Aline Monteiro Dias

Aline Monteiro Dias

Número da OAB: OAB/DF 039883

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRF1, STJ, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome: ALINE MONTEIRO DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016077/DF (2025/0241665-3) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE : FELIPE RENAN SOUSA LIMA IMPETRANTE : NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - UDF ADVOGADOS : ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883 LUIS ALBERTO CARVALHO DA COSTA - DF054398 FELIPE RENAN SOUSA LIMA - DF052250 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE : RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA CORRÉU : JULIANA MACHADO DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971933/DF (2025/0231897-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AYRTON KLIER PERES ADVOGADOS : RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754 ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883 AGRAVADO : IVANILDE BARROS PEREIRA ADVOGADOS : ALTIVO AQUINO MENEZES - DF025416 JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES - DF054007 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971933/DF (2025/0231897-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AYRTON KLIER PERES ADVOGADOS : RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF004754 ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883 AGRAVADO : IVANILDE BARROS PEREIRA ADVOGADOS : ALTIVO AQUINO MENEZES - DF025416 JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES - DF054007 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702864-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAMER NAJAR SEIXAS IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAMER NAJAR SEIXAS em face de ato praticado pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o impetrante que, em 22/01/2021, ao ser abordado em fiscalização de trânsito promovida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, foi autuado por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (bafômetro), o que ensejou na abertura de procedimento administrativo. Aduz que, em 07/10/2022, o impetrante apresentou defesa escrita contra a autuação, entretanto, em 27/07/2023, foi novamente notificado acerca da manutenção da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sendo-lhe facultada a interposição de recurso administrativo a ser dirigido à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI. Discorre que, em 23/08/2023, apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida na primeira instância administrativa e que, até a presente data, não foi analisado. Informa o impetrante que, em 28/01/2025, ao se envolver em acidente de trânsito, lhe foi informado que sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH encontrava-se suspensa, o que culminou na autuação pela infração de dirigir com CNH suspensa, conforme Ocorrência Policial nº 189/2025-1. Diante do ocorrido, o impetrante aduz que requereu acesso aos autos do processo administrativo SEI nº 00055-00062061/2022-67, ocasião em que constatou que já havia sido aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir, sem que o recurso administrativo por ele interposto junto à JARI tivesse sido analisado ou julgado. Nesse cenário, foi impetrado o presente mandado de segurança, sob a alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Em sede liminar, o impetrante requer a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir que lhe foi imposta, com a consequente exclusão da restrição indevidamente inserida em seu prontuário junto ao DETRAN/DF. E, no mérito, a concessão da segurança para que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Com a inicial vieram documentos. A liminar foi INDEFERIDA (ID 230178924). O DISTRITO FEDERAL requereu a denegação da segurança (ID 231505545). A autoridade coatora prestou informações, em que informa que houve a retirada da suspensão do direito de dirigir para análise do recurso, razão pela qual requereu a extinção do processo, ante a falta de interesse de agir (IDs 232677677, 232677678, 232677679, 232677680, 232707209, 232707210, 232707211 e 232707212). O impetrante requereu o julgamento com mérito, e concessão da segurança (ID 232730113). O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 240566939). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009). O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante. Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito da demanda. Em síntese, o impetrante alega que, em 22/01/2021, foi autuado pelo DETRAN/DF por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (bafômetro), o que ensejou na abertura de procedimento administrativo (SEI nº 00055-00062061/2022-67). Entretanto, aduz que apesar de, em 23/08/2023, ter apresentado recurso administrativo contra a decisão proferida na primeira instância administrativa, e que até a presente data não foi analisado, lhe foi imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Sendo assim, defende que houve a violação dos Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, diante da aplicação de penalidade antes da análise do recurso apresentado. Com o presente mandamus, portanto, o impetrante pretende seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Dito isso, de início, é importante colacionar aos autos o teor da “notificação de instauração de processo administrativo e defesa” encaminhada ao endereço do impetrante, datada de 08 de setembro de 2022 (ID 230093820): Processo n° 00055-00062061/2022-67 Fundamentação legal: 261, II, CTB Auto de Infração: SA02622621 - 165-A - REC SUB TEST, EX CLÍN, PERÍC OU PROC Q PERM CERT INFL ALC/SUB PSIC FOR ART. 277 Órgão autuador: DETRAN - DF Data de autuação: 22/01/2021 Placa do veículo: PAX8401 Registro do condutor: 00913804694-DETRAN - DF CPF do condutor: 101.824.701-72 Prezado (a) Senhor (a), Notificamos a instauração do Processo Administrativo para possível imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme acima. A DEFESA ESCRITA poderá ser apresentada em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta notificação, em qualquer protocolo do Detran/DF ou encaminhá-la pelo Correios para o endereço SAM LOTE A BLOCO B EDIFICIO SEDE, CEP 70.620-020. A infração poderá consultada Portal Detran/DF https://portal.detran.df.gov.br) ou APP Detran Digital. O pedido de cópia e/ou acesso eletrônico do processo administrativo deve ser realizado em uma das Unidades de Protocolo do Detran/DF. Caso não haja apresentação de DEFESA ESCRITA no prazo informado, o processo será julgado à revelia. Após o recebimento da notificação supramencionada, no dia 07 de outubro de 2022, o impetrante protocolou defesa escrita perante do DETRAN/DF, conforme petição e comprovante de recebimento apresentados ao ID 230093822. Em 27 de julho de 2023, o impetrante foi notificado acerca da decisão do DETRAN/DF, que rejeitou a defesa escrita, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de eventual recurso junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI (ID 230093824). Senão vejamos: Processo n° 00055-00062061/2022-67 Fundamentação legal: 261, II, CTB Registro do condutor: 00913804694-DETRAN - DF CPF do condutor: 101.824.701-72 Penalidade: Suspensão do Direito de Dirigir e Curso de Reciclagem Prazo: 12 Prezado (a) Senhor (a), Informamos à Vossa Senhoria que, após análise do processo administrativo supramencionado, o Departament de Trânsito do Distrito Federal não encontrou razões para que deixasse de ser imposta a penalidade acima descrita. O recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI poderá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta notificação, em qualquer protocolo do Detran/DF ou encaminhá-lo pelos Correios para o endereço SAM LOTE A BLOCO B EDIFÍCIO SEDE, CEP 70.620-020. Caso não seja apresentado recurso no prazo legal, Vossa Senhoria iniciará o cumprimento da penalidade em 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da expedição desta notificação, mediante o bloqueio no cadastro de habilitação (Renach), o qual conterá a data do início e do término do cumprimento do prazo de suspensão do direito de dirigir, período durante o qual deverá realizar o curso e o exame de reciclagem. [...] Após a notificação acima, em 23 de agosto de 2023, o impetrante apresentou recurso administrativo, perante o DETRAN/DF, conforme petição e comprovante de recebimento (ID 230093826). Ocorre que, conforme informado pelo impetrante e nos termos do boletim de ocorrência registrado em 28/01/2025, durante acidente de trânsito em que o impetrante esteve envolvido, lhe foi comunicada sua autuação por dirigir com a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Diante disso, o impetrante teve conhecimento de que, em 03/10/2024, houve o início da penalidade de suspensão do direito de dirigir, mesmo na pendência de análise do recurso administrativo pela JARI (ID 230093829). Notificada para prestar informações, a autoridade coatora informou que o processo administrativo foi enviado à JARI para análise do recurso e que a penalidade foi, por ora, retirada (ID 232677678 e 232707209). Pois bem. O artigo 5º, inciso LV, da CF, garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Referidos princípios (contraditório e ampla defesa) são corolários do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos. Na esfera do direito probatório, eles se manifestam na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participar de sua realização, assim como também de se pronunciar a respeito de seu resultado. Nesse sentido, aplicar uma penalidade sem a análise do recurso administrativo apresentado configura frontal desrespeito aos supramencionados princípios, assegurados constitucionalmente, o que garante a intervenção do Judiciário no caso concreto. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o controle jurisdicional dos procedimentos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame do mérito do ato impugnado. No caso concreto, consoante demonstrado linhas atrás, está autorizada a intervenção do Judiciário ante a constatação do descumprimento de questões formais do processo administrativo e presente patente ilegalidade, pois o procedimento instaurado não observou os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88). Cabe destacar, ainda, que somente em 07 de abril de 2025 (após notificação do mandamus), a própria autoridade coatora reconheceu o erro praticado quando comunicou que o processo administrativo foi desbloqueado e encaminhado à JARI para análise do recurso administrativo ora apresentado (ID 232677678), bem como quando informou que a penalidade foi retirada, até decisão final do recurso (IDs 232707209 e 232707211). Diante da latente ofensa aos Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, a concessão da segurança, pois, é medida que se impõe. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para anular o ato administrativo que impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir no processo administrativo nº 00055-00062061/2022-67, ressalvado que a penalidade poderá ser eventualmente fixada após a análise do recurso administrativo apresentado perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, tudo nos termos da fundamentação alhures. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Embora isento de custas, o impetrado deverá ressarcir as antecipadas pelo impetrante. Sem honorários, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sentença submetida ao reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para o impetrante; 30 dias para a parte impetrada, já considerado o prazo em dobro. Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735164-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO FLAVIO MENDONCA PALHARES REU: J R GOMES DA MOTA COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS. - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:10:55. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0722430-03.2018.8.07.0001 0737581-41.2020.8.07.0000 0729792-40.2020.8.07.0016 0718628-89.2021.8.07.0001 0709504-42.2022.8.07.0003 0713952-13.2022.8.07.0018 0731661-47.2024.8.07.0000 0744984-22.2024.8.07.0000 0745135-85.2024.8.07.0000 0708803-65.2024.8.07.0018 0745380-96.2024.8.07.0000 0713187-08.2023.8.07.0018 0746216-69.2024.8.07.0000 0746243-52.2024.8.07.0000 0746269-50.2024.8.07.0000 0774180-23.2023.8.07.0016 0746660-05.2024.8.07.0000 0747051-57.2024.8.07.0000 0747073-18.2024.8.07.0000 0747103-53.2024.8.07.0000 0747216-07.2024.8.07.0000 0747532-20.2024.8.07.0000 0747684-68.2024.8.07.0000 0747712-36.2024.8.07.0000 0709383-95.2024.8.07.0018 0748048-40.2024.8.07.0000 0748065-76.2024.8.07.0000 0748131-56.2024.8.07.0000 0748154-02.2024.8.07.0000 0748155-84.2024.8.07.0000 0748402-65.2024.8.07.0000 0748557-68.2024.8.07.0000 0748740-39.2024.8.07.0000 0748744-76.2024.8.07.0000 0749894-92.2024.8.07.0000 0749248-82.2024.8.07.0000 0718565-75.2023.8.07.0007 0749612-54.2024.8.07.0000 0749664-50.2024.8.07.0000 0750075-93.2024.8.07.0000 0750139-06.2024.8.07.0000 0750231-81.2024.8.07.0000 0750348-72.2024.8.07.0000 0750360-86.2024.8.07.0000 0750687-31.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0750990-45.2024.8.07.0000 0730350-52.2023.8.07.0001 0751162-84.2024.8.07.0000 0751427-86.2024.8.07.0000 0702329-78.2024.8.07.0018 0706624-41.2022.8.07.0015 0752067-89.2024.8.07.0000 0706256-74.2018.8.07.0014 0752172-66.2024.8.07.0000 0713758-76.2023.8.07.0018 0752391-79.2024.8.07.0000 0713548-59.2022.8.07.0018 0752537-23.2024.8.07.0000 0752556-29.2024.8.07.0000 0752771-05.2024.8.07.0000 0752807-47.2024.8.07.0000 0752808-32.2024.8.07.0000 0752872-42.2024.8.07.0000 0753004-02.2024.8.07.0000 0753012-76.2024.8.07.0000 0753146-06.2024.8.07.0000 0744762-85.2023.8.07.0001 0753381-70.2024.8.07.0000 0753604-23.2024.8.07.0000 0742753-53.2023.8.07.0001 0753669-18.2024.8.07.0000 0753693-46.2024.8.07.0000 0709435-45.2024.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0715772-60.2023.8.07.0009 0754145-56.2024.8.07.0000 0754210-51.2024.8.07.0000 0710520-15.2024.8.07.0018 0741404-83.2021.8.07.0001 0703560-88.2024.8.07.0003 0703080-33.2022.8.07.0019 0708395-33.2021.8.07.0001 0700025-29.2025.8.07.0000 0700062-56.2025.8.07.0000 0700065-11.2025.8.07.0000 0700148-27.2025.8.07.0000 0736542-06.2020.8.07.0001 0700410-74.2025.8.07.0000 0700495-60.2025.8.07.0000 0700699-07.2025.8.07.0000 0700755-40.2025.8.07.0000 0713549-10.2023.8.07.0018 0708237-80.2023.8.07.0009 0701552-16.2025.8.07.0000 0714365-61.2024.8.07.0016 0727497-70.2023.8.07.0001 0714699-89.2024.8.07.0018 0708959-29.2023.8.07.0005 0702647-81.2025.8.07.0000 0710690-93.2019.8.07.0007 0702690-18.2025.8.07.0000 0702100-21.2024.8.07.0018 0706408-73.2023.8.07.0006 0702217-50.2021.8.07.0007 0714163-15.2023.8.07.0018 0704192-94.2023.8.07.0021 0704171-16.2025.8.07.0000 0716290-92.2024.8.07.0016 0704519-34.2025.8.07.0000 0706983-90.2023.8.07.0003 0732433-07.2024.8.07.0001 0704609-83.2018.8.07.0001 0709964-64.2024.8.07.0001 0764635-26.2023.8.07.0016 0747363-64.2023.8.07.0001 0714078-46.2024.8.07.0001 0025440-38.2014.8.07.0001 0702153-36.2023.8.07.0018 0703134-49.2024.8.07.0012 0707967-68.2023.8.07.0005 0716418-09.2024.8.07.0018 0710840-98.2024.8.07.0007 0706099-37.2023.8.07.0011 0708642-09.2024.8.07.0001 0709564-90.2024.8.07.0020 0706951-26.2025.8.07.0000 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0703773-76.2024.8.07.0009 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0700091-11.2022.8.07.0001 0717653-11.2024.8.07.0018 0704717-45.2024.8.07.0020 0708444-38.2025.8.07.0000 0708642-75.2025.8.07.0000 0718984-28.2024.8.07.0018 0725795-55.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700690-25.2024.8.07.0018 0700940-67.2024.8.07.0015 0738939-96.2024.8.07.0001 0715455-98.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0744651-67.2024.8.07.0001 0704233-87.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0733279-97.2019.8.07.0001 0753711-64.2024.8.07.0001 0712241-22.2025.8.07.0000 0707939-39.2024.8.07.0014 0713080-47.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0742522-92.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0700574-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0704234-41.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 ADIADOS 0719233-30.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai. Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!». Foram quase nove anos nesta Turma. Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair. Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub ) e a desembargadora Carmen Bittencourt. Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário- Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro. Esta não é a última vez que integro este colegiado. Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados. E sabemos que eles perfilham. Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais. Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei. Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área. Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal. Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza. O desembargador J. J. Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre. Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio. Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983. Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz. Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte. Não passou dos 73 anos. Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”. Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância. Esperava a permuta ou a aposentadoria. Mas não controlamos os desígnios de Deus. E J.J. Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também. Esta Turma me deu as melhores lembranças, as melhores experiências. Vossa Excelência, presidente, de quem me recordarei sempre, desde a primeira vez em que nos encontramos, a doutora Eline Levi Paranhos, minha querida colega no Ministério Público, o desembargador José Eustáquio, o desembargador José Firmo, amigo por mais de quatro décadas, e a desembargadora Carmem Bittencourt, são amizades que guardarei do lado esquerdo do peito. Guardarei, no mesmo lugar, a amizade e a consideração da doutora Verônica Reis da Rocha Verano , que foi uma excelente surpresa. Conhecemo-nos quando a desembargadora Nídia Corrêa Lima a designou como diretora de secretaria e nos disse: “Espero que vocês a recebam com muito carinho, é funcionária do meu gabinete.” Verônica é casada com Cristiano, um dileto amigo, também oriundo do Ministério Público. Só conhecia o sobrenome: Verano . Nesses anos de trabalho juntos, tendo presidido a Turma por três vezes, tive, sempre, sua eficientíssima colaboração e amizade. Gratidão eterna a ela e a todos os servidores da 8.ª Turma Cível, aos de hoje e aos que, desde o início, nos ajudaram a pôr este Colegiado na história da Justiça do Distrito Federal. Como disse, «Não haverá Adeus entre nós!». Muito obrigado a todos. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente É sempre uma alegria, desembargador Diaulas Ribeiro. Já havíamos conversado e, de fato, foi realmente uma alegria termos montado essa parceria, que ao longo desse tempo me deu o privilégio de ser o 1.º vogal. Essa nossa interlocução redundou em muitos bons julgamentos, afastando a modéstia, pois realmente eram debatidos, procurávamos extrair aquilo que fosse o senso de justiça. E aquilo que disse: “Fizemos o nosso melhor. Empregamos tudo o que podíamos em prol das partes, do jurisdicionado”. Por isso, reitero: “É sempre uma alegria tê-lo conosco”. A sessão foi encerrada no dia 05 de junho de 2025 às 18h29. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0716956-80.2020.8.07.0001 AGRAVANTES: HOSPITAL DA PLÁSTICA DF LTDA - ME, PRM CLÍNICA MÉDICA E ANESTESIA LTDA AGRAVADOS: PRM CLÍNICA MÉDICA E ANESTESIA LTDA, HOSPITAL DA PLÁSTICA DF LTDA - ME, RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada PRM CLÍNICA MÉDICA E ANESTESIA LTDA não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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