Joao Paulo Monteiro De Souza Junior
Joao Paulo Monteiro De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/DF 040003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Monteiro De Souza Junior possui 70 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
JOAO PAULO MONTEIRO DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0412611-92.2007.8.09.0083Polo ativo: ZEIAD SAMUEL ESPERPolo passivo: ESPÓLIO DE MILTON MARTINS DE AZEVEDOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Cuida-se de impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelo espólio de Milton Martins de Azevedo (evento 130), no curso do cumprimento de sentença promovido por Zeiad Samuel Esper, relativa à avaliação judicial do imóvel penhorado, localizado na Praça Brejaúba esquina com Merindiba, Quadra 111, Lote 09/71, Setor Central, Município de Rubiataba/GO. O impugnante sustenta, em síntese, que o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça avaliador é nulo, por ausência de vistoria adequada, de método comparativo, de descrição pormenorizada do imóvel e por não observar os parâmetros técnicos da ABNT NBR 14.653. Alega ainda que o imóvel foi subavaliado, atribuindo-lhe preço vil, sendo seu valor de mercado substancialmente superior ao consignado no auto de avaliação judicial. Juntou laudo técnico particular elaborado por corretor de imóveis, contendo fotografias e descrição detalhada, fixando o valor venal do bem em R$ 548.450,00. O exequente, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da impugnação, sustentando que o laudo do oficial de justiça está em consonância com o artigo 872 do CPC e reflete adequadamente a realidade do bem. Destaca que, no processo de inventário judicial promovido pelo próprio espólio em 2020, o imóvel foi avaliado em R$ 134.940,03, o que evidenciaria a ausência de coerência nos valores ora defendidos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 872 do CPC, a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve conter, em qualquer hipótese, vistoria e laudo, com especificação dos bens, suas características, estado de conservação e valor. Embora o laudo apresentado pelo oficial avaliador tenha descrito os cômodos e estrutura física do imóvel, deixou de apresentar critérios técnicos objetivos para justificar o valor atribuído, não constando, por exemplo, o valor do metro quadrado da região, pesquisa de imóveis similares, fotografias do bem ou referência a parâmetros mercadológicos. Além disso, a norma técnica ABNT NBR 14.653 estabelece que o método comparativo de dados de mercado, via de regra, exige a coleta de elementos similares de oferta, análise de características do bem avaliando, registro de benfeitorias e a devida vistoria do imóvel. O laudo judicial não evidencia a observância de tais requisitos mínimos. Por outro lado, a avaliação particular apresentada pelo impugnante está acompanhada de elementos que ao menos sugerem maior aprofundamento técnico e observância ao método de mercado: fotografias, descrição do entorno, possibilidade de desmembramento e justificativa da valorização imobiliária da área. Diante da divergência relevante entre os valores apresentados (R$ 460.000,00 no laudo judicial e R$ 548.450,00 no laudo particular), e considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da execução, bem como os princípios da efetividade, da legalidade e da proteção ao executado contra alienação por preço vil, entendo haver fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem na avaliação impugnada. Assim, presentes os requisitos do art. 873, III, do CPC: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: (...) III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” Do exposto, ACOLHO a impugnação ao laudo de avaliação e determino a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, a ser realizada por perito avaliador nomeado pelo Juízo, preferencialmente engenheiro civil ou corretor com registro no CRECI e capacitação técnica na área de avaliações, observando-se: a) a vistoria in loco do bem; b) a descrição pormenorizada de suas características e benfeitorias; c) a coleta de dados de mercado segundo o método comparativo, conforme ABNT NBR 14.653; d) o valor do metro quadrado praticado na região; e) a apresentação de fotografias atualizadas do imóvel. NOMEIO como perito deste juízo, Iury Ariquenes Feitosa Damasceno, corretor de imóveis e avaliador, telefones (62) 4101-9294 e (62) 98558-8312, e-mail: diariopublicidades@gmail.com, o qual cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC). Intime-se o expert para apresentar sua proposta de honorários, que será paga pela parte impugnante. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001112-84.2025.5.10.0111 distribuído para Vara do Trabalho do Gama - DF na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301135500000047527421?instancia=1
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0700554-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO SOUSA OLIVEIRA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO SOUSA, contra acórdão, o qual deu provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN PARK III VILLAGE, para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de penhora do imóvel objeto da lide, condicionando-a à citação do credor fiduciário. No processo de origem, o embargado informou estar em tratativas de negociação para resolução amigável do litígio com a embargante, tendo requerido prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de minuta de acordo (ID 236746040). Instada a se manifestar, a embargante informa estarem as partes em composição e que juntará a minuta do termo de acordo aos autos para homologação (ID 72839460). Em consulta aos autos de origem, verificou-se ter sido juntada a referida minuta, na qual as partes, inclusive, renunciam ao prazo recursal, a fim de o trânsito em julgado ocorrer na data da prolação da sentença homologatória (ID 239967816). Considerando ter a autocomposição reflexos diretos na utilidade e necessidade do julgamento dos presentes embargos de declaração, determinou-se a intimação da embargante para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a perda superveniente do interesse recursal. Em resposta, a embargante “informa que se chegou em uma composição e assim requer o arquivamento do feito” (ID 73395071). É o relatório. Decido. Consoante o art. 932, III, do CPC incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante a perda superveniente do interesse recursal da embargante, JULGO PREJUDICADO o recurso. Publique-se. Intimem-se Operada a preclusão, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:34:43. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000815-87.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: LUCIMAR CARDOSO RIBEIRO RECLAMADO: MARCELO MARTINS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9918bea proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VLADIMIR SOARES BARROS, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Vista ao reclamante da anotação digital da CTPS, conforme documento de id: f49cca8. Considerando a necessidade de liquidação do título executivo, bem como a observância ao princípio da razoável duração do processo, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, e o CPC em seu art. 6º, aliado ao amplo poder de liberdade do juízo no direcionamento do processo com esse objetivo, na forma do art. 765 da CLT, nomeio o(a) perito(a) contábil ADÉRIAM DÓRIA A. PEREIRA, para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, oportunamente. Registre-se que a correção monetária deverá incidir pelo índice IPCA-E + juros TRD simples, na fase pré-judicial, e pela SELIC Receita a partir do ajuizamento, nos moldes do julgamento das ADC´s 58 e 59/2018, pelo STF. Deverá ser utilizado o Sistema PJe-Calc, juntando a conta em formato .pdf aos autos e exportando o arquivo .pjc gerado pelo PJe-Calc para o processo eletrônico. Intime-se o(a) Sr(a). perito(a) via sistema. O arbitramento dos honorários periciais será promovido logo após a apresentação do laudo, devendo o perito indicar o valor que entende devido, justificando-o e apresentando desde logo os dados bancários para a posterior realização do pagamento. Intimem-se as partes para ciência. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR CARDOSO RIBEIRO
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0003203-97.2016.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 06 de setembro de 2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da expedição do formal. Prazo: 5 dias. Após, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706609-74.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ISABELA MATOS CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: IVONE MATOS SOBRINHO INVENTARIADO(A): JAIME CARDOSO DAS NEVES JUNIOR HERDEIRO: C. C. C., M. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: TACIANA DE FREITAS CAVALCANTE DESPACHO Manifeste-se a requerente acerca das petições de Id. 240917980 e Id. 241020095, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, esclareçam os herdeiros o motivo pelo qual "a genitora dos menores tem tentado vender o imóvel" (Id. 240917980), visto que na decisão de Id. 220836623 consta que "a alienação dos eventuais direitos aquisitivos poderá ser feita por iniciativa particular da inventariante", bem como porque estão sendo realizadas reformas no imóvel a ser partilhado, sem a prévia autorização deste Juízo. Prazo de 10 dias. Dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias, já considerada a contagem em dobro. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR SUPERIORES AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações feitas na inicial. 2. No caso concreto, o provimento jurisdicional é útil e necessário, na medida em que o Autor entende fazer jus à instauração do procedimento de repactuação de dívidas que lhe foi negado na r. sentença recorrida; ao passo que a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão, diante da resistência dos Réus. 3. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, que não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 4. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 5. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 6. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nº 1.097, nº 1005 e nº 1.006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 7. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial de acordo com os parâmetros legais, merecendo destacar que o Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 8. O art. 104-A e seguintes do CDC disciplinaram o sistema bifásico de repactuação de dívidas (fase de conciliação/homologatória e a fase judicial/condenatória), por iniciativa do consumidor e presença de todos os credores, sendo possível a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. 9. Incabível o avanço do processo por superendividamento para a fase judicial de integração de contratos e repactuação de dívidas mediante plano compulsório, quando os rendimentos recebidos pelo consumidor, consideradas as regras legais, são superiores ao valor correspondente ao mínimo existencial. 10. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.