Yanny Rangel Dias Peleja De Rezende
Yanny Rangel Dias Peleja De Rezende
Número da OAB:
OAB/DF 039880
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJGO, TRF6, TJDFT, TJSP, TJCE
Nome:
YANNY RANGEL DIAS PELEJA DE REZENDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702646-03.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CORREA & JESUS LTDA - ME, LUIZ CARLOS CORREA DE JESUS, ALEX CORREA DE JESUS DECISÃO Vistos. I – Inclua-se assunto. II – Considerando a discordância do exequente, INDEFIRO o pedido de suspensão para tratativas extrajudiciais de acordo. III – Ademais, considerando que já foram realizadas todas as pesquisas, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. Nos períodos descritos acima, os autos ficarão no Arquivo Provisório. Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho. BRASÍLIA - DF, 10 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011482-60.2021.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - O.C. - G.H.S.C. - - P.H.S.C. - Fls. 1035/1052: Ciência quanto às respostas da requisição via sistema Sisbajud de fls. 1013/1014. Nada Mais. - ADV: ANTONIO LEONARDO CARDOSO DE ARAUJO BRANCO (OAB 296675/SP), YANNY RANGEL DIAS PELEJA DE REZENDE (OAB 39880/DF), ANTONIO LEONARDO CARDOSO DE ARAUJO BRANCO (OAB 296675/SP), RENATA TEIXEIRA (OAB 196352/SP), RENATA TEIXEIRA (OAB 196352/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0722038-22.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: C. L. N. G. S. AGRAVADO: A. N. G. M. B. Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. L. N. G. D. S. contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Brasília que, nos autos dos Processos nº 0700175-59.2025.8.07.0016 e 0707921-75.2025.8.07.0016, determinou que seja dado início às sessões de reaproximação entre mãe (A.) e filho (G.) às terças-feiras, a partir das 11h, ou em outro horário a ser determinado pela genitora, caso haja conflito com o horário escolar, nos seguintes termos: “De início, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, convém destacar que desde o ajuizamento desta demanda, ocorrido em 4 de janeiro de 2025, o autor manifestou-se por meio de 8 petições diferentes, ao passo que a requerida, sem contar o pedido de habilitação, apresentou 5 petições, sem que tenha sido apresentada, até o presente momento, a contestação. Desse modo, ficam as partes cientes de que não será tolerada a continuidade de tais condutas, que causam apenas amplo tumulto processual e atrasam em demasia um procedimento que pode tramitar de maneira suficientemente célere em direção à satisfação do mérito da demanda. Com isso, a requerida poderá alegar todas as teses que lhe convém em contestação, ao passo que o autor é livre para contraditá-las em réplica. Feitas tais ponderações, as partes ficam advertidas que novos peticionamentos fora do momento processual oportuno serão inativados ou será considerada a ocorrência de preclusão consumativa em relação ao ato processual a ser praticado (seja contestação, réplica ou especificação de provas), sem prejuízo de eventual aplicação de multa. No que tange à liminar concedida anteriormente, não será reconsiderada. A convivência nos moldes fixados já se encontra parcialmente obstada em razão da recusa da escola do menor em mediar tais encontros. Sendo assim, o único meio de proceder ao reestabelecimento do vínculo materno-filial é a realização de sessões intermediadas por profissional habilitada. Nesse ponto, os encontros ocorrerão uma vez por semana em sessão breve (50 minutos, conforme ID 235977920), de modo que não há que falar em “descomprimir”. Eventual resistência do menor é algo que pode ser tido como normal, caso contrário não seria necessário determinar que a reaproximação se faça por meio de intermediação de psicólogo. Nesse ponto, cabe ao genitor adotar um comportamento colaborativo e acolhedor em relação ao menor, incentivando-o a participar das sessões por meio de diálogo construtivo. No que se refere ao ID 235768192, fica a requerida intimada a evitar condutas que criem óbices à retomada do convívio de modo saudável ou constranjam o menor. Por outro lado, o autor deve evitar descumprimentos às determinações judiciais, bem como outros comportamentos que acirrem ainda mais a intensa beligerância já existente. Quanto ao laudo elaborado no bojo dos autos da convivência avoenga, não haverá manifestação deste Juízo no presente momento, eis que é necessária a efetivação do contraditório. O menor não será ouvido por este Juízo, visto ser menor de 12 anos. Ademais, a oitiva em Juízo seria muito mais rápida e menos produtiva do que as entrevistas realizadas por profissionais habilitados. Não há dúvidas de que tem suas opiniões e receios em relação à mãe, contudo, dada as peculiaridades do caso, sua escuta ser dará por meio de profissional, em estudo psicossocial. Frente à fundamentação apresentada, DETERMINO: a intimação da requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias; que seja dado início às sessões de reaproximação, por intermédio do psicólogo Marcelo Marinho, às terças feiras, a partir das 11h ou em outro horário a ser determinado pela genitora, caso haja conflito com o horário escolar. Não serão aceitas alegações de impossibilidade de comparecimento, por parte do autor, salvo comprovada impossibilidade por justo motivo, desde que acompanhada de dia e horário diverso para realização da sessão, na mesma semana e com prévia comprovação da anuência do supramencionado profissional. O início das sessões deverá ocorrer no dia 3/6/2025. (...)” Em suas razões, o Agravante afirma que o menor não tem interesse em ver a mãe. Aduz que a terapia, designada para o dia 4.6.2025, acontecerá em consultório fechado, com psicólogo estranho, na presença exclusiva da genitora, sem a supervisão de outro profissional da psicologia. Verbera que tal terapia fere os princípios do contraditório e ampla defesa, pois, ao final, será produzido um laudo, sem a participação de um assistente técnico, conforme dispõe o art. 466 do CPC. Pontua que “nessa perspectiva, ter-se-á ao final um laudo pericial conduzido e orientado por psicólogo estranho, com flagrante interferência direta da genitora que, aliás, o escolheu. Por essas razões, as sessões de terapias compulsórias devem, obrigatoriamente, ser filmadas e registradas para, assim, viabilizar o contraditório e a ampla defesa.” Pede, por fim, a antecipação de tutela para impedir que o menor seja submetido à sessão do dia 4.6.2025, às 11h. Subsidiariamente, postula a redesignação da terapia para data posterior, garantindo-se a indicação de psicólogo assistente para supervisionar as sessões. Ainda requer que todas as sessões de terapia sejam gravadas em áudio e vídeo para garantir o contraditório e a ampla defesa. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para garantir ao Agravante o direito de indicar psicólogo assistente para supervisionar as sessões terapêuticas, e que sejam gravadas em áudio e vídeo. O preparo foi recolhido (Id. 72481858). É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Todavia, a concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado. No caso em exame, o Agravante insurge-se contra a r. decisão que determinou que fossem realizadas sessões com psicológico para a reaproximação entre mãe e filho. Em juízo provisório, entendo que não assiste razão ao Agravante. De início, ressalto que, nas decisões relacionadas a guarda e regulamentação da convivência, a despeito de quaisquer outras pretensões dos genitores, deverá preponderar, sempre e em qualquer hipótese, o melhor interesse da criança. Em relação ao pedido que visa impedir o menor G. de participar da terapia marcada para o dia 5.6.2025, pontuo que houve perda do objeto, na medida em que a sessão ocorreu ontem. A respeito dos pedidos subsidiários, friso que, ao contrário do sustentado pelo Agravante, as sessões de terapia têm por objetivo reaproximar o laço materno-filial, e não se enquadrada no conceito de perícia judicial. Logo, não cabe a indicação de psicólogo assistente. A solicitação para gravação das sessões de terapia não tem respaldo legal e fere o sigilo profissional. O psicólogo tem a obrigação de manter a confidencialidade das informações compartilhadas pelo paciente, protegendo sua intimidade e privacidade. Gravar sessões sem consentimento pode implicar em responsabilidade civil e ética para o profissional, podendo até resultar em ações judiciais. Em outras palavras, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o psicólogo M.M. é profissional imparcial, indicado em escolha da lista elaborada pelo NECRIA, e vai tentar intermediar o diálogo entre mãe e filho com finalidade de estreitar os laços afetivos. Por fim, ao adotar a doutrina da proteção integral, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) asseguram à criança e ao adolescente a convivência familiar. Logo, é direito do infante conviver com sua genitora, ainda que seja com a intermediação de psicólogo, para tentar salvar a relação já tão estremecida. Nesse sentido, espera-se de ambos os genitores uma postura colaborativa em prol do bem-estar da criança. Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo. Intime-se a Agravada para que apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo legal. Dispenso informações. Colha-se manifestação da douta Procuradoria de Justiça. Publique-se e intimem-se. Brasília, 6 de junho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INOVAÇAO RECURSAL PARCIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. MÉRITO. COMODATO VERBAL DE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇAO DO IMÓVEL À COMODANTE. RECUSA DA COMODATÁRIA. ESBULHO CARACTERIZADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA NATUREZA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. DESPESAS REALIZADAS PARA USO E GOZO DO BEM DADO EM COMODATO. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido deduzido na inicial de ação de reintegração de posse, para o fim de determinar a desocupação do imóvel objeto da ação, bem como para condenar a ré ao pagamento de aluguéis e encargos relacionados ao bem ocupado. A apelante afirma que estaria configurada a nulidade do processo, por falta de citação dos demais integrantes de seu núcleo familiar que residem no imóvel ocupado. Sustenta que houve extinção tácita do comodato, oportunidade em que passou a exercer a melhor posse sobre o imóvel em litígio. Assevera, ademais, que deve lhe ser assegurado o ressarcimento das despesas realizadas com benfeitorias erigidas no imóvel ocupado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) verificar se estaria evidenciada inovação recursal quanto à tese de aquisição da propriedade do imóvel mediante usucapião; (ii) examinar se estaria caracterizada a nulidade do processo por ausência de citação dos demais ocupantes do imóvel, pertencentes ao núcleo familiar da ré, para integrar o processo na qualidade de litisconsortes passivos necessários; (iii) definir se houve extinção tácita do comodato verbal e se, após este fato, a ré passou a exercer a posse do imóvel litigioso; e (iv) analisar se ré faz jus à percepção de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel cedido em comodato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, não sendo permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no Juízo de origem, à exceção de matérias de ordem pública, e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no Juízo antecedente por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 3.1. Não deve ser objeto de análise pelo egrégio Colegiado a tese de aquisição da propriedade do imóvel por força de usucapião, tendo em vista tratar-se de matéria que não foi objeto de discussão no primeiro grau de jurisdição. 4. De acordo com o artigo 278 do Código de Processo Civil, [a] nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 4.1. A nulidade de algibeira (silêncio deliberado), se consubstancia em estratégia contrária à boa-fé objetiva, pela qual a parte prejudicada por falha procedimental opta por se manter inerte, com a finalidade de alegar o vício em momento futuro, mais conveniente a seus interesses. 4.2. Tendo em vista que a parte ré somente arguiu a nulidade do processo, por falta de citação de litisconsortes passivos necessários, por ocasião da interposição do recurso de apelação, sem indicar os motivos pelos quais não discutiu a matéria no primeiro grau de jurisdição, mostra-se inviabilizado o acolhimento da pretensão recursal quanto a este ponto. 5. O comodato confere ao comodatário a posse direta do bem emprestado e ao comodante a posse indireta, conforme o artigo 1.197 do Código Civil. 5.1. Em se tratando de comodato, fica caracterizado o esbulho possessório partir do momento em que o comodatário se recusa injustificadamente a restituir o bem que lhe fora emprestado. 5.2. Para efeitos de extinção do comodato, no interesse do comodante, se faz necessária a notificação prévia do comodatário, de modo que, por simetria, o comodato não pode ser considerado tacitamente extinto, no interesse do comodatário, por mera presunção de decurso do prazo necessário para o uso concedido. 6. O comodatário é obrigado a conservar, como se fosse sua coisa emprestada, e não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo do bem, na forma prevista nos artigos 582 e 584 do Código Civil. 6.1. Deixando a parte ré de demonstrar a efetiva realização de benfeitorias autorizadas pela comodante, é de se presumir que os gastos com a aquisição de materiais de construção estejam relacionados ao uso e gozo do bem imóvel cedido em comodato, circunstância que torna inviabilizado o ressarcimento dos valores desembolsados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente conhecida. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. No mérito, recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Em se tratando de recurso de apelação, somente é passível de exame as questões efetivamente debatidas e decididas no primeiro grau de jurisdição, excetuadas as matérias de ordem pública, não submetidas aos efeitos da preclusão. 2. A nulidade de ato processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que seria possível à parte alegar o vício, sob pena de preclusão. 3. Na hipótese de comodato, a recusa injustificada do comodatário quanto à restituição do bem emprestado caracteriza esbulho possessório, viabilizado a propositura de ação de reintegração de posse por parte do comodante. 4. O comodatário somente faz jus à indenização por benfeitorias não relacionadas ao uso e gozo do bem cedido em comodato, mediante a comprovação da autorização prévia por parte do comodante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 278, 507, 560, 561 e 1.010; CC, arts. 579, 581, 582, 584 e 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1625877/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 1734523/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2021; TJDFR, APC nº 0715549-16.2023.8.07.0007, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 06/11/2024; TJDFT, APC nº 0708847-34.2021.8.07.0004, Rel. Des. Robson Teixeira De Freitas, j. 11/07/2023.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0711862-81.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: A. N. G. M. B. Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Defiro a habilitação requerida ao Id. 72419990. Manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de junho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora