Marcio Rodrigues De Almeida
Marcio Rodrigues De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 040046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Rodrigues De Almeida possui 117 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10, TJMS, TJGO, TRT8, TJRJ, TRF1, TRT18, TJMT, TJSP
Nome:
MARCIO RODRIGUES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________Apelação cível n. 5997236-17.2024.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Edna Maria RochaApelado: Banco Daycoval S.A.Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. EAResp 646608/RS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Edna Maria Rocha contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito", ajuizada contra Banco Daycoval S.A. Na petição inicial (mov. 1), a autora relatou que é beneficiária de prestação continuada e que foi surpreendida com descontos de reserva de margem para cartão de crédito (RMC) em seu benefício. Alegou que não solicitou o cartão e que o banco não prestou informações claras sobre a contratação. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na contestação (mov. 25), o réu alegou que a autora contratou cartão de crédito consignado e que a reserva de margem foi devidamente autorizada. Afirmou que os documentos contratuais foram formalizados com clareza e que a autora tinha ciência da natureza da operação. Requereu a improcedência dos pedidos. Na sentença (mov. 33), a magistrada julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: a) RECONHEÇO a validade da celebração do contrato, mas declaro a abusividade de seus encargos, convertendo-o em contrato de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado à época da contratação;b) CONDENO a Instituição Financeira requerida a restituir o valor eventualmente pago a maior pela parte autora, na forma simples, caso se apure em cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético. A quitação do saldo será acrescida de: I) - atualização monetária pelo INPC a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, até 01/09/2024; II) – correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 02/09/2024. Caso o valor pago não tenha sido suficiente para a quitação da dívida, deverá ser abatido do saldo devedor,c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) deste valor, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, CPC), conforme decisão do evento 10. Edna Maria Rocha opôs apelação cível (mov. 36). Nas razões da apelação cível (mov. 36), Edna Maria Rocha alega que: 1) faz jus à indenização por danos morais, já que sofreu prejuízos de ordem moral em razão da conduta abusiva do banco; 2) a repetição do indébito deve ser em dobro, uma vez que a cobrança indevida ocorreu em decorrência da abusividade do contrato, conforme Tema 929 do STJ. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença. Nas contrarrazões (mov. 38), o apelado alega que a contratação foi realizada de forma digital, sem qualquer vício de consentimento, e requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Caso em exame Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Edna Maria Rocha contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito", ajuizada contra Banco Daycoval S.A. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a decidi-lo monocraticamente, com base no art. 932, V, do CPC, pelas razões a seguir expostas. 3. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) examinar o cabimento dos danos morais; (ii) avaliar sobre a repetição do indébito em dobro. 4. Razões de decidir4.1 Danos Morais O apelante alega que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que houve falha na prestação do serviço. Defende que sofreu abalo psíquico e prejuízos financeiros, devendo ser indenizado. O Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 63 por meio do qual firmou o entendimento de que os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa a legislação consumerista, de modo que o dano moral não é presumido e deve ser analisado no caso concreto. O dever de informação é uma obrigação contratual acessória, que visa assegurar a transparência nas relações de consumo, entretanto, sua inobservância, embora configure uma falha no cumprimento contratual, não deve ser automaticamente equiparada a uma violação dos direitos da personalidade. A reparação por danos morais deve ser reservada para situações de clara lesão à dignidade, honra ou integridade psíquica do consumidor. No caso de uma falha informacional, sem que tenha havido um prejuízo grave à dignidade do consumidor, a reparação por dano moral se torna desproporcional e contrária ao princípio da razoabilidade. No estudo em análise, conquanto evidenciada a falha na prestação do serviço que ocasionou a excessiva onerosidade da modalidade contratual contratada, verifica-se que a autora, ora apelante, não comprovou abalo subjetivo capaz de ofender direitos da personalidade, razão pela qual não faz jus ao recebimento à indenização por danos morais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 DO TJGO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. DANO MORAL AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os empréstimos concedidos na modalidade ?cartão de crédito consignado? são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63 TJGO), principalmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra. 2. A conversão da modalidade do contrato é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A repetição de indébito é consequência lógica da adequação do contrato ao tradicional crédito pessoal consignado, mormente em observância à vedação legal ao enriquecimento sem causa. Efetuada a revisão do contrato, resta evidenciada a obrigação de se restituir o indevidamente cobrado, após a devida compensação das parcelas, devendo tal restituição ser efetuada de forma dobrada, porquanto a contratação ocorreu após a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAResp 676.608/RS). 4. A frustração decorrente dos descontos em conta-corrente, por si só, não tem o condão de caracterizar dano moral indenizável. 5. Por força da sucumbência recíproca, as despesas e honorários devem ser proporcionalmente distribuídos entre os litigantes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5343521-46.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) Logo, não faz jus à indenização pleiteada. 4.2. Restituição dos valores pagos indevidamente Alega a apelante que a restituição dos valores pagos indevidamente deve ser em dobro, em atenção ao EREsp n.º 1.413.542/RS. A repetição de indébito é consequência lógica da adequação do contrato ao tradicional crédito pessoal consignado, mormente em observância à vedação legal ao enriquecimento sem causa. No julgamento do EAResp 646608/RS, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé. Contudo, os efeitos do acórdão foram modulados para que essa decisão passe a vigorar somente a partir da data de sua publicação, de modo que os valores contratuais pagos indevidamente antes dela, podem ser devolvidos na forma simples, caso o equívoco seja inescusável. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUENCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. […]. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAResp 676608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Assim, em que pese a comprovação de pagamentos indevidos, feitos mediante descontos em seu benefício previdenciário, até a declaração de inexistência da relação jurídica, se considera justificável as empresas assim procederem, sobretudo por estarem respaldadas na boa-fé contratual. Porém, para o montante relativo aos efetuados após 30/03/2021, a devolução deve ser em dobro, conforme o referido precedente qualificado. No caso em exame, os descontos tiveram início em 2022. Desse modo, os valores retidos indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do precedente qualificado. 5. Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar: a) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (STJ, EAResp 676608/RS); b) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais fixo em 75% para o banco, ora apelado e 25% para a autora, ora apelante, mantida suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retire-se os autos do acervo desta relatoria e devolvam ao juízo de origem. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora4ap
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000239-29.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evani Pereira Lima de Melo - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 352/357: apreciarei oportunamente. Aguarde-se pelo cumprimento do mandado expedido nos autos, cobrando-se, caso necessário. Int. - ADV: LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF), ITALO DA SILVA FRAGA (OAB 513256/SP), TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 40046/GO), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5031012-90.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: IDENIR VAZ REIS SANTOS CPF: 069.892.226-38 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Conforme destacado na certidão de triagem (ID 10469656864 - Pág. 1-2), verifica-se que o documento de identificação e o comprovante de endereço apresentados pela parte autora encontram-se desatualizados (ID’s 10468287021, 10468287130). Consta, ainda, que a procuração apresentada não cumpre os requisitos formais de validade. Note-se que a assinatura eletrônica aposta no documento não foi confirmada pelo Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o que impossibilita a verificação de sua conformidade e certificação pela ICP-Brasil, requisito fundamental para assegurar a autenticidade do mandato no âmbito processual, de acordo com o que dispõe a Nota Técnica do CIJMG nº 15/2024. Intimada por meio ato ordinatório (ID 10469659217), para regularizar as pendências apontadas nos itens 3, 4 e 5 da referida certidão, a parte autora quedou-se inerte. Assim, em última oportunidade, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando: I) Procuração com: a) assinatura eletrônica válida e devidamente certificada por autoridade credenciada na ICP-Brasil; ou, alternativamente; b) assinatura manuscrita compatível com a registrada no documento de identificação oficial apresentado nos autos, a fim de possibilitar a devida conferência da manifestação de vontade da parte outorgante; II) Documentação complementar: a) comprovante de endereço, em seu nome, ou de pessoa com quem comprove vínculo, datado de ao menos 90 dias antes da distribuição da demanda, podendo ser contas de luz ou água, boletos de contas bancárias, boletos de cartão de crédito, tv por assinatura, streaming, linhas de celular ou boletos de associações de classe; b) documento de identificação com foto, assinatura e atualizado e comprovante de endereço também atualizado, em nome próprio ou de terceira pessoa, desde que comprovado o vínculo, datado de ao menos 90 (noventa) dias anteriores à distribuição da demanda, ratificando-se o ID 10468287021. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Projeto APOIAR Comarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível Autos nº 5452292-78.2022.8.09.0011 Requerente: Adriana Pereira Alves Requerido: Banco Bmg Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - S E N T E N Ç A -Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ADRIANA PEREIRA ALVES em face do BANCO BMG, ambas as partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que entabulou com o banco réu o contrato de empréstimo pessoal de n° 4269219, no qual foram aplicados juros exorbitantes, acima da taxa média de mercado. Ao final, requer a revisão do contrato para o fim de reconhecer a abusividade dos juros cobrados e a readequação à taxa média de mercado, que a parte ré seja condenada na devolução dos valores cobrados indevidamente e no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral. Pugna pela justiça gratuita.Junta documentos. A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 11, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a realização de audiência de conciliação.Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 18 e, preliminarmente, alega a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, de forma resumida, defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, os quais estão de acordo com o perfil do consumidor.Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Junta documentos. Réplica no mov. 21.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 30) e o réu pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 31).Na audiência de conciliação (mov. 51), as partes não celebraram acordo.Vieram os autos conclusos (mov. 52).É o relato de necessário. DECIDO.Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de outras provas, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Outrossim, a prova pericial requerida pela parte autora em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia, eis que, como dito anteriormente, os documentos encartados nos autos já se mostram suficientes e, nos termos do artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias. Há preliminares pendentes de análise, razão pela qual passa-se à apreciá-la.Da inépcia da inicialA parte ré argumenta que a petição inicial elaborada pela parte autora é inepta, uma vez que não observou a obrigatoriedade contida no art. 330, I e § 2º, CPC, deixando de apresentar expressamente as cláusulas que pretendia controverter e informar ainda o valor tido por incontroverso na relação contratual.Razão não lhe assiste. Isso porque, a exordial não se mostra genérica, já que a parte autora formulou pedidos certos e determinados, indicando quais encargos devem ser analisados e eventualmente excluídos, apresentando, ainda, os supostos lançamentos, bem como seu período de incidência, além do valor que entende incontroverso e aquele que pretende controverter, conforme se infere dos cálculos que acompanham a inicialAssim, REJEITO a impugnação.Da falta de interesse de agirAlega a parte ré que inexiste interesse de agir da parte autora, sob a argumento de que não comprovou nos autos que houve cobrança indevida.Sem a necessidade de maiores digressões, da simples leitura dos argumentos exposados na peça defensiva, verifica-se que a preliminar se confunde com o mérito, de modo que será analisada por ocasião deste.REJEITO, pois, a preliminar suscitada.Na ausência de outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.Preambularmente, tem-se que no caso em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que resta caracterizada a relação de consumo, ou seja, evidenciada a condição de fornecedor e consumidor. Conforme entendimento já sumulado:STJ. Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Assim, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabível pois a revisão do contrato celebrado entre as partes, tendo em vista a alegada existência de cláusulas abusivas.Esta revisão, inclusive, encontra respaldo legal na dicção do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.Desta maneira, restando já reconhecida e configurada a relação de consumo entre cliente e instituição financeira, a mera pretensão revisional não importa em acolhimento de todos os argumentos apresentados pelo consumidor, mas comporta análise sob o prisma da legislação consumerista como forma de tentar o equilíbrio de relação contratual. Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, em que a autora pretende a revisão do contrato celebrado com a parte ré, sob a alegação de que estão sendo cobrados juros abusivos acima da taxa média de mercado. Ao que consta, no que interessa, em 03/02/2022 as partes firmaram o contrato de empréstimo pessoal de n° 4269219 (mov. 1/doc. 5), no qual foram estipulados juros remuneratórios de 14,29 % a.m. e 407,78 % a.a.Preceitua a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.Sabe-se que em se tratando de contrato celebrado com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, prevalece, em relação às taxas de juros, a aplicação a Lei 4.595/64 - a qual disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições - e a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.Deste modo, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) ou no artigo 192 § 3º, da Constituição Federal, hoje revogado pela Emenda Constitucional 40/2003. Ressalvada a regulamentação imposta pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, ou casos de evidente abuso a ser rechaçado em face das regras do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 122 do Código Civil, são as partes livres para contratar a taxa de juros remuneratórios.Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma – J. 04.05.2017) (grifos não originais)Pelo exposto, no atual cenário da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.Seguindo o mesmo entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem sufragado o entendimento segundo o qual há abusividade na taxa de juros remuneratórios quando ela supera o valor correspondente a uma vez e meia (1,5) àquele índice:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor no caso em estudo, sendo esta, por sinal, a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As instituições financeiras não estão vinculadas aos limites de juros estabelecidos pelo Decreto n. 22.626/33, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central do Brasil, órgão executivo do CMN, o que é permitido pela Lei nº 4.595/64. 3. Todavia, reconhecida a abusividade dos juros contratados, devem os mesmos ser limitados a uma vez e meia a taxa média do Banco Central para contratos da mesma espécie. 4. Incabível a repetição em dobro do indébito, com respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando não há provas de que a instituição financeira agiu de má-fé quanto à cobrança reputada abusiva, sobretudo quando tal cobrança se deu com base em expressa previsão contratual, conforme entendimento já sedimentado por meio da Súmula 159 do STF. 5. Ainda que constatada a cobrança de encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, tal fato, por si só, não configura danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de ilícito contratual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO – Apelação Cível: 02017485220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)Conforme tabela extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a taxa média para o tipo de contratação efetuado entre as partes (série 20742 – taxa média de juros anual das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado; série 25464 - taxa média de juros mensal das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) era de 83,40 % ao ano e de 5,18% a.m.Desta forma, através de simples cálculo aritmético, constata-se que a taxa de juros contratada (407,78 % a.a) supera, de maneira considerável, uma vez e meia a média do mercado (83,40 x 1,5 = 125,1 %), de modo que resta caracterizada a abusividade no presente caso. Assim, mostra-se devida a redução dos juros para a taxa média de mercado (crédito pessoal não consignado).Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DANO MORAL. PEDIDOS PREJUDICADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Restam prejudicadas as teses sobre a legalidade da capitalização mensal dos juros e da inexistência de dano moral, pois a parte apelante não foi sucumbente nesses pontos. 2. A abusividade e onerosidade contratuais devem ser demonstradas para que haja a revisão contratual, pois a pactuação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual. Para se aferir a razoabilidade dos juros pactuados, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro. 3. Na linha de julgamento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado ( REsp. nº 1.359.365). 4. Não cabe a aplicação dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do artigo 85 do CPC, quando o recurso for interposto contra decisão de primeiro grau que não tenha condenado o recorrente ao pagamento da verba honorária. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos; Apelação Cível: 00117331920188090001 ABADIÂNIA, Relator: Des(a). KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021)No que concerne à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Como consabido, a repetição do indébito se caracteriza como a efetiva constatação de abuso decorrente da cobrança de encargos contratuais e, daí, no direito de o cliente ter creditado em seu favor aquilo que pagou indevidamente à Instituição Financeira.No caso, a devolução deve se operar de forma simples, haja vista não ter sido demonstrada a violação da boa-fé objetiva pela parte ré, não sendo suficiente para caracterizá-la a simples cobrança indevida. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo. 2. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recuso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)Do dano moralQuanto ao pedido de dano moral, conquanto o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, admita a reparação de danos, inclusive os morais, independente de culpa, a espécie tratada nos autos não configura o denominado “dano moral puro”, expressão que se refere às circunstâncias que, de per si, configuram o dano moral.Quanto à sua caracterização, prevalece na doutrina que o dano moral deve ser definido como uma lesão aos direitos da personalidade, os quais, na lição do doutrinador Flávio Tartuce, são aqueles que “(...) têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo" (Manual de Direito Civil, Volume Único, 9 ed., p. 82). Assim, para que se possa falar nessa espécie de dano, é necessária a demonstração da ocorrência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual.Adotando este entendimento, a doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes conceitua o dano moral como "(...) aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. (Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Editora Renovar, 2009, p. 157).A partir dessas noções, vislumbro que não há nos autos elementos que demonstrem o abalo sofrido. Não obstante haja a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, não restou demonstrada a afetação da parte autora em seu íntimo, a ponto de gerar desgaste a ser mitigado pelo ressarcimento moral. Ao contrário, bem analisados os acontecimentos, verifica-se que tudo não passou de mero dissabor, sem outros desdobramentos. E apenas isso não tem força para configurar danos morais.Destarte, não produzida prova cabal do dano extrapatrimonial – fato constitutivo do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) –, é de rigor o desacolhimento da pretensão neste ponto. É o quanto basta.Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos inicial para o fim de DECLARAR a ilegalidade da taxa de juros cobradas acima da taxa média de mercado no contrato objeto dos autos e, por consequência, DETERMINAR que sejam aplicadas as taxas de juros da média de mercado divulgadas pelo Bacen na época da contratação (83,40% a.a e 5,18% a.m), CONDENAR a parte ré na repetição do indébito, na forma simples, dos valores cobrados a maior, corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso pelo INPC/IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Ressalte-se que os índices mencionados incidirão até a data em que passou a vigorar a Lei n° 14.905/2024, porque, a partir de então, se observará a alteração da redação do parágrafo único do artigo 389 e do art. 406 § 1° do Código Civil, ou seja, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3°, CPC);Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais no importe de 60% e da parte autora nos outros 40%, bem como em honorários advocatícios, na mesma proporção, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, de exigibilidade suspensa em relação à parte autora, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO-Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 2.740/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.