Jean Augusto Pereira

Jean Augusto Pereira

Número da OAB: OAB/DF 039989

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT18, TJPE, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome: JEAN AUGUSTO PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5014238-27.2025.8.09.0101Natureza:  PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Vitor Marcos RodriguesRequerido: Greyce Helen De Brito LopesNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VITOR MARCOS RODRIGUES em face de GREYCE HELEN DE BRITO LOPES, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que em 13/07/2024 transferiu à ré, em caráter de mútuo, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante PIX. Assevera, contudo, que mesmo após solicitações e envio de notificação extrajudicial requerendo a devolução do valor, a ré não procedeu ao pagamento devido. Em virtude disso, requereu a condenação da requerida à devolução dos valores.Verifica-se que a parte ré foi devidamente citada (mov.7), mas não compareceu à audiência de conciliação (mov. 11). Passo a sentenciar a demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia advém do não comparecimento da parte Requerida a qualquer das audiências, seja ela conciliatória ou instrutória, conforme o art. 20 da Lei n° 9.099/1995. Nesse sentido, como a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, DECRETO A SUA REVELIA.2.2. Do mérito. A ação de cobrança é uma das modalidades de ação, cuja finalidade é exigir algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor, nascendo para o credor o direito de cobrar a prestação que lhe é devida. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, a parte autora demonstrou ter transferido o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante PIX, para a conta de titularidade da requerida (mov. 01, doc. 02), cujo valor deveria ser devolvido em momento posterior. À vista disso, os documentos acostados aos autos valem como simples início de prova para a presente ação e comprovam que a requerida, mesmo recebendo a transferência para devolução posterior, deixou de proceder ao pagamento devido, incorrendo em evidente enriquecimento sem causa e deixando o requerente em prejuízo. Destaque-se, por sua vez, que as conversas constantes dos autos, realizadas via aplicativo de mensagens WhatsApp, revelam com riqueza de detalhes a dinâmica do empréstimo realizado entre as partes. Por meio dessas mensagens (mov 01, doc. 03), verifica-se que a parte autora realizou transferência de valores para depois ser reembolsada pela ré, que, contudo, permaneceu inerte e não procedeu à devolução.Nesse sentido, coloca-se o entendimento jurisprudencial quanto à utilização de conversas de whatsapp como provas: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINT CONVERSAS WHATSAPP. PROVA . VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBENCIA. 1 . No caso, os diálogos ocorridos entre as partes litigantes via aplicativo de celular whatsapp constituem meio de prova admitido pela jurisprudência hodierna, apto a amparar a ação de cobrança, mormente considerando a revelia da parte ré. 2. É de se reformar a sentença para fins de julgar procedente o pedido inaugural, com a condenação do réu ao pagamento da quantia cobrada, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. 3 . Em razão da sucumbência, deve a parte ré arcar com a verba sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54831766720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Assim, na falta de impugnação por parte da requerida que pudesse desconstituir o direito da parte requerente, o pedido contido na inicial deve ser julgado procedente.3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), quando deverá ser calculado pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC). Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia, data da assinatura.  Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061445-98.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA, PRICILA RODRIGUES ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 226419182, foi realizada a consulta ao sistema RENAJUD em nome PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera (placas JKF0140; JJJ3348; NKT6249; JHO6868; KDR9037). Segue minuta do sistema. Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos. Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s). Ainda, constatou-se que o(s) veículo(s) de placas JKF0140; JJJ3348; NKT6249; JHO6868 encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo. Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção. À expedição, conforme determinado na decisão antecedente (ID 239362978). Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0061445-98.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA EXECUTADO: HIGHOR TALLES MOREIRA, PRICILA RODRIGUES ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA ESPÓLIO DE: JOÃO GASPAR MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulte-se o sistema Renajud, conforme deferido ao ID 226419182. Ainda, EXPEÇA-SE ofício para transferência das quantias bloqueadas ao ID 229065624 (R$ 29,22; R$ 78,19; R$ 16,36; R$ 50,08 e R$ 13.894,25), mais seus acréscimos legais, para conta a ser indicada pelo exequente. Por fim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido pelo executado JOSE EUSTAQUIO ELIAS, no processo de nº 0730359-53.2019.8.07.0001, que tramita na 24ª Vara Cível de Brasília, até o montante do valor executado (R$ 1.288.254,08). Expeça-se o necessário. Intime-se o executado. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO   Intimo  a parte exequente para indicar bens/valores penhoráveis da parte executada, no prazo de 10 dias, sob sanção de arquivamento. Goiânia, 13 de junho de 2025   Luiz Fernandes da Silva - Central de Apoio   Técnico Judiciário - Matrícula nº 167124 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ANTONIO FRANCISCO LEAO DE DECCO; Agravado(a)(s) - ADEMIR CAMILO PRATES RODRIGUES; Relator - Des(a). Fernando Lins A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JEAN AUGUSTO PEREIRA, JULLYANY ALVES WOLFF, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, RODRIGO RODRIGUES TAVARES.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752871-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA SOUZA REU: HOSPITAL SAO MATEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proposta de honorários periciais apresentada ao ID nº 232876290, sem oposição da autora ao valor proposto de R$8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), conforme manifestação de ID nº 233874677. O réu, por seu turno, impugnou, ao ID nº 234420771, o valor proposto a título de honorários. Intime-se o perito nomeado nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca da impugnação do réu. No mais, nota-se que o advogado que representa a autora apresentou, ao ID nº 235521991, petição com noticia a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela requerente, mas não comprovou a adequada comunicação à mandante. Sabe-se que cabe ao patrono o dever de comunicar ao cliente eventual renúncia, nos termos do art. 112 do CPC. Sendo assim, enquanto não for comprovada a comunicação à cliente ora autora, o advogado que lhe representa nos autos permanecerá vinculado ao processo. De se lembrar, por oportuno, que p vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 dias contados da comprovação da comunicação de renúncia. Desse modo, indefiro, por ora, a retirada do nome do advogado da autora dos cadastros processuais. Intime-se o advogado renunciante a comprovar a comunicação da renúncia ao cliente, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos documentos encaminhados pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e juntados aos autos pelas certidões de ID nº 235872502 e de ID nº 238149787, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, haja vista a certificação quanto à ausência de resposta da UBS's/COAPS - Coordenação de Atenção Primária à Saúde ao ofício que lhe foi encaminhado, mas considerando os documentos juntados pela SES/DF, inclusive de prontuário prontuário da autora ao ID nº 238151604, de hospital gerido pelo IGES/DF, devem as partes apresentar manifestação se já houve o atendimento da determinação constante da decisão de ID nº 219457543, de informações acerca da existência de exames pré-operatórios e de risco cirúrgico cardiológico realizados pela paciente ora autora na rede pública para a realização de colecistectomia. Tudo feito, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 16
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens à penhora (ID nº 237962378), pois tal medida é prevista apenas para a execução de título extrajudicial (art. 774, V, do CPC), não se aplicando ao cumprimento de sentença, até porque, para essa hipótese, já existe a intimação do devedor para pagar o débito, sob pena de prisão ou de imposição de multa caso não o faça no prazo (arts. 523 e 528 do CPC). Assim, intimá-lo novamente, impondo-lhe nova sanção, traduziria dupla punição, o que é vedado. Ademais, incumbe à parte exequente prover os meios para o prosseguimento da execução e, no caso sob exame, não há indícios de que a executada esteja sonegando patrimônio a justificar a intimação dela para fins de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, caput e parágrafo único, do CPC). Aliás, no caso vertente, as diversas pesquisas patrimoniais realizadas indicam a ausência de patrimônio da devedora (IDs de nº 158983477, 158983478, 168500020, 229291584, 236375972, 236375973, 236375974 e 236375975). Não é outro o entendimento do egrégio TJDFT: 2. Em última oportunidade, indiquem os exequentes bens passíveis de penhora (e a localização deles), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se-lhes pessoalmente (art. 485, § 1º, do CPC). Confiro a esta decisão força de mandado. Intimem-se.
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou