Johnny Cleik Rocha Da Silva

Johnny Cleik Rocha Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 040037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Johnny Cleik Rocha Da Silva possui 41 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0747204-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE ANÔNIMA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ENUNCIADO Nº 375. SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar a suposta ocorrência de fraude à execução alegadamente cometida pelo agravado. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 375 de sua Súmula, define como parâmetros para o reconhecimento da fraude à execução o registro da penhora do bem ou a má-fé do terceiro adquirente. 3. Ainda que possa ter havido má-fé por parte do devedor, não pode ser presumida a má-fé do terceiro adquirente, em razão da inexistência de evidências de que tinha ciência a respeito do ajuizamento da ação em exame. Além disso, o credor não se desincumbiu do ônus de comprovar a má-fé do adquirente, nos termos da regra prevista no art. 373, inc. I, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000751-62.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: BRENDA KELY ALVES DUTRA RECLAMADO: NEW PAPER PAPELARIA E LIVRARIA LTDA, RENATA MARINHO TAVARES LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39c44f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO,  julgo PROCEDENTE o pedido neste incidente para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da executada NEW PAPER PAPELARIA E LIVRARIA LTDA, incluindo no polo passivo da execução o(s) sócio(s) RENATA MARINHO TAVARES LIMA, nos termos da fundamentação. Sem custas, à míngua de previsão legal (CLT, art. 789-A). No momento oportuno, certifique-se o decurso do prazo recursal. Intimem-se os sócio(s) executado(s) RENATA MARINHO TAVARES LIMA, pela via postal (AR). Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA KELY ALVES DUTRA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000751-62.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: BRENDA KELY ALVES DUTRA RECLAMADO: NEW PAPER PAPELARIA E LIVRARIA LTDA, RENATA MARINHO TAVARES LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39c44f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO,  julgo PROCEDENTE o pedido neste incidente para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da executada NEW PAPER PAPELARIA E LIVRARIA LTDA, incluindo no polo passivo da execução o(s) sócio(s) RENATA MARINHO TAVARES LIMA, nos termos da fundamentação. Sem custas, à míngua de previsão legal (CLT, art. 789-A). No momento oportuno, certifique-se o decurso do prazo recursal. Intimem-se os sócio(s) executado(s) RENATA MARINHO TAVARES LIMA, pela via postal (AR). Publique-se no DEJT para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEW PAPER PAPELARIA E LIVRARIA LTDA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0723358-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: J. C. R. D. S. REQUERENTE: R. C. M. IMPETRADO: D. D. C. À. C. E. A. C. O. -. D. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo impetrante em que questiona a decisão que denegou habeas corpus, ao fundamento de que não existe justa causa a justificar a continuidade do inquérito policial, em que a paciente é investigada por corrupção, concussão e lavagem de dinheiro, uma vez que procedimento investigativo remonta a sua instauração há mais de 07 anos, sendo merecido o trancamento do caderno investigativo. Requer ainda, a declaração de extinção da punibilidade em face da prescrição. O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais, sustentando em síntese que não tem nenhuma ilegalidade, abuso de poder praticado pela polícia civil, tendo em vista a complexidade da investigação, a autoridade policial vem diligentemente tomando diligências para apurar os fatos. Alega, ainda, que não está caracterizada a prescrição penal. Requer, por isso, a manutenção da decisão em que denegou o habeas corpus. Os autos vieram conclusos para a análise em sede de juízo de retratação, na forma do art. 589, do Código de Processo Penal. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Após compulsar detidamente o feito, notadamente a decisão vergastada e as razões de recurso apresentadas pela parte, verifica-se que o acerto da decisão, tendo em vista que o trancamento do inquérito policial, por parte do Poder Judiciário, revela-se uma medida excepcional, na esteira da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, somente justificável, quando latentes causas de extinção da punibilidade, atipicidade, antijuricidade, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, circunstâncias estas, não caracterizadas no feito. Quanto à alegação de excesso de prazo, embora o Inquérito Policial tramite desde 2018, as informações prestadas demonstram que a investigação é complexa, envolvendo a análise de dados bancários, fiscais e telemáticos, oitiva de diversas pessoas e análise de volumosos processos administrativos. Tais crimes, por sua natureza, exigem investigações minuciosas e análise técnica especializada. A Autoridade Policial e o Ministério Público afirmam que as diligências estão sendo realizadas de forma contínua e orientada pela lógica investigativa, e que o lapso temporal decorre da complexidade, não de inércia ou procrastinação. DISPOSITIVO. Nesse passo, mantém-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, pois se reputa que permanecem hígidas as suas razões de decidir. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. André Silva Ribeiro Juiz de Direito ASS
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para fixar a guarda compartilhada com lar de referência paterno para o filho P.A.R.D.L. e lar de referência materno para a filha A.R.R.D.L. e estabelecer o regime de convivência nos moldes expostos na fundamentação, o qual passa a integrar o presente dispositivo; além de confirmar a decisão de julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio e a partilha de bens do casal. Considerando que houve sucumbência recíproca das partes, porquanto, inicialmente a requerente pleiteou a guarda unilateral dos filhos e foi fixada a guarda compartilhada, inclusive com lar de referência diferente para cada filho; e que o réu objetivava a fixação da guarda compartilhada, mas o lar de referência paterno para ambos os filhos, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas quanto à requerente, pois deferidos a ela os benefícios da justiça gratuita.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) PROCESSO 0709360-67.2024.8.07.0013 CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, em cumprimento à determinação de ID 236625027, informo a designação de audiência de forma presencial na sede deste Juízo, no dia 28/05/2025 14:00. Assinado e datado por certificação digital SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VIJ
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