Joao Paulo Monteiro De Souza Junior
Joao Paulo Monteiro De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/DF 040003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Monteiro De Souza Junior possui 64 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737949-47.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINIANO RIBEIRO MUNIZ FILHO EXECUTADO: MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA FONSECA, FLAVIA ESPERANCA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam as codevedoras MARIA DO CARMO SABIA AZEVEDO, SANDRA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA e FLAVIA ESPERANÇA MARIA DE OLIVEIRA o cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que a memória de cálculo de id. 232030725 teria sido elaborada em desacordo com o título judicial exequendo. É a suma do necessário. Depreende-se do dispositivo da sentença de id. 165163882 que as codevedoras estão adstritas a pagar ao exequente o saldo de aluguel e de condomínio correspondente a 12 dias do mês de setembro de 2020 e referente ao imóvel localizado na QS 05, Rua 310, Lote 2, Apartamento 304, GR 48, Ed. Residence Campo Di Fiori, Águas Claras, Brasília/DF, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do dia em que os débitos se tornaram devidos, ou seja, 18/09/2020 o aluguel e 10/10/2020 o condomínio. As codevedoras também devem pagar ao patrono do credor honorários advocatícios de sucumbência à razão de 4% do valor da condenação, suspensa sua exigibilidade em relação a MARIA DO CARMO SABIÁ AZEVEDO. Nesse contexto, apura-se que a memória de cálculo de id. 232030725 foi elaborada observando os estritos lindes fixados no provimento jurisdicional exequendo. As codevedoras, em verdade, ao oporem a impugnação sob análise, buscam rediscutir questões de mérito já alcançadas pela imutabilidade da coisa julgada. Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 233602601. Promova a parte credora o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado e indicando bens das devedoras passíveis de penhora, sob pena de suspensão"ex vi" do artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735160-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR REU: JOAO CARLOS MIRANDA TRANQUEIRA 69205868191, JOAO CARLOS MIRANDA TRANQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica. Pois bem. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. No caso, há elementos para afastar a presunção: natureza e objeto discutidos na causa; profissão do autor. Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita. Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica. Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência. Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos seis meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Ressalto, oportunamente, que o parâmetro adotado para análise da gratuidade é o da renda mensal FAMILIAR. Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social. Assim, considerando que o autor é casado, deverá comprovar ainda a hipossuficiência do núcleo familiar, trazendo os também os documentos relativos ao seu cônjuge. Alternativamente, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso. Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000280-33.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: ROGIVAL DE SOUSA MACIEL RECLAMADO: PINCEL MAGICO PINTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f968150 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARINA FELINTO SIQUEIRA, no dia 01/07/2025. DESPACHO Tendo em vista a emenda à petição inicial (ID 7b06381), redesigno a AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 01/08/2025 às 08:32 e determino notificação da(s) reclamada(s) PINCEL MAGICO PINTURAS LTDA por OFICIAL DE JUSTIÇA. Permanecem todas as demais determinações e cominações estabelecidas previamente no Despacho de ID 24e339e (chave de acesso https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao/25031415370633100000045569866?instancia=1). Notifiquem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s) PINCEL MAGICO PINTURAS LTDA por MANDADO no(s) seguinte(s) endereço(s): Q QS 316 CONJUNTO 7 LOTE 1/9 SALA 112 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASILIA - DF CEP 72.308-527 TELEFONE (61) 8103-2033 ENDEREÇO ELETRÔNICO PINCELMAGICO@YAHOO.COM Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGIVAL DE SOUSA MACIEL
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000289-40.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: DIEGO DARLUENDE JESUS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PINCEL MAGICO PINTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c149eb proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARINA FELINTO SIQUEIRA. DESPACHO Tendo em vista a emenda à petição inicial (ID 32a51c5), redesigno a AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 01/08/2025 às 11:52 e determino notificação da(s) reclamada(s) PINCEL MAGICO PINTURAS LTDA por OFICIAL DE JUSTIÇA. Permanecem todas as demais determinações e cominações estabelecidas previamente no Despacho de ID f429553 (chave de acesso https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao/25032013394940300000045668390?instancia=1). Notifiquem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s) PINCEL MAGICO PINTURAS LTDA por MANDADO no(s) seguinte(s) endereço(s): Q QS 316 CONJUNTO 7 LOTE 1/9 SALA 112 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASILIA - DF CEP 72.308-527 TELEFONE (61) 8103-2033 ENDEREÇO ELETRÔNICO PINCELMAGICO@YAHOO.COM Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DARLUENDE JESUS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0412611-92.2007.8.09.0083Polo ativo: ZEIAD SAMUEL ESPERPolo passivo: ESPÓLIO DE MILTON MARTINS DE AZEVEDOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Cuida-se de impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelo espólio de Milton Martins de Azevedo (evento 130), no curso do cumprimento de sentença promovido por Zeiad Samuel Esper, relativa à avaliação judicial do imóvel penhorado, localizado na Praça Brejaúba esquina com Merindiba, Quadra 111, Lote 09/71, Setor Central, Município de Rubiataba/GO. O impugnante sustenta, em síntese, que o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça avaliador é nulo, por ausência de vistoria adequada, de método comparativo, de descrição pormenorizada do imóvel e por não observar os parâmetros técnicos da ABNT NBR 14.653. Alega ainda que o imóvel foi subavaliado, atribuindo-lhe preço vil, sendo seu valor de mercado substancialmente superior ao consignado no auto de avaliação judicial. Juntou laudo técnico particular elaborado por corretor de imóveis, contendo fotografias e descrição detalhada, fixando o valor venal do bem em R$ 548.450,00. O exequente, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da impugnação, sustentando que o laudo do oficial de justiça está em consonância com o artigo 872 do CPC e reflete adequadamente a realidade do bem. Destaca que, no processo de inventário judicial promovido pelo próprio espólio em 2020, o imóvel foi avaliado em R$ 134.940,03, o que evidenciaria a ausência de coerência nos valores ora defendidos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 872 do CPC, a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve conter, em qualquer hipótese, vistoria e laudo, com especificação dos bens, suas características, estado de conservação e valor. Embora o laudo apresentado pelo oficial avaliador tenha descrito os cômodos e estrutura física do imóvel, deixou de apresentar critérios técnicos objetivos para justificar o valor atribuído, não constando, por exemplo, o valor do metro quadrado da região, pesquisa de imóveis similares, fotografias do bem ou referência a parâmetros mercadológicos. Além disso, a norma técnica ABNT NBR 14.653 estabelece que o método comparativo de dados de mercado, via de regra, exige a coleta de elementos similares de oferta, análise de características do bem avaliando, registro de benfeitorias e a devida vistoria do imóvel. O laudo judicial não evidencia a observância de tais requisitos mínimos. Por outro lado, a avaliação particular apresentada pelo impugnante está acompanhada de elementos que ao menos sugerem maior aprofundamento técnico e observância ao método de mercado: fotografias, descrição do entorno, possibilidade de desmembramento e justificativa da valorização imobiliária da área. Diante da divergência relevante entre os valores apresentados (R$ 460.000,00 no laudo judicial e R$ 548.450,00 no laudo particular), e considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da execução, bem como os princípios da efetividade, da legalidade e da proteção ao executado contra alienação por preço vil, entendo haver fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem na avaliação impugnada. Assim, presentes os requisitos do art. 873, III, do CPC: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: (...) III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” Do exposto, ACOLHO a impugnação ao laudo de avaliação e determino a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, a ser realizada por perito avaliador nomeado pelo Juízo, preferencialmente engenheiro civil ou corretor com registro no CRECI e capacitação técnica na área de avaliações, observando-se: a) a vistoria in loco do bem; b) a descrição pormenorizada de suas características e benfeitorias; c) a coleta de dados de mercado segundo o método comparativo, conforme ABNT NBR 14.653; d) o valor do metro quadrado praticado na região; e) a apresentação de fotografias atualizadas do imóvel. NOMEIO como perito deste juízo, Iury Ariquenes Feitosa Damasceno, corretor de imóveis e avaliador, telefones (62) 4101-9294 e (62) 98558-8312, e-mail: diariopublicidades@gmail.com, o qual cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC). Intime-se o expert para apresentar sua proposta de honorários, que será paga pela parte impugnante. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001112-84.2025.5.10.0111 distribuído para Vara do Trabalho do Gama - DF na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301135500000047527421?instancia=1
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0700554-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO SOUSA OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO SOUSA, contra acórdão, o qual deu provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de penhora do imóvel objeto da lide, condicionando-a à citação do credor fiduciário. No processo de origem, o embargado informou estar em tratativas de negociação para resolução amigável do litígio com a embargante, tendo requerido prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de minuta de acordo (ID 236746040). Instada a se manifestar, a embargante informa estarem as partes em composição e que juntará a minuta do termo de acordo aos autos para homologação (ID 72839460). Em consulta aos autos de origem, verificou-se ter sido juntada a referida minuta, na qual as partes, inclusive, renunciam ao prazo recursal, a fim de o trânsito em julgado ocorrer na data da prolação da sentença homologatória (ID 239967816). Considerando ter a autocomposição reflexos diretos na utilidade e necessidade do julgamento dos presentes embargos de declaração, determinou-se a intimação da embargante para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a perda superveniente do interesse recursal. Em resposta, a embargante “informa que se chegou em uma composição e assim requer o arquivamento do feito” (ID 73395071). É o relatório. Decido. Consoante o art. 932, III, do CPC incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante a perda superveniente do interesse recursal da embargante, JULGO PREJUDICADO o recurso. Publique-se. Intimem-se Operada a preclusão, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:34:43. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador