Eduardo Augusto Xavier Farias
Eduardo Augusto Xavier Farias
Número da OAB:
OAB/DF 040026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Augusto Xavier Farias possui 179 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRS e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
179
Tribunais:
TRF1, STJ, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPR, TJRN, TJPE, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
179
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
APELAçãO CíVEL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0017447-45.2025.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital Impetrantes: Eduardo Augusto Xavier Farias, Gabriel Vinícius de Carvalho Leal e Sabrina Feitosa Santos Paciente: Manoel João do Nascimento Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Eduardo Augusto Xavier Farias e Gabriel Vinícius de Carvalho Leal, com a participação da acadêmica Sabrina Feitosa Santos, em favor de MANOEL JOÃO DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, nos autos da ação penal nº 0103899-17.2010.8.17.0001. Extrai-se dos autos originários que o paciente, juntamente com outros 02 (dois) corréus, foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal – CP, por fato ocorrido em 10 de fevereiro de 2010. Consta que, após o recebimento da denúncia, em 08 de março de 2010, o juízo de origem não conseguiu localizar o paciente para fins de citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital, não tendo comparecido no feito. Diante disso, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal – CPP, enquanto os demais corréus foram regularmente processados e condenados. Somente em julho de 2024, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, o que foi acolhido pelo juízo de origem, tendo a prisão sido efetivada no mesmo dia. Posteriormente, a custódia foi substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico, imposto desde agosto de 2024 e atualmente em vigor. Sustenta a parte impetrante a ilegalidade da monitoração eletrônica no presente caso, tanto pela desproporcionalidade da medida, quanto pelo seu excesso de prazo, o que afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. A defesa destaca, ainda, que o paciente vem cumprindo regularmente as obrigações impostas, tendo apenas registrado, de forma pontual, falha técnica do equipamento, imediatamente comunicada ao juízo competente. Diante desses fatos, postula, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. O art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal estabelece que deve ser concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção. Por sua vez, a concessão de liminar em habeas corpus não está prevista em lei, sendo medida de extrema exceção, criada pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que restem demonstrados o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade. No caso em exame, embora alegada a desnecessidade da medida de monitoramento eletrônico, verifica-se que o juízo de origem, por meio da decisão de 28/05/2025, renovou a imposição da cautelar com base na manutenção dos fundamentos anteriores e na suposta necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Ademais, conforme se extrai de decisões anteriores nos autos de origem, o paciente permaneceu foragido por período superior a 14 (quatorze) anos, circunstância que, ao menos neste juízo preliminar, justifica a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão, a exemplo da monitoração eletrônica. Assim sendo, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida, sendo oportuno aguardar as informações da autoridade apontada como coatora para melhor esclarecimento dos fundamentos da medida. Diante todo exposto, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora requisitando o envio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de informações pormenorizadas necessárias ao deslinde da causa. Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H16
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742345-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME, JAPA GAS M NORTE LTDA - ME, QNL JAPA GAS LTDA REQUERIDO: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA JAPA-GAS LTDA - ME, JAPA GAS M NORTE LTDA - ME APELADO: QNL JAPA GAS LTDA, COMPANHIA ULTRAGAZ S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se do processo de que teve por objeto ação de conhecimento, visando à rescisão contratual com imposição de multa, cobrança de valores inadimplidos e devolução de vasilhames cedidos em comodato, no âmbito de contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) (ID 110194134). As rés apresentaram contestação com reconvenção, alegando que a autora não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, especialmente quanto à entrega do produto pactuado e ao bloqueio do acesso à plataforma de revenda. Pediram, ao final, a rescisão contratual com imputação de culpa à autora e pagamento de multa compensatória (ID 115310764). Após instrução regular, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial e da reconvenção, para decretar a rescisão contratual por culpa recíproca, sem imposição de multa a nenhuma das partes. Foram acolhidos os pedidos da autora apenas quanto à descaracterização do uso da marca Ultragaz e ao pagamento de valores inadimplidos por parte das rés. A sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa principal e da reconvenção (ID 147751261). Interposto recurso de apelação, este foi improvido, mantendo-se integralmente a sentença, conforme acórdão proferido pelo TJDFT em 24/04/2025 (ID 238481736). Certidão atesta o trânsito em julgado ao ID 238481770. Conforme petição de ID 239813560, houve depósito judicial referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das partes rés, no valor de R$ 636.603,96 (seiscentos e trinta e seis mil seiscentos e três reais e noventa e seis centavos), conforme comprovante ID 239813569. À luz do art. 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil, e considerando a regularidade da representação processual (IDs 238481703, 238481745 e 238481746), é cabível o levantamento dos valores. Do exposto, PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor dos patronos da parte requerida das quantias depositadas na conta judicial (ID 239813569), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 240470912. Após, certificando-se de tudo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as providências de estilo. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704293-27.2024.8.07.0012 RECORRENTE: SERGIO NUNES DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Sérgio Nunes de Souza e Josikeily Rocha do Nascimento contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de imóvel, recebido pelo casal por doação do Distrito Federal, cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória que absolveu o réu e condenou a ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel pode ser restituído ao apelante Sérgio Nunes de Souza, absolvido na ação penal; e (ii) estabelecer se a decisão de perdimento deve ser mantida, considerando a pendência de trânsito em julgado da condenação da corré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 118 do Código de Processo Penal impede a restituição de bens apreendidos enquanto houver interesse processual, o que persiste até o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. O imóvel está vinculado à prática dos crimes de lavagem de dinheiro, associação criminosa, parcelamento irregular do solo urbano e crimes ambientais, pelos quais a corré foi condenada. 5. A despeito da alegação de doação gratuita, a escritura pública do imóvel impõe encargos de construção, o que caracteriza aquisição onerosa e justifica o perdimento, conforme o artigo 91, II, "b", do Código Penal. 6. A decisão de perdimento abrange eventuais construções realizadas no imóvel, sendo necessária a apuração dos recursos utilizados para sua edificação em procedimento próprio. 7. O recurso interposto por Josikeily Rocha do Nascimento não pode ser conhecido por ilegitimidade, uma vez que ela não figura como proprietária do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido quanto a ré e não provido quanto ao réu. 9. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, "b"; CC, arts. 79 e 1.253. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos. O recorrente aponta violação ao artigo 118 do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a restituição do bem imóvel constrito, porquanto teria sido absolvido e a origem do bem seria lícita, uma vez que proveniente de doação. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada ofensa ao artigo 118 do Código de Processo Penal. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: De fato, o imóvel, por ora, não pode ser liberado, porquanto abarcado pela decisão de perdimento, uma vez que, conforme bem salientado pela Promotoria de Justiça (ID 62740304), a despeito de ter sido transmitido ao interessado e à ré por doação, constou da escritura pública que se tratava de doação com encargo de construção de casa própria. A construção feita no terreno é bem imóvel adquirido onerosamente, nos termos dos artigos 79 e 1.253 do Código Civil: “Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”; e “Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.” Diante disso, há interesse público a ser resguardado com a manutenção da decisão de indisponibilidade do bem imóvel, pois a sentença de perdimento recai sobre as eventuais construções feitas no imóvel. Saliento que, a apesar de o requerente ter recebido o imóvel como donatário conjuntamente com Jozicleia, por ora, não há como deferir o pedido de restituição do bem, pois deverão ser aferidos em procedimento próprio os recursos utilizados para as construções no imóvel com a finalidade de delimitar a incidência da decisão de perdimento. Ressalva-se, portanto, a possibilidade de renovação do pleito após o trânsito em julgado da ação penal, ocasião em que eventualmente poderá ser discutido o valor da acessão que cabe aos cônjuges (ID 71549354 - Pág. 5/6). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705588-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FERREIRA LEITE REU: FEDERAL CONSORCIOS LTDA, JW PRIME CENTER LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 239602450. De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica. LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0714482-97.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: ELISEU DIAS CARVALHO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA: 1- Fica designado o dia 26/08/2025 - 15:30 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). 2- Ficam intimados o Ministério Público e a Defesa da audiência designada. MARILIA RODRIGUES VIEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do retorno dos autos do e.TJDFT, ficam as partes intimadas a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sentença mantida. Custas pelas partes requerente e requerida. Remetam-se os autos à Contadoria. Suspensa a exigibilidade perante o demandante por força da gratuidade de justiça concedida. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703533-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM SANTOS DA SILVEIRA REQUERIDO: JOSE MARTINS FERREIRA, HELENA NOGUEIRA MARTINS, GLEISON RODRIGUES, FRANCISCA HELENA MOREIRA SANTOS RODRIGUES, FABIANA MARIA FREIRE DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data