Delmar Ceccon Junior
Delmar Ceccon Junior
Número da OAB:
OAB/DF 040071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Delmar Ceccon Junior possui 304 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 143 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT4, TRT5, TRT22 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
304
Tribunais:
TRT4, TRT5, TRT22, TRT1, TRT23, TRT8, TRT11, TRT2, TRT13, TST, TRT15, TRF3, TRT6, TRT19, TJRS, TRT18, TRT14, TRT10
Nome:
DELMAR CECCON JUNIOR
📅 Atividade Recente
143
Últimos 7 dias
186
Últimos 30 dias
304
Últimos 90 dias
304
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (238)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (27)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 304 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000941-55.2024.5.22.0006 AUTOR: JOAO PAULO LEMES SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05c3e3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Ante o silêncio da parte credora acerca do cumprimento do acordo, presume-se como quitado o seu crédito. Isso posto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, e determino o repasse das contribuições previdenciárias, a partir do depósito de id. 430d023 e observando-se valroes descritos em petição de acordo (id. ae83070). Após, e nada mais havendo a decidir, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000941-55.2024.5.22.0006 AUTOR: JOAO PAULO LEMES SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05c3e3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Ante o silêncio da parte credora acerca do cumprimento do acordo, presume-se como quitado o seu crédito. Isso posto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, e determino o repasse das contribuições previdenciárias, a partir do depósito de id. 430d023 e observando-se valroes descritos em petição de acordo (id. ae83070). Após, e nada mais havendo a decidir, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO LEMES SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001034-83.2023.5.02.0461 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO GOTARDO RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7688064 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara, por determinação verbal, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante, encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Bernardo do Campo, 09 de julho de 2025 Anna Paula de Freitas Picin Diretora de Secretaria Vistos, etc.. Processa-se o recurso ordinário interposto pelo reclamante. Intime-se a reclamada para apresentar resposta. Após, ao TRT. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de julho de 2025. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO GOTARDO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001034-83.2023.5.02.0461 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO GOTARDO RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7688064 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara, por determinação verbal, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante, encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Bernardo do Campo, 09 de julho de 2025 Anna Paula de Freitas Picin Diretora de Secretaria Vistos, etc.. Processa-se o recurso ordinário interposto pelo reclamante. Intime-se a reclamada para apresentar resposta. Após, ao TRT. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de julho de 2025. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000821-24.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO JUNIOR DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 890adee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o elenco de pedidos da petição inicial para condenar os réus, solidariamente, a satisfazerem ao autor, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados, as parcelas constantes da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos conforme item 8 da fundamentação. Custas pelos réus no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 arbitrado à condenação. Juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91, alterada pela Lei 8620/93 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, bem como a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Para efeitos da Lei 10.035/00, tem-se que as parcelas relativas às horas extras, RSR e gratificação natalina possuem natureza salarial. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via DEJT. Nada mais. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000821-24.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO JUNIOR DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 890adee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o elenco de pedidos da petição inicial para condenar os réus, solidariamente, a satisfazerem ao autor, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados, as parcelas constantes da fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos conforme item 8 da fundamentação. Custas pelos réus no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 arbitrado à condenação. Juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91, alterada pela Lei 8620/93 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, bem como a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Para efeitos da Lei 10.035/00, tem-se que as parcelas relativas às horas extras, RSR e gratificação natalina possuem natureza salarial. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via DEJT. Nada mais. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JUNIOR DE SOUZA
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Tribunal: TRT14 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000517-95.2025.5.14.0007 RECLAMANTE: NEILSON ROCHA ALBUQUERQUE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cd23ce proferida nos autos. DECISÃO O reclamante pretende a concessão de tutela antecipada para compelir a reclamada a proceder o pagamento dos salários enquanto perdurar o limbo jurídico previdenciário-trabalhista, diante de inaptidão laboral atestada por médico da empresa e da pendência de análise de benefício junto ao INSS. Alega o Reclamante que, mesmo diante da constatação de sua inaptidão para o trabalho (ASO de 02/04/2025) e da existência de atestados médicos que recomendam seu afastamento por 180 dias, a Reclamada não efetivou o pagamento de salários nem promoveu o afastamento previdenciário, encontrando-se o obreiro sem qualquer fonte de sustento desde Abril de 2025. A perícia médica junto ao INSS foi agendada apenas para 27/08/2025. Aduz ainda que a situação configura hipótese típica de limbo previdenciário, na qual o trabalhador não é considerado apto para o trabalho pelo empregador, tampouco se encontra amparado por benefício previdenciário, impondo-se ao empregador, nos termos do art. 2º da CLT, a responsabilidade pelos riscos do empreendimento, inclusive a manutenção do pagamento dos salários enquanto perdurar tal estado. Analiso. O pedido da parte encontra amparo nos arts. 300 e 311 do CPC/15, que tratam, respectivamente, da tutela de urgência e de evidência, institutos de aplicação subsidiária ao processo de trabalho por força do art. 769 da CLT (vide ainda o disposto no art. 3º, VI, da IN n.º 39 do TST). Dispõe o art. 300 do CPC/15, tratando da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por sua vez, versando sobre a tutela de evidência, dispõe o art. 311 do CPC/15: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Logo, os pressupostos básicos para o deferimento da tutela de urgência são: probabilidade do direito mais existência do perigo de dano (que justifica a antecipação da tutela) ou risco ao resultado útil do processo (que justifica a medida cautelar). No caso em apreço, os documentos colacionados aos autos evidenciam, com clareza e suficiência, a probabilidade do direito alegado: O contrato de trabalho encontra-se ativo;O Reclamante foi considerado inapto para o trabalho pela própria empregadora (ASO de 02/04/2025);O Reclamante possui atestados médicos indicando afastamento por 180 dias;Existe protocolo de requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS, com perícia marcada para data futura (27/08/2025);O laudo pericial produzido em outro processo trabalhista (0000744-22.2024.5.14.0007) reconhece o nexo causal/concausal entre as atividades laborais e as doenças que acometem o trabalhador. Assim, resta evidenciada a ocorrência do “limbo jurídico previdenciário-trabalhista”, caracterizado pela ausência de recebimento tanto de salário quanto de benefício previdenciário, situação que fere diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), do valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV) e da função social do contrato (CC, art. 421). O perigo de dano é igualmente presente e grave, pois se trata de verbas de natureza alimentar, fundamentais para a subsistência do trabalhador e de sua família, além de essenciais para custear seu tratamento de saúde. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece, em hipóteses como esta, a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários durante o período em que considera o trabalhador inapto, mas não viabiliza seu afastamento pelo INSS, devendo suportar os riscos do contrato de trabalho, nos termos do art. 2º da CLT: Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Pelo exposto, decide-se CONCEDER a liminar para determinar ao ITAÚ UNIBANCO S.A. que proceda ao pagamento dos salários devidos ao autor enquanto persistir a condição do “limbo previdenciário”. INTIME-SE com urgência ao ITAÚ UNIBANCO S.A., por Oficial de Justiça, para cumprimento da liminar supra. Inclua-se o feito na pauta do dia 22/07/2025 às 09h20min, pelo link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/89275185444?pwd=8pi8leqGU1UTma6UWa0HyMCDVcavAv.1 ID da reunião: 892 7518 5444 Senha: 190564 Intime-se o reclamante por meio do DEJT. Notifique-se a reclamada. GUAJARA-MIRIM/RO, 08 de julho de 2025. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NEILSON ROCHA ALBUQUERQUE