Valeria Nunes Guimaraes

Valeria Nunes Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 040007

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF6, TJMS, TRF3, TJPR, TRF4, TRF1, TJDFT, TRF2
Nome: VALERIA NUNES GUIMARAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : KAIO SOARES DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VALERIA NUNES GUIMARÃES (OAB DF040007) INTERESSADO : ELEN CRISTINA SOARES DE JESUS (Pais) ADVOGADO(A) : VALERIA NUNES GUIMARÃES ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. Havendo dificuldade na visualização dos dados no Eproc, a parte autora ou advogado(a) poderão entrar em contato no Whatsapp 41-3321-6440 . 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou por determinação judicial 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa , a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4 . Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico , antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos, via email periciasprev@jfpr.jus.br ou whatsapp . 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa e os de aposentadoria especial da pessoa com deficiência têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ou aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente >> b) localizar o campo de ações do processo >> c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário . 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 9. Nos processos de benefício por incapacidade, ficam as partes cientificadas que: a) após a juntada do laudo pericial, a parte autora será intimada, com prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação sobre as conclusões do perito, bem como eventual apresentação de parecer do assistente técnico; b) fica dispensada a intimação referida no item a , nos casos em que se verificar a possibilidade de conciliação, com a remessa do feito à Central de Conciliações Previdenciárias (CEJUSCON) . Restando infrutífera a composição amigável, será aberto o prazo para a manifestação sobre o laudo, com retorno dos autos à origem. CENTRAL DE PERÍCIAS 1. O valor dos honorários é o máximo permitido pela Portaria Conjunta CJF/MPO n.º 02/2024 c.c. os termos da Resolução CJF nº 305/2014. A Lei 13876/2019 limita a realização de apenas uma perícia por processo pela Justiça Gratuita e outra adicional, caso ocorra a determinação de um segundo exame pela 2º instância.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002231-17.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: SERGIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALERIA NUNES GUIMARAES - DF40007 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1° da Lei 10.259/01. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora Sergio de Souza pretende a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade. DECIDO: Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a penúria da parte. Os benefícios por incapacidade a que se fez menção encontram desenho normativo nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, que assim estabelecem: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifo apostos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991). O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio ou aposentadoria por incapacidade, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos ID 361886828. O perito concluiu que a autora é portadora de “[...] sequelas de outras doenças infecciosas e parasitárias CID 10 B942 e doença de fahr CID 10 G31”. Concluiu, que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa para suas atividades trabalhistas. Afirma o expert: “Refere que apresenta sintomas álgicos decorrentes de sequelas pós covid e doença de fahr. Ao exame físico não foram constatadas nas manobras alterações que corroborem com incapacidade laboral de etiologia na doença alegada inicialmente. Apresentou exame de tomografia de crânio datada em 20/07/2021 onde consta calcificações. A existência de doença ou alteração em exames de imagem não determinam incapacidade laboral. É necessário que seja constatado ao exame físico e análise documental a repercussão clínica. Não são observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, sem atrofias musculares, deformidades ósseas ou de origem neurológica. Não há substrato clínico que correlacione dor, que seja incapacitante, do ponto de vista de realização de atividade laboral. Não há na documentação prescrição de medicação compatível com quadro que possa ser considerada incapacitante”. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja vista que, além do inconformismo apresentado, não apresenta a parte qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial. Assim, infere-se que os laudos periciais constantes dos autos impedem a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho ou presença de impedimento de longo prazo, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos dos benefícios vindicados. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a penúria da parte. Intimem-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001046-54.2025.4.02.5113/RJ AUTOR : BERNARDO KAWA MONTEIRO MADEIRA ADVOGADO(A) : VALERIA NUNES GUIMARAES (OAB DF040007) AUTOR : THAIANE MONTEIRO FONSECA ADVOGADO(A) : VALERIA NUNES GUIMARAES (OAB DF040007) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. O requerimento administrativo de concessão do BPC/LOAS na condição de deficiente (DER em 29/01/2025) foi indeferido em função de não atendimento ao critério DEFICIÊNCIA (Evento 1, anexo 6- fl. 36). O Benefício de Prestação Continuada tem dentre seus destinatários o portador de deficiência que não tenha condições, por qualquer meio, de prover a sua sobrevivência e de sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Exige, portanto, tanto a demonstração da condição de deficiente quanto da miserabilidade econômica do núcleo familiar. Não foi requerido tutela de urgência. Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Informar quais são as queixas médicas a serem apreciadas; 2. Informar quais as limitações decorrentes dessas queixas médicas, indicando como as limitações causam impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com os demais; 3. Juntar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo; 4. Juntar cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas; 5. Juntar atestados, laudos médicos e exames relativos às queixas médicas apresentadas, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais. 6. Formulário anexado ao final deste despacho (A PARTE DEVERÁ MARCAR COM UM "X" APENAS O QUE TIVER RELAÇÃO COM A SUA DEFICIÊNCIA). 7. Comprovantes de despesas mensais fixas ou não, tais como aluguel, plano de saúde, gastos com médicos ou medicamentos, familiares e outras aqui não mencionadas, para fins de produção de provas sobre a miserabilidade. 8. Relatório das atividades escolares expedido pela instituição de ensino em que o(a) autor(a) se encontra matriculado(a), no qual o profissional responsável pela sua elaboração deverá informar os aspectos que julgar relevantes a respeito do desenvolvimento escolar e e cognitivo do demandante, bem como esclarecer se é possível dizer que esse se encontra dentro das balizas previstas para o desenvolvimento escolar de sua faixa etária, pontuando, inclusive, se eventuais inconformidades possuem alguma relação com as patologias alegadas nos autos (caso não possua este documento, o autor poderá diligenciar pessoalmente junto à escola, sem a necessidade de intervenção judicial). Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL , nomeando como perito do Juízo o médico na especialidade PSIQUIATRIA / CLÍNICA MÉDICA devidamente cadastrado junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Não havendo profissional na especialidade acima, subsidiariamente deve ser agendado o exame como  Médico do Trabalho. Fixo os honorários periciais da seguinte forma: a) Em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 ou versão mais atualizada, caso o exame seja realizado junto à Central de Perícias de Três Rios ; b) caso o exame seja realizado em outra Central de Perícias, no valor usualmente adotado por aquela unidade . Remetam-se os autos à CEPER do domicílio da parte autora para agendar data, horário e local para a realização da perícia , intimar as partes e o perito, receber o laudo pericial e requisitar os honorários periciais. Delimito a seguir os quesitos do juízo e peço a colaboração do expert também na consideração dos formulários complementares preenchidos pela parte autora, se for o caso (juntados aos autos e apresentados no momento da perícia). INTRODUÇÃO: a) Data da Perícia e nome do periciado. b) Queira o(a) perito(a) realizar breve histórico da doença/lesão do periciado. c) Refira quais os documentos (laudos, exames, receituários etc) considerados relevantes foram analisados por ocasião do exame. d) Informe os dados de identificação do periciado, inclusive com sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes da alegada incapacidade, sua idade e escolaridade. e) Em caso de menores de idade, informe se encontram-se matriculados em instituição de ensino ou congênere e a série, bem como se é compatível com a idade. II. QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou lesão capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? b) Quais as consequências de tal enfermidade ou lesão? c) A parte autora possui dificuldade de mobilidade, considerando-se sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? d) A parte autora possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais ou símbolos, considerada sua idade? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada, grave ou total)? e) Tais limitações/impedimentos obstruem a participação efetiva do periciado(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? f) O periciado tem condições de exercer atividade laborativa por meio da qual possa prover a própria manutenção? Em caso de restrições, mencionar quais atividades estariam vedadas ao periciado, do ponto de vista médico. g) O periciado necessita do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana (comer, vestir-se, cuidar do próprio corpo etc)? h) É possível atestar a data de início da enfermidade ou lesão geradora dos impedimentos? Desde quando tal lesão ou enfermidade tornou-se impeditiva ao exercício de atividade laborativa pelo periciado? (caso impossível precisar a data, informar se é possível estimá-la, ainda que com base na experiência profissional do perito) i) É possível atestar a duração, ainda que estimada, de tais impedimentos? Caso impossível estimativa segura, é possível afirmar ao menos que superam os dois anos de duração? j) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? k) É possível afirmar que a parte autora se caracteriza por alguma das circunstâncias abaixo: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. l) Em se tratando de periciado menor, sua situação exige nível extraordinário de dedicação por parte do(s) seu(s) responsável(eis)? Há previsão de dispêndio extraordinário de recursos para seu tratamento/acompanhamento? m) Outras considerações que entender pertinentes. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, § 2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ( QR Code ou link ) ou manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados Caso o(a) perito(a) não se considere tecnicamente apto(a) à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para as providências necessárias. Saliento que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias seguintes à realização da perícia . Fica disponibilizada na Secretaria do Juízo a pauta de perícias agendadas, dispensando-se, portanto, a intimação do INSS da data da perícia. ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir , destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha a prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. Deverá ainda apresentar o formulário do despacho anterior devidamente preenchido . Em caso de impossibilidade de comparecimento, o impedimento deverá ser comprovado documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com retorno dos autos da CEPER e a apresentação do laudo e caso se caracterize a deficiência e não esteja caracterizado a miserabilidade do requerente, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora. Cumprido, CITE-SE O INSS . Após, INTIME-SE A PARTE AUTORA para manifestação em 5 (cinco) dias sobre o laudo pericial e a contestação ou eventual proposta de acordo pelo INSS. A seguir, em se tratando de menores ou incapazes, dê-se vista ao Ministério Público Federal . FORMULÁRIOS ANEXOS Formulário 1:  Marcar quais as funções corporais foram prejudicadas 1. Funções Mentais: ( ) Funções Mentais Globais: consciência, orientação (tempo, lugar, pessoa), intelectuais (inclui desenvolvimento cognitivo e intelectual), psicossociais globais(inclui autismo), temperamento e personalidade, energia e impulsos, sono ( ) Funções Mentais Específicas: atenção, memória, psicomotoras, emocionais, percepção, pensamento, funções executivas, linguagem, cálculo, sequenciamento de movimentos complexos (inclui apraxia), experiência pessoal e do tempo 2. Funções Sensoriais e Dor ( ) Visão e Funções Relacionadas: acuidade visual, campo visual, funções dos músculos internos e externos do olho, da pálpebra, glândulas lacrimais ( ) Funções Auditivas: detecção, descriminação, localização do som e da fala ( ) Funções Vestibulares: relacionadas à posição, equilíbrio e movimento ( ) Dor: sensação desagradável que indica lesão potencial ou real em alguma parte do corpo. Generalizada ou localizada. ( ) Funções Sensoriais adicionais : gustativa, olfativa, proprioceptiva, tátil, à dor, temperatura 3. Funções da Voz e da Fala ( ) Voz, articulação, fluência, ritmo da fala 4. Funções dos Sistemas Cardiovascular, Hematológico, Imunológico e Respiratório ( ) Funções do Sistema Cardiovascular: funções do coração, vasos sanguíneos, pressão arterial ( ) Funções do Sistema Hematológico: produção de sangue, transporte de oxigênio e metabólitos e de coagulação ( ) Funções do Sistema Imunológico: resposta imunológica, reações de hipersensibilidade, funções do sistema linfático ( ) Funções do Sistema Respiratório: respiratórias, dos músculos respiratórios, de tolerância aos exercícios 5. Funções dos Sistemas Digestivo, Metabólico e Endócrino ( ) Funções do Sistema Digestivo: ingestão, deglutição, digestivas, assimilação, defecação, manutenção de peso ( ) Funções do Metabolismo e Sistema Endócrino: funções metabólicas gerais, equilíbrio hídrico, mineral e eletrolítico, termorreguladoras, das glândulas endócrinas 6. Funções Genitourinárias e Reprodutivas ( ) Funções Urinárias: funções de filtragem, coleta e excreção de urina ( ) Funções Genitais e Reprodutivas: funções mentais e físicas/motoras relacionadas ao ato sexual, da menstruação, procriação 7. Funções Neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento ( ) Funções das Articulações e dos Ossos: mobilidade, estabilidade das articulações e ossos ( ) Funções Musculares: força, tônus e resistência muscular ( ) Funções dos Movimentos: reflexo motor, movimentos involuntários, controle dos movimentos voluntários, padrão de marcha, sensações relacionadas aos músculos e funções do movimento 8. Funções da Pele e Estruturas Relacionadas ( ) Funções da Pele, pelos e unhas: protetora, reparadora, sensação relacionada à pele, pelos e unhas Formulário 2: Marcar o grau de domínio para realizar as atividades do dia-a-dia (deixar em branco o que não for aplicável). Domínios e Atividades Ótimo Bom Razoável Insuficiente Barreiras Ambientais? (sim ou não) 1. Domínio Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir 2. Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se / Recepção de mensagens 2.2 Comunicar-se / Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância 3. Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 3.3 Movimentos finos da mão 3.4 Deslocar-se dentro de casa 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 3.7 Utilizar transporte coletivo 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro 4. Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 4.2 Cuidar de partes do corpo 4.3 Regulação da micção 4.4 Regulação da defecação 4.5 Vestir-se 4.6 Comer 4.7 Beber 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde 5. Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 5.2 Cozinhar 5.3 Realizar tarefas domésticas 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 5.5 Cuidar dos outros 6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais 7. Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida Política e Cidadania Formulário 3: Deficiências Assinale ao lado da afirmativa quando a condição for preenchida: Deficiência Auditiva ( ) A surdez ocorreu antes dos 6 anos. ( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. Deficiência Intelectual- Cognitiva e Mental ( ) Não pode ficar sozinho em segurança. ( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. Deficiência Motora ( ) Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas. ( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. Deficiência Visual ( ) A pessoa já não enxergava ao nascer. ( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1067240-66.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: K. P. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA NUNES GUIMARAES - DF40007 e ALISSON DE SOUZA RAMOS - DF64711 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 9 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1067240-66.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: K. P. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA NUNES GUIMARAES - DF40007 e ALISSON DE SOUZA RAMOS - DF64711 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 9 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1065030-42.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SERGIO RICARDO LIMA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON DE SOUZA RAMOS - DF64711-A e VALERIA NUNES GUIMARAES - DF40007-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SERGIO RICARDO LIMA FERREIRA VALERIA NUNES GUIMARAES - (OAB: DF40007-A) ALISSON DE SOUZA RAMOS - (OAB: DF64711-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437382206) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025.
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