Eduardo Augusto Xavier Farias
Eduardo Augusto Xavier Farias
Número da OAB:
OAB/DF 040026
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TRF1, TJPE, TJRJ, STJ, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TJPR, TJRS, TJMG, TJRN
Nome:
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700521-59.2024.8.07.0011 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: J. C. A. F., V. S. A. REQUERIDO: G. F. M. A. REPRESENTANTE LEGAL: M. D. G. M. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adeque o autor a emenda de ID 238861520, uma vez que a legitimidade passiva é dos herdeiros dos supostos pais socioafetivos, além dos pais registrais do filho. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709541-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACILDA MONTEIRO REQUERIDO: VALDITE FERREIRA ALBERNAZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por CACILDA MONTEIRO, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A embargante alega omissões e contradições relevantes que comprometem a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. Aponta como omissões: (i) o não enfrentamento das provas constantes nos autos que demonstram que o denominado “muro de divisa” é, na verdade, parede estrutural da casa da autora, edificada dentro dos limites de seu terreno; (ii) a desconsideração de que o poste de energia foi instalado nessa mesma parede, o que configuraria indevida utilização de bem privativo; (iii) a omissão sobre o despejo inadequado de águas pluviais pela ré, que teria causado infiltrações no imóvel da autora, caracterizando uso anormal da propriedade nos termos dos arts. 1.277 e 1.300 do CC. Aponta também contradição na sentença ao afirmar que houve invasão de 10cm do terreno da ré pela autora, ignorando que a perita técnica afirmou não haver tal avanço total e que eventual irregularidade havia sido sanada anteriormente. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos para reforma da sentença e, subsidiariamente, o suprimento das omissões e contradições apontadas, com a devida fundamentação. A ré refuta a tese da autora-embargante, pugnando pelo improvimento do recurso, e aplicação de multa, por serem protelatórios (id 239331611). Requer, também, desentranhamento dos documentos juntados com as impugnações ao laudo pericial (id239331611). Decido. O recurso foi interposto na forma e prazo legais. Com efeito, o art. 1.022, do NCPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o ato judicial, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, o que não ocorreu no caso. Por outro lado, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões e teses trazidas pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para alicerçar seu convencimento. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, competindo-lhe valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, bem como indeferir as que se apresentem inúteis ou procrastinatórias (arts. 370 e 371 do NCPC). É dizer, cabe ao magistrado aferir a necessidade ou não de realização da produção de prova, velando, assim, pela rápida solução do litígio, sem que isso importe em cerceamento de defesa (NCPC, art. 139, II). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESPROVIMENTO. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. MÉRITO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio. Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014. Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed. São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402). No caso em comento, as provas produzidas pelas partes foram apreciadas pelo Juízo, em especial a prova pericial de forma que os elementos necessários à formação do convencimento estão presentes nos autos, na conformidade dos documentos apresentados pelas partes e do laudo pericial. Além disso, como consignado na sentença embargada, o laudo pericial (id 220930965) não confirmou, mas infirmou as alegações sustentadas pela autora. Com efeito, não há contradição na sentença. Isto porque “a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, é aquela que se dá entre a fundamentação e a parte conclusiva do acórdão ou dentro do próprio dispositivo” (Acórdão n.976868, 20140111042365APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016. Pág.: 262/272). Deveras, os embargos de declaração, opostos em face de existência de contradição e omissão da decisão impugnada, não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. Assim, a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art.1.026, §2º, CPC/2015). No caso, os embargos declaratórios opostos pela autora não se configuram manifestamente protelatórios, consistindo em exercício regular do direito em requerer os esclarecimentos indicados no recurso. Logo, não é o caso de aplicação de multa pretendida pela embargada. Isto posto, nego provimento a ambos os Embargos Declaratórios, e indefiro o requerimento de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, formulado pela ré (id 239331611). Indefiro, também, o requerimento de desentranhamento de documentos, formulado pela ré (id 239331611), por falta de amparo legal. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715118-19.2022.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA NEUSA LIMA DE OLIVEIRA REU: JACIARA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Contrarrazões ao ID 235204162. Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material. Destaca-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão ou obscuridade, não existentes no bojo da sentença impugnada. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto deste E. TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3. Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 137)”. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida. Ato jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026135-09.2024.8.26.0002 (processo principal 1015045-84.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Magno Danilo dos Sampaio - Gt3 Intermediacoes de Negocios Ltda. e outro - Vistos. Cumpra-se a r. decisão de fls. 112/115, com inclusão do sócio CAIO DAVISSON ALMEIDA BESSA no polo passivo do presente feito. Expeça-se ainda carta de intimação para pagamento do valor devido no endereço indicado a fls. 110, observada a gratuidade deferida ao exequente. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS (OAB 40026/DF), RAFAEL MACEDO DE ARAUJO (OAB 416143/SP), ANTONIO JERONIMO RODRIGUES DE LIMA (OAB 406666/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719413-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SANTIAGO SALES REU: SOLIDONIO CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS PARA COZINHA LTDA, NAIANE SOLIDONIO CARVALHO REVEL: ELISEU DIAS CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 241010905, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) NAIANE SOLIDONIO CARVALHO (ré) e FERNANDA SANTIAGO SALES (autora) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. No que se refere à parte ELISEU DIAS CARVALHO, por se tratar de REVEL, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral