de Banco Santos S/A . - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Nestlé Brasil LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. - - BANCO BRADESCO S/A - - M16 ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP e outros - Espólio de Roberto Arroio Gimenes - - Carol Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Adélio Antonio da Silva e outros - José Honorio de Moraes Leme - Petroleo Brasileiro S.A. - Petrobras - - Ferrovia Centro-Antlântica S.A. - - Loc Fast Locadora de Veículos S.c Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Municipio de Jaciara - - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia e outros - MANOEL FAUSTINO DA SILVA - - Sérgio Felipe Ferreira de Lima - Marcelo Vieira da Silva - - Karina Borsari - - JOSÉ ANTONIO DIAS (AMO ASSESSORIA) - - LM AUDITORES FISCAIS LTDA - - Márcio Vieira da Silva - - José Neri Oliveira Souza - - Potash Corporation Of Saskatscewan Inc - Pcs Sales e outros - Vistos. 1. Fls. 17344/17346: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para pagamento dos credores Luiz Eduardo Greenhalgh e Suzana Angelica Paim Figueiredo; (ii) com relação aos demais credores da conta de liquidação que não levantaram seus créditos, determinou ao Cartório a expedição de edital, conforme o art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05, em observância às fls. 17337/17339; (iii) deferiu o pedido de fls. 17342/17343 e determinou a expedição de ofício à Receita Federal para regularizar o cadastro da Massa Falida em nome do Síndico, no prazo de 72 horas, servindo a decisão como ofício a ser protocolado pelo síndico; (iv) determinou que o síndico, no prazo de 10 dias, informasse sobre o sucesso no ingresso ao Portal Regularize da PGFN e na adesão à transação, deferindo desde logo a expedição de MLE para pagamento do débito transacionado em caso de êxito; (v) determinou ao síndico que intervenha na ação referente ao ofício de fl. 17336, prestando as informações para a transferência de valores e comprovando a intervenção na próxima manifestação; (vi) por fim, determinou a intimação das partes, o cumprimento das deliberações e, oportunamente, a remessa ao Ministério Público (MP) para posterior conclusão. Para registro, anoto que o QGC atualizado está às fls. 15853/15860 e a última conta de liquidação homologada às fls. 17170/1712. 2. Pagamento de Credores e Edital 2.1. Certidão informando o cumprimento da decisão de fls. 17.218, com a expedição de MLE nº 20241218094551020267, com base no cálculo/rateio de fls. 17.169/17.172, conforme relação de fl. 17.340, e o encaminhamento do MLE e ofício para assinatura do magistrado (fl. 17353). Publicado edital de intimação aos credores Almir Staidel, José Neri de Oliveira Souza (apenas diferença de correção monetária) e Manoel Elias Sobrinho (apenas diferença de correção monetária) para que, no prazo de 60 dias, realizem o levantamento de seus créditos ou manifestem eventual pendência, sob pena de os valores não levantados serem objeto de rateio suplementar (fl. 17355, fls. 17359/17361, fl. 17365 - DJE). José Antonio Dias (AMO Assessoria) peticionou requerendo o levantamento de seus valores referentes a honorários periciais, constantes da conta de liquidação homologada de fls. 17168/17172, indicando dados bancários para depósito (fl. 17356). LM Auditores Fiscais Ltda. indicou conta bancária de seu patrono para eventual pagamento de crédito quirografário, caso ainda haja valores a serem pagos a essa classe de credores, informando que seu crédito está arrolado às fls. 15.857 (fl. 17362). Márcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva aguardam o rateio para pagamento de seus créditos e reiteram pedido de retificação do rol de credores para constar seus nomes associados ao de seu falecido pai, Adélio Antônio da Silva, por serem autores da ação indenizatória e únicos herdeiros. Requerem também a juntada de extrato atualizado da conta judicial e manifestação do Síndico sobre bem noticiado no processo de inventário nº 0813070-92.1993.8.26.0100 para eventual arrecadação (fls. 17363/17364). José Honório Moraes Leme aguarda o rateio para pagamento de seus créditos. Requer a juntada de extrato atualizado da conta judicial e apresentação pelo Síndico do rol atualizado dos créditos da falência após o prazo do edital (fl. 17365). José Neri Oliveira Souza, em atenção ao edital de fl. 17.355, informou dados bancários de seu patrono para transferência dos valores devidos conforme planilha de fls. 17.168/17.172. Informou não ter recebido a importância de R$ 3.419,81, liquidada na planilha de fls. 1628/1635 do incidente nº 0009858-95.2013.8.26.0100, e requereu que o Administrador Judicial seja instado a proceder à transferência desse valor juntamente com o valor liquidado na planilha de fls. 17.168/17.172 ou que apresente o comprovante de transferência. Requereu também a intimação de seu causídico nas futuras publicações (fls. 17367/17368). Potash Corporation of Saskatchewan Inc. - PCS Sales ("Potash"), em atenção ao edital de fl. 17355, alegou que não foi anexado aos autos o quadro geral de credores retificado e requereu a intimação do Administrador Judicial para apresentá-lo, com nova publicação de edital (fls. 17410/17411). Em ato ordinatório, foi determinado ao Síndico que, no prazo de 10 dias, apresentasse petição referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo informações detalhadas (fl. 17412). O Síndico, em atenção ao ato ordinatório de fls. 17412, requereu a juntada de planilha para pagamento do crédito de José Neri Oliveira Souza (R$ 977,61), conforme conta de liquidação de fls. 17168/17172 (planilha anexa à fl. 17420). Requereu também que o cartório certificasse se foi expedido o MLE referente à importância de R$ 3.419,81, conforme manifestação do credor de fls. 17367/17368 (fls. 17418/17419). O cartório certificou o cumprimento da decisão de fls. 17.218, com a expedição de MLE nº 20250428151752042459 para o credor José Neri Oliveira Souza, relacionado à fl. 17.420. Certificou ainda que para obter comprovantes de pagamento e informações sobre estornos, o síndico deveria diligenciar diretamente no Banco do Brasil (fl. 17424). O Síndico, em petição de fls. 17425/17426, no tocante ao pagamento do crédito de José Neri Oliveira Souza, informou que aguardava o cumprimento por parte do Banco do Brasil e que não localizou nos autos a expedição do MLE tocante à importância de R$ 3.419,81, afirmando que o valor a ser pago é aquele apurado pelo perito às fls. 17.171 (fls. 17425/17426). O cartório certificou o decurso do prazo do edital de fl. 17355 (fl. 17427). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 17431/17432, tomou ciência da publicação do edital de intimação de credores (fls. 17355 e fls. 17359/17361). Com relação aos pleitos dos credores de fls. 17356 (José Antonio Dias), 17362 (LM Auditores), 17363 (Márcio e Marcelo Vieira) e 17365 (José Honório Leme), observou que não constam do cálculo de liquidação de fls. 17168 e, por conseguinte, não haveria como contemplá-los, mas, para evitar erronias, requereu que os pleitos fossem submetidos ao síndico para verificação. No concernente ao pleito da credora Potash (fls. 17410), constatou que do edital expedido constam os credores contemplados que não se pronunciaram em termos de pagamento e que, pela leitura do cálculo de fls. 17168, a peticionária não foi incluída, opinando pela rejeição da providência reclamada. Sobre o pagamento do credor José Neri Oliveira Souza (fls. 17367), o MP tomou ciência do petitório do síndico (fls. 17418 e 17419) e da certidão da serventia (fls. 17424) sobre a expedição do mandado de levantamento, e, sobre a informação da sindicância (fls. 17425/17426) de que pretende a intervenção do Banco do Brasil, o MP não se opôs à expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe sobre os valores até então levantados pelos credores contemplados no cálculo de fls. 17168. 2.2.1. Os credores José Antonio Dias, LM Auditores Fiscais Ltda. (quirografário) e José Honório Moraes Leme (quirografário) não constam da conta de rateio anteriormente homologada (que não abarcou os credores quirografários). Assim, devem aguardar os próximos rateios para, se o caso (a depender das forças da Massa Falida), recebam seus créditos. Chama a atenção, porém, o fato de que de José Antonio Dias alega ser credor de honorários periciais, que, a princípio, poderiam ter sido incluídos no rateio (Súmula nº 219 do STJ), mas que, na realidade, não constam do QGC de fls. 15853/15860. Assim, intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre a existência do crédito, esclarecendo por qual motivo não foi incluído no plano de rateio anterior. 2.2.3. Intime-se o Síndico para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o pedido de sucessão processual apresentado por Márcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva (sucessores de Adélio Antônio da Silva, quirografário), bem como sobre o pedido de arrecadação de "bem noticiado no processo de inventário nº 0813070-92.1993.8.26.0100". 2.2.4. Esclareço à peticionante Potash Corporation of Saskatchewan Inc. - PCS Sales que a referência a "QGC retificado" constante do edital de fl. 17355 tratou-se de erro material, uma vez que, na realidade, a finalidade do edital publicado era tão somente a intimação dos credores contemplados no último rateio e inertes antes do perdimento dos seus créditos. 2.2.5. O pagamento do credor José Neri Oliveira Souza foi realizado nestes autos consoante o valor constante do rateio homologado (fl. 17424), não impugnado. Todavia, o credor alega que, na realidade, não recebeu valores contemplados em rateio anterior promovido nos autos do incidente nº 0009858-95.2013.8.26.0100. Assim, ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, analise os autos do incidente citado e diga se houve a expedição de mandado/alvará de levantamento em favor do credor para recebimento da quantia reclamada ou se, caso contrário, em algum momento os créditos foram declarados perdidos. Relembro que o controle dos pagamentos é dever do Síndico, e não do Cartório (art. 63, XXI, do DL nº 7.661/45). Caso necessário, o Síndico deverá confirmar a efetivação do pagamento ou eventual estorno junto ao BB. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. 2.2.6. Declaro o perdimento dos créditos dos credores que não se manifestaram no prazo do edital do art. 149, §2º, da LREF (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Contudo, por ora, não é viável a realização de rateio suplementar, considerando que o próximo credor a ser pago (ressalvados os credores citados nos itens 2.2.1 e 2.2.5) é a União, em relação à qual o Síndico tem, em tese, diligenciado para a celebração de transação tributária. Assim, ver item seguinte. 3. Regularização Fiscal da Massa Falida (União e Estado de Minas Gerais) 3.1. O Estado de Minas Gerais peticionou informando ser credor da massa falida por crédito tributário e requereu que a decisão de fls. 17.344/17.346, que determinou ao Síndico a tentativa de regularização do passivo fiscal junto à União, fosse estendida ao ente estadual, informando haver programas de pagamento incentivado e transação tributária em Minas Gerais (fl. 17358). O cartório certificou o decurso do prazo da decisão de fls. 17344/17346, item 11 (referente à regularização do cadastro da Massa Falida perante a Receita Federal e adesão à transação tributária com a União), sem comprovação pelo Síndico do encaminhamento do ofício e sem manifestação da Receita Federal. Em ato ordinatório, foi determinado ao Síndico que, em 5 dias, comprovasse o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 17344/17346 à Receita Federal (fl. 17366). O Síndico requereu a juntada do recibo de protocolo junto ao portal E-CAC da Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que consiga posteriormente efetuar o cadastro no Portal Regularize da PGFN (fl. 17408). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 17431/17432, tomou ciência da deliberação judicial (fls. 17344/17346) que deferiu a possibilidade de o síndico realizar transação tributária com a União Federal e da expedição de ofício à Receita Federal para acesso à regularização do passivo fiscal. O MP também tomou ciência da petição do credor Estado de Minas Gerais (fl. 17358) e, ao analisar os pedidos dos credores, incluiu este entre os que deveriam ser submetidos ao síndico para verificação, pois não constaria no cálculo de fls. 17168. 3.2. Ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações atualizadas sobre a transação com a União, bem como se manifeste sobre o pedido de fl. 17358 do Estado de Minas Gerais. 4. Transferência de Valores da Justiça Federal 4.1. Trata-se de e-mail da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo (datado de 15/04/2025, reiterando comunicações anteriores) solicitando informações sobre o cumprimento do ofício judicial (originalmente juntado à fl. 17.336) que pedia instruções para a efetivação da transferência de valores depositados nos autos 0004913-49.1994.4.03.6100 para a massa falida. Informa que a decisão de fls. 17344/17346 determinou ao síndico que se manifestasse diretamente no processo da Justiça Federal (fls. 17421/17423). O Síndico manifestou-se ciente do ofício da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo e informou que peticionaria naqueles autos para indicar o número da conta judicial da massa falida (0400125289079), conforme extrato anexado, para a transferência dos valores depositados judicialmente a favor da massa falida (fls. 17425/17426). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 17431/17432, tomou ciência da determinação judicial (fls. 17344/17346) para o síndico intervir na demanda noticiada à fl. 17336 perante a 8ª Vara Cível da Justiça Federal-SP e das informações da sindicância (fls. 17425/17426) sobre as providências a serem adotadas. 4.2. Ao Síndico, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove ter informado à Justiça Federal o necessário para a efetivação da transferência dos valores, sob as penas da Lei. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), ALESSANDRA BARBI DE OLIVEIRA (OAB 263576/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 79416/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), SERGIO SINISGALLI (OAB 68759/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), MARIA ISABEL DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS (OAB 70564/SP), MOACIR AVELINO MARTINS (OAB 71108/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), MAURICE MARIE J VAN DEN B VAN HEEMSTEDE (OAB 72272/SP), CLEIA ELIZABETH ZANIN (OAB 72565/SP), HELIWALDO FERREIRA NEVES (OAB 73260/SP), LUIZ BOTELHO DE MACEDO COSTA JUNIOR (OAB 74768/SP), FRANCISCO BENEDITO FERNANDES (OAB 76154/SP), LAURO HIROSHI MIYAKE (OAB 76396/SP), GEORGE WASHINGTON GOMES TEIXEIRA (OAB 77310/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ELIEL SANTOS (OAB 63179/SP), IARA 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