Jean Augusto Pereira
Jean Augusto Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 039989
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT18, TJPE, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome:
JEAN AUGUSTO PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5014238-27.2025.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Vitor Marcos RodriguesRequerido: Greyce Helen De Brito LopesNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VITOR MARCOS RODRIGUES em face de GREYCE HELEN DE BRITO LOPES, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que em 13/07/2024 transferiu à ré, em caráter de mútuo, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante PIX. Assevera, contudo, que mesmo após solicitações e envio de notificação extrajudicial requerendo a devolução do valor, a ré não procedeu ao pagamento devido. Em virtude disso, requereu a condenação da requerida à devolução dos valores.Verifica-se que a parte ré foi devidamente citada (mov.7), mas não compareceu à audiência de conciliação (mov. 11). Passo a sentenciar a demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia advém do não comparecimento da parte Requerida a qualquer das audiências, seja ela conciliatória ou instrutória, conforme o art. 20 da Lei n° 9.099/1995. Nesse sentido, como a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, DECRETO A SUA REVELIA.2.2. Do mérito. A ação de cobrança é uma das modalidades de ação, cuja finalidade é exigir algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor, nascendo para o credor o direito de cobrar a prestação que lhe é devida. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, a parte autora demonstrou ter transferido o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante PIX, para a conta de titularidade da requerida (mov. 01, doc. 02), cujo valor deveria ser devolvido em momento posterior. À vista disso, os documentos acostados aos autos valem como simples início de prova para a presente ação e comprovam que a requerida, mesmo recebendo a transferência para devolução posterior, deixou de proceder ao pagamento devido, incorrendo em evidente enriquecimento sem causa e deixando o requerente em prejuízo. Destaque-se, por sua vez, que as conversas constantes dos autos, realizadas via aplicativo de mensagens WhatsApp, revelam com riqueza de detalhes a dinâmica do empréstimo realizado entre as partes. Por meio dessas mensagens (mov 01, doc. 03), verifica-se que a parte autora realizou transferência de valores para depois ser reembolsada pela ré, que, contudo, permaneceu inerte e não procedeu à devolução.Nesse sentido, coloca-se o entendimento jurisprudencial quanto à utilização de conversas de whatsapp como provas: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINT CONVERSAS WHATSAPP. PROVA . VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBENCIA. 1 . No caso, os diálogos ocorridos entre as partes litigantes via aplicativo de celular whatsapp constituem meio de prova admitido pela jurisprudência hodierna, apto a amparar a ação de cobrança, mormente considerando a revelia da parte ré. 2. É de se reformar a sentença para fins de julgar procedente o pedido inaugural, com a condenação do réu ao pagamento da quantia cobrada, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 3 . Em razão da sucumbência, deve a parte ré arcar com a verba sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54831766720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Assim, na falta de impugnação por parte da requerida que pudesse desconstituir o direito da parte requerente, o pedido contido na inicial deve ser julgado procedente.3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), quando deverá ser calculado pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC). Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061445-98.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA, PRICILA RODRIGUES ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 226419182, foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD em nome PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera (placas JKF0140; JJJ3348; NKT6249; JHO6868; KDR9037). Segue minuta do sistema. Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos. Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s). Ainda, constatou-se que o(s) veículo(s) de placas JKF0140; JJJ3348; NKT6249; JHO6868 encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo. Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção. À expedição, conforme determinado na decisão antecedente (ID 239362978). Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061445-98.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA, PRICILA RODRIGUES ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulte-se o sistema Renajud, conforme deferido ao ID 226419182. Ainda, EXPEÇA-SE ofício para transferência das quantias bloqueadas ao ID 229065624 (R$ 29,22; R$ 78,19; R$ 16,36; R$ 50,08 e R$ 13.894,25), mais seus acréscimos legais, para conta a ser indicada pelo exequente. Por fim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido pelo executado JOSE EUSTAQUIO ELIAS, no processo de nº 0730359-53.2019.8.07.0001, que tramita na 24ª Vara Cível de Brasília, até o montante do valor executado (R$ 1.288.254,08). Expeça-se o necessário. Intime-se o executado. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para indicar bens/valores penhoráveis da parte executada, no prazo de 10 dias, sob sanção de arquivamento. Goiânia, 13 de junho de 2025 Luiz Fernandes da Silva - Central de Apoio Técnico Judiciário - Matrícula nº 167124 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ANTONIO FRANCISCO LEAO DE DECCO; Agravado(a)(s) - ADEMIR CAMILO PRATES RODRIGUES; Relator - Des(a). Fernando Lins A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JEAN AUGUSTO PEREIRA, JULLYANY ALVES WOLFF, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, RODRIGO RODRIGUES TAVARES.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752871-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA SOUZA REU: HOSPITAL SAO MATEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proposta de honorários periciais apresentada ao ID nº 232876290, sem oposição da autora ao valor proposto de R$8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), conforme manifestação de ID nº 233874677. O réu, por seu turno, impugnou, ao ID nº 234420771, o valor proposto a título de honorários. Intime-se o perito nomeado nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca da impugnação do réu. No mais, nota-se que o advogado que representa a autora apresentou, ao ID nº 235521991, petição com noticia a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela requerente, mas não comprovou a adequada comunicação à mandante. Sabe-se que cabe ao patrono o dever de comunicar ao cliente eventual renúncia, nos termos do art. 112 do CPC. Sendo assim, enquanto não for comprovada a comunicação à cliente ora autora, o advogado que lhe representa nos autos permanecerá vinculado ao processo. De se lembrar, por oportuno, que p vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 dias contados da comprovação da comunicação de renúncia. Desse modo, indefiro, por ora, a retirada do nome do advogado da autora dos cadastros processuais. Intime-se o advogado renunciante a comprovar a comunicação da renúncia ao cliente, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos documentos encaminhados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e juntados aos autos pelas certidões de ID nº 235872502 e de ID nº 238149787, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, haja vista a certificação quanto à ausência de resposta da UBS's/COAPS - Coordenação de Atenção Primária à Saúde ao ofício que lhe foi encaminhado, mas considerando os documentos juntados pela SES/DF, inclusive de prontuário prontuário da autora ao ID nº 238151604, de hospital gerido pelo IGES/DF, devem as partes apresentar manifestação se já houve o atendimento da determinação constante da decisão de ID nº 219457543, de informações acerca da existência de exames pré-operatórios e de risco cirúrgico cardiológico realizados pela paciente ora autora na rede pública para a realização de colecistectomia. Tudo feito, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 16
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação1. Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens à penhora (ID nº 237962378), pois tal medida é prevista apenas para a execução de título extrajudicial (art. 774, V, do CPC), não se aplicando ao cumprimento de sentença, até porque, para essa hipótese, já existe a intimação do devedor para pagar o débito, sob pena de prisão ou de imposição de multa caso não o faça no prazo (arts. 523 e 528 do CPC). Assim, intimá-lo novamente, impondo-lhe nova sanção, traduziria dupla punição, o que é vedado. Ademais, incumbe à parte exequente prover os meios para o prosseguimento da execução e, no caso sob exame, não há indícios de que a executada esteja sonegando patrimônio a justificar a intimação dela para fins de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, caput e parágrafo único, do CPC). Aliás, no caso vertente, as diversas pesquisas patrimoniais realizadas indicam a ausência de patrimônio da devedora (IDs de nº 158983477, 158983478, 168500020, 229291584, 236375972, 236375973, 236375974 e 236375975). Não é outro o entendimento do egrégio TJDFT: 2. Em última oportunidade, indiquem os exequentes bens passíveis de penhora (e a localização deles), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se-lhes pessoalmente (art. 485, § 1º, do CPC). Confiro a esta decisão força de mandado. Intimem-se.