Valeria Nunes Guimaraes

Valeria Nunes Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 040007

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF6, TJMS, TRF3, TJPR, TRF4, TRF1, TJDFT, TRF2
Nome: VALERIA NUNES GUIMARAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1063304-67.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:K. L. M. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON DE SOUZA RAMOS - DF64711-A e VALERIA NUNES GUIMARAES - DF40007-A DESTINATÁRIO(S): K. L. M. VALERIA NUNES GUIMARAES - (OAB: DF40007-A) ALISSON DE SOUZA RAMOS - (OAB: DF64711-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437854246) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001994-53.2025.4.04.7016/PR AUTOR : LEILA VIVIANE CAMARGO GIL (Pais) ADVOGADO(A) : VALERIA NUNES GUIMARÃES (OAB DF040007) AUTOR : IGOR VINICIUS DE CAMARGO GIL DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VALERIA NUNES GUIMARÃES (OAB DF040007) DESPACHO/DECISÃO I. Em razão da justificafiva da parte autora ( evento 12, MANIF_DESINT_334_CPC1 ), defiro parcialmente o pedido de dilação do prazo. Intime-se para cumprir o evento 7, ATOORD1 , no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, advirto que pedidos de dilação de prazo injustificados serão rejeitados de pronto, conduzindo à extinção do processo .
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001405-61.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. L. D. S., DANIELA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VALERIA NUNES GUIMARAES - DF40007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTIME-SE a parte autora para completar a inicial trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (Provimento COGER nº 10126799), cadastro único - CadÚnico assinado pelo responsável pela unidade familiar e responsável pelo cadastramento/entrevistador. Não cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, registre-se conclusos para sentença. Cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, conclusos os autos. Juína-MT, Data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5000817-15.2024.4.04.7008/PR (Pauta: 226) RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO RECORRENTE: ELAINE MARILIZE DE LIMA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALERIA NUNES GUIMARÃES (OAB DF040007) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: CRISTIANO VALENTIN Publique-se e Registre-se.Curitiba, 20 de junho de 2025. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO Presidente
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002245-56.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: EXPEDITO CAETANO COELHO Advogados do(a) AUTOR: ALISSON DE SOUZA RAMOS - DF64711, VALERIA NUNES GUIMARAES - DF40007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA A parte autora não compareceu à perícia médica designada pelo Juízo, tampouco justificou a ausência ou comprovou a impossibilidade de comparecimento à perícia. Com sua inércia, resta claro que a parte autora perdeu o interesse na presente ação. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, e 493, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Considerando o disposto no art. 28, parágrafo 1, da resolução 305/2014 do CNJ, a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência à pedido dos peritos do quadro em razão do valor, arbitro os honorários da perícia médica em R$ 300,00, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Solicite-se o pagamento em nome de Isabel de Jesus Oliveira, Assistente Social, CRESS Nº 21792. Registrada e publicada neste ato. Intime-se. TAUBATÉ, 13 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029702-22.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENAN BRITO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA NUNES GUIMARAES - DF40007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RENAN BRITO DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Amparo Assistencial ao deficiente; bem como a declaração de inexigibilidade da dívida cobrada pela parte ré, no valor de R$ 57.411,76 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e setenta e seis centavos). A parte autora, 18 (dezoito) anos de idade, afirma ser portadora de incapacidade laborativa total por retardo mental moderado – CID10:F71.1, e hipossuficiente economicamente. Informa que, por tais motivos, requereu o benefício assistencial ao deficiente, NB 548.861.833-0, o qual fora deferido de 23.11.20211 a 01.11.2020, quando houve a cessação sob o fundamento de renda per capita familiar superior a ¼ do salário-mínimo. Alega que preenche todos os requisitos para o restabelecimento do benefício. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito à concessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência. Requer os benefícios da justiça gratuita. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93. Tutela antecipada indeferida. O Parquet Federal acostou aos autos, id 2031550186, manifestação pela não intervenção no presente feito. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-IDOSO, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) Ter 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, na forma do art. 20, caput, da Lei 8742/93, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93; b) Ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e; c) Não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica, em 27.09.2022 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que o autor é portador de quadro clínico psiquiátrico que acarreta incapacidade total, permanente e omniprofissional. Inclusive com a necessidade de ajuda de terceiros para todos os atos da vida diária, conforme atestou a expert judicial ( id 1444510864): “(…) A parte pericianda é pessoa menor com deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que o(a) impeça de realizar, de maneira plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas sem impedimentos do menos contexto socioeconômico, atividades próprias de sua idade? ATENÇÃO: Não se indaga, neste quesito, capacidade para o trabalho. Se maior de 16 anos e menor de 18 anos (em tese e por força do artigo 7º, XXXIII da CF/88, passível de exercer atividades laborativas), vide os quesitos 11.A e 11.B. do presente laudo peridial. ( x) SIM.Caso apresente alguma doença, em qual(is) CID(s) pode(m) ser enquadrado(a,s)? CID: F72 – retardo mental grave. Se constatada deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que acarrete impedimento para realização, de maneira plena e efetiva, de atividades próprias da idade, da parte pericianda: a) Pode frequentar a escola em salas de aula oferecidas para os alunos em geral e interagir com outras crianças de idade compatível?(x ) NÃO (...)É possível fixar uma data de início da doença? ( x) NÃO. O impedimento apontado ocorreu na mesma data? Se não, é possível apontar a data de início? (x ) NÃO, o impedimento teve início em: 23/11/2011. (…) perdurará por prazo indefinido E certamente superior a 2 (dois) anos (...): O Periciando necessita de acompanhamento permanente para realizar as atividades da vida cotidiana.(…) O quadro do Periciando compromete a sua capacidade cognitiva e devido a tal fato, é necessário o acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida diária. Existe comprometimento definitivo para realizar atividades laborais: incapacidade laboral permanente, total e omniprofissional.” (sic) Concluo, pois, como satisfeito o requisito em comento. Quanto ao segundo requisito, passo a analisar o laudo socioeconômico, relativamente à perícia social realizada em 22.04.2023. Declarou a assistente social, concluindo pela inexistência de situação hipossuficiência econômica da parte autora nos seguintes termos (id 1603052938): “ (…)Reside com Genitor e madrasta (...): Genitor relatou que trabalha como vigilante e possui registro em carteira, sendo o único responsável pelo provimento das despesas pessoais da família. (…) Renda per capita familiar declarada: R$ 1.110,00 (…)Genitor relatou que desde que se divorciou da mãe do autor, mora de aluguel e há 01 ano e dois meses está no endereço, citado abaixo (…) Genitor relatou que o requerente possui autonomia para realização de tarefas simples. (…) Diante do exposto, analisando as atuais condições sociais e econômicas relatadas e apresentadas pela parte autora, constata-se que o requerente não atende aos critérios estabelecidos pelo Art. 20 da (LOAS) – Lei Orgânica da Assistência Social e suas alterações, visto que, a renda per capita familiar é excedente ao estabelecido pela referida lei.(…) O autor reside em casa com boa estrutura física e elétricas, com móveis e eletrodomésticos em bom estado de uso e conservação, o que lhe permite ter uma moradia digna e confortável. (...)Constata-se, diante do acima exposto, que o requerente não atende aos critérios estabelecidos pelo Art. 20 da (LOAS) – Lei Orgânica da Assistência Social e suas alterações, visto que, a renda per capita familiar é excedente ao estabelecido pela referida lei. “(sic) Contestou o INSS, id 1669949989, alegando que o autor não demonstrou o atendimento aos requisitos legalmente exigidos. Replicou o suplicante afirmando que ambos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício assistencial foram devidamente cumpridos conforme laudos periciais acostados aos autos. Considerando as informações acima expostas, notadamente as fotos do laudo social, as conclusões do laudo socioeconômico merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas. A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente. Segundo declarou a perita social, o demandante reside, há pouco mais de um ano, em casa alugada, com seu pai e madrasta e sustento provido pela renda oriunda do labor daquele, no valor de R$ 3.300,00. Segundo a expert social, id 1603052938, o demandante não está em situação de hipossuficiência econômica. E, de fato, embora nenhum registro fotográfico tenha sido acostado aos autos pela assistente social, as próprias declarações do pai do autor, bem como a renda familiar declarada, ratificam a inexistência de miserabilidade familiar que justifique a manutenção do referido benefício: “ (…) Autor reside em uma casa em rua pavimentada, contendo 02 quartos, sala, cozinha e banheiro (…) O autor reside em casa com boa estrutura física e elétricas, com móveis e eletrodomésticos em bom estado de uso e conservação, o que lhe permite ter uma moradia digna e confortável. (…) A entrevista foi realizada com o genitor do requerente, Sr. Vanderlân Inácio, que afirmou que nunca entrou com pedido de concessão de BPC para o seu filho, porque trabalha há muitos anos e possui condições financeiras para cria-lo, afirmando ainda que tem conhecimento de que o filho não teria direito ao referido benefício por não se enquadrar nos critérios de baixa renda. Genitor relatou ainda que o filho morava com a mãe e fazia jus ao Benefício Assistencial desde 2011, mas este, foi cessado (não soube informar quando), afirmando ainda que, logo após perder o referido benefício, a genitora não quis mais permanecer com o autor, entregando-o para si, alegando não ter condições financeiras de cuidar deste, sendo o genitor, o atual responsável pela criação e cuidado do autor, informando que a genitora não paga pensão alimentícia, não ajuda com as despesas básicas e não fica com o filho aos finais de semana. O genitor também relatou que acredita que a mãe possa ter entrado com um novo pedido de restabelecimento do benefício, mas não soube dar muitos detalhes, afirmando não ter muito contato com esta. Apesar da condição de saúde do requerente, o genitor relatou que o filho interage muito bem com todas as pessoas, é carinhoso, alegre e gosta muito de viajar e fazer novas amizades. Diante do exposto, analisando as atuais condições sociais e econômicas relatadas e apresentadas pela parte autora, constata-se que o requerente não atende aos critérios estabelecidos pelo Art. 20 da (LOAS) – Lei Orgânica da Assistência Social e suas alterações, visto que, a renda per capita familiar é excedente ao estabelecido pela referida lei.” (sic). Então, inexistem dúvidas de que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins de concessão do benefício pretendido, diante da situação socioeconômica em que vive. Relativamente ao pedido de declaração de inexigibilidade da dívida cobrada pela parte ré, no valor de R$ 57.411,76 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e setenta e seis centavos), também entendo que não merece acolhida. Explico: consta no processo administrativo, id 1669949994- fls.12/19, que o núcleo familiar do autor era composto, até a retromencionada cessação do BPC ( 01.11.2020) por si, uma irmã, sua genitora e um irmão, Matheus Brito de Lima, e somente este auferia renda bastante superior ao salário-mínimo então vigente, referente a vínculo laboral posterior à concessão do benefício. Consequentemente, a renda per capita familiar constatada pelo INSS fora, de fato, superior a ½ do salário-mínimo, patamar definido pelo STF para concessão do aludido benefício assistencial. Assim, restou demonstrado que a parte requerente não é, de fato, pessoa hipossuficiente, devendo ser indeferido o pedido de restabelecimento do Amparo Assistencial ao Deficiente; bem como, o aludido BPC fora recebido de forma indevida, em virtude da ausência de hipossuficiência econômica no período questionado (24.07.2014 a 28.11.2014, 01.07.2015 a 18.01.2018 e 04.02.2019 até 01.11.2020), impossibilitando, pois a declaração de inexigibilidade da supramencionada cobrança realizada pelo INSS, vez que foi devida. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na peça vestibular e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
Anterior Página 3 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou