Aline Monteiro Dias

Aline Monteiro Dias

Número da OAB: OAB/DF 039883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Monteiro Dias possui 160 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 160
Tribunais: STJ, TJDFT, TJGO, TRF1, TRT18, TRT10
Nome: ALINE MONTEIRO DIAS

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0717627-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLANGE CARVALHO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EVANDRO REIS DA SILVA FILHO, ALINE MONTEIRO DIAS D E S P A C H O Considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal e o indeferimento da gratuidade de justiça por meio da decisão monocrática de ID. 72003596, concedo à agravante o prazo de 5 (cinco) dias para promover o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (m)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743425-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIN - CENTRO DE ATIVIDADES - CA 11 - BLOCO K - BRASILIA EXECUTADO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A, NEXT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DESPACHO Intime-se o Sr. Perito sobre as petições dos ID's 239895718 e 239897904, devendo informar se concorda com o pedido e se há alteração no valor dos honorários periciais. Prazo: 5 dias. Caso o valor dos honorários periciais seja mantido, aguarde-se o depósito complementar a ser promovido pelos executados. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720906-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: LUIZ EMANUEL FERREIRA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS DE BRASÍLIA LTDA em desfavor de LUIZ EMANUEL FERREIRA DA ROCHÃO, conforme qualificação dos autos. O feito foi arquivado em 12.07.2018 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 19735335. As partes foram intimadas no ID nº 238180139 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, porém quedaram-se inertes. Decido. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a presente ação em fase de cumprimento de sentença fundamenta-se em cobrança lastreada em documento escrito, cujo prazo da prescrição é de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEREAS. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na falta de patrimônio, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até a localização de bens penhoráveis ou sua superveniente aquisição para que respondam à dívida (artigo 921, III, do CPC). 2. Após um ano da suspensão do curso processual, a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, sem que exista qualquer imposição legal de intimação do exequente para promover o andamento do feito. 3. A renovação das diligências sem potencial de modificar a realidade processual, como a penhora do bem, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 4. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, o que foi observado pelo juízo a quo. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1955192, 0723799-66.2017.8.07.0001, Relator Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 13/01/2025) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 12.07.2018 (ID 19735335). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 12.07.2019, o seu implemento estava projetado para 12.07.2024. Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 30.11.2024, também já transcorrido. Logo, a declaração da prescrição é impositiva. Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais (REsp. 2.075.761). Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por M.C.R.C. e J.G.R.C. contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações cíveis interpostas pelas partes em ação de alimentos. Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão, por não ter fundamentado o conhecimento da apelação interposta por A.E.D.E.C., alegando afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Requerem o não conhecimento do recurso de apelação adverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não fundamentar o conhecimento da apelação interposta por A.E.D.E.C., e se haveria interesse recursal dos embargantes para suscitar a questão por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegada omissão não se verifica, pois a matéria não foi oportunamente suscitada nas contrarrazões e tampouco impugnada quando da remessa dos autos ao colegiado, após rejeição de embargos pelo juízo de origem. 5. Ausente a utilidade prática do provimento dos embargos, pois eventual não conhecimento da apelação adversa não alteraria o resultado do julgamento, configurando falta de interesse recursal. 6. Não há necessidade de o julgador enfrentar todas as teses apresentadas, mas apenas as relevantes à solução da controvérsia, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi). 7. Os embargos se revelam como mera tentativa de rediscutir e reformar, no ponto, a decisão colegiada, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de utilidade e de necessidade na pretensão recursal impede o reconhecimento de interesse recursal nos embargos de declaração. 2. Não configura omissão a ausência de análise de questão irrelevante para o resultado do julgamento, sobretudo quando não suscitada oportunamente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0017430-34.2016.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARIA DA BETHANIA CUNHA DA SILVA LIMA REQUERENTE ESPÓLIO DE: EMMANUEL BARROS DA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA BETHANIA CUNHA DA SILVA LIMA REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que as partes celebraram transação em 3.5.2018 (ID: 235049348), a qual foi homologada pela sentença proferida no dia 9.5.2018 (ID: 235049350), havendo previsão específica de pagamento mediante cinco depósitos judiciais, no valor de R$ 16.287,91 cada, em favor do credor Espólio de Emmanuel Barros da Silva Lima. Na sequência, a ré Direcional Engenharia S/A comprovou o adimplemento das cinco prestações devidas (ID: 235049359; ID: 235049371; ID: 235049380; ID: 235049388; ID: 235049394). Os referidos valores foram objeto de alvarás de levantamento (ID: 235049369; ID: 235049376 e ID: 235049376; ID: 235049384; 235049391; ID: 235049699; ID: 235049702). Nos autos não há informação quanto ao descumprimento do mencionado ajuste. Portanto, não havendo questões pendentes de decisão, defiro o pedido de levantamento de valores formulado pela parte ré (ID: 235980292). Desse modo e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor de Direcional Engenharia S/A, para levantamento da importância vinculada à conta judicial (em anexo), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários informados na petição referenciada. Feito isso, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2025, 14:40:08. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO FUNDAMENTADA EM MANIFESTA OFENSA A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, por si só, não justifica a oposição de embargos de declaração, pois são destinados a corrigir vícios na decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para reexaminar o mérito da decisão ou o acerto da fundamentação, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que, para fins de prequestionamento, as questões suscitadas em embargos de declaração são consideradas parte do acórdão, ainda que sejam rejeitados, desde que o tribunal superior identifique vício de integração (erro, omissão, contradição ou obscuridade) que justifique a oposição do recurso integrativo. 4. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725696-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAPHAEL DOS SANTOS COELHO, Em segredo de justiça, JOAO KENNEDY BRAGA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, Dr. GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 23 de setembro de 2025, às 15h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento em Continuação. Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo os réus e a testemunha Michael Santos comparecerem à sala de audiências deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022, exceto se residirem fora do DF. A testemunha Marina Santa Rosa Brasileiro de Sant’Anna deverá ser conduzida coercitivamente à sala de audiências deste Juízo, conforme despacho de ID. 240629315. Os demais participantes, caso não compareçam presencialmente na audiência, poderão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY1OGFjMjMtODkwZS00YThlLTk5MzgtN2YyYjFiN2UwMGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências). Ao MP e Defesas para ciência da Audiência. RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral
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