Aline Monteiro Dias
Aline Monteiro Dias
Número da OAB:
OAB/DF 039883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Monteiro Dias possui 121 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
ALINE MONTEIRO DIAS
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725727-74.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO AGRAVADO: PAULO ANTONIO MARRA DA MOTTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO contra decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília, no Cumprimento de Sentença n. 0732078-94.2024.8.07.0001, proposto por PAULO ANTONIO MARRA DA MOTTA em desfavor da agravante e de VALDIR PEREIRA DE VASCONCELOS. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 239652302 dos autos de origem), a d. Magistrada de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela agravante. No que diz respeito ao alegado vício da citação por hora certa, a d. Magistrada registrou que a ré estava se esquivando da citação e, em razão disso, o ato foi realizado por hora certa e que o causídico constituído pela executada já acessava o processo desde 19/10/2023, às 14h32min, o que torna inequívoco seu conhecimento sobre o processo. Quanto à alegada corresponsabilidade de supostos sócios de fato do negócio que funcionava no estabelecimento objeto da ação de despejo, que deu origem ao débito objeto do cumprimento de sentença, o Juízo de origem esclareceu que o contrato foi firmado exclusivamente pela agravante e que, ainda que houvesse caraterização de uma sociedade de fato, a responsabilidade dos sócios seria solidária e ilimitada, considerando a inexistência de sociedade regular. No agravo de instrumento interposto, a agravante sustenta que foi citada por hora certa, mas que não há, nos autos, comprovação de que tenha sido enviada a comunicação complementar obrigatória, prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil, o que seria motivo de nulidade da citação. Assevera que, um dia após a citação por hora certa, em 06 de dezembro de 2023, houve uma explosão de gás no edifício em que residia, no bairro Noroeste, que teria abalado sua estrutura física, emocional e financeira, além de ter impossibilitado o recebimento da correspondência de notificação, prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil, caso o documento tivesse sido enviado. Subsidiariamente, alega que, embora tenha firmado o contrato de locação com o agravado, que deu origem ao título em execução, o ônus foi assumido em prol de um negócio explorado em regime de sociedade de fato com 2 (duas) outras sócias, de modo que sua responsabilidade pelo débito em execução seria limitada a 1/3 (um terço) da dívida. Ao final, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a suspensão da ação executiva. Em provimento definitivo, pugna pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e, ato contínuo, que seja declarada nula a citação por hora certa e, consequentemente, todos os demais atos praticados. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de excesso de execução. Comprovante de recolhimento do preparo recursal no ID 73340367. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” O presente agravo de instrumento tem por objeto decisão interlocutória exarada em cumprimento de sentença, no ponto em que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela agravante. Trata-se, portanto, de recurso interposto contra ato judicial com conteúdo decisório negativo, a evidenciar a inutilidade de atribuição de efeito suspensivo. No entanto, a despeito de postular a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a agravante pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pretensão que passo a examinar por força do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar a possibilidade da exceção de pré-executividade ofertada pela agravante. Como é cediço, o executado dispõe de quatro formas de defesa, a saber: (a) embargos à execução, (b) impugnação, (c) exceção de pré-executividade e (d) ações autônomas ajuizadas prévia, incidental ou ulteriormente à execução, principalmente para anular atos executivos. No que interessa ao caso sob análise, convém tecer maiores considerações acerca da exceção de pré-executividade, cabível quando houver alegação de matérias suscetíveis de apreciação ex officio, ou que sejam dotadas de prova pré-constituída, formulada na própria execução, cujo objetivo consiste em averiguar o exercício da pretensão a executar, em especial a inexequibilidade do título (nula executio sine titolo). É também remédio adequado para suscitar questões subsequentes ao prazo da impugnação ou dos embargos (art. 518).1 O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 502.823/RS, de Relatoria do Ministro José Delgado, entendeu que a exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta. Ademais, é pacífica a jurisprudência daquela Corte no sentido de que a exceção de pré-executividade não é admitida na hipótese de ser imprescindível a dilação probatória2, cabendo ao executado renovar as matérias em sede de embargos à execução ou em impugnação. Por conseguinte, a exceção de pré-executividade é o instrumento processual adequado para questionar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título. Na hipótese, a agravante apresentou exceção de pré-executividade ao fundamento de que a citação por hora certa estaria acometida de nulidade porquanto não teria sido feito o envio de comunicação complementar, assegurando a ciência inequívoca do ato citatório. Além disso, sustentou que sua responsabilidade pelo débito em execução seria limitada a 1/3 (um terço) da dívida, em razão da existência de 2 (duas) sócias, corresponsáveis pelo débito. Quanto à alegada nulidade da citação por hora certa, da análise dos autos da Ação de Despejo n. 0712493-90.2023.8.07.0001, verifico que a agravante foi declarada revel (ID 18531671600), uma vez que, feita a citação por hora certa (ID 180579814), a carta de notificação da citação por hora certa não fora entregue em razão da ausência da ré, por três vezes, conforme depreende-se do ID182863833 daqueles autos. A falta de comprovação do recebimento, pelo réu, da correspondência prevista no artigo 254 do Código de Processo Civil, não é causa de nulidade do ato, ainda mais havendo no processo provas de sua ciência inequívoca. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. NULIDADE AFASTADA. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. CORRESPONDÊNCIA COM INFORMAÇÕES DA CITAÇÃO. MERA FORMALIDADE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando válida a citação por hora certa, em que os Agravantes requerem a reforma da decisão, a fim de que seja declarada a nulidade da citação por hora certa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a citação da Ré CAMILA FLÁVIA SOARES PEREIRA MONTENEGRO FERNANDES, realizada por hora certa, é válida. III. Razões de decidir 3. O Oficial de Justiça, no exercício de suas funções, possui fé pública, razão pela qual as informações por ele certificadas nos autos possuem presunção relativa de veracidade. 4. No caso em questão, as circunstâncias apontadas pelo Oficial de Justiça revelam seu esforço para efetivar a citação da Ré, sobretudo diante de relevantes indicadores de ocultação desta, de modo a justificar a adequação da citação por hora certa. 5. Segundo o STJ, o envio de correspondência contendo informações da citação por hora certa é mera formalidade legal, não se constituindo requisito essencial para a validade do ato citatório. IV. Dispositivo de tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese jurídica: “1. Se foi demonstrado que o Oficial de Justiça se empenhou para efetivar a citação da parte Ré, mas esta deliberadamente se ocultou para frustrar a citação, está justificada a adequação da citação por hora certa, tendo em vista que, pelas circunstâncias do caso concreto, ficou demonstrado que aquela tinha conhecimento do processo. 2. Segundo o STJ, o envio de correspondência contendo informações da citação por hora certa é mera formalidade legal, não se constituindo requisito essencial para a validade do ato citatório. ”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 252, 253 e 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.084.030-MG 2008/0188304-8, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.10.2011; TJDFT, Acórdão 1.937.691, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 23.10.2024. (Acórdão 2000701, 0701894-27.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) - grifo nosso. No caso, conforme bem apontado pela d. Magistrada de primeiro grau, (o) causídico constituído pela executada já acessava o processo desde 19/10/2023 às 14h32min, o que torna inequívoco seu conhecimento sobre o feito. De outra sorte, no que se refere à alegada corresponsabilidade de terceiros pelo débito, tem-se que a matéria não poderia ser trazida à apreciação do Judiciário pelo meio processual escolhido pela agravante, qual seja, exceção de pré-executividade, pois sua análise desafia dilação probatória, devendo, assim, ser discutida em sede de embargos à execução. De todo modo, a responsabilidade da agravante está consubstanciada em título judicial já transitado em julgado. Dessa maneira, reputa-se ausente a probabilidade do direito da agravante, requisito fundamental para concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Conclui-se, portanto, em uma análise sumária, que a argumentação vertida pela agravante não se mostra suficiente para evidenciar a probabilidade de acolhimento a pretensão recursal, a justificar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília. Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 às 06:24:20. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0717627-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EVANDRO REIS DA SILVA FILHO, ALINE MONTEIRO DIAS D E S P A C H O Considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal e o indeferimento da gratuidade de justiça por meio da decisão monocrática de ID. 72003596, concedo à agravante o prazo de 5 (cinco) dias para promover o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (m)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743425-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA EXECUTADO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DESPACHO Intime-se o Sr. Perito sobre as petições dos ID's 239895718 e 239897904, devendo informar se concorda com o pedido e se há alteração no valor dos honorários periciais. Prazo: 5 dias. Caso o valor dos honorários periciais seja mantido, aguarde-se o depósito complementar a ser promovido pelos executados. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720906-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: LUIZ EMANUEL FERREIRA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA LTDA em desfavor de LUIZ EMANUEL FERREIRA DA ROCHÃO, conforme qualificação dos autos. O feito foi arquivado em 12.07.2018 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 19735335. As partes foram intimadas no ID nº 238180139 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, porém quedaram-se inertes. Decido. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a presente ação em fase de cumprimento de sentença fundamenta-se em cobrança lastreada em documento escrito, cujo prazo da prescrição é de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEREAS. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na falta de patrimônio, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até a localização de bens penhoráveis ou sua superveniente aquisição para que respondam à dívida (artigo 921, III, do CPC). 2. Após um ano da suspensão do curso processual, a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, sem que exista qualquer imposição legal de intimação do exequente para promover o andamento do feito. 3. A renovação das diligências sem potencial de modificar a realidade processual, como a penhora do bem, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 4. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o que foi observado pelo juízo a quo. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1955192, 0723799-66.2017.8.07.0001, Relator Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 13/01/2025) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 12.07.2018 (ID 19735335). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 12.07.2019, o seu implemento estava projetado para 12.07.2024. Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 30.11.2024, também já transcorrido. Logo, a declaração da prescrição é impositiva. Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais (REsp. 2.075.761). Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por M.C.R.C. e J.G.R.C. contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações cíveis interpostas pelas partes em ação de alimentos. Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão, por não ter fundamentado o conhecimento da apelação interposta por A.E.D.E.C., alegando afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Requerem o não conhecimento do recurso de apelação adverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não fundamentar o conhecimento da apelação interposta por A.E.D.E.C., e se haveria interesse recursal dos embargantes para suscitar a questão por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegada omissão não se verifica, pois a matéria não foi oportunamente suscitada nas contrarrazões e tampouco impugnada quando da remessa dos autos ao colegiado, após rejeição de embargos pelo juízo de origem. 5. Ausente a utilidade prática do provimento dos embargos, pois eventual não conhecimento da apelação adversa não alteraria o resultado do julgamento, configurando falta de interesse recursal. 6. Não há necessidade de o julgador enfrentar todas as teses apresentadas, mas apenas as relevantes à solução da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi). 7. Os embargos se revelam como mera tentativa de rediscutir e reformar, no ponto, a decisão colegiada, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de utilidade e de necessidade na pretensão recursal impede o reconhecimento de interesse recursal nos embargos de declaração. 2. Não configura omissão a ausência de análise de questão irrelevante para o resultado do julgamento, sobretudo quando não suscitada oportunamente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017430-34.2016.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARIA DA BETHANIA CUNHA DA SILVA LIMA REQUERENTE ESPÓLIO DE: EMMANUEL BARROS DA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA BETHANIA CUNHA DA SILVA LIMA REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que as partes celebraram transação em 3.5.2018 (ID: 235049348), a qual foi homologada pela sentença proferida no dia 9.5.2018 (ID: 235049350), havendo previsão específica de pagamento mediante cinco depósitos judiciais, no valor de R$ 16.287,91 cada, em favor do credor Espólio de Emmanuel Barros da Silva Lima. Na sequência, a ré Direcional Engenharia S/A comprovou o adimplemento das cinco prestações devidas (ID: 235049359; ID: 235049371; ID: 235049380; ID: 235049388; ID: 235049394). Os referidos valores foram objeto de alvarás de levantamento (ID: 235049369; ID: 235049376 e ID: 235049376; ID: 235049384; 235049391; ID: 235049699; ID: 235049702). Nos autos não há informação quanto ao descumprimento do mencionado ajuste. Portanto, não havendo questões pendentes de decisão, defiro o pedido de levantamento de valores formulado pela parte ré (ID: 235980292). Desse modo e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor de Direcional Engenharia S/A, para levantamento da importância vinculada à conta judicial (em anexo), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados na petição referenciada. Feito isso, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2025, 14:40:08. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO FUNDAMENTADA EM MANIFESTA OFENSA A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, por si só, não justifica a oposição de embargos de declaração, pois são destinados a corrigir vícios na decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para reexaminar o mérito da decisão ou o acerto da fundamentação, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que, para fins de prequestionamento, as questões suscitadas em embargos de declaração são consideradas parte do acórdão, ainda que sejam rejeitados, desde que o tribunal superior identifique vício de integração (erro, omissão, contradição ou obscuridade) que justifique a oposição do recurso integrativo. 4. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.