Delmar Ceccon Junior
Delmar Ceccon Junior
Número da OAB:
OAB/DF 040071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Delmar Ceccon Junior possui 304 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 143 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT6 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
304
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRT6, TRT18, TRT10, TRT13, TRF3, TST, TJRS, TRT4, TRT14, TRT8, TRT22, TRT23, TRT19, TRT11, TRT5, TRT1
Nome:
DELMAR CECCON JUNIOR
📅 Atividade Recente
143
Últimos 7 dias
186
Últimos 30 dias
304
Últimos 90 dias
304
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (238)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (27)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 304 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000610-30.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: MANOEL ANSELMO DE ARAUJO JUNIOR RECLAMADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) - AUDIÊNCIA INICIAL Domicílio Judicial Eletrônico Fica CITADO(A) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para participar da AUDIÊNCIA INICIAL que será realizada no dia 13/08/2025 17:22 no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, localizado na SEPN 513, Bloco B, Lotes 2/3, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70760-522 (Foro Trabalhista de Brasília), devendo apresentar DEFESA e DOCUMENTOS. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, caso deixe de confirmar, no prazo de 3 dias úteis, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C, do CPC). Para acessar o despacho que designou a audiência inicial, digite no navegador Mozilla Firefox o número da chave de acesso 25051916153551100000046674614 no endereço http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Para acessar o processo, digite no navegador Mozilla Firefox o número do processo no endereço https://pje.trt10.jus.br/consultaprocessual/ BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FRANCISCO VINICIUS DE OLIVEIRA MAIA, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000610-59.2022.5.10.0012 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: INGRID CAROLINA SILVA E MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e949d5 proferida nos autos. Recurso de: Ingrid Carolina Silva e Martins PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 20/6/2025; recurso apresentado em 2/7/2025 - fls. 793). Regular a representação processual (fls. 24). Dispensado o preparo (fls. 605). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação ao art. 93, IX, da CF. A reclamante alega que o acórdão prolatado pela 2ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas as decisões e, da leitura dos acórdãos, verifica-se que a Turma analisou todas as questões mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Acrescente-se que "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", consoante dicção da OJ 118/SBDI-1/TST. Desse modo, não se evidencia nenhuma mácula ao art. 93, IX, da CF. Nego seguimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ISONOMIA Alegações: - violação aos arts 5º, "caput", da CF e 457, §§ 2ºe 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamado, excluindo da condenação o pagamento da gratificação especial pela rescisão contratual. Inconformada, insurge-se a demandante contra essa decisão, sustentando, em síntese, que o pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. De início, ressalta-se que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de ofensa à legislação infraconstitucional e de dissenso jurisprudencial. Considerando os aspectos delineados no acórdão quanto ao tema em destaque, verifica-se que a conclusão alcançada pelo Colegiado está diametralmente oposta ao posicionamento atual e iterativo adotado pelo TST, conforme os seguintes precedentes: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - BANCO SANTANDER - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - VERBA PAGA A ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - VIOLADO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Nega-se provimento a agravo que visa a provocar a admissibilidade de recurso de embargos despido dos pressupostos de cabimento, a teor do disposto no inciso II do art. 894 da CLT. 2. A Turma de origem manteve a condenação ao pagamento da gratificação especial rescisória, assentada na premissa fática de que a concessão a outros empregados não tinha parâmetros objetivos e feriu o princípio da isonomia, pois restou configurado o tratamento diferenciado injustificável. 3. A alegação deduzida pelo Banco reclamado de que o pagamento da gratificação a alguns funcionários no momento da rescisão contratual constituía mera liberalidade e de que não houve tratamento discriminatório esbarra no reexame da prova dos autos, pois a assertiva constante do acórdão regional se dirige em sentido diametralmente oposto - de que não restou justificado nos autos o tratamento diferenciado. 4. Os arestos paradigmas trazidos a confronto pelo recorrente afastam o tratamento discriminatório a partir de premissas fáticas não ventiladas na decisão regional, no sentido de que a gratificação foi paga a outros empregados por força do tempo de prestação de serviços e do exercício de função de confiança. 5. Revela-se correta, portanto, a decisão agravada, ao aplicar o óbice das Súmulas nºs 126 e 296 do TST. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-ARR - 10131-73.2015.5.03.0107 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/03/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 1.015/2014. [[...]. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DEFERIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Entende esta Corte Superior que o pagamento da chamada "gratificação especial", concedida pelo Banco Santander a apenas alguns dos empregados, sem critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Assim, constatado pelo Regional que o reclamado "não demonstrou os critérios de concessão" da parcela, e que havia o pagamento aleatório da verba "entre empregados em igualdade de condições", correta a decisão a quo, ao deferir a parcela vindicada. Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento sedimentado no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamado, no tópico, ainda que por outros fundamentos. [[...] Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1911-51.2013.5.15.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2022). "AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que não é admitido o pagamento da parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual, por mera liberalidade, sem apresentar critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a gratificação especial foi concedida a apenas alguns empregados do banco reclamado, no ato da rescisão dos contratos de trabalho, inclusive durante a vigência do contrato da autora, sem que fossem informados quais os critérios objetivos utilizou para a concessão da referida benesse. Ressaltou que o banco não demonstrou que os paradigmas se encontravam em situação jurídica diferente da reclamante, devendo prevalecer o princípio isonômico para garantir o mesmo tratamento dispensado aos demais empregados. Estando, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, incide os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10310-25.2015.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. [[...] GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - ISONOMIA. A jurisprudência do TST entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes de todas as Turmas. Recurso de revista não conhecido" (RR-904-89.2012.5.01.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021). Em tal cenário, vislumbra-se possível ofensa ao art. 5º, "caput", da CF. Recebo o Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista. Intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Recurso de: Banco Santander (Brasil) S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 20/6/2025; recurso apresentado em 2/7/2025 - fls. 841). Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA GRATUITA Alegações: - violação aos arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, §§ 3ºe 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma manteve a sentença que deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o reclamado interpõe Recurso de Revista. Alega que a partir da reforma trabalhista a justiça gratuita somente pode ser deferida à parte que receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou que comprove a insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica. De início, ressalta-se que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de ofensa à legislação infraconstitucional e de dissenso jurisprudencial. Sobre o tema, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (definida em 16/12/2024) Na hipótese, conforme delineado pelo acórdão hostilizado, a reclamante declarou a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Note-se que inexiste no acordão recorrido registro de que o reclamado produziu prova nos autos de modo a desconstituir a declaração de pobreza firmada pela reclamante. Portanto, a autora cumpriu as exigências legais com a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT e § 3º do art. 99 do CPC, a qual não foi elidida por prova em contrário. Afastam-se, portanto, as alegações deduzidas. Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 09 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - INGRID CAROLINA SILVA E MARTINS
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000610-59.2022.5.10.0012 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: INGRID CAROLINA SILVA E MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e949d5 proferida nos autos. Recurso de: Ingrid Carolina Silva e Martins PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 20/6/2025; recurso apresentado em 2/7/2025 - fls. 793). Regular a representação processual (fls. 24). Dispensado o preparo (fls. 605). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação ao art. 93, IX, da CF. A reclamante alega que o acórdão prolatado pela 2ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas as decisões e, da leitura dos acórdãos, verifica-se que a Turma analisou todas as questões mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Acrescente-se que "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", consoante dicção da OJ 118/SBDI-1/TST. Desse modo, não se evidencia nenhuma mácula ao art. 93, IX, da CF. Nego seguimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ISONOMIA Alegações: - violação aos arts 5º, "caput", da CF e 457, §§ 2ºe 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamado, excluindo da condenação o pagamento da gratificação especial pela rescisão contratual. Inconformada, insurge-se a demandante contra essa decisão, sustentando, em síntese, que o pagamento de gratificação especial somente a alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, e sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo para a concessão ou não da parcela, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. De início, ressalta-se que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de ofensa à legislação infraconstitucional e de dissenso jurisprudencial. Considerando os aspectos delineados no acórdão quanto ao tema em destaque, verifica-se que a conclusão alcançada pelo Colegiado está diametralmente oposta ao posicionamento atual e iterativo adotado pelo TST, conforme os seguintes precedentes: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS - BANCO SANTANDER - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - VERBA PAGA A ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - VIOLADO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Nega-se provimento a agravo que visa a provocar a admissibilidade de recurso de embargos despido dos pressupostos de cabimento, a teor do disposto no inciso II do art. 894 da CLT. 2. A Turma de origem manteve a condenação ao pagamento da gratificação especial rescisória, assentada na premissa fática de que a concessão a outros empregados não tinha parâmetros objetivos e feriu o princípio da isonomia, pois restou configurado o tratamento diferenciado injustificável. 3. A alegação deduzida pelo Banco reclamado de que o pagamento da gratificação a alguns funcionários no momento da rescisão contratual constituía mera liberalidade e de que não houve tratamento discriminatório esbarra no reexame da prova dos autos, pois a assertiva constante do acórdão regional se dirige em sentido diametralmente oposto - de que não restou justificado nos autos o tratamento diferenciado. 4. Os arestos paradigmas trazidos a confronto pelo recorrente afastam o tratamento discriminatório a partir de premissas fáticas não ventiladas na decisão regional, no sentido de que a gratificação foi paga a outros empregados por força do tempo de prestação de serviços e do exercício de função de confiança. 5. Revela-se correta, portanto, a decisão agravada, ao aplicar o óbice das Súmulas nºs 126 e 296 do TST. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-ARR - 10131-73.2015.5.03.0107 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/03/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 1.015/2014. [[...]. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DEFERIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Entende esta Corte Superior que o pagamento da chamada "gratificação especial", concedida pelo Banco Santander a apenas alguns dos empregados, sem critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Assim, constatado pelo Regional que o reclamado "não demonstrou os critérios de concessão" da parcela, e que havia o pagamento aleatório da verba "entre empregados em igualdade de condições", correta a decisão a quo, ao deferir a parcela vindicada. Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento sedimentado no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamado, no tópico, ainda que por outros fundamentos. [[...] Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1911-51.2013.5.15.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2022). "AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que não é admitido o pagamento da parcela "gratificação especial" apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual, por mera liberalidade, sem apresentar critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a gratificação especial foi concedida a apenas alguns empregados do banco reclamado, no ato da rescisão dos contratos de trabalho, inclusive durante a vigência do contrato da autora, sem que fossem informados quais os critérios objetivos utilizou para a concessão da referida benesse. Ressaltou que o banco não demonstrou que os paradigmas se encontravam em situação jurídica diferente da reclamante, devendo prevalecer o princípio isonômico para garantir o mesmo tratamento dispensado aos demais empregados. Estando, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, incide os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10310-25.2015.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/03/2021). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. [[...] GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - ISONOMIA. A jurisprudência do TST entende que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os empregados, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, é imprescindível, na esteira do princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição), o qual veda ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes de todas as Turmas. Recurso de revista não conhecido" (RR-904-89.2012.5.01.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021). Em tal cenário, vislumbra-se possível ofensa ao art. 5º, "caput", da CF. Recebo o Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista. Intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Recurso de: Banco Santander (Brasil) S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 20/6/2025; recurso apresentado em 2/7/2025 - fls. 841). Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTIÇA GRATUITA Alegações: - violação aos arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, §§ 3ºe 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma manteve a sentença que deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o reclamado interpõe Recurso de Revista. Alega que a partir da reforma trabalhista a justiça gratuita somente pode ser deferida à parte que receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou que comprove a insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica. De início, ressalta-se que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, incabível a análise de ofensa à legislação infraconstitucional e de dissenso jurisprudencial. Sobre o tema, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (definida em 16/12/2024) Na hipótese, conforme delineado pelo acórdão hostilizado, a reclamante declarou a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Note-se que inexiste no acordão recorrido registro de que o reclamado produziu prova nos autos de modo a desconstituir a declaração de pobreza firmada pela reclamante. Portanto, a autora cumpriu as exigências legais com a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT e § 3º do art. 99 do CPC, a qual não foi elidida por prova em contrário. Afastam-se, portanto, as alegações deduzidas. Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 09 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 2699991. Intimado(s) / Citado(s) - A.P.N.P.
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Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 2699991. Intimado(s) / Citado(s) - A.L.S. - V.E.S.
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO CONE SUL-RO ATOrd 0000225-83.2024.5.14.0092 RECLAMANTE: LUANA SCARPATTI CUZZUOL RECLAMADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO DAS PARTES Ficam INTIMADAS as Partes, por meio de seus advogados, para no prazo comum de 2 (dois) dias, apresentarem razões finais por memoriais e eventual proposta final de conciliação, nos termos do despacho de #id:f35c670, sob pena de preclusão. JI-PARANA/RO, 09 de julho de 2025. ANE MARUZIA VITORINO DE SOUZA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUANA SCARPATTI CUZZUOL
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO CONE SUL-RO ATOrd 0000225-83.2024.5.14.0092 RECLAMANTE: LUANA SCARPATTI CUZZUOL RECLAMADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO DAS PARTES Ficam INTIMADAS as Partes, por meio de seus advogados, para no prazo comum de 2 (dois) dias, apresentarem razões finais por memoriais e eventual proposta final de conciliação, nos termos do despacho de #id:f35c670, sob pena de preclusão. JI-PARANA/RO, 09 de julho de 2025. ANE MARUZIA VITORINO DE SOUZA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.