Yanny Rangel Dias Peleja De Rezende

Yanny Rangel Dias Peleja De Rezende

Número da OAB: OAB/DF 039880

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJRJ, TRF6, TJCE, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMG
Nome: YANNY RANGEL DIAS PELEJA DE REZENDE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714803-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: C. L. N. G. D. S. AGRAVADO: A. D. N. G. D. M. B. D E C I S Ã O Cuida-se de embargos declaratórios opostos por C. L. N. G. D. S. em face de A. D. N. G. D. M. B. ante decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. O Embargante aduz em suas razões recursais que há omissão na decisão, sob o argumento de que não teria sido apreciada a “inviabilidade de submeter o menor a 3 psicólogos ao mesmo tempo”. Afirma que há obscuridade no trecho da decisão que aponta ser necessária cautela do julgador para avaliar o melhor regime de convivência, quando, em verdade, não se discute novas regras de convivência, mas o excesso de terapias e exames psicológicos. Ressalta fato novo, consistente na impossibilidade da realização dos encontros da genitora com o menor nas dependências da escola onde ele estuda. Requer, enfim, sejam sanados os apontados vícios para serem os embargos acolhidos, com efeitos modificativos, no sentido de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso e ser determinado que o menor não seja obrigado a ser submetido a terapia compulsória. Intimada a ofertar contrarrazões, a advogada da Embargada requereu a dilação do prazo, em virtude de afastamento das atividades profissionais por motivo de saúde, o que foi deferido. Contrarrazões apresentadas (ID 72282249), onde sustenta a ausência de vícios na decisão e a necessidade da realização das sessões com psicólogo indicado pelo NERCRIA para viabilizar a retomada do convívio entre mãe e filho. Faz a juntada de laudo psicossocial elaborado nos autos da Ação de Regulamentação da Convivência Familiar proposta pela avó materna do menor (processo n. 0744995-37.2023.8.07.0016) (ID 72282250). Há, ainda, cópia de decisão de arquivamento de procedimento investigativo instaurado para a apuração de prática de infração penal contra a criança no âmbito doméstico/familiar (ID 72845975). O Embargante manifesta-se acerca dos documentos juntados, salientando que o laudo juntado foi objeto de impugnação na Ação de Convivência Avoenga e que ainda está pendente de julgamento. Requer o deferimento de prazo para manifestação a respeito dos demais documentos juntados. Faz a juntada de documentos, concernentes à impugnação formulada na ação referida e ao parecer psicológico também juntado na demanda mencionada (ID 72910125). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios (ID 73071038). É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro a concessão de novo prazo para que o Embargante se manifeste sobre os documentos juntados pela Embargada, dada a preclusão consumativa da matéria. O Embargante compareceu aos autos e se manifestou sobre as contrarrazões e documentos juntados pela Embargada. Logo, não há que se falar em concessão de nova oportunidade para manifestação, por falta de amparo legal. Por outro ângulo, admito os documentos juntados pela Embargada, com suporte no art. 372 do CPC, na medida em que extraio da própria peça dos Embargos Declaratórios o requerimento para que o estudo psicossocial fosse considerado, “uma vez que diz respeito ao mesmo contexto familiar” (ID 71136076). Assim, de modo a assegurar às partes paridade de tratamento em relação ao exercício das faculdades processuais (art. 7º, CPC), acolho os documentos juntados por ambos os litigantes. À toda evidência, no presente momento processual, a análise se limita à eventual presença dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, a teor do §2º do art. 1.024 do mesmo diploma processual. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. No caso, cuida-se de irresignação ante decisão que indeferiu a tutela antecipada no sentido de obstar que o menor seja submetido a terapias compulsórias, determinadas pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília, nos autos de Ação de Modificação de Guarda. Ressalto que a omissão se caracterizaria pela ausência de apreciação de ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, a parte embargante busca o reexame do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese. Com efeito, não vislumbro a existência de omissão, porquanto ressaltado na decisão embargada que o quadro fático demonstra a existência de uma relação familiar conflituosa que recomenda o assessoramento de profissionais capacitados, como são os psicólogos. Por tal razão, ressaltou-se que as sessões designadas pelo Juízo de primeiro grau poderão contribuir para a saúde mental e o pleno desenvolvimento do menor, ainda que ele também esteja sob acompanhamento de psicóloga particular, ou mesmo que haja avaliação psicossocial em outro processo. Saliento ainda que o Embargante amparou sua insurgência em relatório realizado por psicóloga com base em dados coletados “em conversa com o pai, Sr. C. G., na manhã de 10 de abril de 2025 (...)” (ID 70870930), o que demonstra o caráter unilateral da prova e a necessidade de que a controvérsia seja dirimida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no momento processual adequado, ou seja, durante a instrução processual e perante o primeiro grau. Quanto à alegada obscuridade, é certo que ela consiste na falta de clareza ou ambiguidade que dificulta a compreensão da decisão. Tal vício não se dá quando o julgado estiver tão somente dissonante do entendimento da parte. Na presente hipótese, não verifico qualquer obscuridade na decisão, pois se discute na origem a modificação da guarda do menor, ou seja, o regime de convivência familiar que melhor atenderá aos seus interesses. Portanto, o pano de fundo é, de fato, a convivência familiar, o que fundamenta a realização de avaliação psicossocial, de modo a amparar o convencimento do julgador, nos termos do art. 370 do CPC. Por fim, anoto que o alegado fato novo, consistente na impossibilidade de haver o encontro da mãe com a criança no ambiente escolar, não pode ser apreciado por essa instância revisora, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Por tais considerações, concluo que não há qualquer vício na decisão embargada, salientando que a pretensão de reapreciação da decisão recorrida, de modo a ser alcançado julgamento que se adeque à pretensão do Embargante é incabível na via recursal eleita. Pelo exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, retornem os autos para julgamento do Agravo de Instrumento, observado que a Agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 72845973). Brasília, 23 de junho de 2025 14:59:40. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0716448-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) REQUERENTE: G. D. M. B. G. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO LUIZ NOGUEIRA GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: AMANDA DE NAZARE GALVAO DE MORAES BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de medida protetiva em favor de G. M. B. G. S. e em desfavor de AMANDA DE NAZARÉ GALVÃO DE MORAES BITTENCOURT, deferido em id 156437795. Em id 210134290 as medidas protetivas foram revogadas. A parte requerida pugna pela remessa de cópia de documentos aos autos principais, TCO n. 0723239-69.2023.8.07.0016. A parte autora se manifestou em id 230447375. Manifestação Ministerial em id 230946437. DECIDO Inicialmente, quanto ao pedido de remessa de cópia de documentos, defiro em parte o requerimento, com o fito de, eventualmente, melhor auxiliar na apuração dos fatos. Assim, transladem-se cópias aos autos do TCO n. 0723239-69.2023.8.07.0016 dos Pareceres Psicossociais do NERCRIA ID 183298792 e ID 192485928 e da decisão de revogação das medidas protetivas de ID 210134290. Quanto aos demais documentos, para além de não se verificar a necessidade, a própria interessada poderá, se o caso, juntar aos autos os documentos respectivos, prescindindo de atuação jurisdicional para tanto. Considerando preclusa a decisão que revogou as medidas protetivas de urgência, após longo trâmite processual, tenho que o presente procedimento atingiu sua finalidade. Assim, não havendo mais requerimentos a serem feitos nos presentes autos, arquivem-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.brNúmero do processo: 5637664-06.2023.8.09.0128Polo ativo: Juraci Alves MoreiraPolo passivo: Alam Moreira Lopes  DECISÃO Trata-se de pedido de aditamento à inicial formulado por JURACI ALVES MOREIRA, por meio do qual a parte autora pretende ampliar e melhor especificar o pedido de indenização por perdas e danos, originalmente limitado à estimativa de R$ 500,00 mensais, majorando-o para a quantia mensal de R$ 1.300,00, correspondente ao valor real de mercado à época da ocupação do imóvel pelo réu. Aduz, ainda, que o cálculo das perdas e danos deve contemplar não apenas o aluguel mensal, mas também encargos de IPTU e água, diante da inexistência de individualização no sistema hidráulico, o que transferia para a autora o ônus pelo consumo do requerido. O montante atualizado atingiria a quantia de R$ 164.674,14, sujeita à dedução de valores eventualmente pagos pelo réu. Por fim, pugna para que, diante do desfazimento do contrato, seja reconhecida a responsabilidade do requerido pelo pagamento dos aluguéis devidos até a efetiva desocupação do imóvel, tudo com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação (mov. 29).É o relatório. DECIDO.O pedido de aditamento à petição inicial, consubstanciado na majoração dos valores de indenização por perdas e danos, insere-se na hipótese autorizadora prevista no art. 329, II, do Código de Processo Civil: "Art. 329. O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, desde que não lhe altere a competência e não esteja o processo preparado para o julgamento."Verifica-se que o processo ainda se encontra em fase postulatória, não havendo saneamento proferido, tampouco iniciada a fase instrutória. Ademais, o aditamento não altera o juízo competente nem o rito processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 329, II, do CPC, RECEBO o aditamento à petição inicial formulado por JURACI ALVES MOREIRA, para fins de:a) retificar o valor do aluguel de referência para apuração das perdas e danos, de R$ 500,00 para R$ 1.300,00 mensais;b) incluir no pedido os valores pagos pela autora a título de IPTU e água, a serem apurados em sede de liquidação de sentença;c) adequar o valor da causa, se for o caso, conforme o montante atualizado das pretensões.CITE-SE o réu, com cópia da petição de aditamento, para, querendo, oferecer nova contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.Consigno que atualizei o valor da causa para constar R$ 164.674,14.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011482-60.2021.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - O.C. - G.H.S.C. - - P.H.S.C. - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: YANNY RANGEL DIAS PELEJA DE REZENDE (OAB 39880/DF), ANTONIO LEONARDO CARDOSO DE ARAUJO BRANCO (OAB 296675/SP), ANTONIO LEONARDO CARDOSO DE ARAUJO BRANCO (OAB 296675/SP), RENATA TEIXEIRA (OAB 196352/SP), RENATA TEIXEIRA (OAB 196352/SP)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVANTE: D. A. S. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0715991-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D.A.S. contra decisão de ID 229868276 (autos de origem), proferida em ação de regulamentação de guarda, ajuizada em face de L.S.O., que declinou da competência em favor do juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba – MG. Afirma, em suma, que detinha a guarda de fato da filha menor; que a genitora forçou mudança de residência; que o juízo prevento é o de Brasília, uma vez que a ação de guarda foi ajuizada anteriormente à ação de busca e apreensão; que a genitora agiu de má-fé; que houve afronta ao artigo 59 do Código de Processo Civil; que há necessidade de apuração de conduta ilícita da genitora. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da competência do juízo prolator da decisão para processar e julgar a ação. Gratuidade de justiça pleiteada. Por intermédio do despacho de ID 71152408, determinou-se a comprovação da hipossuficiência. Em resposta, a parte agravante juntou a petição de ID 71637447. Na decisão de ID 71754071, a gratuidade de justiça foi indeferida. Custas recolhidas (ID 72163714). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inicialmente, imperioso consignar que, sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (acolhida nos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 988) se admite a interposição do agravo fora do rol do dispositivo legal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. Na hipótese sob exame, em que se discute o juízo competente para processar e julgar a ação, a conclusão da instrução probatória e a prolação de sentença por juízo posteriormente considerado incompetente possuem aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, razão pela qual a matéria abordada neste recurso se adéqua ao elastecimento admitido, em caráter excepcional, pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do juízo competente para processar e julgar as ações de guarda e de busca e apreensão. A parte agravante afirma que, em razão da primariedade da ação de guarda, o juízo competente é o prolator da decisão agravada, em razão da prevenção. Consoante artigo 147, I, do ECA, compete ao juízo do domicílio dos pais ou responsável processar e julgar ações referentes à guarda do menor. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, na Súmula 383, de que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. No caso, a guarda atual da criança é exercida pela genitora, por força de decisão proferida no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesse cenário, “considerada a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os aspectos dados pelo art. 6º do ECA, os direitos dos menores devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, não havendo que se falar em prevenção.” (CC n. 92.473/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 27/10/2009). Colaciona-se elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça, consentâneo ao entendimento: PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia ao melhor interesse da criança, mesmo que isso implique em flexibilização de outras normas. 2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência. 4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. 5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. 6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I e II, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidades de cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhor interesse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e de seus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentemente configurada a relação processual. 7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo suscitado. (CC n. 111.130/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/2/2011.) Assim, prima facie, há fundamento idôneo para justificar o declínio da competência, visto a prioridade absoluta do interesse no menor. A despeito do reconhecimento da incompetência expandir seus efeitos ao segundo grau de jurisdição, considerando que a admissão imediata dos efeitos da decisão agravada pode resultar na necessidade de repetição de atos processuais, justifica-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo para evitar que a ação tramite, no primeiro grau de jurisdição, na Justiça Estadual de outra Unidade da Federação, e no segundo grau de jurisdição permaneça questão pendente de análise neste Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao i. juízo a quo. À parte agravada, para contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725979-29.2025.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ELIZABETH RANGEL DIAS PELEJA - CPF/CNPJ: 279.628.731-91, ELIANE RANGEL DIAS PELEJA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: 316.473.751-34 e LAURI RIBEIRO DA COSTA - CPF/CNPJ: 182.696.131-34, HERMES ROSARIO DIAS PELEJA - CPF/CNPJ: 057.539.027-15, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por HERMES ROSÁRIO DIAS PELEJA. A análise dos autos revela que as partes são maiores e capazes e constituíram o mesmo advogado, pressupondo-se, assim, a existência de consenso entre as partes no tocante à partilha, razão pela qual determino a conversão do inventário em arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC. Retifique-se a autuação. Determino, no mais, a intimação das partes requerentes para juntada dos documentos faltantes, antes do recebimento da petição inicial, quais sejam: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento, com averbação de seu óbito e do óbito do cônjuge pré-morto, de emissão recente, já que a juntada no ID 229827062 não é recente; (b) De cada herdeiro e da companheira supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento, com averbações se houver, de emissão recente (até 6 meses antes da propositura da ação) de Lauri, Elizabeth e Eliane. Vale anotar que a certidão de ID 239066138 não se encontra legível, devendo haver a juntada de novo documento; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial. Intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que até a presente data não houve o retorno do AR referente à intimação da parte autora. Renove-se a intimação.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0256600-18.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: Haroldo Pequeno Filho e outros REU: ESTADO DO CEARA       DESPACHO Vistos em conclusão. Tendo em vista o teor da petição id nº 152680395, determino a remessa à SEJUD para as devidas alterações solicitadas. Após o preenchimento, determino a intimação das partes, para manifestações sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura do certificado digital.   Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05), realizada no dia 14 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0027976-90.2012.8.07.0001 0732072-97.2018.8.07.0001 0002491-88.2017.8.07.0009 0741024-92.2023.8.07.0000 0761545-44.2022.8.07.0016 0703669-91.2023.8.07.0018 0706730-57.2023.8.07.0018 0725784-29.2024.8.07.0000 0702810-60.2022.8.07.0002 0704973-77.2022.8.07.0013 0720884-84.2021.8.07.0007 0704886-26.2023.8.07.0001 0705365-10.2019.8.07.0017 0737953-48.2024.8.07.0000 0737963-92.2024.8.07.0000 0738293-89.2024.8.07.0000 0724288-59.2024.8.07.0001 0739857-06.2024.8.07.0000 0741035-87.2024.8.07.0000 0741523-42.2024.8.07.0000 0741716-57.2024.8.07.0000 0743345-66.2024.8.07.0000 0743756-12.2024.8.07.0000 0743969-18.2024.8.07.0000 0744160-63.2024.8.07.0000 0700239-35.2021.8.07.0008 0744494-97.2024.8.07.0000 0731748-97.2024.8.07.0001 0700124-23.2021.8.07.0005 0746272-05.2024.8.07.0000 0746273-87.2024.8.07.0000 0714089-12.2023.8.07.0001 0746426-23.2024.8.07.0000 0746688-70.2024.8.07.0000 0746803-91.2024.8.07.0000 0746867-04.2024.8.07.0000 0746915-60.2024.8.07.0000 0747007-38.2024.8.07.0000 0747111-30.2024.8.07.0000 0747155-49.2024.8.07.0000 0714763-36.2023.8.07.0018 0747399-75.2024.8.07.0000 0747849-18.2024.8.07.0000 0748275-30.2024.8.07.0000 0748745-61.2024.8.07.0000 0749502-55.2024.8.07.0000 0750003-09.2024.8.07.0000 0711460-77.2024.8.07.0018 0750187-62.2024.8.07.0000 0720381-86.2023.8.07.0009 0750338-28.2024.8.07.0000 0713489-03.2024.8.07.0018 0750469-03.2024.8.07.0000 0750540-05.2024.8.07.0000 0750654-41.2024.8.07.0000 0750933-27.2024.8.07.0000 0750940-19.2024.8.07.0000 0750939-34.2024.8.07.0000 0751415-72.2024.8.07.0000 0708141-04.2024.8.07.0018 0751718-86.2024.8.07.0000 0751717-04.2024.8.07.0000 0751860-90.2024.8.07.0000 0752000-27.2024.8.07.0000 0701897-83.2024.8.07.0010 0702613-92.2024.8.07.0016 0752415-10.2024.8.07.0000 0752467-06.2024.8.07.0000 0752912-24.2024.8.07.0000 0752945-14.2024.8.07.0000 0709704-66.2024.8.07.0007 0713239-04.2023.8.07.0018 0753301-09.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0721291-06.2024.8.07.0001 0757383-06.2022.8.07.0016 0768330-22.2022.8.07.0016 0754321-35.2024.8.07.0000 0703748-57.2024.8.07.0011 0711459-31.2024.8.07.0006 0714560-13.2023.8.07.0006 0754513-65.2024.8.07.0000 0714510-65.2024.8.07.0001 0727714-79.2024.8.07.0001 0710035-48.2024.8.07.0007 0700091-09.2025.8.07.0000 0700192-46.2025.8.07.0000 0701000-65.2023.8.07.0018 0700401-15.2025.8.07.0000 0713494-76.2024.8.07.0001 0700718-13.2025.8.07.0000 0719785-69.2023.8.07.0020 0705593-45.2024.8.07.0005 0700954-62.2025.8.07.0000 0701174-60.2025.8.07.0000 0701471-67.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701559-08.2025.8.07.0000 0724453-09.2024.8.07.0001 0701666-52.2025.8.07.0000 0701168-27.2024.8.07.0020 0701910-78.2025.8.07.0000 0716869-34.2024.8.07.0018 0702128-09.2025.8.07.0000 0716918-74.2021.8.07.0020 0701032-45.2024.8.07.0015 0702514-39.2025.8.07.0000 0702557-73.2025.8.07.0000 0734080-37.2024.8.07.0001 0702586-26.2025.8.07.0000 0700892-02.2024.8.07.0018 0702749-06.2025.8.07.0000 0702978-63.2025.8.07.0000 0702986-40.2025.8.07.0000 0703041-88.2025.8.07.0000 0703047-95.2025.8.07.0000 0715500-05.2024.8.07.0018 0703122-37.2025.8.07.0000 0703312-97.2025.8.07.0000 0701749-48.2024.8.07.0018 0794883-38.2024.8.07.0016 0703551-04.2025.8.07.0000 0703565-85.2025.8.07.0000 0703661-03.2025.8.07.0000 0703682-76.2025.8.07.0000 0703828-20.2025.8.07.0000 0703854-18.2025.8.07.0000 0733972-08.2024.8.07.0001 0704072-46.2025.8.07.0000 0713318-85.2024.8.07.0005 0744525-17.2024.8.07.0001 0704381-67.2025.8.07.0000 0704452-69.2025.8.07.0000 0704504-65.2025.8.07.0000 0713484-78.2024.8.07.0018 0704768-82.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0701237-19.2024.8.07.0001 0704873-59.2025.8.07.0000 0719560-89.2022.8.07.0018 0720658-92.2024.8.07.0001 0705089-20.2025.8.07.0000 0705139-46.2025.8.07.0000 0705221-77.2025.8.07.0000 0734499-85.2023.8.07.0003 0701324-63.2024.8.07.0004 0705324-84.2025.8.07.0000 0705488-49.2025.8.07.0000 0705676-42.2025.8.07.0000 0705704-10.2025.8.07.0000 0705916-31.2025.8.07.0000 0724393-36.2024.8.07.0001 0702712-98.2024.8.07.0004 0706110-31.2025.8.07.0000 0706171-86.2025.8.07.0000 0706474-03.2025.8.07.0000 0706546-87.2025.8.07.0000 0706689-76.2025.8.07.0000 0706783-24.2025.8.07.0000 0704612-03.2021.8.07.0011 0707032-72.2025.8.07.0000 0707126-20.2025.8.07.0000 0707078-61.2025.8.07.0000 0749760-17.2024.8.07.0016 0731967-13.2024.8.07.0001 0707215-43.2025.8.07.0000 0707247-48.2025.8.07.0000 0708859-86.2023.8.07.0001 0707370-46.2025.8.07.0000 0707578-30.2025.8.07.0000 0711686-29.2021.8.07.0005 0707496-96.2025.8.07.0000 0706891-45.2024.8.07.0014 0707569-68.2025.8.07.0000 0703582-40.2020.8.07.0019 0707715-12.2025.8.07.0000 0707723-86.2025.8.07.0000 0707820-86.2025.8.07.0000 0707821-71.2025.8.07.0000 0707925-63.2025.8.07.0000 0707933-40.2025.8.07.0000 0745560-12.2024.8.07.0001 0710380-08.2024.8.07.0009 0708102-27.2025.8.07.0000 0708120-48.2025.8.07.0000 0721350-91.2024.8.07.0001 0708244-31.2025.8.07.0000 0708319-70.2025.8.07.0000 0702685-91.2024.8.07.0012 0712612-90.2024.8.07.0009 0708470-36.2025.8.07.0000 0708596-86.2025.8.07.0000 0703350-62.2023.8.07.0006 0747564-22.2024.8.07.0001 0708932-90.2025.8.07.0000 0753091-86.2023.8.07.0001 0705559-83.2018.8.07.0004 0708942-37.2025.8.07.0000 0708941-52.2025.8.07.0000 0708952-81.2025.8.07.0000 0709025-53.2025.8.07.0000 0724150-92.2024.8.07.0001 0709247-21.2025.8.07.0000 0709259-35.2025.8.07.0000 0717004-28.2023.8.07.0003 0709440-36.2025.8.07.0000 0709456-87.2025.8.07.0000 0709502-76.2025.8.07.0000 0709570-26.2025.8.07.0000 0705704-57.2023.8.07.0007 0710472-89.2024.8.07.0007 0729612-30.2024.8.07.0001 0709754-79.2025.8.07.0000 0712145-38.2024.8.07.0001 0716906-61.2024.8.07.0018 0706248-11.2024.8.07.0007 0706954-92.2023.8.07.0018 0753674-37.2024.8.07.0001 0710515-13.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0711560-60.2023.8.07.0020 0712128-36.2023.8.07.0001 0701012-81.2024.8.07.0006 0733827-49.2024.8.07.0001 0707054-78.2022.8.07.0019 0754765-20.2024.8.07.0016 0798637-85.2024.8.07.0016 0722634-37.2024.8.07.0001 0704053-41.2024.8.07.0011 0711278-14.2025.8.07.0000 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0725645-90.2023.8.07.0007 0713608-15.2024.8.07.0001 0705139-74.2024.8.07.0002 0708551-80.2024.8.07.0012 0752183-92.2024.8.07.0001 0727588-11.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0701426-43.2024.8.07.0018 0744437-76.2024.8.07.0001 0706517-34.2025.8.07.0001 0703770-40.2018.8.07.0007 0741924-38.2024.8.07.0001 0714708-30.2023.8.07.0004 0710718-52.2024.8.07.0018 0736369-40.2024.8.07.0001 0701870-55.2023.8.07.0004 0712178-16.2024.8.07.0005 0708653-14.2024.8.07.0009 0703968-43.2024.8.07.0015 0711199-39.2024.8.07.0010 0729727-51.2024.8.07.0001 0024234-18.2016.8.07.0001 0705957-26.2024.8.07.0002 0702032-70.2021.8.07.0020 0700865-27.2025.8.07.0004 0743055-48.2024.8.07.0001 0716220-33.2023.8.07.0009 0714491-28.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709708-41.2022.8.07.0018 0716010-06.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700782-23.2025.8.07.0000 0704037-86.2025.8.07.0000 0720790-29.2023.8.07.0020 0706164-94.2025.8.07.0000 0750743-95.2023.8.07.0001 0708676-50.2025.8.07.0000 0728081-92.2023.8.07.0016 0707103-93.2024.8.07.0005 0718031-52.2023.8.07.0001 ADIADOS 0703083-71.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701598-21.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 18:27:11 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005255-18.2022.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Flavia Botelho Passaro - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. I. Ante o depósito efetuado nos autos da ação de conhecimento, manifeste-se a parte credora quanto a satisfação do débito, no prazo de cinco dias. O silêncio, será compreendido como satisfação. Em caso de discordância deverá informar nos autos e providenciar a distribuição do competente cumprimento de sentença, com demonstrativo considerando o abatimento do valor aqui já depositado. II. Autorizo desde já a expedição de MLE para soerguimento do valor incontroverso. Apresente o exequente formulário MLE preenchido, com observação do COMUNICADO CG Nº 12/2024. No silêncio, conclusos para extinção pelo pagamento. Em caso de parte não assistida por advogado, intime-se pessoalmente, por carta ou mandado, constando que deverá comparecer em cartório pessoalmente, no horário de atendimento das 13h às 17hs, triagem até as 16 horas. Com vistas a otimização da triagem de petições e celeridade na apreciação de pedidos, atentem para que as petições sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois agiliza o andamento processual. Assim, as petições, no caso, devem ser protocoladas como "pedido de expedição de mandado de levantamento", de acordo com a classificação específica. Intime-se. - ADV: YANNY RANGEL DIAS PELEJA DE REZENDE (OAB 39880/DF), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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