Gustavo Costa Bueno
Gustavo Costa Bueno
Número da OAB:
OAB/DF 039977
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJRJ, TJDFT
Nome:
GUSTAVO COSTA BUENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE TRESPASSE. INCIDENTE DE FALSIDADE. IMPUGNADA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À CONVERGÊNCIA DA ASSINATURA COM O PADRÃO GRAFOTÉCNICO AFERIDO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA JÁ EXAMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NÃO ADMITIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedada às partes a rediscussão de teses de impugnação de laudo pericial grafotécnico, deduzidas como fundamento para o pedido de realização de nova perícia, se já examinadas e afastadas em agravo de instrumento precedente. Preliminar de nulidade não conhecida. 2. Há excesso de execução quando o credor pretende executar quantia superior à dívida, especialmente quando não deduz a importância paga, pelos devedores, em espécie, na data da entabulação do pacto, como princípio de pagamento do negócio firmado. 3. A despeito da inexistência de recibo ou termo próprio, considera-se quitada a parcela inicial do contrato se, pelas circunstâncias dos autos, resulta a constatação do pagamento, a teor do artigo 320, parágrafo único, do CPC. 4. Não há erro quanto à valoração das provas dos autos se, mediante a prova pericial, foi atestada a autenticidade da assinatura de uma das testemunhas instrumentárias do título e, por conseguinte, aventada a falsidade ideológica por ocasião da lavratura de escritura pública com declaração negativa de assinatura e conhecimento do contrato. 5. As declarações prestadas em escritura pública possuem presunção de veracidade relativa (juris tantum) e, nessa condição, admitem prova em contrário, segundo o STJ. 6. Em princípio, o encaminhamento de peças dos autos ao Ministério Público, na forma do artigo 40 do CPP, para a verificação de existência de crime de falsidade ideológica em escritura pública não determina a suspensão da execução e, muito menos, retira a exequibilidade do título executivo. 7. O Tribunal da Cidadania tem reconhecido a possibilidade de mitigação da necessidade de assinatura de duas testemunhas em documento particular para conferir exequibilidade aos títulos, se possível a aferição da certeza por outros meios. 8. Recursos das partes conhecidos e não providos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PERBONI, M-8 BRASIL GESTAO E INCORPORACOES LTDA REU: CARLOS DIOGINE AGUIAR BEZERRA, WAEGA PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de declaração de nulidade (simulação relativa) de escritura de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro imobiliário, perdas e danos e tutela provisória, proposta por MARCELO PERBONI e M-8 BRASIL GESTÃO E INCORPORAÇÕES LTDA em face de CARLOS DIOGINE AGUIAR BEZERRA e WAEGA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos. A demanda tem por objeto 18 unidades comerciais (lojas 02 a 36) localizadas na Asa Norte, Brasília/DF. Os autores alegam que, embora a arrematação dos imóveis em leilão judicial tenha sido formalizada em nome de Carlos Diógine, todo o valor da arrematação (R$ 2.244.459,88) e os encargos da transação foram pagos integralmente pela empresa M-8, sociedade unipessoal de Marcelo Perboni, que passou a exercer a posse indireta dos bens, firmando inclusive contrato de locação com a empresa Dona de Casa Supermercados S/A. Sustentam que houve entre Marcelo e Carlos acordo verbal anterior à arrematação, pelo qual Carlos figuraria formalmente como arrematante, mas os bens seriam de fato adquiridos por Marcelo (via M-8), cabendo a Carlos apenas intermediar a transferência posterior para o verdadeiro proprietário. Alegam que a posterior constituição da sociedade CIA PAR VAREJISTA — com composição societária entre Carlos e os autores, e cuja sede seria nos imóveis — reforça essa parceria comercial. Contudo, o réu Carlos não formalizou a transferência conforme ajustado e, ao invés disso, transferiu os imóveis por escritura pública à empresa WAEGA, cuja única sócia é sua irmã, Ana Lílian Aguiar Teixeira, configurando, segundo os autores, ato fraudulento e simulado. Afirmam que a Waega, por ser empresa familiar e não ter pago efetivamente pelos bens, não pode ser considerada adquirente de boa-fé. Requerem: a declaração de nulidade da compra e venda registrada em nome de Carlos, com reconhecimento da simulação relativa; o cancelamento do registro imobiliário em nome da ré Waega; a declaração de que M-8 é a real titular dos imóveis; alternativamente, perdas e danos; e tutela provisória para impedir nova alienação dos bens. Na contestação ID 218039264, a ré Waega sustenta que adquiriu os imóveis de boa-fé, com base em escritura pública e registro regular, sem conhecimento de qualquer acordo informal entre Carlos e os autores. Alega que os pedidos da inicial são inconsistentes e construídos com base em alegações sem respaldo jurídico. Levanta preliminar de ilegitimidade ativa de Marcelo Perboni, argumentando que todos os pagamentos foram realizados pela M-8, e que Marcelo, como pessoa física, não detém direito subjetivo próprio sobre os bens litigiosos. No mérito, afirma que: a suposta “simulação inocente” não encontra respaldo jurídico e que não houve contrato escrito entre os autores e Carlos; os documentos juntados (inclusive ata notarial) não comprovam a suposta aquisição pela M-8, mas apenas a existência de um empréstimo entre as partes, seguido de contrato de locação que beneficiou a autora com rendimentos expressivos; a própria M-8 lucrava com os aluguéis recebidos da locatária Dona de Casa, o que demonstra que não houve lesão patrimonial, mas sim retorno financeiro compatível com investimento. A ré argumenta que a transação entre ela e Carlos foi regular, e que eventual disputa entre os autores e Carlos deve ser resolvida entre eles, não afetando sua condição de adquirente registral. Ao final, requer a total improcedência da demanda. Na contestação ID 235122573, o réu Carlos Diogine requer inicialmente a concessão da gratuidade da justiça, com base em declaração de hipossuficiência. No mérito, nega que tenha havido qualquer simulação ou acordo verbal com Marcelo Perboni. Alega que os pagamentos feitos pela M-8 não foram para aquisição dos bens, mas sim empréstimo pessoal concedido por Marcelo a ele, para que pudesse exercer seu direito de preferência na recompra dos imóveis que haviam sido consolidados em nome do credor fiduciário. Sustenta que: a escritura pública em seu nome é válida, bem como a venda posterior à Waega; os autores não apresentam prova do alegado acordo de aquisição, tampouco escritura ou contrato que comprove a obrigação de transferência dos imóveis à M-8; a ação só foi proposta após o ajuizamento de demanda possessória pela Waega, revelando atitude reativa e contraditória (venire contra factum proprium); houve passividade dos autores por anos, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou vício oculto; os documentos apresentados (recibos, comprovantes, e-mails) são compatíveis com uma operação de empréstimo, não de compra e venda dissimulada. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos, defendendo a validade dos negócios jurídicos e sua boa-fé. Na réplica, os autores reafirmam a existência de simulação relativa na arrematação dos imóveis, com registro em nome de Carlos apenas por conveniência, sendo a M-8 a verdadeira proprietária, pois foi quem efetivamente pagou todas as despesas da aquisição. Rebatem as preliminares, especialmente a ilegitimidade de Marcelo, sustentando sua legitimidade como parte integrante da operação. Alegam que a posterior alienação dos imóveis à empresa Waega, de propriedade da irmã de Carlos, configura conluio e fraude, reforçando a tese de simulação. Reiteram os pedidos de declaração de nulidade da escritura de compra e venda, cancelamento dos registros e reconhecimento da titularidade da M-8. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. A ré WAEGA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA arguiu a ilegitimidade ativa de MARCELO PERBONI, sob o argumento de que os pagamentos relacionados à arrematação dos imóveis foram efetuados exclusivamente pela autora M-8 BRASIL GESTÃO E INCORPORAÇÕES LTDA, não havendo interesse jurídico de Marcelo na demanda. A preliminar não merece acolhimento. Conforme os documentos juntados aos autos e os argumentos expostos na inicial e na réplica, MARCELO PERBONI participou diretamente das tratativas com o réu Carlos Diogine, sendo o idealizador da estruturação societária da empresa CIA PAR VAREJISTA, cuja composição societária envolveria os imóveis objeto da lide. Assim, verifica-se que há plausibilidade na sua alegação de interesse jurídico na demanda. Aplicável, portanto, a teoria da asserção, sendo prematuro o afastamento da parte com base em ilegitimidade. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. O réu, CARLOS DIOGINE AGUIAR BEZERRA requereu, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/88 e no art. 98 do CPC. Contudo, há indícios concretos de que ele não faz jus à concessão do benefício, pois embora tenha apresentado simples declaração de hipossuficiência, os elementos constantes dos autos indicam o contrário: o requerido foi formalmente o arrematante de diversos imóveis em leilão judicial pelo valor de R$ 2.244.459,88 (dois milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), além de posteriormente ter alienado tais bens por meio de escritura pública à empresa WAEGA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, cuja única sócia é sua irmã. Ademais, participou da constituição da sociedade CIA PAR VAREJISTA, na qual os referidos imóveis integrariam o capital social, o que demonstra, no mínimo, o manejo e o domínio de patrimônio relevante. Tais circunstâncias revelam indícios suficientes de capacidade econômica incompatível com o benefício da gratuidade, razão pela qual antes de apreciar o pedido, concedo ao réu o prazo de 15 dias para apresentar a declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada e documentos que comprovem a necessidade do benefício. Superadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos a serem dirimidos por meio da instrução: 1) Se houve simulação relativa no registro da arrematação dos imóveis em nome do réu CARLOS DIOGINE AGUIAR BEZERRA, sendo M-8 BRASIL GESTÃO E INCORPORAÇÕES LTDA a verdadeira adquirente; 2) Se os pagamentos realizados pela M-8 se deram a título de aquisição dos imóveis ou se constituíram mera operação de empréstimo; 3) Se a posterior alienação dos imóveis à empresa ré WAEGA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA foi realizada com o objetivo de fraudar os direitos da autora; 4) Se a ré WAEGA agiu de boa-fé na aquisição dos imóveis, efetivando o pagamento devido; 5) Se houve conluio de WAEGA com o réu Carlos Diogine na aquisição dos imóveis. Incumbe ao autor provar os pontos 1, 3 e 5; ao réu Carlos Diogine o ponto 2 e ré WAEGA o ponto 4. Considerando que as partes manifestaram interesse na produção de prova oral, DEFIRO a oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, observado o limite legal de até 3 (três) testemunhas por parte, nos termos do art. 357, §6º do CPC, e como cada testemunha poderá contribuir para a elucidação dos fatos. Esclareço que incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do artigo 455, CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone: (61) 3637-9723 - E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 5106133-85.2025.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Tendo em vista determinação de expedição de carta de citação nos autos, intime-se o(a) procurador(a) da parte autora, a fim de que providencie o recolhimento de 04 (quatro) guia(s) de custas de postagem, comprovando seu pagamento e vinculando-a a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprimento da diligência requerida. A(s) mencionada(s) guia(s) encontra(m)-se disponível(is) para emissão pela parte interessada, devendo esta seguir os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de Postagem Planaltina, 9 de junho de 2025. LEIDIVANIA LOPES EVANGELISTA Analista Judiciário - Matrícula TJGO 2313567 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025), realizada no dia 29 de Maio de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCÃO DURÃES . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709477-71.2023.8.07.0020 0714944-73.2023.8.07.0006 0712492-42.2022.8.07.0001 0731608-97.2023.8.07.0001 0705125-50.2021.8.07.0017 0706756-38.2021.8.07.0014 0704828-07.2020.8.07.0008 0700737-45.2023.8.07.0014 0709241-59.2022.8.07.0019 0703072-52.2023.8.07.0009 0719933-73.2019.8.07.0003 0003450-89.2018.8.07.0020 0737024-15.2024.8.07.0000 0700084-35.2021.8.07.0007 0729795-69.2022.8.07.0001 0724107-58.2024.8.07.0001 0746926-89.2024.8.07.0000 0705285-12.2024.8.07.0004 0704524-72.2024.8.07.0006 0705594-36.2024.8.07.0003 0705008-70.2022.8.07.0002 0731978-70.2023.8.07.0003 0746107-86.2023.8.07.0001 0706122-83.2023.8.07.0010 0702389-05.2024.8.07.0001 0723007-62.2024.8.07.0003 0749530-20.2024.8.07.0001 0733040-88.2022.8.07.0001 0724187-22.2024.8.07.0001 0731097-65.2024.8.07.0001 0719905-83.2021.8.07.0020 0700656-70.2025.8.07.0000 0718093-05.2022.8.07.0009 0701134-78.2025.8.07.0000 0701332-16.2024.8.07.0012 0703166-71.2021.8.07.0008 0725664-11.2023.8.07.0003 0705530-52.2022.8.07.0017 0708013-45.2023.8.07.0009 0702566-25.2022.8.07.0005 0000743-80.2020.8.07.0020 0706433-67.2024.8.07.0001 0716961-28.2022.8.07.0003 0024476-35.2011.8.07.0006 0701042-31.2024.8.07.0002 0733421-28.2024.8.07.0001 0747250-76.2024.8.07.0001 0705674-72.2025.8.07.0000 0701921-26.2024.8.07.0006 0722354-60.2024.8.07.0003 0706433-64.2024.8.07.0002 0700380-05.2025.8.07.9000 0733209-07.2024.8.07.0001 0001608-94.2019.8.07.0002 0701214-74.2023.8.07.0012 0703169-42.2024.8.07.0001 0707817-34.2025.8.07.0000 0730659-67.2023.8.07.0003 0708408-93.2025.8.07.0000 0723670-91.2023.8.07.0020 0701384-11.2025.8.07.0001 0741002-94.2024.8.07.0001 0710890-45.2024.8.07.0001 0709155-43.2025.8.07.0000 0709479-33.2025.8.07.0000 0707251-83.2024.8.07.0012 0710034-09.2023.8.07.0004 0700835-51.2023.8.07.0007 0704274-67.2023.8.07.0008 0726043-03.2024.8.07.0007 0709698-46.2025.8.07.0000 0701244-92.2021.8.07.0008 0702424-42.2023.8.07.0019 0708391-30.2020.8.07.0001 0735984-86.2024.8.07.0003 0710591-37.2025.8.07.0000 0706732-44.2020.8.07.0014 0710811-35.2025.8.07.0000 0710874-60.2025.8.07.0000 0706418-78.2023.8.07.0019 0710998-43.2025.8.07.0000 0711021-86.2025.8.07.0000 0734602-64.2024.8.07.0001 0718679-89.2024.8.07.0003 0711365-67.2025.8.07.0000 0000004-69.2022.8.07.0010 0711651-45.2025.8.07.0000 0711711-18.2025.8.07.0000 0711725-02.2025.8.07.0000 0711733-76.2025.8.07.0000 0727357-07.2021.8.07.0001 0710094-48.2024.8.07.0003 0711480-33.2022.8.07.0020 0705614-70.2024.8.07.0021 0712173-72.2025.8.07.0000 0701948-18.2024.8.07.0003 0712674-26.2025.8.07.0000 0712160-89.2024.8.07.0006 0704730-11.2023.8.07.0010 0712817-15.2025.8.07.0000 0712892-54.2025.8.07.0000 0713076-10.2025.8.07.0000 0713325-58.2025.8.07.0000 0713378-39.2025.8.07.0000 0713545-56.2025.8.07.0000 0713594-97.2025.8.07.0000 0703922-48.2024.8.07.0017 0735285-04.2024.8.07.0001 0714390-44.2023.8.07.0005 0702835-20.2020.8.07.0010 0702900-10.2023.8.07.0010 0009074-06.2014.8.07.0006 0709293-35.2024.8.07.0003 0734124-50.2024.8.07.0003 0714231-48.2025.8.07.0000 0701519-88.2023.8.07.0002 0719181-10.2024.8.07.0009 0703789-30.2024.8.07.0009 0714265-23.2025.8.07.0000 0714369-15.2025.8.07.0000 0793886-55.2024.8.07.0016 0714779-73.2025.8.07.0000 0714781-43.2025.8.07.0000 0703139-07.2024.8.07.0001 0714808-26.2025.8.07.0000 0714974-58.2025.8.07.0000 0714984-05.2025.8.07.0000 0715100-11.2025.8.07.0000 0715132-16.2025.8.07.0000 0703118-37.2025.8.07.0020 0704850-87.2024.8.07.0020 0715394-63.2025.8.07.0000 0715430-08.2025.8.07.0000 0700304-85.2025.8.07.0009 0708527-85.2024.8.07.0001 0700121-35.2025.8.07.0003 0709294-87.2024.8.07.0013 0706593-58.2025.8.07.0001 0703466-98.2024.8.07.0017 0715685-63.2025.8.07.0000 0715690-85.2025.8.07.0000 0715706-39.2025.8.07.0000 0715723-75.2025.8.07.0000 0003277-23.2012.8.07.0005 0716247-72.2025.8.07.0000 0716390-61.2025.8.07.0000 0729824-85.2023.8.07.0001 0705892-98.2024.8.07.0012 0716931-94.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0701156-29.2022.8.07.0005 0727034-31.2023.8.07.0001 0718067-81.2020.8.07.0007 0703591-30.2023.8.07.0008 0706854-26.2025.8.07.0000 0708729-82.2022.8.07.0017 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0705316-98.2021.8.07.0016 0756653-69.2024.8.07.0001 0700088-91.2025.8.07.0020 0712177-12.2025.8.07.0000 0005342-90.2018.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0702013-62.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:36 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0270438-39.2015.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LINO CAIXETA CPF: 395.029.886-04 REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei o alvará ao Banco do Brasil nesta data, via e-mail institucional. Uberlândia, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Legislação Vigente, FICA(M) A(S) PARTE(S) RECORRIDA(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial interposto(s) nos presentes autos de processo virtual. Analista Judiciario Servidor: Juliana Leao Pereira Silva Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Legislação Vigente, FICA(M) A(S) PARTE(S) RECORRIDA(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial interposto(s) nos presentes autos de processo virtual. Analista Judiciario Servidor: Juliana Leao Pereira Silva Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712177-12.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ROBERTO BRILHANTE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E S P A C H O Defiro o pedido de inclusão do processo em pauta de sessão presencial para fins de sustentação oral pelo patrono (ID 72177921). Intimem-se as partes da nova pauta. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 17:00:26. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 18ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 12/06/2025 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAIR OLIVEIRA SOARES, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 12 de junho de 2025 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. Poderá o advogado com domicílio profissional em outra unidade da federação, realizar sustentação oral por meio de videoconferência, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do §3º, do artigo 109, do Regimento Interno, do TJDFT. Brasília/DF, 28 de maio de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710661-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LARISSA PEREIRA LIMA, GABRIEL PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MARCOS CESAR PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Intime-se a primeira requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Anexar comprovante de residência. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, 27 de maio de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito