Delmar Ceccon Junior
Delmar Ceccon Junior
Número da OAB:
OAB/DF 040071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Delmar Ceccon Junior possui 348 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 187 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT10, TRT5, TST e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
348
Tribunais:
TRT10, TRT5, TST, TRT2, TRT16, TRT15, TRT19, TRT4, TRT22, TRT1, TRT11, TRT23, TRF3, TJRS, TRT6, TRT13, TRT8, TRT18, TRT14
Nome:
DELMAR CECCON JUNIOR
📅 Atividade Recente
187
Últimos 7 dias
230
Últimos 30 dias
348
Últimos 90 dias
348
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (273)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (29)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 348 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000458-62.2024.5.14.0001 RECLAMANTE: FERNANDA DE ALMEIDA PINTO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2854343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Adoto como relatório todos os atos praticados nestes autos e, considerando a satisfação integral das obrigações pela parte executada e inexistindo outras questões processuais a serem sanadas, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes e, após, arquive-se. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000458-62.2024.5.14.0001 RECLAMANTE: FERNANDA DE ALMEIDA PINTO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2854343 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Adoto como relatório todos os atos praticados nestes autos e, considerando a satisfação integral das obrigações pela parte executada e inexistindo outras questões processuais a serem sanadas, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes e, após, arquive-se. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE ALMEIDA PINTO
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000532-46.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: GRAZIELE MONTEIRO MENDONCA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e21a021 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de esclarecimentos para a adequada apreciação do feito, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 765 da CLT. Determino que a parte reclamante junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento que comprove a grade funcional atualmente ocupada, bem como os valores atualizados de seu salário base e da gratificação de função. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. RIO BRANCO/AC, 09 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELE MONTEIRO MENDONCA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000532-46.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: GRAZIELE MONTEIRO MENDONCA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e21a021 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de esclarecimentos para a adequada apreciação do feito, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 765 da CLT. Determino que a parte reclamante junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento que comprove a grade funcional atualmente ocupada, bem como os valores atualizados de seu salário base e da gratificação de função. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. RIO BRANCO/AC, 09 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000067-28.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: ROBERTO APARECIDO COQUEIRO ALVES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d78334f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, resolvo, na reclamação trabalhista ajuizada por Roberto Aparecido Coqueiro Alves em face da Banco Bradesco S.A., acolher em parte os pedidos para: Declarar a prescrição das parcelas anteriores a 28/1/2020, que são extintas com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, II/CPC. Declarar a enfermidade do reclamante como doença do trabalho equiparada a acidente do trabalho. Reconhecer a estabilidade provisória no emprego. Condenar o reclamado a emitir a comunicação de acidente de trabalho (CAT). Condenar o reclamado na obrigação de readaptar o reclamante, com manutenção do salário, plano de saúde e lotação, respeitando-se sua limitação funcional. Condenar o reclamado no pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, com redutor: (a) vencida R$ 19.796,94; (b) vincenda R$ 1.610.360,12. Condenar a reclamada no pagamento da reparação por danos morais: R$ 60.000,00. A condenação é limitada aos valores atribuídos a cada pedido. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Em relação a reparação por danos morais, os juros e a correção monetária devem seguir o seguinte parâmetro: aplicação da Taxa Selic a partir do arbitramento da decisão. Ressalto que a Taxa Selic engloba juros e correção monetária, razão pela qual é vedada a cumulação com outros índices. Quanto às demais parcelas, juros e correção monetária devem seguir os parâmetros definidos pelo e. STF na ADC n. 58: (a) Aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o dia que antecede a citação do reclamado; (b) Aplicação da Taxa Selic a partir da citação. Ressalto que a Taxa Selic engloba juros e correção monetária, razão pela qual é vedada a cumulação com outros índices. As parcelas que foram objeto da condenação têm natureza indenizatória, de multa ou de salário diferido, sem incidência de contribuição previdenciária. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários do perito, fixado em R$ 5.000,00. Condeno o reclamado no pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 5% do valor da condenação, atento ao disposto no artigo 791-A, §2º da CLT: R$ 84.507,95. Condeno o reclamante no pagamento dos honorários de advogado dos patronos do reclamado, que arbitro em 5% sobre os valores e sobre as parcelas objeto da sucumbência. A parcela permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, conforme artigo 791-A, §4º da CLT. A execução da parcela fica condicionada à prévia indicação de bens. Parcela no valor de R$ 146.630,35. Custas pelo reclamado no importe de R$ 32.629,64, calculadas sobre o valor da condenação: R$ 1.774.667,01. A planilha de cálculos é parte integrante da sentença. Incluam em pauta próxima, para tentativa de conciliação. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000067-28.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: ROBERTO APARECIDO COQUEIRO ALVES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d78334f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, resolvo, na reclamação trabalhista ajuizada por Roberto Aparecido Coqueiro Alves em face da Banco Bradesco S.A., acolher em parte os pedidos para: Declarar a prescrição das parcelas anteriores a 28/1/2020, que são extintas com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, II/CPC. Declarar a enfermidade do reclamante como doença do trabalho equiparada a acidente do trabalho. Reconhecer a estabilidade provisória no emprego. Condenar o reclamado a emitir a comunicação de acidente de trabalho (CAT). Condenar o reclamado na obrigação de readaptar o reclamante, com manutenção do salário, plano de saúde e lotação, respeitando-se sua limitação funcional. Condenar o reclamado no pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, com redutor: (a) vencida R$ 19.796,94; (b) vincenda R$ 1.610.360,12. Condenar a reclamada no pagamento da reparação por danos morais: R$ 60.000,00. A condenação é limitada aos valores atribuídos a cada pedido. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Em relação a reparação por danos morais, os juros e a correção monetária devem seguir o seguinte parâmetro: aplicação da Taxa Selic a partir do arbitramento da decisão. Ressalto que a Taxa Selic engloba juros e correção monetária, razão pela qual é vedada a cumulação com outros índices. Quanto às demais parcelas, juros e correção monetária devem seguir os parâmetros definidos pelo e. STF na ADC n. 58: (a) Aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o dia que antecede a citação do reclamado; (b) Aplicação da Taxa Selic a partir da citação. Ressalto que a Taxa Selic engloba juros e correção monetária, razão pela qual é vedada a cumulação com outros índices. As parcelas que foram objeto da condenação têm natureza indenizatória, de multa ou de salário diferido, sem incidência de contribuição previdenciária. Condeno o reclamado ao pagamento dos honorários do perito, fixado em R$ 5.000,00. Condeno o reclamado no pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 5% do valor da condenação, atento ao disposto no artigo 791-A, §2º da CLT: R$ 84.507,95. Condeno o reclamante no pagamento dos honorários de advogado dos patronos do reclamado, que arbitro em 5% sobre os valores e sobre as parcelas objeto da sucumbência. A parcela permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de 2 anos, conforme artigo 791-A, §4º da CLT. A execução da parcela fica condicionada à prévia indicação de bens. Parcela no valor de R$ 146.630,35. Custas pelo reclamado no importe de R$ 32.629,64, calculadas sobre o valor da condenação: R$ 1.774.667,01. A planilha de cálculos é parte integrante da sentença. Incluam em pauta próxima, para tentativa de conciliação. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO APARECIDO COQUEIRO ALVES
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000615-33.2023.5.14.0401 RECLAMANTE: SAMARA OLIVEIRA DE MOURA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d988c89 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de ID 3a80ec8, por meio da qual a parte reclamante requer a liberação dos valores decorrentes da condenação, bem como a atualização dos cálculos constantes do ID b15c1e0. Consta no ID 11b548e o comprovante de pagamento da execução. No ID c069a23, foram opostos embargos à execução, julgados por sentença lançada no ID a1b128e. Por sua vez, no ID b08eef3, há despacho que reconsiderou a determinação anterior de refazimento dos cálculos, diante da alegação de desconto em duplicidade das verbas rescisórias recebidas por ocasião da primeira dispensa, sendo que tal comando já foi superado por atos subsequentes. Já no ID 20d0ad7, consta despacho determinando o impulsionamento do feito. Diante do exposto, determino que a Secretaria proceda à liberação dos valores depositados, conforme dados bancários indicados no ID 3a80ec8 e com base na procuração com poderes para receber e dar quitação acostada ao ID a3d5549. Quanto ao pedido de atualização dos cálculos, indefiro, uma vez que a planilha de ID b15c1e0 já considerava atualização até o dia 07/02/2025, enquanto o pagamento da execução foi efetuado em 05/12/2024, conforme demonstrado na planilha de ID 11b548e, datada de 30/11/2024. Ou seja, à época do pagamento, os cálculos já se encontravam atualizados, sendo desnecessária qualquer nova atualização, já que os valores continuaram a ser corrigidos na conta judicial de forma automática e mensal. RIO BRANCO/AC, 09 de julho de 2025. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.