Marcio Rodrigues De Almeida

Marcio Rodrigues De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 040046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Rodrigues De Almeida possui 126 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMS, TRT8, TJMT, TJMG, TRF1, TJRJ, TRT18, TJSP, TRT10
Nome: MARCIO RODRIGUES DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) APELAçãO CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003731-39.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Solange Vaz Guedes - 1. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 3. Cite-se e intime-se a parte ré, por meio do portal eletrônico (visto se tratar de empresa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico), para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 40046/GO), LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF), ÍTALO DA SILVA FRAGA (OAB 36864/GO)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000070-38.2025.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mário Celso Guimarães - Vistos. Determinou-se à parte requerente a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, através de documentos indicados nas decisões de fls. 31/33 e 51, a sua alegada hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade de justiça. Apesar de devidamente intimada, transcorreu in albis o prazo para a juntada da referida documentação, conforme certidões de fls. 54 e 58. Desta forma, ante a ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente. Nos termos do art.290doCPC, concedo um prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandante emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, com observância da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ITALO DA SILVA FRAGA (OAB 513256/SP), LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF), TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 40046/GO)
  4. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Italo da Silva Fraga (OAB 36864/GO), Lethicia Carvalho Penha (OAB 62805/DF), Tiago dos Santos Ribeiro (OAB 40046/GO) Processo 0808709-07.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro José Antunes Vieira - Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. (i) - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). (ii) - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). (iii) - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida. Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. (iv) - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. (v) - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. (vi) - Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. (vii) - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. (i) - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. (ii) - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. (iii) - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). (iv) - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). (v) - Se for o caso, expeça-se carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: (i) - Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) - Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) - Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) - Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação. No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) - Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 7 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias. Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. (i) - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 8 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis". Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 9 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). 10 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para citações/intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO   Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório:   1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias.     Anápolis, 13 de junho de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaGoiânia - 18ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 5679988-48.2023.8.09.0051Autor: FERNANDO NOGUEIRA DE MORAISRequerido: BANCO BMG S/ASENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FERNANDO NOGUEIRA DE MORAIS em face de BANCO BMG S.A, ambas as partes já qualificadas. Asseverou a autora, em síntese, que, após a celebração de contratos de empréstimos pessoais junto à instituição financeira ré, constatou a presença de juros abusivos, que ultrapassam a taxa média praticada no mercado. Assim, requereu a procedência dos pedidos, de modo a: a) readequar a taxa de juros prevista para o contrato, de acordo com a taxa média de mercado determinada pelo Banco Central; b) condenar a ré à restituição em dobro das quantias pagas em excesso; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; d) expedição de ofício à Agência Nacional de Proteção de Dados e ao Banco Central. Juntou documentos (mov. 1). A gratuidade processual foi deferida à parte autora em sede recursal (mov. 13).  Citada, a parte ré apresentou contestação à mov. 20, na qual, preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir, a necessidade de regularização da procuração outorgada na inicial e a inépcia da inicia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a necessidade de manutenção das condições livremente pactuadas, a não possibilidade de limitação dos juros remuneratórios, a impossibilidade de repetição do indébito e a inocorrência de danos morais indenizáveis.  Réplica apresentada na mov. 23 refutando os argumentos da defesa.  A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 43).  Regularização da representação processual cumprida à mov. 49, conforme determinação de evento 46. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo à mov. 61, a qual rejeitou as preliminares arguidas em contestação e determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.  Em cumprimento, as partes concordaram reciprocamente com o julgamento antecipado do feito (movs. 64 e 65). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de que as partes renunciaram à produção de outras provas além daquelas coligidas ao processo. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Não havendo questões preliminares, prejudiciais de mérito ou irregularidades passíveis de reconhecimento de ofício por este juízo, haja vista que já foi realizado o devido saneamento do feito, passo à análise do mérito. De início, destaco que a presente relação jurídica se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, previsto em seu art. 2°, e a ré, na qualidade de prestadora de serviços, conforme art. 3° do mesmo códex e Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, nas relações de consumo, afigura-se possível a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas, que impõem ao consumidor desvantagem exagerada ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade, sem que todo o contrato seja contaminado. Tal intervenção está prevista no inciso XXXII, do art. 5º, da Carta Magna e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 51). Frisa-se que, constituindo as atividades das instituições financeiras prestação de serviço, é possível, na espécie, a sua incidência, consoante art. 2º, caput, e art. 3º, § 2º, além da Súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça.  Pois bem. A lide posta aos autos cinge-se à legalidade das taxas de juros convencionada, sob o argumento de estarem superiores à taxa média de mercado. É cediço que o princípio do pacta sunt servanda, que confere força obrigatória aos contratos, não é absoluto, podendo ser relativizado, especialmente nas relações de consumo, quando verificada a existência de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.  Contudo, a liberdade na pactuação de juros não é ilimitada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27), firmou a orientação de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, "ante as peculiaridades do julgamento em concreto". O parâmetro para aferir a abusividade é a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período. Uma taxa contratual será considerada abusiva quando se revelar substancialmente superior a essa média. Nessa esteira, o STJ, em sede de Recursos Especiais Repetitivos (art. 928, II, do CPC), no Resp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que é razoável que a taxa pactuada fique acima da taxa de mercado em até uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Nesse raciocínio, denota-se que a hipótese dos autos versa sobre operações de crédito pessoal não consignado, mediante débitos em conta-corrente e não diretamente na folha de pagamento (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Da análise dos contratos anexos aos autos denota-se que: a) contrato n.º 359044751, firmado em 24/08/2021, com juros de 17,01% a.m. e 575,90% a.a.; b) contrato n.º 355835042, firmado em 18/08/2021, com juros de 17,01% a.m. e 575,82% a.a.; c) contrato n.º 379216291, firmado em 07/10/2021, com juros de 16% a.m. e 508,33% a.a.  Para tais operações, todavia, as médias de mercado aferidas pelo Banco Central foi de 5,01% a.m. e 79,87% a.a. para o mês de agosto de 2021 e de 5,19% a.m. e 83,60% a.a. para o mês de outubro de 2021 (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Fácil, pois, a percepção a abusividade e excessiva onerosidade das taxas praticadas, bastante superiores à média de mercado (3,39 vezes a média de juros ao mês e 7,20 vezes a média de juros ao ano para os dois primeiros contratos e, para o terceiro, de 3,08 vezes a média mensal de juros e 6,08 vezes a anual), o que, sem dúvida, impõe a intervenção judicial para a revisão e adequação com vistas ao equilíbrio contratual. Reconhecida a abusividade dos juros, a consequência lógica é a existência de pagamentos indevidos, o que enseja o direito à restituição. A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.  O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.  A cobrança de juros em patamar superior a três vezes a média de mercado, como no caso dos autos, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não pode ser considerada engano justificável.  Dessa forma, os valores pagos a maior pela autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, deverão ser restituídos em dobro. Noutro giro, no que se refere ao dano moral, conforme entendimento pacificado no TJGO, a simples cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não enseja indenização por danos morais, configurando, em regra, mero dissabor ou aborrecimento, inerente às relações negociais.  Apenas em situações excepcionais, quando demonstrada ofensa relevante à dignidade da pessoa humana ou repercussão extrapatrimonial significativa, é que se cogita da reparação:  Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5683469-27.2023.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIAAPELANTE : ELIVAN BRAZ DOS SANTOSAPELADO : BANCO PAN S/A.RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Revisional de Contrato c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos MoraiS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR DA CAUSA. 1. Conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. 2. No caso concreto a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois os descontos ocorreram após a publicação do acórdão do STJ (EAREsp 676.608/RS), que se deu em 30/03/2021. 3. A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora. 4. Diante da ausência de condenação da ré em danos morais, também não sendo possível aferir o proveito econômico experimentado, devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem calculados sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5683469- 27.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024)  No caso vertente, embora a autora alegue que os descontos comprometeram sua subsistência, não produziu prova específica e robusta nesse sentido, que demonstrasse um abalo excepcional à sua honra ou dignidade decorrente exclusivamente da abusividade dos juros, para além do impacto financeiro que será reparado materialmente. As alegações são genéricas e não ultrapassam a esfera do aborrecimento pela cobrança de valores superiores aos devidos.  Assim, ausentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável, o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto.  Por fim, inexiste nos autos prova que a parte requerida violou dados legalmente protegidos e de atuação desleal da instituição financeira, consubstanciada na captação ilegal de clientela.  E se a parte autora entende que a Instituição Financeira praticou abuso ou crime, o próprio autor poderá promover denúncia junto à autoridade competente sem a necessidade da participação do Poder Judiciário.  Diante disso, rejeito o pedido de expedição de ofício ao Banco Central e a Agência Nacional de Proteção de Dados. É o quanto basta. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para revisar a taxa de juros remuneratórios dos contratos de empréstimos pessoais nºs 359044751, 355835042 e 379216291, celebrado entre as partes, limitando-as ao percentual de 5,01% ao mês para os dois primeiros contratos e em 5,19% ao mês, para o terceiro contrato, de forma capitalizada mensalmente, conforme taxa média de mercado para operações de "Crédito pessoal não consignado - Pessoas físicas" divulgada pelo BACEN para agosto e outubro de 2021 e condenar o réu a restituir à autora, na modalidade dobrada, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros ora revisada.  O montante deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar da citação.  Os demais pedidos são improcedentes. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser aferido, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam baixa na distribuição e arquivem os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários, servirá como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Às providências e expedientes necessários. Goiânia–GO, data e hora da assinatura eletrônica. Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito(Decreto Judiciário n.º 2728/2025)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001089-80.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laercio Lino da Silva - Vistos. Trata-se de ação nominada de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS" (fls. 01), movida por Laercio Lino da Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S/A (fls. 01/11). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 12/24). Considerando que os documentos de fls. 15 e 16 indicavam domicílio do autor na cidade de Califórnia - PR, foi determinada a emenda à inicial para juntada de comprovante de residência atualizado, necessário à análise da competência deste Juízo (fls. 25). Entretanto, a parte autora quedou-se inerte (fls. 28). É o relatório. Fundamento e Decido. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (fls. 25), mantendo-se inerte por mais de 3 (três meses). Com efeito, a incumbência imposta à parte autora não foi cumprida. Sendo assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, com espeque no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita diante dos documentos acostados às fls. 19/21. Porque a relação processual não se estabeleceu, deixo de condenar o demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ITALO DA SILVA FRAGA (OAB 513256/SP), LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB 62805/DF), TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 40046/GO)
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