Aline Monteiro Dias

Aline Monteiro Dias

Número da OAB: OAB/DF 039883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Monteiro Dias possui 135 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 135
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: ALINE MONTEIRO DIAS

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718062-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTAFE SERVICOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA LIMA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Por meio da petição de ID 230848930, a requerida apresenta impugnação à penhora do imóvel Matrícula 93.448 - Apartamento 806, Lote nº 05, CBS 02, Taguatinga, 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Alega, em síntese, tratar-se de bem de família a atrair a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça. 2. Intimado (ID 235192362), o credor manifestou-se no ID 240309812. Alega, em síntese, intempestividade da manifestação, ilegitimidade da impugnante e não comprovação de que trata-se de bem de família. 3. De início, ressalto que a consulta ao SISBAJUD (extrato anexo) denota que a requerida possui vínculo com 7 (sete) instituições financeiras, de modo que os extratos apresentados se referem apenas à conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal. 4. Por esta razão, intimo a parte a carrear aos autos cópias dos extratos de contas correntes e poupança vinculadas às demais instituições. Ademais, venha aos autos cópia dos 3 (três) últimos contracheques e da declaração do imposto de renda ou comprovante de preenchimento dos requisitos para isenção, sob pena de indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça. 5. Não há que se falar em intempestividade da impugnação visto que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento, o que impõe a sua apreciação de plano. 6. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÚNICO IMÓVEL DA DEVEDORA. RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PEHORA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 8.009/1990 estabelece regras cogentes e de ordem pública em relação ao bem de família, sobre as quais não pode dispor o titular do bem protegido pela norma. Dessa forma, também não se submete aos efeitos da preclusão caso não tenha sido abordada no momento da impugnação à penhora. Precedentes. 2. Para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residencial o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. Esse imóvel residencial, ainda que não sirva de residência à devedora, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Precedentes. 3. Recurso provido. (Acórdão n.1011280, 07023777220168070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 27/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Ademais, houve o reconhecimento deste Juízo da condição de herdeira da titular do imóvel a elidir a alegada ilegitimidade, de modo que a caracterização do bem de família não está condicionada à averbação deste como tal tampouco que a impugnante figure como titular do bem na matrícula do imóvel, bastando que seja o único bem existente e que se destine à moradia da família (Lei nº 8.009/90). 8. Quanto ao ponto, as contas de consumo carreadas aos Ids 237399742 e 237403056 em complementação às peças que comprovam que a herdeira não possui outros imóveis (Id 237403061) corroboram com os argumentos de que o bem lhe serve, efetivamente, de residência e que trata-se do único bem de sua propriedade. 9. Assim sendo, cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por tratar-se de bem de família, consideram-se que nele reside a herdeira da devedora original, agora também executada. 10. ACOLHO, POIS, A IMPUGNAÇÃO DE ID 230848930 a fim de desconstituir a penhora do imóvel Matrícula 93.448: Apartamento 806 do Lote nº 05, CBS 02, Taguatinga, 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. 11. Preclusa a presente decisão: 11.1 Encaminhe-se esta decisão para a qual confiro força de ofício para determinar a baixa da penhora anotada no imóvel de matrícula n. 93.448: Apartamento 806 do Lote nº 05, CBS 02, Taguatinga, 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. 11.2 A parte interessada deverá extrair cópia da presente decisão, encaminhá-la ao Tabelionato e recolher os emolumentos devidos, para fins de promoção da baixa da constrição. 12. Intime-se o credor para que indique novos bens passíveis de penhora ou, a ausência de bens, pleiteie a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0721779-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: K.S.D.P.S.A., H.A.L. AGRAVADO: I.D.C.D.T.L. REPRESENTANTE LEGAL: R.N.D.O.S., R.O.C.E.S., A.M.D. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelos réus, K. S. P. S.A. e H. A. L., contra decisão proferida em fase do procedimento comum cível (0725090-39.2024.8.07.0007), proposta pelo I. D. C. D. T. L. A decisão agravada autorizou o cumprimento provisório da multa, mesmo antes da sua confirmação por sentença, como medida coercitiva anterior à intervenção (ID 235069630). A propósito: “A respeito das petições apresentadas pela autora em Ids. 234624991 e 234815817 ouçam-se os réus, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Quanto à alegação de descumprimento da decisão, observo à parte ré que na decisão de Id. 232454562 foi fixada a multa no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), além da majoração da quantia, para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) dia. Excepcionalmente, considerando-se que a medida de intervenção no serviço de hemodinâmica da parte ré é ainda mais gravosa, AUTORIZO que seja promovido o pedido de cumprimento provisório da multa, mesmo antes da sua confirmação por sentença, como medida de coercitiva anterior à de intervenção. Mas caso ela ainda não produza os efeitos esperados, a intervenção poderá ser aplicada, conforme requerimento contido no item 3 da petição de Id. 234815817, inclusive na audiência de saneamento, já designada. Intime-se e aguarde-se a audiência.” No agravo, os réus pedem a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para impedir o cumprimento provisório da multa cominatória. Ainda, postulam a declaração de nulidade da decisão agravada, diante da violação ao princípio da não surpresa e da negativa de vigência aos artigos 9º, 10 e 437, §1º do CPC. Subsidiariamente, requerem a sua integral reforma, para afastar a autorização de execução provisória da multa, em razão da ausência de sentença de mérito transitada em julgado, a qual confirme a multa cominatória, e da inexistência de descumprimento da decisão liminar. Em suas razões, alegam decorrer o fumus boni iuris “da flagrante violação (i) ao acórdão do EAREsp n.º 1.883.876/RS, no qual foi decidido pelo STJ a impossibilidade de cumprimento provisório de multa antes da sua confirmação pela sentença de mérito; e (ii) ao contraditório e da decisão manifestamente surpresa, proferida com base em documentos unilaterais, descontextualizados e que em nada comprovam o suposto descumprimento da liminar.” Sustentam ser o periculum in mora igualmente evidente, pois a manutenção da decisão agravada autoriza a execução provisória de multa no valor de R$ 720.000,00, situação a qual comprometerá a continuidade da atividade de um hospital em pleno funcionamento. Trata-se de medida de alto impacto financeiro, com potencial para gerar efeitos irreversíveis em uma instituição voltada à prestação de serviços de saúde, inclusive no atendimento de urgência. (ID 72408809). É o relatório. Decido. É cediço que o agravo de instrumento é um recurso específico destinado a impugnar decisões interlocutórias que, por sua natureza, não podem esperar o julgamento final da causa. O artigo 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das hipóteses em que cabe a interposição desse recurso. Dispõe o CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC significa que o agravo de instrumento só pode ser utilizado nas situações expressamente previstas nesse dispositivo legal. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que, fora dessas hipóteses, não é possível a interposição de agravo de instrumento, salvo em casos excepcionais de urgência, onde a decisão recorrida pode causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, conforme a tese da taxatividade mitigada (Tema n. 988). Com efeito, a decisão a qual, na ação de conhecimento foi apenas autorizado o cumprimento provisório das astreintes, não permite impugnação por meio de agravo de instrumento, porquanto tal hipótese não está elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Como se vê, poderá o agravante discutir a questão no cumprimento provisório de sentença nº 0711253-77.2025.8.07.0007, já em tramite na primeira instância, no qual serão debatidas todas as matérias relacionadas à cobrança da multa por descumprimento. Dessa forma, a decisão agravada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não admitindo a sua ampliação. Sobre a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: “(...) 1. De acordo com o novel legislativo, o recurso de agravo de instrumento é cabível somente nas hipóteses previstas em lei, resultando na taxatividade deste inconformismo recursal. 2. Negou-se provimento ao agravo interno. (TJDFT, APC 07037090620188070000, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, PJe: 03/07/2018) “(...) Não se conhece de agravo de instrumento interposto fora das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É opção política da sistemática atual afastar a compreensão de que toda interlocutória tem que ser recorrível imediatamente." (TJDFT, AGI 20160020126340AGI, Relator(a): Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 27/6/2016.) Assim, o presente recurso não deve ser conhecido por ser manifestamente inadmissível. NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto inadmissível, nos art. 932, III, e art. 1.015 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de junho de 2025. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0721861-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. R. P., P. P. P., N. P. P. D. P., J. P. P., L. P. P., I. P. P. AGRAVADO: I. D. C. D. T. L. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. P. P., D. R. P., P. P. P., N. P. P. D. P., L. P. P. I. P. P., réus, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (n. 0725090-39.2024.8.07.0007), ajuizada por ICTCOR LTDA em desfavor dos ora agravantes e do H. A. L. e KORA SAÚDE PARTICIPAÇÕES S/A. A decisão agravada autorizou que a parte autora/agravada (ICTCOR LTDA) promovesse o cumprimento provisório da multa cominatória de R$ 720.000,00, imposta em tutela provisória na ação originária (nº 0725090-39.2024.8.07.0007), antes da confirmação por sentença (ID 72437712): “A respeito das petições apresentadas pela autora em Ids. 234624991 e 234815817 ouçam-se os réus, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Quanto à alegação de descumprimento da decisão, observo à parte ré que na decisão de Id. 232454562 foi fixada a multa no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), além da majoração da quantia, para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) dia. Excepcionalmente, considerando-se que a medida de intervenção no serviço de hemodinâmica da parte ré é ainda mais gravosa, AUTORIZO que seja promovido o pedido de cumprimento provisório da multa, mesmo antes da sua confirmação por sentença, como medida de coercitiva anterior à de intervenção. Mas caso ela ainda não produza os efeitos esperados, a intervenção poderá ser aplicada, conforme requerimento contido no item 3 da petição de Id. 234815817, inclusive na audiência de saneamento, já designada. Intime-se e aguarde-se a audiência.” Nesta via recursal, os agravantes pleiteiam a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. Argumentam ser ilegal e imotivada a decisão agravada, pois contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual veda a execução provisória de multas em tutela provisória antes de confirmação por sentença de mérito, conforme julgamento do EAREsp nº 1.883.876/RS. Além disso, alegam ter sido a decisão agravada proferida com base em vídeos descontextualizados apresentados pela ICTCOR, sem que tenha sido dado ao Hospital Anchieta, à Kora e aos agravantes oportunidade de previamente esclarecê-los. Destacam que o Hospital Anchieta atendeu pacientes em situação de urgência, excepcionalmente em 06/05/2025, após consulta à operadora ASSEFAZ e tentativa de contato com o ICTCOR, que não respondeu, justificando a conduta como ética e necessária para proteger a vida dos pacientes. A liminar foi indeferida (ID 72623775). É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. É cediço que o agravo de instrumento é um recurso específico destinado a impugnar decisões interlocutórias que, por sua natureza, não podem esperar o julgamento final da causa. O artigo 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das hipóteses em que cabe a interposição desse recurso. Dispõe o CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC significa que o agravo de instrumento só pode ser utilizado nas situações expressamente previstas nesse dispositivo legal. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que, fora dessas hipóteses, não é possível a interposição de agravo de instrumento, salvo em casos excepcionais de urgência, onde a decisão recorrida pode causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, conforme a tese da taxatividade mitigada (Tema n. 988). Com efeito, a decisão a qual, na ação de conhecimento foi apenas autorizado o cumprimento provisório das astreintes, não permite impugnação por meio de agravo de instrumento, porquanto tal hipótese não está elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Como se vê, poderá o agravante discutir a questão no cumprimento provisório de sentença nº 0711253-77.2025.8.07.0007, já em tramite na primeira instância, no qual serão debatidas todas as matérias relacionadas à cobrança da multa por descumprimento. Dessa forma, a decisão agravada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não admitindo a sua ampliação. Sobre a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: “(...) 1. De acordo com o novel legislativo, o recurso de agravo de instrumento é cabível somente nas hipóteses previstas em lei, resultando na taxatividade deste inconformismo recursal. 2. Negou-se provimento ao agravo interno". (TJDFT, APC 07037090620188070000, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, PJe: 03/07/2018) “(...) Não se conhece de agravo de instrumento interposto fora das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. É opção política da sistemática atual afastar a compreensão de que toda interlocutória tem que ser recorrível imediatamente." (TJDFT, AGI 20160020126340AGI, Relator(a): Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 27/6/2016.) Assim, o presente recurso não deve ser conhecido por ser manifestamente inadmissível. NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto inadmissível, nos art. 932, III, e art. 1.015 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de junho de 2025. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes Quinta Vara de Família de Brasília SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - Trecho 4 - lotes 6/4, Bloco 5, 2º andar, ala “B”, sala 2.10, Brasília-DF, CEP: 70610-906 (61) 3103-1984, e-mail: 5vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br, horário de funcionamento: 12h às 19h Número do processo: 0752688-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: G. D. L. D. EXECUTADA: E. M. B. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Verifico que foi interposto recurso de apelação (ID nº 238602898). 2. Nos termos do art. 331 do CPC, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. 3. Considerando que o processo de conhecimento (Ação de Divórcio c/c Partilha nº 0764452-26.2021.8.07.0016) ainda não se findou, visto que pendente de apreciação recurso dirigido ao colendo STJ, traslado para esta execução a procuração outorgada pela demandada, ora executada, no feito principal. Fica a executada neste ato intimada, por meio dos seus advogados constituídos, a apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 dias (arts. 331, § 1º, e 1.010, § 1º, ambos do CPC). 4. Escoado o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal, para aferição do juízo de admissibilidade e julgamento do recurso interposto (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intimem-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0007938-03.2016.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A APELADO: JOVINO ANTONIO DOS SANTOS, JOANA DE SOUZA SANTOS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil1, determino a retirada de pauta dos presentes autos e a intimação dos apelados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada do parecer de ID 72996910. Após, retornem-se os autos para análise meritória. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0736476-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, PEDRO PAULO MIZAEL JUNIOR CAVALCANTE REIS REU: RAIMUNDO CAVALCANTI REIS DESPACHO Considerando os esclarecimentos prestados pelo requerido em ID.236515854, em homenagem ao contraditório, intimem-se os requerentes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes ficam intimadas para especificação de provas. I. Brasília/DF, 17 de junho de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista o teor da Decisão ID 239384895, promova a Secretaria do Juízo a inclusão da empresa IBC GERENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA, CNPJ 16.778.889/0001-72 no polo passivo da lide. No mais, intime-se a parte exequente para que impulsione o feito, postulando o que entender pertinente.
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