Johnny Cleik Rocha Da Silva
Johnny Cleik Rocha Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 040037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Johnny Cleik Rocha Da Silva possui 40 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
JOHNNY CLEIK ROCHA DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702267-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ARAUJO DE FREITAS, SUZANY ARAUJO DE FREITAS, MARCOS DAVID ARAUJO DE FREITAS, JOAO MARCOS CHAVES DE FREITAS RECONVINTE: EDISON ROQUETE DE MELO JUNIOR REU: ASSSOCIACAO SOLIDARIA HABITACIONAL DE LUTA A MORADIA -ASHLM, CLAUDIA REGINA DE SOUSA FREITAS, EDISON ROQUETE DE MELO JUNIOR, RUTH ARAUJO FORMIGA, MICHEL ARAÚJO FORMIGA, VERA LUCIA AMARAL RECONVINDO: JOAO MARCOS CHAVES DE FREITAS, MARIA JOSE ARAUJO DE FREITAS, SUZANY ARAUJO DE FREITAS, MARCOS DAVID ARAUJO DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de anulação de documentos e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria José Araújo de Freitas, João Marcos Chaves de Freitas, Suzany Araújo de Freitas e Marcos David Araújo de Freitas, em face de Associação Solidária Habitacional de Luta à Moradia – ASHLM, Cláudia Regina de Sousa Freitas, Vera Lúcia Amaral, Michel Araújo Formiga, Ruth Araújo Formiga e Edison Roquete de Melo Junior. Segundo a narrativa dos autores, em meados de 2019 firmaram contrato associativo com a ré ASHLM visando à aquisição de lotes habitacionais na QE 52 do Guará II, mediante pagamento de valores consideráveis e cessão dos direitos sobre o único imóvel da família, localizado no Riacho Fundo I. Alegam que foram induzidos a erro por meio de ardil praticado pelas três primeiras rés, com a participação direta de Michel e Ruth, seus parentes, sem jamais receberem os lotes prometidos ou qualquer contraprestação. Sustentam que foram surpreendidos com a transferência do imóvel a Edison Roquete de Melo Junior, que atualmente busca a posse do bem. As partes rés apresentaram contestações e reconvenção. Edison Roquete de Melo Junior, em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva, e no mérito afirma ter recebido o imóvel como garantia de empréstimo concedido a Michel Formiga, seu sobrinho, agindo de boa-fé. Em reconvenção, requer a desocupação do imóvel pelos autores. Já ASHLM e Cláudia Regina sustentam a regularidade dos contratos e a ausência de responsabilidade pelos fatos. Ruth e Michel Formiga, por sua vez, reconhecem participação parcial nos atos, mas alegam ausência de dolo e ilegitimidade passiva. Vera Lúcia Amaral permaneceu revel, conforme certificado nos autos. Rejeito, desde logo, as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. A exordial apresenta narrativa clara, coerente e acompanhada de documentação que, em juízo de cognição sumária, revela a plausibilidade das alegações. A vinculação entre os réus, ainda que em graus diversos de envolvimento, é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Diante da necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos, passo à organização do feito para instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do CPC. Ressalte-se que há pontos incontroversos nos autos: a existência de contrato associativo entre os autores e a ré ASHLM; a cessão dos direitos sobre o imóvel do Riacho Fundo I a Edison Roquete de Melo Junior; e a não entrega dos lotes prometidos. As controvérsias concentram-se nos seguintes pontos: a) a existência de dolo na celebração dos negócios; b) a validade dos atos jurídicos praticados; c) a efetiva contraprestação pelos bens cedidos; d) e a responsabilidade individual dos réus pelos supostos danos. Ônus da prova: Compete aos autores demonstrar: a) a inexistência de contraprestação válida pela cessão do imóvel; b) a não entrega dos lotes; c) a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. Compete aos réus demonstrar: a) a regularidade dos contratos celebrados; b) a existência de justa causa ou contraprestação válida; c) a ausência de dolo, má-fé ou vício de consentimento. Defiro a produção de prova oral, nos seguintes termos: Depoimento pessoal das partes, que deverão ser intimadas pessoalmente, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme o disposto no art. 385, §1º, do CPC; Prova testemunhal, limitada a até 10 (dez) testemunhas por parte, sendo no máximo 3 (três) por fato controvertido, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, as quais deverão ser intimadas pelo advogado para comparecimento à audiência, conforme preceitua o art. 455 do Código de Processo Civil. As provas documentais já se encontram nos autos, juntadas com a petição inicial, defesas e reconvenção. Ficam as partes intimadas a, querendo, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada na modalidade virtual. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) PROCESSO 0709360-67.2024.8.07.0013 CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, em cumprimento à determinação de ID 238818206, informo a designação de audiência de forma presencial na sede deste Juízo, no dia 03/07/2025 14:00. Assinado e datado por certificação digital SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VIJ
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoIsto posto, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoO Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Maria Luisa (ID 238759844) e a Defesa não a arrolou como testemunha (ID 234015837), razão pela qual homologo a desistência de sua oitiva e determino que seja designada audiência de continuação para o interrogatório de MIGUEL. Intimem-se para ciência e expeçam-se as diligências necessárias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 238039986 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701269-49.2019.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 238525332), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Documento assinado e datado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0700188-51.2022.8.07.0020 AGRAVANTE: M. G. A. D. B. AGRAVADO: M. P. D. F. T. DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por M. G. A. D. B., fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno. Registre, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro. Confira-se, nesse sentido, o AgInt no RE no AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 22/11/2024. E ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024). Demais disso, dispõe o artigo 1.030, V, §§ 1º e 2º, c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.). § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (g.n.). (...) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (g.n.). No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT. Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos. III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 71863538. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005