Joao Paulo Monteiro De Souza Junior
Joao Paulo Monteiro De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/DF 040003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Monteiro De Souza Junior possui 64 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJGO, TRT10
Nome:
JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001248-31.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: LUZINETE VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: KATIA REGINA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94b24c0 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO LUZINETE VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de KATIA REGINA DA SILVA, igualmente qualificada. A Executada, ora Excipiente, opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, sob o fundamento de que possui endereço certo e determinado, devidamente comprovado nos autos, e que não teriam sido esgotados todos os meios para sua localização antes da realização da citação por edital. Requer, assim, a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes e o levantamento de quaisquer constrições sobre seus bens. A Exequente, ora Impugnante, apresentou manifestação, aduzindo a impropriedade da via eleita para discutir a matéria, bem como a validade da citação por edital, dada a presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça e o cumprimento das determinações legais. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Conhecimento da Exceção de Pré-Executividade Conheço da presente Exceção de Pré-Executividade, porquanto a alegação de nulidade de citação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo e que, em tese, não exige dilação probatória, é passível de análise por esta via processual excepcional, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF. 2. Da Alegada Nulidade da Citação A citação é ato essencial e solene que confere validade à relação processual e garante o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No processo do trabalho, a citação inicial é, via de regra, pessoal, realizada por registro postal, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT. A citação por edital, por sua natureza excepcional e gravosa, somente é cabível após esgotadas as tentativas de localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No presente caso, a Excipiente alega a nulidade da citação editalícia, sustentando que possuía endereço fixo e conhecido. Contudo, em que pese a fé pública da certidão do Oficial de Justiça (ID e37901d), a análise dos autos revela que o servidor, ao cumprir o mandado de citação, diligenciou no endereço que constava nos registros e foi informado pela parte autora às autoridades e cadastros públicos. A certidão menciona expressamente que o Oficial de Justiça compareceu ao local indicado e realizou "pesquisa às ferramentas de busca desta regional", o que resultou infrutífero. O sistema processual, pautado pela boa-fé e lealdade processual (art. 6º do CPC), não pode compactuar com condutas que visem a dificultar o regular andamento do processo. A parte, ao se omitir em manter seus dados cadastrais atualizados perante as autoridades competentes ou, ainda, ao não ser encontrada no endereço por ela mesma informado ou disponível em cadastros públicos, não pode se valer de sua própria conduta para arguir nulidade. Admitir tal prática implicaria em permitir que a parte se locuplete de sua própria torpeza, em detrimento da celeridade e efetividade processual. Ainda que a Excipiente apresente comprovantes de residência em sua peça, estes deveriam ter sido suficientes para a sua localização no momento da diligência, ou, ao menos, ter ensejado a atualização de seu paradeiro junto aos cadastros públicos ou nos autos, o que não ocorreu oportunamente. A presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça, que atestou a impossibilidade de localização da parte no endereço diligenciado e a infrutuosidade das pesquisas, deve prevalecer, pois o Oficial cumpriu seu mister com base nas informações disponíveis. Dessa forma, concluo que não há nos autos prova robusta e inequívoca de que o endereço da Excipiente era facilmente localizável e que o Oficial de Justiça falhou em diligenciá-lo, ou que a Excipiente demonstrou ter mantido seus dados atualizados de forma a possibilitar sua citação pessoal. Ao contrário, os indícios apontam para a impossibilidade de citação pessoal por motivos que não podem ser imputados a uma falha do aparato judicial na exaustão dos meios. Assim, não resta configurada a alegada nulidade da citação, e, consequentemente, todos os atos processuais, incluindo a declaração de revelia e a r. sentença, permanecem válidos. 3. Da Análise do Mérito da Exceção de Pré-Executividade Rejeitada a preliminar de nulidade da citação, o cerne da Exceção de Pré-Executividade, que era exclusivamente pautado neste vício formal, resta prejudicado em seu mérito. A Excipiente não suscitou outras matérias de ordem pública ou vícios de título executivo que independessem de dilação probatória. Pelo exposto, não havendo outros fundamentos passíveis de análise por esta via excepcional, a Exceção de Pré-Executividade não merece provimento. 4. Do Prosseguimento da Execução Considerando a validade dos atos processuais e a rejeição da exceção oposta, a execução deve prosseguir em seus ulteriores termos, observando-se o cálculo homologado em R$ 94.477,35 (ID ce15197), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais, conforme art. 789-A da CLT. Reitero, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a determinação de citação da executada, por meios regulares, para pagamento do débito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC e a possibilidade de quitação mediante depósito de 30% e o saldo em seis parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por KATIA REGINA DA SILVA. No mérito, REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade e, consequentemente, MANTER a validade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a r. sentença e a execução em curso. Determinar o prosseguimento da execução do valor de R$ 94.477,35, já homologado, com as atualizações e acréscimos legais pertinentes, nos termos da fundamentação. Reiterar a determinação de citação da executada para pagamento ou garantia da execução, nos prazos e formas já estabelecidos. Custas processuais, na forma da lei, pela Executada. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUZINETE VIEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001248-31.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: LUZINETE VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: KATIA REGINA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94b24c0 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO LUZINETE VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de KATIA REGINA DA SILVA, igualmente qualificada. A Executada, ora Excipiente, opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, sob o fundamento de que possui endereço certo e determinado, devidamente comprovado nos autos, e que não teriam sido esgotados todos os meios para sua localização antes da realização da citação por edital. Requer, assim, a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes e o levantamento de quaisquer constrições sobre seus bens. A Exequente, ora Impugnante, apresentou manifestação, aduzindo a impropriedade da via eleita para discutir a matéria, bem como a validade da citação por edital, dada a presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça e o cumprimento das determinações legais. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Conhecimento da Exceção de Pré-Executividade Conheço da presente Exceção de Pré-Executividade, porquanto a alegação de nulidade de citação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo e que, em tese, não exige dilação probatória, é passível de análise por esta via processual excepcional, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF. 2. Da Alegada Nulidade da Citação A citação é ato essencial e solene que confere validade à relação processual e garante o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No processo do trabalho, a citação inicial é, via de regra, pessoal, realizada por registro postal, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT. A citação por edital, por sua natureza excepcional e gravosa, somente é cabível após esgotadas as tentativas de localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No presente caso, a Excipiente alega a nulidade da citação editalícia, sustentando que possuía endereço fixo e conhecido. Contudo, em que pese a fé pública da certidão do Oficial de Justiça (ID e37901d), a análise dos autos revela que o servidor, ao cumprir o mandado de citação, diligenciou no endereço que constava nos registros e foi informado pela parte autora às autoridades e cadastros públicos. A certidão menciona expressamente que o Oficial de Justiça compareceu ao local indicado e realizou "pesquisa às ferramentas de busca desta regional", o que resultou infrutífero. O sistema processual, pautado pela boa-fé e lealdade processual (art. 6º do CPC), não pode compactuar com condutas que visem a dificultar o regular andamento do processo. A parte, ao se omitir em manter seus dados cadastrais atualizados perante as autoridades competentes ou, ainda, ao não ser encontrada no endereço por ela mesma informado ou disponível em cadastros públicos, não pode se valer de sua própria conduta para arguir nulidade. Admitir tal prática implicaria em permitir que a parte se locuplete de sua própria torpeza, em detrimento da celeridade e efetividade processual. Ainda que a Excipiente apresente comprovantes de residência em sua peça, estes deveriam ter sido suficientes para a sua localização no momento da diligência, ou, ao menos, ter ensejado a atualização de seu paradeiro junto aos cadastros públicos ou nos autos, o que não ocorreu oportunamente. A presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça, que atestou a impossibilidade de localização da parte no endereço diligenciado e a infrutuosidade das pesquisas, deve prevalecer, pois o Oficial cumpriu seu mister com base nas informações disponíveis. Dessa forma, concluo que não há nos autos prova robusta e inequívoca de que o endereço da Excipiente era facilmente localizável e que o Oficial de Justiça falhou em diligenciá-lo, ou que a Excipiente demonstrou ter mantido seus dados atualizados de forma a possibilitar sua citação pessoal. Ao contrário, os indícios apontam para a impossibilidade de citação pessoal por motivos que não podem ser imputados a uma falha do aparato judicial na exaustão dos meios. Assim, não resta configurada a alegada nulidade da citação, e, consequentemente, todos os atos processuais, incluindo a declaração de revelia e a r. sentença, permanecem válidos. 3. Da Análise do Mérito da Exceção de Pré-Executividade Rejeitada a preliminar de nulidade da citação, o cerne da Exceção de Pré-Executividade, que era exclusivamente pautado neste vício formal, resta prejudicado em seu mérito. A Excipiente não suscitou outras matérias de ordem pública ou vícios de título executivo que independessem de dilação probatória. Pelo exposto, não havendo outros fundamentos passíveis de análise por esta via excepcional, a Exceção de Pré-Executividade não merece provimento. 4. Do Prosseguimento da Execução Considerando a validade dos atos processuais e a rejeição da exceção oposta, a execução deve prosseguir em seus ulteriores termos, observando-se o cálculo homologado em R$ 94.477,35 (ID ce15197), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais, conforme art. 789-A da CLT. Reitero, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a determinação de citação da executada, por meios regulares, para pagamento do débito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC e a possibilidade de quitação mediante depósito de 30% e o saldo em seis parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta por KATIA REGINA DA SILVA. No mérito, REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade e, consequentemente, MANTER a validade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a r. sentença e a execução em curso. Determinar o prosseguimento da execução do valor de R$ 94.477,35, já homologado, com as atualizações e acréscimos legais pertinentes, nos termos da fundamentação. Reiterar a determinação de citação da executada para pagamento ou garantia da execução, nos prazos e formas já estabelecidos. Custas processuais, na forma da lei, pela Executada. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA REGINA DA SILVA
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: OLGA SUELY DE LUCENA SAMPAIO Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR - DF40003-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1039353-49.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2 V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LENI REIS MARQUES DE VELASCO Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR - DF40003-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1078269-50.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2 V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000911-71.2020.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA CLEONICE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: LEIDIANY SORAIA GONCALVES FRANCA, LEIDIANY SORAIA GONCALVES FRANCA LEITE INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) ciência do resultado Sisbajud, na modalidade teimosinha, Id 1bc971f - Sisbajud (parcial). Não foi garantida a execução para prosseguimento na forma do art. 884 da CLT. INTIME-SE o(a) exequente, via DEJT, para ciência bem como para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. HERACLITO FREDERICO CRISNAMURTH DE JESUS MIRANDA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLEONICE DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000566-39.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: ANGELO JOSE DE LIMA RECLAMADO: U A D METALURGICA - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da75e13 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Assino ao(à) exequente o prazo de 5 (cinco) dias para vista da petição de id. d0f9bdf e dos documentos a ela anexados, juntados pela excutada. Intime-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO JOSE DE LIMA
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