Marcio Rodrigues De Almeida
Marcio Rodrigues De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 040046
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJRJ, TRT10, TJDFT, TRT8, TJSP, TJGO, TJMT, TJMG, TJMS
Nome:
MARCIO RODRIGUES DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700659-89.2025.8.07.0011 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: S. M. A. REQUERIDO: L. R. D. S. G. CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente. De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz ANÁLISE MÚTIPLA DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princi?pios norteadores do processo civil, especialmente o da durac?a?o razoa?vel do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, ale?m de na?o trazer nenhum efeito pra?tico na satisfac?a?o do cre?dito, acarreta acu?mulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento na?o acarreta a extinc?a?o do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, na?o ha? cancelamento da distribuic?a?o e se autoriza a emissa?o de certida?o de cre?dito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhora?veis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pra?tica da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejui?zo da suspensa?o da prescric?a?o prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expec?a-se a certida?o do cre?dito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alterac?a?o da situac?a?o financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 1 de julho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) RJ5
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________Apelação cível n. 5997236-17.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Edna Maria RochaApelado: Banco Daycoval S.A.Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. EAResp 646608/RS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Edna Maria Rocha contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito", ajuizada contra Banco Daycoval S.A. Na petição inicial (mov. 1), a autora relatou que é beneficiária de prestação continuada e que foi surpreendida com descontos de reserva de margem para cartão de crédito (RMC) em seu benefício. Alegou que não solicitou o cartão e que o banco não prestou informações claras sobre a contratação. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na contestação (mov. 25), o réu alegou que a autora contratou cartão de crédito consignado e que a reserva de margem foi devidamente autorizada. Afirmou que os documentos contratuais foram formalizados com clareza e que a autora tinha ciência da natureza da operação. Requereu a improcedência dos pedidos. Na sentença (mov. 33), a magistrada julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: a) RECONHEÇO a validade da celebração do contrato, mas declaro a abusividade de seus encargos, convertendo-o em contrato de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado à época da contratação;b) CONDENO a Instituição Financeira requerida a restituir o valor eventualmente pago a maior pela parte autora, na forma simples, caso se apure em cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético. A quitação do saldo será acrescida de: I) - atualização monetária pelo INPC a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até 01/09/2024; II) – correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 02/09/2024. Caso o valor pago não tenha sido suficiente para a quitação da dívida, deverá ser abatido do saldo devedor,c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) deste valor, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, CPC), conforme decisão do evento 10. Edna Maria Rocha opôs apelação cível (mov. 36). Nas razões da apelação cível (mov. 36), Edna Maria Rocha alega que: 1) faz jus à indenização por danos morais, já que sofreu prejuízos de ordem moral em razão da conduta abusiva do banco; 2) a repetição do indébito deve ser em dobro, uma vez que a cobrança indevida ocorreu em decorrência da abusividade do contrato, conforme Tema 929 do STJ. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença. Nas contrarrazões (mov. 38), o apelado alega que a contratação foi realizada de forma digital, sem qualquer vício de consentimento, e requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Caso em exame Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Edna Maria Rocha contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito", ajuizada contra Banco Daycoval S.A. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a decidi-lo monocraticamente, com base no art. 932, V, do CPC, pelas razões a seguir expostas. 3. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) examinar o cabimento dos danos morais; (ii) avaliar sobre a repetição do indébito em dobro. 4. Razões de decidir4.1 Danos Morais O apelante alega que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que houve falha na prestação do serviço. Defende que sofreu abalo psíquico e prejuízos financeiros, devendo ser indenizado. O Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 63 por meio do qual firmou o entendimento de que os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa a legislação consumerista, de modo que o dano moral não é presumido e deve ser analisado no caso concreto. O dever de informação é uma obrigação contratual acessória, que visa assegurar a transparência nas relações de consumo, entretanto, sua inobservância, embora configure uma falha no cumprimento contratual, não deve ser automaticamente equiparada a uma violação dos direitos da personalidade. A reparação por danos morais deve ser reservada para situações de clara lesão à dignidade, honra ou integridade psíquica do consumidor. No caso de uma falha informacional, sem que tenha havido um prejuízo grave à dignidade do consumidor, a reparação por dano moral se torna desproporcional e contrária ao princípio da razoabilidade. No estudo em análise, conquanto evidenciada a falha na prestação do serviço que ocasionou a excessiva onerosidade da modalidade contratual contratada, verifica-se que a autora, ora apelante, não comprovou abalo subjetivo capaz de ofender direitos da personalidade, razão pela qual não faz jus ao recebimento à indenização por danos morais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os empréstimos concedidos na modalidade ?cartão de crédito consignado? são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63 TJGO), principalmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra. 2. A conversão da modalidade do contrato é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A repetição de indébito é consequência lógica da adequação do contrato ao tradicional crédito pessoal consignado, mormente em observância à vedação legal ao enriquecimento sem causa. Efetuada a revisão do contrato, resta evidenciada a obrigação de se restituir o indevidamente cobrado, após a devida compensação das parcelas, devendo tal restituição ser efetuada de forma dobrada, porquanto a contratação ocorreu após a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAResp 676.608/RS). 4. A frustração decorrente dos descontos em conta-corrente, por si só, não tem o condão de caracterizar dano moral indenizável. 5. Por força da sucumbência recíproca, as despesas e honorários devem ser proporcionalmente distribuídos entre os litigantes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5343521-46.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Logo, não faz jus à indenização pleiteada. 4.2. Restituição dos valores pagos indevidamente Alega a apelante que a restituição dos valores pagos indevidamente deve ser em dobro, em atenção ao EREsp n.º 1.413.542/RS. A repetição de indébito é consequência lógica da adequação do contrato ao tradicional crédito pessoal consignado, mormente em observância à vedação legal ao enriquecimento sem causa. No julgamento do EAResp 646608/RS, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé. Contudo, os efeitos do acórdão foram modulados para que essa decisão passe a vigorar somente a partir da data de sua publicação, de modo que os valores contratuais pagos indevidamente antes dela, podem ser devolvidos na forma simples, caso o equívoco seja inescusável. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUENCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. […]. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAResp 676608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Assim, em que pese a comprovação de pagamentos indevidos, feitos mediante descontos em seu benefício previdenciário, até a declaração de inexistência da relação jurídica, se considera justificável as empresas assim procederem, sobretudo por estarem respaldadas na boa-fé contratual. Porém, para o montante relativo aos efetuados após 30/03/2021, a devolução deve ser em dobro, conforme o referido precedente qualificado. No caso em exame, os descontos tiveram início em 2022. Desse modo, os valores retidos indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do precedente qualificado. 5. Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar: a) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (STJ, EAResp 676608/RS); b) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais fixo em 75% para o banco, ora apelado e 25% para a autora, ora apelante, mantida suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retire-se os autos do acervo desta relatoria e devolvam ao juízo de origem. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora4ap
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000239-29.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evani Pereira Lima de Melo - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 352/357: apreciarei oportunamente. Aguarde-se pelo cumprimento do mandado expedido nos autos, cobrando-se, caso necessário. Int. - ADV: LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF), ITALO DA SILVA FRAGA (OAB 513256/SP), TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 40046/GO), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5031012-90.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: IDENIR VAZ REIS SANTOS CPF: 069.892.226-38 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Conforme destacado na certidão de triagem (ID 10469656864 - Pág. 1-2), verifica-se que o documento de identificação e o comprovante de endereço apresentados pela parte autora encontram-se desatualizados (ID’s 10468287021, 10468287130). Consta, ainda, que a procuração apresentada não cumpre os requisitos formais de validade. Note-se que a assinatura eletrônica aposta no documento não foi confirmada pelo Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o que impossibilita a verificação de sua conformidade e certificação pela ICP-Brasil, requisito fundamental para assegurar a autenticidade do mandato no âmbito processual, de acordo com o que dispõe a Nota Técnica do CIJMG nº 15/2024. Intimada por meio ato ordinatório (ID 10469659217), para regularizar as pendências apontadas nos itens 3, 4 e 5 da referida certidão, a parte autora quedou-se inerte. Assim, em última oportunidade, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando: I) Procuração com: a) assinatura eletrônica válida e devidamente certificada por autoridade credenciada na ICP-Brasil; ou, alternativamente; b) assinatura manuscrita compatível com a registrada no documento de identificação oficial apresentado nos autos, a fim de possibilitar a devida conferência da manifestação de vontade da parte outorgante; II) Documentação complementar: a) comprovante de endereço, em seu nome, ou de pessoa com quem comprove vínculo, datado de ao menos 90 dias antes da distribuição da demanda, podendo ser contas de luz ou água, boletos de contas bancárias, boletos de cartão de crédito, tv por assinatura, streaming, linhas de celular ou boletos de associações de classe; b) documento de identificação com foto, assinatura e atualizado e comprovante de endereço também atualizado, em nome próprio ou de terceira pessoa, desde que comprovado o vínculo, datado de ao menos 90 (noventa) dias anteriores à distribuição da demanda, ratificando-se o ID 10468287021. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação