Gustavo Costa Bueno

Gustavo Costa Bueno

Número da OAB: OAB/DF 039977

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJRJ, TJMG
Nome: GUSTAVO COSTA BUENO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Civil e Processual civil. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de honorários advocatícios (Lei nº 8.906/94, art. 24). Revelia. Presunção relativa de veracidade dos fatos. Insuficiência para o acolhimento automático do pedido da embargante. Cláusula de êxito não prevista contratualmente. Serviços advocatícios fomentados. Resilição unilateral da contratante. Liquidez e exigibilidade do crédito. Pressupostos processuais preenchidos. Impugnação da gratuidade de justiça em apelação. Viabilidade. Benefício mantido. Apresentação de documentos após a sentença. Parte da documentação aferível por consulta processual. Viabilidade de consideração. Demais elementos materiais extemporâneos. Consideração inviável (CPC, art. 435). Pena por litigância de má-fé imposta de ofício ao apelante. Precedentes que aparelharam o apelo. Jurisprudência inexistente. Elemento subjetivo aferido. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pelo embargado/exequente em face de sentença que, resolvendo os embargos à execução opostos pelo executado, acolhera o pedido, declarando a inexigibilidade contratual do título que aparelha o processo executivo, ao fundamento de que, a par da incidência dos efeitos da revelia (CPC, art. 344), a identidade das ações aviadas pelo embargado/exequente, na condição de causídico responsável pela representação processual, a evidenciar a impossibilidade de êxito no serviço advocatício, redundando na ausência de cumprimento da contraprestação, retirar-lhe-ia a exigibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do apelo adstringe-se, preliminarmente, à aferição de substrato material hábil a elidir a gratuidade de justiça concedida ao embargante/executado, e, quanto ao mérito, da aptidão de o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre os litigantes consubstanciar título executivo extrajudicial, conferindo respaldo à perseguição da satisfação da dívida pela via executiva, em decorrência do inadimplemento da forma pactuada de realização do preço dos honorários advocatícios previstos no instrumento. III. Razões de decidir 3. Consoante o que dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada extemporânea de documentos somente é admitida quando destinados a demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratarem de documentos novos, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior da documentação não se fez possível por não ser conhecida, acessível ou previamente disponibilizada, contanto que devidamente justificado o motivo, o que legitima que, sendo a aferição dos documentos externalizados após a prolação da sentença possibilitada por mera consulta processual, sejam conhecidos e valorados em ponderação com os demais elementos probatórios subsistentes nos autos, como forma de preservação do devido processo legal e dos institutos que o integram, mormente porque oportunizado o contraditório à parte adversa. 4. Concedida a gratuidade de justiça por ocasião da sentença, a matéria comporta desafio no bojo da apelação aviada pela contraparte ante a expressa previsão do estatuto processual, mas, não apresentando nenhum elemento apto a desqualificar a afirmação advinda do beneficiado pela salvaguarda, sobejando que sua situação financeira atual é precária, sobrepuja incólume a presunção que guarnece a afirmação que alinhara, devendo ser preservada a benesse que lhe fora assegurada (CPC, arts. 99 e 100). 5. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado (CPC, arts. 344 e 345, IV). 6. Conquanto inexorável que o contrato de honorários advocatícios consubstancie título executivo extrajudicial, afigurando-se desnecessário para que sobeje revestido desse atributo que esteja subscrito por duas testemunhas, pois o legislador especial não contemplara esse requisito como pressuposto para a agregação do predicado ao avençamento, não está imune à incidência dos demais requisitos legalmente pautados para que enseje a perseguição do crédito que retrata pela via executiva (Lei nº 8.906/94, art. 24). 7. Consubstanciando pressuposto genético da execução seu aparelhamento por título representativo de obrigação líquida e exigível, aliada à exigibilidade detida pelo instrumento que retrata o contrato de honorários advocatícios, a obrigação dele derivada, por emergir de contrato bilateral, deve estar revestida de certeza e liquidez para que seja viabilizada sua perseguição pela via executiva. 8. Comprovado que os serviços advocatícios contratados foram fomentados na sua exata dimensão e extensão, que houve ato unilateral de resilição proveniente do contratante, a obrigação derivada do contrato de honorários advocatícios celebrado reveste-se de liquidez e certeza, impondo que lhe seja assegurada a exigibilidade que lhe outorga o legislador, viabilizando sua perseguição pela via executiva (CPC, arts. 783 e 798, I, “d”). 9. A sistemática procedimental reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 10. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde se afere que, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 11. A postura do embargado/exequente que, interpondo apelação objetivando a reforma do comando sentencial que lhe fora desfavorável, aparelha o recurso com precedentes inexistentes, promovendo, inclusive, a geração de dados representativos dos julgados, como, à guisa de exemplificação, datas, relatoria e numeração processual, fazendo-o na tentativa de induzir o órgão judicante a erro e de obter vantagem indevida, compreende-se no âmbito do prefixado como conduta dolosa tipificada no artigo 80, incisos II e III, do estatuto processual, legitimando sua qualificação como litigante de má-fé e, conseguintemente, sua penalização sob essa exata premissa. IV. Dispositivo 12. Apelação conhecida e provida. Imposta pena por litigância de má-fé ao apelante. Unânime.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710651-91.2022.8.07.0007 RECORRENTES: WILSON FONSECA CARDOSO, JULIANE NASCIMENTO CARDOSO RECORRIDA: TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO FENÔMENO DA CONEXÃO. DECISÃO INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO, ANIMUS DOMINI E POSSE PACÍFICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMODATO. REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE PRECÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANDADO DE IMISSÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, na qualidade de destinatário final da prova, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC, sem que seja caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado de mérito, especialmente por se revelar suficiente a prova documental. 2. No caso, constata-se que matéria posta é de direito e de fato, e dispensa, no caso, a dilação probatória, porquanto ambos os autos se encontram suficientemente instruídos 3. A reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador. Nesse passo, embora seja prudente a remessa dos embargos de declaração ao órgão auxiliar dos juízos de primeiro grau (NUPMETAS1), que julgou em conjunto os processos, a sua apreciação em separado não induz, automaticamente, à nulidade da decisão, uma vez que não se reconhece a nulidade sem que tenha havido qualquer prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por erro de procedimento. 3. O art. 1238 do Código Civil prevê que aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir imóvel como seu, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos, nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Com a finalidade de atingir o tempo exigido para a aquisição do bem por meio de usucapião, é permitido ao possuidor acrescentar ao tempo de sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas (art. 1243 do Código Civil). Requisitos ausentes na hipótese em exame. 4. À dicção do artigo 582 do Código Civil, não há que se falar em desconsideração seletiva de provas, uma vez que é obrigação do comodatário conservar, como se sua própria fora sua, a coisa emprestada, sob pena de responder por perdas e danos. Eventuais gastos com manutenção do imóvel e segurança, ou mesmo de supostas reformas realizadas, não se prestam à caracterização do animus domini. Findo o prazo fixado pelo proprietário sem a desocupação do imóvel, afigura-se injusta a posse, sendo passível, inclusive de condenação dos comodatários ao pagamento de aluguel até a efetiva restituição do imóvel. 5. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é posta à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil) e exige a presença concomitante da prova da titularidade do domínio pelo autor, da individualização da coisa e da posse injusta do réu, sendo, portanto, meio hábil para a defesa da posse sobre bem objeto comodato. 6. O reconhecimento da litigância de má-fé, consoante artigos 80, inc. IV, e 81, ambos do CPC, demanda a existência de prova contundente de que a parte adversa agiu imbuída de má-fé, requisito essencial para a imposição da correlata sanção, não havendo nos autos elementos suficientes que permitam tal conclusão. 7. Recursos conhecidos e não providos em ambos os processos. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, por suposta falha de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 1.196 e 1.238, ambos do Código Civil, alegando que o órgão julgador ignorou elementos fáticos que configuram o exercício da posse qualificada pelos recorrentes; c) artigos 369, 370 e 373, inciso I, todos do CPC, sustentando cerceamento de defesa; Indica, ainda, ofensa aos artigos 5º, incisos XXIII, XXXV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Também não merece prosseguir o apelo especial quanto à apontada ofensa aos artigos 1.196 e 1.238, ambos do Código Civil, e 369, 370 e 373, inciso I, todos do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 67223620): Ainda que a suposta posse pacífica tivesse início ao final do contrato de locação formal (2/8/2008), a notificação de rescisão do comodato verbal e determinação de desocupação das unidades imobiliárias 101 e 102, no prazo de 30 (trinta) dias, foi remetida pela apelada em 2016 (ID 61007869 e ID 61007863), constituiu em mora os apelantes e interrompeu o lapso temporal para fins de usucapião. (...) não há que se falar em desconsideração seletiva de provas, uma vez que é obrigação do comodatário conservar, como se sua fosse, a coisa emprestada, sob pena de responder por perdas e danos. Assim, os alegados gastos com a manutenção e segurança do imóvel, ou mesmo com supostas reformas realizadas, não se prestam à caracterização do animus domini. (...) a despeito de afirmarem os apelantes que não pactuaram comodato com a atual proprietária e sequer a conheciam, o segundo réu declara em outro processo, ajuizado em 2017 (ID 61007871), que residia no apartamento 101 com consentimento do proprietário, de modo que se confirma a existência um contrato de comodato não instrumentalizado entre as partes, a confirmar a natureza precária da posse e que afasta o animus domini. Nesse contexto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária pretendida (...). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação à indicada afronta aos artigos 5º, incisos XXIII, XXXV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, não conheço dos pedidos. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710072-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA REQUERIDO: L D CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Curadoria apresentou contestação em defesa do réu por negativa geral, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715707-08.2022.8.07.0007 RECORRENTE: JULIANE NASCIMENTO CARDOSO, WILSON FONSECA CARDOSO RECORRIDO: TAISA JANE FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO FENÔMENO DA CONEXÃO. DECISÃO INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO, ANIMUS DOMINI E POSSE PACÍFICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMODATO. REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE PRECÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANDADO DE IMISSÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, na qualidade de destinatário final da prova, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC, sem que seja caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado de mérito, especialmente por se revelar suficiente a prova documental. 2. No caso, constata-se que matéria posta é de direito e de fato, e dispensa, no caso, a dilação probatória, porquanto ambos os autos se encontram suficientemente instruídos 3. A reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador. Nesse passo, embora seja prudente a remessa dos embargos de declaração ao órgão auxiliar dos juízos de primeiro grau (NUPMETAS1), que julgou em conjunto os processos, a sua apreciação em separado não induz, automaticamente, à nulidade da decisão, uma vez que não se reconhece a nulidade sem que tenha havido qualquer prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por erro de procedimento. 3. O art. 1238 do Código Civil prevê que aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir imóvel como seu, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos, nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Com a finalidade de atingir o tempo exigido para a aquisição do bem por meio de usucapião, é permitido ao possuidor acrescentar ao tempo de sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas (art. 1243 do Código Civil). Requisitos ausentes na hipótese em exame. 4. À dicção do artigo 582 do Código Civil, não há que se falar em desconsideração seletiva de provas, uma vez que é obrigação do comodatário conservar, como se sua própria fora sua, a coisa emprestada, sob pena de responder por perdas e danos. Eventuais gastos com manutenção do imóvel e segurança, ou mesmo de supostas reformas realizadas, não se prestam à caracterização do animus domini. Findo o prazo fixado pelo proprietário sem a desocupação do imóvel, afigura-se injusta a posse, sendo passível, inclusive de condenação dos comodatários ao pagamento de aluguel até a efetiva restituição do imóvel. 5. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é posta à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil) e exige a presença concomitante da prova da titularidade do domínio pelo autor, da individualização da coisa e da posse injusta do réu, sendo, portanto, meio hábil para a defesa da posse sobre bem objeto comodato. 6. O reconhecimento da litigância de má-fé, consoante artigos 80, inc. IV, e 81, ambos do CPC, demanda a existência de prova contundente de que a parte adversa agiu imbuída de má-fé, requisito essencial para a imposição da correlata sanção, não havendo nos autos elementos suficientes que permitam tal conclusão. 7. Recursos conhecidos e não providos em ambos os processos. Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, do Código de Processo Civil, 93, inciso IX, da CF, alegando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 1.196 e 1.238, ambos do Código Civil, sustentando que ocupam o imóvel há mais de 15 anos, de forma pública, exclusiva, ininterrupta e ostensiva, promovendo benfeitorias e arcando com despesas ordinárias como água, luz e manutenção, atos que evidenciam o exercício de poderes típicos de proprietário, razão pela qual deve ser reconhecida a usucapião extraordinária. Aduzem que o acórdão vergastado, ao afastar o reconhecimento dessa posse qualificada, sob o fundamento de que os insurgentes seriam meros detentores da coisa em razão de um suposto comodato verbal, que jamais foi formalizado ou provado, impôs critérios não previstos em lei; c) artigos 373, inciso I, do CPC, e 5º, incisos XXIII, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o indeferimento da produção de prova oral, que tinha por finalidade esclarecer a natureza da posse exercida pelos insurgentes. Argumentam que a decisão impugnada afrontou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da função social da propriedade e acesso à justiça. Pedem que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado GUSTAVO COSTA BUENO, OAB/DF nº 39.977. Nas contrarrazões, a recorrida requer a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, das custas processuais e honorários advocatícios. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, haja vista a concessão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido quanto à suposta contrariedade ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Tampouco deve prosseguir o apelo no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 1.196 e 1.238, ambos do Código Civil, e 373, inciso I, do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “O juiz, na qualidade de destinatário final da prova, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC, sem que seja caracterizado o cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado de mérito, especialmente por se revelar suficiente a prova documental. No caso, constata-se que matéria é de direito e de fato, e dispensa, no caso, a dilação probatória, porquanto ambos os autos encontram-se suficientemente instruídos. Assim, rejeito a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa. (...) Na hipótese, como estão preenchidos os requisitos legais, uma vez que juntados aos autos a prova da propriedade, da individualização da coisa e da mora dos apelantes, além de não estarem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento de usucapião, necessária se faz a expedição do mandado de imissão correlato. Assim, correta a sentença que acolheu a pretensão reivindicatória e de arbitramento de aluguéis até a data da efetiva desocupação do imóvel.” (ID 67453202). Assim, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação à indicada afronta aos artigos 5º, incisos XXIII, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). Nada a prover quanto ao pleito de condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto tal matéria refoge à competência desta Presidência. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, também não encontra amparo nesta sede. Com efeito, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Desse modo, não conheço dos pedidos. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 71076793. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
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