Delmar Ceccon Junior

Delmar Ceccon Junior

Número da OAB: OAB/DF 040071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Delmar Ceccon Junior possui 304 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 143 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT4, TRT5, TRT22 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 304
Tribunais: TRT4, TRT5, TRT22, TRT1, TRT23, TRT8, TRT11, TRT2, TRT13, TST, TRT15, TRF3, TRT6, TRT19, TJRS, TRT18, TRT14, TRT10
Nome: DELMAR CECCON JUNIOR

📅 Atividade Recente

143
Últimos 7 dias
186
Últimos 30 dias
304
Últimos 90 dias
304
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (238) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (27) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) AGRAVO DE PETIçãO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 304 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000067-28.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: ROBERTO APARECIDO COQUEIRO ALVES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d78334f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, resolvo, na reclamação trabalhista ajuizada por Roberto Aparecido Coqueiro Alves em face da Banco Bradesco S.A., acolher em parte os pedidos para: Declarar a prescrição das parcelas anteriores a 28/1/2020, que são extintas com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, II/CPC. Declarar a enfermidade do reclamante como doença do trabalho equiparada a acidente do trabalho. Reconhecer a estabilidade provisória no emprego. Condenar o reclamado a emitir a comunicação de acidente de trabalho (CAT). Condenar o reclamado na obrigação de readaptar o reclamante, com manutenção do salário, plano de saúde e lotação, respeitando-se sua limitação funcional. Condenar o reclamado no pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, com redutor: (a) vencida R$ 19.796,94; (b) vincenda R$ 1.610.360,12. Condenar a reclamada no pagamento da reparação por danos morais: R$ 60.000,00. A condenação é limitada aos valores atribuídos a cada pedido. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Em relação a reparação por danos morais, os juros e a correção monetária devem seguir o seguinte parâmetro: aplicação da Taxa Selic a partir do arbitramento da decisão. Ressalto que a Taxa Selic engloba juros e correção monetária, razão pela qual é vedada a cumulação com outros índices. Quanto às demais parcelas, juros e correção monetária devem seguir os parâmetros definidos pelo e. STF na ADC n. 58: (a) Aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o dia que antecede a citação do reclamado; (b) Aplicação da Taxa Selic a partir da citação. Ressalto que a Taxa Selic engloba juros e correção monetária, razão pela qual é vedada a cumulação com outros índices. As parcelas que foram objeto da condenação têm natureza indenizatória, de multa ou de salário diferido, sem incidência de contribuição previdenciária. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários do perito, fixado em R$ 5.000,00. Condeno o reclamado no pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 5% do valor da condenação, atento ao disposto no artigo 791-A, §2º da CLT: R$ 84.507,95. Condeno o reclamante no pagamento dos honorários de advogado dos patronos do reclamado, que arbitro em 5% sobre os valores e sobre as parcelas objeto da sucumbência. A parcela permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, conforme artigo 791-A, §4º da CLT. A execução da parcela fica condicionada à prévia indicação de bens. Parcela no valor de R$ 146.630,35. Custas pelo reclamado no importe de R$ 32.629,64, calculadas sobre o valor da condenação: R$ 1.774.667,01. A planilha de cálculos é parte integrante da sentença. Incluam em pauta próxima, para tentativa de conciliação. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000067-28.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: ROBERTO APARECIDO COQUEIRO ALVES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d78334f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, resolvo, na reclamação trabalhista ajuizada por Roberto Aparecido Coqueiro Alves em face da Banco Bradesco S.A., acolher em parte os pedidos para: Declarar a prescrição das parcelas anteriores a 28/1/2020, que são extintas com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, II/CPC. Declarar a enfermidade do reclamante como doença do trabalho equiparada a acidente do trabalho. Reconhecer a estabilidade provisória no emprego. Condenar o reclamado a emitir a comunicação de acidente de trabalho (CAT). Condenar o reclamado na obrigação de readaptar o reclamante, com manutenção do salário, plano de saúde e lotação, respeitando-se sua limitação funcional. Condenar o reclamado no pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, com redutor: (a) vencida R$ 19.796,94; (b) vincenda R$ 1.610.360,12. Condenar a reclamada no pagamento da reparação por danos morais: R$ 60.000,00. A condenação é limitada aos valores atribuídos a cada pedido. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Em relação a reparação por danos morais, os juros e a correção monetária devem seguir o seguinte parâmetro: aplicação da Taxa Selic a partir do arbitramento da decisão. Ressalto que a Taxa Selic engloba juros e correção monetária, razão pela qual é vedada a cumulação com outros índices. Quanto às demais parcelas, juros e correção monetária devem seguir os parâmetros definidos pelo e. STF na ADC n. 58: (a) Aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o dia que antecede a citação do reclamado; (b) Aplicação da Taxa Selic a partir da citação. Ressalto que a Taxa Selic engloba juros e correção monetária, razão pela qual é vedada a cumulação com outros índices. As parcelas que foram objeto da condenação têm natureza indenizatória, de multa ou de salário diferido, sem incidência de contribuição previdenciária. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários do perito, fixado em R$ 5.000,00. Condeno o reclamado no pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 5% do valor da condenação, atento ao disposto no artigo 791-A, §2º da CLT: R$ 84.507,95. Condeno o reclamante no pagamento dos honorários de advogado dos patronos do reclamado, que arbitro em 5% sobre os valores e sobre as parcelas objeto da sucumbência. A parcela permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, conforme artigo 791-A, §4º da CLT. A execução da parcela fica condicionada à prévia indicação de bens. Parcela no valor de R$ 146.630,35. Custas pelo reclamado no importe de R$ 32.629,64, calculadas sobre o valor da condenação: R$ 1.774.667,01. A planilha de cálculos é parte integrante da sentença. Incluam em pauta próxima, para tentativa de conciliação. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO APARECIDO COQUEIRO ALVES
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000615-33.2023.5.14.0401 RECLAMANTE: SAMARA OLIVEIRA DE MOURA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d988c89 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de ID 3a80ec8, por meio da qual a parte reclamante requer a liberação dos valores decorrentes da condenação, bem como a atualização dos cálculos constantes do ID b15c1e0. Consta no ID 11b548e o comprovante de pagamento da execução. No ID c069a23, foram opostos embargos à execução, julgados por sentença lançada no ID a1b128e. Por sua vez, no ID b08eef3, há despacho que reconsiderou a determinação anterior de refazimento dos cálculos, diante da alegação de desconto em duplicidade das verbas rescisórias recebidas por ocasião da primeira dispensa, sendo que tal comando já foi superado por atos subsequentes. Já no ID 20d0ad7, consta despacho determinando o impulsionamento do feito. Diante do exposto, determino que a Secretaria proceda à liberação dos valores depositados, conforme dados bancários indicados no ID 3a80ec8 e com base na procuração com poderes para receber e dar quitação acostada ao ID a3d5549. Quanto ao pedido de atualização dos cálculos, indefiro, uma vez que a planilha de ID b15c1e0 já considerava atualização até o dia 07/02/2025, enquanto o pagamento da execução foi efetuado em 05/12/2024, conforme demonstrado na planilha de ID 11b548e, datada de 30/11/2024. Ou seja, à época do pagamento, os cálculos já se encontravam atualizados, sendo desnecessária qualquer nova atualização, já que os valores continuaram a ser corrigidos na conta judicial de forma automática e mensal. RIO BRANCO/AC, 09 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000615-33.2023.5.14.0401 RECLAMANTE: SAMARA OLIVEIRA DE MOURA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d988c89 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de ID 3a80ec8, por meio da qual a parte reclamante requer a liberação dos valores decorrentes da condenação, bem como a atualização dos cálculos constantes do ID b15c1e0. Consta no ID 11b548e o comprovante de pagamento da execução. No ID c069a23, foram opostos embargos à execução, julgados por sentença lançada no ID a1b128e. Por sua vez, no ID b08eef3, há despacho que reconsiderou a determinação anterior de refazimento dos cálculos, diante da alegação de desconto em duplicidade das verbas rescisórias recebidas por ocasião da primeira dispensa, sendo que tal comando já foi superado por atos subsequentes. Já no ID 20d0ad7, consta despacho determinando o impulsionamento do feito. Diante do exposto, determino que a Secretaria proceda à liberação dos valores depositados, conforme dados bancários indicados no ID 3a80ec8 e com base na procuração com poderes para receber e dar quitação acostada ao ID a3d5549. Quanto ao pedido de atualização dos cálculos, indefiro, uma vez que a planilha de ID b15c1e0 já considerava atualização até o dia 07/02/2025, enquanto o pagamento da execução foi efetuado em 05/12/2024, conforme demonstrado na planilha de ID 11b548e, datada de 30/11/2024. Ou seja, à época do pagamento, os cálculos já se encontravam atualizados, sendo desnecessária qualquer nova atualização, já que os valores continuaram a ser corrigidos na conta judicial de forma automática e mensal. RIO BRANCO/AC, 09 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA OLIVEIRA DE MOURA
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000046-28.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: ELVANIR ALVES ARAUJO MARQUES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a2618 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I - Diante do depósito efetuado pela executada, para fins de pagamento (ID  6e14c79),  sem oposição de embargos, declaro extinta a presente execução (art. 924, II, CPC). II -  Observando-se os cálculos constantes no ID d493230 e utilizando-se do(s) depósito(s) judiciais (ID 6e14c79), PAGUEM-SE o crédito líquido da parte exequente (R$74.096,93 + JCM), os honorários advocatícios (R$7.409,69 + JCM) e honorários periciais (R$1.000,00 + JCM), e RECOLHAM-SE as custas judiciais (R$1.650,13 + JCM), em guias e códigos próprios, expedindo-se o necessário, mediante registro, para fins estatísticos.  III - Observe a Secretaria a conta bancária indicada nos autos pela parte exequente (id 78f3196), com procuração nos autos (id 9c666ca).   IV - Dê-se ciência à executada desta decisão em que é autorizada a liberação do depósito judicial na forma acima delimitada, facultando manifestação em um dia. Após o transcurso do prazo, cumpra-se o comando do parágrafo anterior, com a expedição do alvará. V -  Após o cumprimento supra,  removam-se eventuais restrições existentes junto ao BNDT, CNIB, SERASAJUD e RENAJUD e proceda-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo, mediante certidão de inexistência de pendências, inclusive de saldos na aba "dados financeiros" e bancos oficiais, conforme art. 130 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. VI - Dê-se ciência às partes e cumpra-se. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000046-28.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: ELVANIR ALVES ARAUJO MARQUES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a2618 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I - Diante do depósito efetuado pela executada, para fins de pagamento (ID  6e14c79),  sem oposição de embargos, declaro extinta a presente execução (art. 924, II, CPC). II -  Observando-se os cálculos constantes no ID d493230 e utilizando-se do(s) depósito(s) judiciais (ID 6e14c79), PAGUEM-SE o crédito líquido da parte exequente (R$74.096,93 + JCM), os honorários advocatícios (R$7.409,69 + JCM) e honorários periciais (R$1.000,00 + JCM), e RECOLHAM-SE as custas judiciais (R$1.650,13 + JCM), em guias e códigos próprios, expedindo-se o necessário, mediante registro, para fins estatísticos.  III - Observe a Secretaria a conta bancária indicada nos autos pela parte exequente (id 78f3196), com procuração nos autos (id 9c666ca).   IV - Dê-se ciência à executada desta decisão em que é autorizada a liberação do depósito judicial na forma acima delimitada, facultando manifestação em um dia. Após o transcurso do prazo, cumpra-se o comando do parágrafo anterior, com a expedição do alvará. V -  Após o cumprimento supra,  removam-se eventuais restrições existentes junto ao BNDT, CNIB, SERASAJUD e RENAJUD e proceda-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo, mediante certidão de inexistência de pendências, inclusive de saldos na aba "dados financeiros" e bancos oficiais, conforme art. 130 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. VI - Dê-se ciência às partes e cumpra-se. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELVANIR ALVES ARAUJO MARQUES
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID bb4812c. Intimado(s) / Citado(s) - B.S.(.S. - A.C.F.E.I.S.
Anterior Página 4 de 31 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou