Gustavo Costa Bueno
Gustavo Costa Bueno
Número da OAB:
OAB/DF 039977
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJRJ, TJDFT
Nome:
GUSTAVO COSTA BUENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0714950-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE(S): O. T. D. S. - CPF/CNPJ: 553.334.861-15, L. C. P. R. - CPF/CNPJ: 665.931.155-68, A. S. R. T. D. S. - CPF/CNPJ: 050.596.511-93, P. T. R. D. S. - CPF/CNPJ: 079.939.241-38 e L. C. P. R. - CPF/CNPJ: 665.931.155-68 REQUERIDO(S): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de acordo de fixação de aliemntos em favor dos filhos menores A. S. R. T. D. S. e P. T. R. D. S.. 1. Concedo a gratuidade de justiça às partes, ante a sua aparente condição financeira. Anote-se. 2. Verifico que é mencionada a quantia de R$ 3.560,00 como correspondente a 40% dos rendimentos mensais do alimentante. Contudo, R$ 3560,00 não corresponde a 40% de nenhum dos contracheques do requerido juntados às IDs 238951690, 238951692 e 238951694, nem da quantia bruta e nem da líquida, sendo possível que tenha sido realizado o cálculo com base na quantia bruta após os descontos compulsórios de imposto de renda e previdência. Assim, devem as partes esclarecer, em 10 (dez) dias, qual é a prestação de alimentos que concordam, utilizando como referência a renda bruta após descontos compulsórios de imposte de renda e previdência ou a renda bruta sem descontos. 3. Após a manifestação, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, faculte-se a manifestação do Ministério Público. Intime-se. Emende-se, sob pena de extinção. Prazo de 10 (dez) dias. Ceilândia/DF, 13 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709129-45.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na decisão de ID nº 70177010. Brasília/DF, 13 de junho de 2025. Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5228679-32.2025.8.09.0003Promovente(s): Luciomar Avelino De PauloPromovido(s): Hosana De Souza Paulo DESPACHO Acolho a justificativa apresentada, incluam-se os autos em pauta de audiência de conciliação. Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 18ª Sessão Ordinária Presencial - 12/06/2025 Ata da 18ª Sessão Ordinária Presencial - 12/06/2025, realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO E ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE EDUARDO BARBOSA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701156-29.2022.8.07.0005 0719171-29.2020.8.07.0001 0718067-81.2020.8.07.0007 0700384-38.2023.8.07.0003 0701482-30.2024.8.07.0001 0735625-45.2024.8.07.0001 0708729-82.2022.8.07.0017 0705316-98.2021.8.07.0016 0752373-55.2024.8.07.0001 0712177-12.2025.8.07.0000 0005342-90.2018.8.07.0001 0717440-25.2025.8.07.0000 0718905-69.2025.8.07.0000 0719474-70.2025.8.07.0000 0719821-06.2025.8.07.0000 0719945-86.2025.8.07.0000 0720044-56.2025.8.07.0000 0720049-78.2025.8.07.0000 0720179-68.2025.8.07.0000 0720516-57.2025.8.07.0000 0720788-51.2025.8.07.0000 0720963-45.2025.8.07.0000 0720968-67.2025.8.07.0000 0721008-49.2025.8.07.0000 0721323-77.2025.8.07.0000 0721351-45.2025.8.07.0000 0721608-70.2025.8.07.0000 0722166-42.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0701598-33.2024.8.07.0002 0701653-19.2025.8.07.9000 ADIADOS 0700088-91.2025.8.07.0020 0718113-18.2025.8.07.0000 0721925-68.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0731270-44.2024.8.07.0016 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15h22. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710072-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA REQUERIDO: L D CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito dos valores efetivamente pagos que requer restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, Após, dê-se vista ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, considerando o desinteresse das partes na produção de provas, anote-se conclusão para sentença. Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717964-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINO CESAR GOMES DE ANDRADE EXECUTADO: NEUZIMAR XAVIER DE OLIVEIRA 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas. A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada. Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida. Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente. A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários. Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação. Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito. Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95. Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95. Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. VENDA DE CARRO INTEGRANTE DO ESPÓLIO. CABÍVEL. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. VALOR DA VENDA SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DO ESPÓLIO. PAGAMENTO DE DESPESAS. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código Civil (CC), ao dispor sobre a administração da herança, prevê o princípio da indivisibilidade no seu art. 1.791, registre-se: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” 2. A venda individualizada de bens integrantes do espólio é medida excepcional; justifica-se quando essencial para a viabilização da partilha, manutenção da herança ou conservação do patrimônio inventariado. 3. O inventário tramita desde 2022. A vistoria realizada por oficial de justiça demonstra que o carro está em mau estado de conservação. A falta de consenso entre os herdeiros revela a dificuldade de preservação do bem. 4. O ônus sobre o carro cresce na proporção inversa aos benefícios que a sua manutenção proporciona. O valor obtido com a venda do bem será depositado em conta à disposição do juízo, será corrigido monetariamente e reverterá, ao fim, em favor do espólio. 5. O juiz é o destinatário principal da prova; o diploma processual lhe confere o dever-poder de determinar quais as provas são necessárias ao julgamento do mérito. 6. No caso, a diligência probatória determinada pelo juízo (remessa dos autos à contadoria judicial) é pertinente para a resolução do feito. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715683-21.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: DARLENE PACHECO DE ANDRADE, FERNANDA MOREIRA BORGES DE ALMEIDA DESPACHO Para que se possa aferir com segurança a pertinência do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária, intime-se o autor a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fazer juntar aos autos cópia dos comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta e cópia das três últimas faturas do cartão de crédito; e cópia da última declaração de imposto de renda. Vindo aos autos o documento, adote a secretaria do juízo as providências necessárias a que sejam mantidas, em sigilo, as informações fiscais do autor. Oportunamente, voltem-me os autos. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.