Alex Zarkadas Branco Lindoso

Alex Zarkadas Branco Lindoso

Número da OAB: OAB/DF 039937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex Zarkadas Branco Lindoso possui 261 comunicações processuais, em 173 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 173
Total de Intimações: 261
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TJSP, TJBA, TJMG, TJGO
Nome: ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
180
Últimos 30 dias
261
Últimos 90 dias
261
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) INVENTáRIO (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) APELAçãO CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    s Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738108-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDER RIBEIRO, HENRIQUE RINALDI VIEIRA RIBEIRO, VIVIANE RINALDI VIEIRA RIBEIRO INVENTARIADO(A): DOLCA MARIA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Inventário ajuizado pelos herdeiros EDER RIBEIRO, HENRIQUE RINALDI VIEIRA RIBEIRO, VIVIANE RINALDI VIEIRA RIBEIRO para a partilha dos bens deixados por DOLCA MARIA RIBEIRO , qualificados nos autos. Foram juntados aos autos os documentos necessários. O Esboço de partilha foi apresentado sob o ID 237204559 acordado por todos os herdeiros . A Fazenda Pública se manifestou sob o ID 200781345, informando a necessidade de se promover a regularidade fiscal do espólio. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O inventário processou-se regularmente. Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 237204559 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes. Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, todavia, o ITCMD não foi quitado. Nesse aspecto, dispõe o artigo 654 do CPC que somente com a quitação do ITCMD será julgada a partilha. No entanto, o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que "a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido". No caso dos autos, não haverá a expedição do formal de partilha enquanto o imposto de transmissão não for recolhido integralmente, não poderão os herdeiros regularizar a titularidade do bem. A mencionada condicionante visa assegurar o crédito da Fazenda Pública e funciona como verdadeira garantia prevista no art. 654, parágrafo único, do CPC, não havendo óbice ao julgamento da partilha. Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 237204559 , atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Custas pelos requerentes, em proporção. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e de Goiás para recolhimento dos impostos devidos ou requerer/comprovar a sua isenção, caso preenchidos os requisitos legais. Os autos permanecerão no arquivo até que seja comprovada a quitação de todos os tributos ou provada a isenção e pagas eventuais custas, caso não seja o caso de gratuidade de justiça, mediante conferência pela Fazenda Pública, com o aval deste órgão público, autorizo desde já a expedição do formal de partilha e eventuais alvarás de levantamento, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim. Existindo valores em espécie disponíveis ao espólio, apresentadas as guias de pagamento ou demonstrativo de cálculo dos tributos da sucessão, autorizo a expedição de alvará para a devida quitação. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (Assinado Eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante ao exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o o testamento de ID 233892670, obedecendo a vontade do testador. Autorizo a realização do inventario extrajudicial, como possibilita o Art. 57-A do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, incluído pelo Provimento nº 29, de 31 de outubro de 2018. Custas finais, caso existentes, pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Quanto à alienação do imóvel situado na SQS 415, bloco I, apartamento nº 202, Brasília/DF: Consoante se depreende dos autos, em prol do princípio da conservação do negócio jurídico, este Juízo reconheceu a validade formal da escritura pública de compra e venda do imóvel em referência e, por conseguinte, determinou que a inventariante promovesse o depósito judicial dos valores correspondentes à cota-parte do espólio que recebeu à época, com os devidos acréscimos legais (ID ID 227335234). Sobreveio a petição de ID 237967452, demonstrando o atendimento da ordem judicial pela inventariante. A despeito disso, a validade do negócio jurídico em questão se encontra sub judice no Agravo de Instrumento nº 0716264-11.2025.8.07.0000, interposto pelas herdeiras FLAVIA, RENATA e LIGIA. Nesse contexto, entendo que a quantia depositada em Juízo para este fim, até decisão definitiva sobre a validade do negócio jurídico, deverá ficar indisponível para partilha, pois se trata de bem litigioso, sobre o qual recai controvérsia judicial. Sendo assim, com a finalidade de resguardar os valores depositados pela inventariante (acrescidos da devida correção monetária e juros legais) até ulterior deliberação, determino a expedição de ofício ao Banco de Brasília – BRB requisitando-se a abertura de conta judicial vinculada ao presente inventário em nome da meeira SILVIA DA SILVA REZENDE, e, em seguida, providencie a transferência, para a aludida conta, dos valores depositados por ela, consoante comprovantes de ID's 236001044 (R$ 5.909,59), 233657520 (R$ 10.000,00), 231491176 (R$ 15.000,00), 230774848 (R$ 15.000,00), 230591866 (R$ 30.000,00), no valor total de R$ 75.909,59 (e respectivos consectários legais do período), encaminhando-se os comprovantes a este Juízo. Prazo de 30 (trinta) dias para atendimento. Revisto esta decisão com força de ofício, o qual deverá ser instruído com os ID's dos comprovantes supramencionados. Oficie-se. 1.1) Em relação à expedição de ofício ao Ministério Público: As herdeiras FLAVIA, RENATA e LIGIA pugnaram a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de suposto ilícito na lavratura da escritura pública de venda do imóvel da SQS 415. Contudo, tenho que o pleito não encontra respaldo nos autos, uma vez que não há indícios suficientes de prática criminosa ou dolo por parte dos envolvidos. No caso vertente, verifica-se que a referida alienação, embora realizada após o óbito do outorgante, decorreu de negócio jurídico que, se praticado em vida, demandaria apenas a sua outorga conjugal, por se tratar de bem comum do casal sob o regime da comunhão universal de bens, tendo em vista que o imóvel em referência foi recebido de herança da genitora da inventariante (ID 195085225). Ainda que o ato jurídico seja, em tese, inválido por ter sido praticado com base em procuração extinta pelo falecimento do mandante (art. 682, inc. II, CC) e sem autorização judicial prévia (art. 619, inc. I, CPC), tais circunstâncias, por si só, não configuram, de forma automática, a prática de ilícito penal, notadamente na ausência de elementos que evidenciem dolo, fraude ou má-fé por parte dos envolvidos. A controvérsia, portanto, está inserida no âmbito do direito civil e sucessório, estando o negócio jurídico sob análise em sede de Agravo de Instrumento, o que reforça o caráter eminentemente cível da discussão. Inclusive, houve o depósito dos valores devidos ao espólio, devidamente corrigidos, por parte da inventariante/viúva meeira. Nesse prisma, não se justifica a provocação do órgão ministerial sem elementos mínimos de materialidade e autoria. Portanto, inexistindo indícios concretos de prática criminosa, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, sem prejuízo de que a parte interessada adote as medidas que entender cabíveis na esfera criminal. 2) Acerca do depósito de aluguéis e do direito real de habitação: Diante da decisão deste Juízo que afastou o reconhecimento do direito real de moradia pleiteado pela inventariante sobre o imóvel situado na SHIGS 714, Bloco A, apartamento nº 208, as herdeiras FLAVIA, RENATA e LIGIA requereram a intimação da inventariante para promover o depósito dos alugueis recebidos pela ocupação do bem. Sucede que, segundo informado pela inventariante, a questão se encontra sub judice no Agravo de Instrumento nº 0716881-68.2025.8.07.0000 por ela interposto. Destarte, tendo em vista que a controvérsia envolve análise de elementos fáticos e jurídicos complexos, postergo a deliberação sobre eventual obrigação de depósito de valores a título de aluguel pela inventariante, até decisão definitiva no referido recurso. 3) Sobre as providências a serem adotadas pela inventariante: As herdeiras FLAVIA, RENATA e LIGIA requereram a intimação da inventariante para que diligenciasse junto ao Banco Bradesco em relação ao Fundo 157 (opção de investimento disponibilizada aos contribuintes brasileiros que declararam imposto de renda entre 1967 e 1982), pois haveria indícios da existência de saldo em favor do espólio. Além disso, relataram que, até o momento, a inventariante não teria cumprido a decisão judicial que determinou a sua habilitação em ação judicial (autos nº 5637935-86.2022.8.09.0051, em trâmite no TJGO) como representante do espólio, tampouco apresentou qualquer proposta acerca da forma de pagamento da dívida do espólio junto ao Banco do Brasil (habilitação de crédito nº 0720307-22.2024, em trâmite nesta Vara). A inventariante, por seu turno, limitou-se a alegar que o espólio não possui liquidez para arcar com o pagamento da dívida perante o Banco do Brasil, mas que vem adotando medidas para sua quitação, todavia, sem mencionar quais providências seriam essas. Com relação às demais contestações, não se pronunciou. Pois bem. Em atendimento ao pedido das herdeiras, determino a intimação da inventariante a fim de que: a) comprove a habilitação do espólio nos autos da ação nº 5637935-86.2022.8.09.0051, em trâmite na comarca de Goiânia/GO, conforme já determinado em decisão anterior, acostando ao feito a certidão de objeto e pé e os documentos do processo que entender relevantes; b) diligencie junto ao Banco Bradesco S.A. para apurar a existência de valores vinculados ao Fundo 157 em nome do falecido e informe nos autos eventual crédito existente, para as devidas providências; c) esclareça sobre a forma de pagamento da dívida do espólio junto ao Banco do Brasil questionada pelas herdeiras, ainda que a proposição inclua a alienação de bens, visando minimizar os ônus ao espólio. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias. 4) Deliberações finais: De acordo com a decisão proferida no bojo do incidente de habilitação de crédito (PJe nº 0709228-12.2025.8.07.0001 - ID 241444457), foi julgado procedente o pedido inicial e, por conseguinte, determinada a transferência de titularidade do veículo Hyundai/Creta, placa REC0A68, para a herdeira FLAVIA LEITE SOARES GERLACH. Em referida decisão, já transitada em julgado, foi reconhecido o direito de crédito da herdeira perante o espólio, decorrente de contrato de mútuo firmado com o falecido, sendo convencionado no negócio jurídico em voga que, em caso de inadimplemento, o sobredito veículo seria entregue como dação em pagamento à dívida (atualizada) de R$ 74.507,10. Sendo assim, no fito de assegurar o cumprimento à decisão judicial, confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão para autorizar que FLAVIA LEITE SOARES GERLACH, CPF no cabeçalho, realize todos os trâmites necessários perante os órgãos competentes para transferir para si a propriedade do veículo Hyundai/Creta, placa REC0A68, registrado em nome do falecido FLAVIO SOARES DO NASCIMENTO (CPF no cabeçalho), podendo firmar toda a documentação para consecução desta finalidade. Anoto que, em virtude disso, o veículo em questão não deverá ser incluído no rol de bens partilháveis e, quando da apresentação das últimas declarações com esboço de partilha, deverá ser consignado, no tópico referente às dívidas pagas, que o bem foi dado em pagamento de dívida do espólio, não havendo que se falar, tampouco, na incidência de ITCMD, ante à inexistência de fato gerador. Deliberadas as questões pendentes passíveis de imediata apreciação, aguarde-se o atendimento da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0706986-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAGNOLIA MARIA PINHEIRO DANIEL HERDEIRO: RODRIGO ANTONIO BAPTISTA BEZERRA MEEIRO: MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LEMOS INVENTARIADO: LUCIANO BARRETO BEZERRA DECISÃO Custas recolhidas: ID 196880412 Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de LUCIANO BARRETO BEZERRA, ocorrido em 5.2.2022 (ID 196775757). Credora e requerente: Magnólia Maria Pinheiro Daniel, procuração ID 196778513, sentença crédito ID 196775763 Companheira: Maria de Fátima Figueiredo Lemos, CNH ID 196775758, declaração de união estável ID 196775761 Herdeiro: Rodrigo Antônio Baptista Bezerra, renúncia herança ID 196775759 1. A fim de instruir o feito, defiro o pedido de ID 229632668. À Secretaria para pesquisa de bens em nome da viúva Maria de Fátima Figueiredo Lemos. 2. Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações e para juntar aos autos a documentação indicada em ID 205669970. Prazo: 15 dias. 3. Intime-se o Ministério Público. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717816-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: UMEHARA LOPES PARENTE REU: RACHEL FEITOSA SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista ao autor acerca da manifestação, atento à possibilidade de acordo. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0724981-43.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HENRIQUE MARINHO LEITE CHAVES - CPF/CNPJ: 289.390.261-87, RICARDO MARINHO LEITE CHAVES - CPF/CNPJ: 318.784.581-91 e ROGERIO MARINHO LEITE CHAVES - CPF/CNPJ: 587.098.789-04, ZELIA MARINHO LEITE CHAVES - CPF/CNPJ: 864.146.151-53, DESPACHO Em decisão de ID 240353998, foi determinada a realização de consultas aos sistemas vinculados ao Tribunal para verificação de ativos financeiros, bens ou direitos de propriedade da inventariada, a fim de se comprovar o cenário de insolvência. Sobrevindo os resultados (ID's 240399260, 240720295 e 240720317), infere-se que, com efeito, não há outros bens conhecidos sujeitos à partilha, permanecendo inalterada a relação já constante do feito. Destaco, por oportuno, que, inicialmente, os fundamentos apresentados pelo inventariante em petição de ID 241292531 não são suficientes para afastar o cenário de insolvência do espólio consignado em decisão de ID 240353998. Isso porque, ainda que as dívidas estejam em fase de apuração/sub judice e possam ser efetivamente inferiores às estimativas ou até mesmo consideradas improcedentes, o ativo do espólio não representa sequer 20% dos passivos, de sorte que seria necessária uma redução bastante significativa para que seja possível reverter este cenário. Dito isso, entendo que seria prematura e inadequada a liberação de valores para qualquer finalidade, ainda que para contratação de escritório de advocacia para exercer a defesa do espólio, na medida em que o referido débito, em tese, entraria no concurso de credores em caso de confirmação da situação de insolvência. Contudo, em atenção ao esposado em petição de ID 241292531, antes de qualquer deliberação, deverá o inventariante providenciar a certidão de objeto e pé de todos os processos referenciados em ID's 240285872 e 240285870. Aqueles que já foram sentenciados, deverão ser instruídos com a petição inicial e sentença respectiva. Prazo: 20 (vinte) dias. Intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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