Jean Augusto Pereira
Jean Augusto Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 039989
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPE, TJMG
Nome:
JEAN AUGUSTO PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5001486-80.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GRANCAR VEICULOS E PNEUS LTDA CPF: 37.986.015/0001-80 TOP QUALITY ALIMENTACAO EIRELI - EPP CPF: 11.901.992/0001-44 Vista ao(s) autor(s) da(s) carta(s)postal(is)/AR’s devolvida(s), requerendo o que entender de direito, atentando-se para a necessidade de recolhimento de verba indenizatória para expedição de novo mandado/carta, caso apresente endereço atualizado do(s) requerido(s). VANESSA ABADIA DE MELO SILVA CAMBRONE Unaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5009517-89.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 GRANCAR VEICULOS E PNEUS LTDA CPF: 37.986.015/0001-80 Pela presente, ficam as partes intimadas do inteiro teor da sentença ID10478211439. Fica a parte requerida intimada para recolher a verba para expedição do alvará, após o trânsito em julgado da sentença. MARIA DAS DORES DE SOUSA PAIVA Unaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia -GO, CEP. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº:5570214-09.2018.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem nos autos quanto aos cálculos apresentados pela CUC - Central Única dos Contadores. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIsto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) Condenar a empresa requerida a restituir R$ 386,44 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso pelo autor e acrescida de juros a partir da citação. (ii) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoChamo o feito à ordem. Compulsando os autos verifica-se que, a despeito de ter sido acolhida no ID. 240027382 a tese da compensação aduzida pelo autor na peça de ID. 239984318, o juízo tão-somente determinou a exclusão do desconto da parcela dos alimentos relativa ao mês de maio/2025. Destarte, conforme asseverado pelo próprio alimentante, estão pendente de pagamento os alimentos do mês de maio/2025 a quantia de R$ 243,85 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Assim, observada a quantidade de ofícios já expedidos ao órgão empregador do alimentante (TRF da 1ª Região) e a fim de garantir a necessária celeridade de recebimento pelo menor, determino ao autor que efetue o depósito do mencionado valor diretamente na conta da genitora do infante no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação da presente decisão. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Datada e Assinada Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a documentação juntada pelo autor, na qual comprovou o pagamento do valor de R$ 1.000,00 da pensão relativa ao mês de maio de 2025 (comprovantes em Id 239984323), defiro o pedido de Id 239984318. OFICIE-SE, com urgência, ao NUPAG/SJDF - Núcleo de Pagamento de Pessoal SJDF, determinando que não seja incluída na folha de pagamento do alimentante o pagamento retroativo ao mês de maio de 2025. Na folha de pagamento do servidor do mês de junho de 2025 deve ser incluída apenas a parcela do respectivo mês. Deve, portanto, ser excluída a rubrica 612001/ 1 e 2, no valor de R$ 1. 243,85 e R$ 41,46. Encaminhe-se o ofício para o e-mail de Id 239978263. No mais, aguarde-se pela realização da audiência de mediação designada para o dia 11/07/2025 (Id 234532594). A parte requerida já foi citada e intimada (Id 235438668). ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718506-31.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. A. X. R. REU: J. P. X. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que a demanda versa sobre interesse de partes maiores e capazes, dê-se baixa no cadastro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no feito, visto que não se vislumbra hipótese que atraia a sua atuação. 2. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 3. Emende-se a inicial para anexar aos autos documento de identidade do autor. 4. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal Av. Sarah Kubistchek, Qds. M, O, S, Lts. 7A/7B, Parque JK, CEP 72.813-010, Luziânia-GO Telefone: (61) 3622-9483 ATO ORDINATÓRIO (Arts. 203, §4º do CPC/15 e 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Intime-se a parte executada para, no prazo legal, informar dados bancários para expedição do alvará. Luziânia, 17 de junho de 2025 LAIANA LIMA NAVA DE QUEIROZ Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5014238-27.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Vitor Marcos RodriguesRequerido: Greyce Helen De Brito LopesNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VITOR MARCOS RODRIGUES em face de GREYCE HELEN DE BRITO LOPES, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que em 13/07/2024 transferiu à ré, em caráter de mútuo, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante PIX. Assevera, contudo, que mesmo após solicitações e envio de notificação extrajudicial requerendo a devolução do valor, a ré não procedeu ao pagamento devido. Em virtude disso, requereu a condenação da requerida à devolução dos valores.Verifica-se que a parte ré foi devidamente citada (mov.7), mas não compareceu à audiência de conciliação (mov. 11). Passo a sentenciar a demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia advém do não comparecimento da parte Requerida a qualquer das audiências, seja ela conciliatória ou instrutória, conforme o art. 20 da Lei n° 9.099/1995. Nesse sentido, como a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, DECRETO A SUA REVELIA.2.2. Do mérito. A ação de cobrança é uma das modalidades de ação, cuja finalidade é exigir algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor, nascendo para o credor o direito de cobrar a prestação que lhe é devida. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, a parte autora demonstrou ter transferido o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante PIX, para a conta de titularidade da requerida (mov. 01, doc. 02), cujo valor deveria ser devolvido em momento posterior. À vista disso, os documentos acostados aos autos valem como simples início de prova para a presente ação e comprovam que a requerida, mesmo recebendo a transferência para devolução posterior, deixou de proceder ao pagamento devido, incorrendo em evidente enriquecimento sem causa e deixando o requerente em prejuízo. Destaque-se, por sua vez, que as conversas constantes dos autos, realizadas via aplicativo de mensagens WhatsApp, revelam com riqueza de detalhes a dinâmica do empréstimo realizado entre as partes. Por meio dessas mensagens (mov 01, doc. 03), verifica-se que a parte autora realizou transferência de valores para depois ser reembolsada pela ré, que, contudo, permaneceu inerte e não procedeu à devolução.Nesse sentido, coloca-se o entendimento jurisprudencial quanto à utilização de conversas de whatsapp como provas: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINT CONVERSAS WHATSAPP. PROVA . VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBENCIA. 1 . No caso, os diálogos ocorridos entre as partes litigantes via aplicativo de celular whatsapp constituem meio de prova admitido pela jurisprudência hodierna, apto a amparar a ação de cobrança, mormente considerando a revelia da parte ré. 2. É de se reformar a sentença para fins de julgar procedente o pedido inaugural, com a condenação do réu ao pagamento da quantia cobrada, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 3 . Em razão da sucumbência, deve a parte ré arcar com a verba sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54831766720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Assim, na falta de impugnação por parte da requerida que pudesse desconstituir o direito da parte requerente, o pedido contido na inicial deve ser julgado procedente.3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), quando deverá ser calculado pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC). Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061445-98.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA, PRICILA RODRIGUES ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 226419182, foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD em nome PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera (placas JKF0140; JJJ3348; NKT6249; JHO6868; KDR9037). Segue minuta do sistema. Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos. Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s). Ainda, constatou-se que o(s) veículo(s) de placas JKF0140; JJJ3348; NKT6249; JHO6868 encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo. Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção. À expedição, conforme determinado na decisão antecedente (ID 239362978). Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito