Hugo Marques Barbosa De Souza

Hugo Marques Barbosa De Souza

Número da OAB: OAB/DF 040091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Marques Barbosa De Souza possui 37 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 37
Tribunais: STJ, TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12) Guarda de Família (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022450-10.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022450-10.2016.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OSMARINA MELO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A e HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022450-10.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150 DO STF). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a alegação de prescrição da pretensão executória. 2. É de 5(cinco) anos o prazo para propor a execução contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Decreto 20.910/1932 e Súmula 150 do STF. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.593.684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1°/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018.” (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) 4. Considerando que a ilegitimidade ativa do Sindicato se deu em 11/11/2005 e a posterior execução foi proposta em 29/11/2007, não está prescrita a pretensão executiva. 5. Agravo interno da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado.". Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "O juízo a quo afastou a prescrição da pretensão executória no caso concreto, por entender que, nada obstante o trânsito em julgado da ação coletiva tenha se dado em 02/09/2002, foi proferida decisão em 11/11/2005, determinando o desmembramento da execução, razão pela qual o prazo de prescrição deveria ser contado a partir da data da referida decisão. A despeito do entendimento do Juízo a quo, a decisão que determinou o desmembramento do feito, cuja cópia foi encartada à fl. 39, não configura causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sem olvidar que a parte exequente teve QUASE DOIS ANOS APÓS A REFERIDA DECISÃO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. A prescrição da execução segue o prazo da ação de conhecimento, que, na hipótese dos autos, é de cinco anos. Logo, após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado do acordão, há prescrição da pretensão executória. No caso em tela, o requerimento de cumprimento de sentença foi proposto em 03 de outubro de 2007, conforme petição de fl. 02, sendo que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 02/09/2002 (fl.38).". Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022450-10.2016.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "Mérito Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a alegação de prescrição da pretensão executória. É de 5(cinco) anos o prazo para propor a execução contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Decreto 20.910/1932 e Súmula 150 do STF. A decisão ora agravada, ao negar provimento ao agravo de instrumento da União (Id 179222589), assim dispôs: “O MM. Juiz afastou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que a partir em que controversa a legitimidade para se postular a execução, impossível acolher a prescrição. A documentação juntada em anexo a esta decisão demonstra que, depois do trânsito em julgado do acórdão (fls. 38) em 02/09/2002, o referido Sindicato requereu a execução da decisão, em seu próprio nome, o que foi inicialmente aceito pelo juízo, que, posteriormente, em 11/11/2005, alterou seu entendimento, proferindo outra decisão estabelecendo a legitimidade para a promoção da execução e fixando os critérios para tanto. Infere-se, portanto, que não se pode falar em inércia dos exequentes e, portanto, transcurso do lapso temporal prescricional em seu desfavor, pois, enquanto controversa a legitimidade para se postular a execução, impossível a adoção pelos demandantes de qualquer medida para impedir ou interromper o decurso do prazo prescricional, não sendo razoável lhes causar prejuízo em virtude eventual morosidade ou alteração de entendimento do juízo responsável pela condução do pro cesso. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data do trânsito em julgado da sentença. No entanto, a jurisprudência do STJ excepciona tal entendimento para registrar que o prazo prescricional da execução individual não se inicia enquanto pendente discussão acerca da legitimidade de entidade sindical. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva." (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2012). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.233.036/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1357181/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no seguinte sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos presentes autos a ocorrência, ou não, de prescrição do direito de servidor promover execução individual de título judicial de ação coletiva ajuizada por sindicato. 2. Conforme inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito, sendo farta a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.593.684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1°/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. 3. Registre-se, ainda, que esta Corte Superior firmou orientação de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se, aí, o prazo prescricional da ação executiva. Precedentes: AgInt no AREsp 1.746.548/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; AgRg no AREsp 809.726/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016. 4. Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) No caso dos autos, embora, em um primeiro momento, a execução proposta pelo Sindicato-exequente tenha sido recebida, posteriormente, houve o reconhecimento da ilegitimidade ativa do ente sindical. Assim, enquanto havia pendência de análise sobre a legitimidade da parte exequente, não cabe falar em transcurso do prazo prescricional da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ilegitimidade ativa do Sindicato se deu em 11/11/2005 e a posterior execução foi proposta em 29/11/2007, não está prescrita a pretensão executiva. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da União. É como voto. Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado.". De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022450-10.2016.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDO RIBEIRO SOUZA, ROBERTINO BORGES DA CONCEICAO, RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES, ROBERT FARIA WALTER, OSMARINA MELO DOS SANTOS, RAIMUNDO DE SOUSA SILVA, ROBERPAULO FERREIRA BARBOZA, ROBERTO MAURO FELIX SQUARCIO, PAULO CORREIA DANTAS Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A, HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022450-10.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022450-10.2016.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OSMARINA MELO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A e HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022450-10.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150 DO STF). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a alegação de prescrição da pretensão executória. 2. É de 5(cinco) anos o prazo para propor a execução contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Decreto 20.910/1932 e Súmula 150 do STF. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.593.684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1°/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018.” (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) 4. Considerando que a ilegitimidade ativa do Sindicato se deu em 11/11/2005 e a posterior execução foi proposta em 29/11/2007, não está prescrita a pretensão executiva. 5. Agravo interno da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado.". Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "O juízo a quo afastou a prescrição da pretensão executória no caso concreto, por entender que, nada obstante o trânsito em julgado da ação coletiva tenha se dado em 02/09/2002, foi proferida decisão em 11/11/2005, determinando o desmembramento da execução, razão pela qual o prazo de prescrição deveria ser contado a partir da data da referida decisão. A despeito do entendimento do Juízo a quo, a decisão que determinou o desmembramento do feito, cuja cópia foi encartada à fl. 39, não configura causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sem olvidar que a parte exequente teve QUASE DOIS ANOS APÓS A REFERIDA DECISÃO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. A prescrição da execução segue o prazo da ação de conhecimento, que, na hipótese dos autos, é de cinco anos. Logo, após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado do acordão, há prescrição da pretensão executória. No caso em tela, o requerimento de cumprimento de sentença foi proposto em 03 de outubro de 2007, conforme petição de fl. 02, sendo que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 02/09/2002 (fl.38).". Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022450-10.2016.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "Mérito Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a alegação de prescrição da pretensão executória. É de 5(cinco) anos o prazo para propor a execução contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Decreto 20.910/1932 e Súmula 150 do STF. A decisão ora agravada, ao negar provimento ao agravo de instrumento da União (Id 179222589), assim dispôs: “O MM. Juiz afastou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que a partir em que controversa a legitimidade para se postular a execução, impossível acolher a prescrição. A documentação juntada em anexo a esta decisão demonstra que, depois do trânsito em julgado do acórdão (fls. 38) em 02/09/2002, o referido Sindicato requereu a execução da decisão, em seu próprio nome, o que foi inicialmente aceito pelo juízo, que, posteriormente, em 11/11/2005, alterou seu entendimento, proferindo outra decisão estabelecendo a legitimidade para a promoção da execução e fixando os critérios para tanto. Infere-se, portanto, que não se pode falar em inércia dos exequentes e, portanto, transcurso do lapso temporal prescricional em seu desfavor, pois, enquanto controversa a legitimidade para se postular a execução, impossível a adoção pelos demandantes de qualquer medida para impedir ou interromper o decurso do prazo prescricional, não sendo razoável lhes causar prejuízo em virtude eventual morosidade ou alteração de entendimento do juízo responsável pela condução do pro cesso. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data do trânsito em julgado da sentença. No entanto, a jurisprudência do STJ excepciona tal entendimento para registrar que o prazo prescricional da execução individual não se inicia enquanto pendente discussão acerca da legitimidade de entidade sindical. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva." (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2012). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.233.036/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1357181/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no seguinte sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos presentes autos a ocorrência, ou não, de prescrição do direito de servidor promover execução individual de título judicial de ação coletiva ajuizada por sindicato. 2. Conforme inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito, sendo farta a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.593.684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1°/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. 3. Registre-se, ainda, que esta Corte Superior firmou orientação de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se, aí, o prazo prescricional da ação executiva. Precedentes: AgInt no AREsp 1.746.548/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; AgRg no AREsp 809.726/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016. 4. Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) No caso dos autos, embora, em um primeiro momento, a execução proposta pelo Sindicato-exequente tenha sido recebida, posteriormente, houve o reconhecimento da ilegitimidade ativa do ente sindical. Assim, enquanto havia pendência de análise sobre a legitimidade da parte exequente, não cabe falar em transcurso do prazo prescricional da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ilegitimidade ativa do Sindicato se deu em 11/11/2005 e a posterior execução foi proposta em 29/11/2007, não está prescrita a pretensão executiva. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da União. É como voto. Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado.". De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022450-10.2016.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDO RIBEIRO SOUZA, ROBERTINO BORGES DA CONCEICAO, RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES, ROBERT FARIA WALTER, OSMARINA MELO DOS SANTOS, RAIMUNDO DE SOUSA SILVA, ROBERPAULO FERREIRA BARBOZA, ROBERTO MAURO FELIX SQUARCIO, PAULO CORREIA DANTAS Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A, HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022450-10.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022450-10.2016.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OSMARINA MELO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A e HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022450-10.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150 DO STF). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a alegação de prescrição da pretensão executória. 2. É de 5(cinco) anos o prazo para propor a execução contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Decreto 20.910/1932 e Súmula 150 do STF. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.593.684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1°/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018.” (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) 4. Considerando que a ilegitimidade ativa do Sindicato se deu em 11/11/2005 e a posterior execução foi proposta em 29/11/2007, não está prescrita a pretensão executiva. 5. Agravo interno da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado.". Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "O juízo a quo afastou a prescrição da pretensão executória no caso concreto, por entender que, nada obstante o trânsito em julgado da ação coletiva tenha se dado em 02/09/2002, foi proferida decisão em 11/11/2005, determinando o desmembramento da execução, razão pela qual o prazo de prescrição deveria ser contado a partir da data da referida decisão. A despeito do entendimento do Juízo a quo, a decisão que determinou o desmembramento do feito, cuja cópia foi encartada à fl. 39, não configura causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sem olvidar que a parte exequente teve QUASE DOIS ANOS APÓS A REFERIDA DECISÃO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. A prescrição da execução segue o prazo da ação de conhecimento, que, na hipótese dos autos, é de cinco anos. Logo, após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado do acordão, há prescrição da pretensão executória. No caso em tela, o requerimento de cumprimento de sentença foi proposto em 03 de outubro de 2007, conforme petição de fl. 02, sendo que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 02/09/2002 (fl.38).". Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022450-10.2016.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "Mérito Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a alegação de prescrição da pretensão executória. É de 5(cinco) anos o prazo para propor a execução contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Decreto 20.910/1932 e Súmula 150 do STF. A decisão ora agravada, ao negar provimento ao agravo de instrumento da União (Id 179222589), assim dispôs: “O MM. Juiz afastou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que a partir em que controversa a legitimidade para se postular a execução, impossível acolher a prescrição. A documentação juntada em anexo a esta decisão demonstra que, depois do trânsito em julgado do acórdão (fls. 38) em 02/09/2002, o referido Sindicato requereu a execução da decisão, em seu próprio nome, o que foi inicialmente aceito pelo juízo, que, posteriormente, em 11/11/2005, alterou seu entendimento, proferindo outra decisão estabelecendo a legitimidade para a promoção da execução e fixando os critérios para tanto. Infere-se, portanto, que não se pode falar em inércia dos exequentes e, portanto, transcurso do lapso temporal prescricional em seu desfavor, pois, enquanto controversa a legitimidade para se postular a execução, impossível a adoção pelos demandantes de qualquer medida para impedir ou interromper o decurso do prazo prescricional, não sendo razoável lhes causar prejuízo em virtude eventual morosidade ou alteração de entendimento do juízo responsável pela condução do pro cesso. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data do trânsito em julgado da sentença. No entanto, a jurisprudência do STJ excepciona tal entendimento para registrar que o prazo prescricional da execução individual não se inicia enquanto pendente discussão acerca da legitimidade de entidade sindical. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva." (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2012). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.233.036/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1357181/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no seguinte sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos presentes autos a ocorrência, ou não, de prescrição do direito de servidor promover execução individual de título judicial de ação coletiva ajuizada por sindicato. 2. Conforme inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito, sendo farta a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.593.684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1°/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. 3. Registre-se, ainda, que esta Corte Superior firmou orientação de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se, aí, o prazo prescricional da ação executiva. Precedentes: AgInt no AREsp 1.746.548/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; AgRg no AREsp 809.726/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016. 4. Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) No caso dos autos, embora, em um primeiro momento, a execução proposta pelo Sindicato-exequente tenha sido recebida, posteriormente, houve o reconhecimento da ilegitimidade ativa do ente sindical. Assim, enquanto havia pendência de análise sobre a legitimidade da parte exequente, não cabe falar em transcurso do prazo prescricional da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ilegitimidade ativa do Sindicato se deu em 11/11/2005 e a posterior execução foi proposta em 29/11/2007, não está prescrita a pretensão executiva. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da União. É como voto. Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado.". De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022450-10.2016.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDO RIBEIRO SOUZA, ROBERTINO BORGES DA CONCEICAO, RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES, ROBERT FARIA WALTER, OSMARINA MELO DOS SANTOS, RAIMUNDO DE SOUSA SILVA, ROBERPAULO FERREIRA BARBOZA, ROBERTO MAURO FELIX SQUARCIO, PAULO CORREIA DANTAS Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A, HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022450-10.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022450-10.2016.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OSMARINA MELO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A e HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022450-10.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150 DO STF). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a alegação de prescrição da pretensão executória. 2. É de 5(cinco) anos o prazo para propor a execução contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Decreto 20.910/1932 e Súmula 150 do STF. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.593.684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1°/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018.” (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) 4. Considerando que a ilegitimidade ativa do Sindicato se deu em 11/11/2005 e a posterior execução foi proposta em 29/11/2007, não está prescrita a pretensão executiva. 5. Agravo interno da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado.". Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "O juízo a quo afastou a prescrição da pretensão executória no caso concreto, por entender que, nada obstante o trânsito em julgado da ação coletiva tenha se dado em 02/09/2002, foi proferida decisão em 11/11/2005, determinando o desmembramento da execução, razão pela qual o prazo de prescrição deveria ser contado a partir da data da referida decisão. A despeito do entendimento do Juízo a quo, a decisão que determinou o desmembramento do feito, cuja cópia foi encartada à fl. 39, não configura causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sem olvidar que a parte exequente teve QUASE DOIS ANOS APÓS A REFERIDA DECISÃO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. A prescrição da execução segue o prazo da ação de conhecimento, que, na hipótese dos autos, é de cinco anos. Logo, após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado do acordão, há prescrição da pretensão executória. No caso em tela, o requerimento de cumprimento de sentença foi proposto em 03 de outubro de 2007, conforme petição de fl. 02, sendo que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 02/09/2002 (fl.38).". Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022450-10.2016.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "Mérito Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a alegação de prescrição da pretensão executória. É de 5(cinco) anos o prazo para propor a execução contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Decreto 20.910/1932 e Súmula 150 do STF. A decisão ora agravada, ao negar provimento ao agravo de instrumento da União (Id 179222589), assim dispôs: “O MM. Juiz afastou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que a partir em que controversa a legitimidade para se postular a execução, impossível acolher a prescrição. A documentação juntada em anexo a esta decisão demonstra que, depois do trânsito em julgado do acórdão (fls. 38) em 02/09/2002, o referido Sindicato requereu a execução da decisão, em seu próprio nome, o que foi inicialmente aceito pelo juízo, que, posteriormente, em 11/11/2005, alterou seu entendimento, proferindo outra decisão estabelecendo a legitimidade para a promoção da execução e fixando os critérios para tanto. Infere-se, portanto, que não se pode falar em inércia dos exequentes e, portanto, transcurso do lapso temporal prescricional em seu desfavor, pois, enquanto controversa a legitimidade para se postular a execução, impossível a adoção pelos demandantes de qualquer medida para impedir ou interromper o decurso do prazo prescricional, não sendo razoável lhes causar prejuízo em virtude eventual morosidade ou alteração de entendimento do juízo responsável pela condução do pro cesso. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data do trânsito em julgado da sentença. No entanto, a jurisprudência do STJ excepciona tal entendimento para registrar que o prazo prescricional da execução individual não se inicia enquanto pendente discussão acerca da legitimidade de entidade sindical. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva." (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2012). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.233.036/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1357181/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no seguinte sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos presentes autos a ocorrência, ou não, de prescrição do direito de servidor promover execução individual de título judicial de ação coletiva ajuizada por sindicato. 2. Conforme inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito, sendo farta a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.593.684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1°/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. 3. Registre-se, ainda, que esta Corte Superior firmou orientação de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se, aí, o prazo prescricional da ação executiva. Precedentes: AgInt no AREsp 1.746.548/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; AgRg no AREsp 809.726/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016. 4. Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) No caso dos autos, embora, em um primeiro momento, a execução proposta pelo Sindicato-exequente tenha sido recebida, posteriormente, houve o reconhecimento da ilegitimidade ativa do ente sindical. Assim, enquanto havia pendência de análise sobre a legitimidade da parte exequente, não cabe falar em transcurso do prazo prescricional da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ilegitimidade ativa do Sindicato se deu em 11/11/2005 e a posterior execução foi proposta em 29/11/2007, não está prescrita a pretensão executiva. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da União. É como voto. Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado.". De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022450-10.2016.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDO RIBEIRO SOUZA, ROBERTINO BORGES DA CONCEICAO, RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES, ROBERT FARIA WALTER, OSMARINA MELO DOS SANTOS, RAIMUNDO DE SOUSA SILVA, ROBERPAULO FERREIRA BARBOZA, ROBERTO MAURO FELIX SQUARCIO, PAULO CORREIA DANTAS Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A, HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022450-10.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022450-10.2016.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OSMARINA MELO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A e HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022450-10.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150 DO STF). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a alegação de prescrição da pretensão executória. 2. É de 5(cinco) anos o prazo para propor a execução contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Decreto 20.910/1932 e Súmula 150 do STF. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.593.684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1°/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018.” (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) 4. Considerando que a ilegitimidade ativa do Sindicato se deu em 11/11/2005 e a posterior execução foi proposta em 29/11/2007, não está prescrita a pretensão executiva. 5. Agravo interno da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado.". Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "O juízo a quo afastou a prescrição da pretensão executória no caso concreto, por entender que, nada obstante o trânsito em julgado da ação coletiva tenha se dado em 02/09/2002, foi proferida decisão em 11/11/2005, determinando o desmembramento da execução, razão pela qual o prazo de prescrição deveria ser contado a partir da data da referida decisão. A despeito do entendimento do Juízo a quo, a decisão que determinou o desmembramento do feito, cuja cópia foi encartada à fl. 39, não configura causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sem olvidar que a parte exequente teve QUASE DOIS ANOS APÓS A REFERIDA DECISÃO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. A prescrição da execução segue o prazo da ação de conhecimento, que, na hipótese dos autos, é de cinco anos. Logo, após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado do acordão, há prescrição da pretensão executória. No caso em tela, o requerimento de cumprimento de sentença foi proposto em 03 de outubro de 2007, conforme petição de fl. 02, sendo que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 02/09/2002 (fl.38).". Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022450-10.2016.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "Mérito Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a alegação de prescrição da pretensão executória. É de 5(cinco) anos o prazo para propor a execução contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Decreto 20.910/1932 e Súmula 150 do STF. A decisão ora agravada, ao negar provimento ao agravo de instrumento da União (Id 179222589), assim dispôs: “O MM. Juiz afastou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que a partir em que controversa a legitimidade para se postular a execução, impossível acolher a prescrição. A documentação juntada em anexo a esta decisão demonstra que, depois do trânsito em julgado do acórdão (fls. 38) em 02/09/2002, o referido Sindicato requereu a execução da decisão, em seu próprio nome, o que foi inicialmente aceito pelo juízo, que, posteriormente, em 11/11/2005, alterou seu entendimento, proferindo outra decisão estabelecendo a legitimidade para a promoção da execução e fixando os critérios para tanto. Infere-se, portanto, que não se pode falar em inércia dos exequentes e, portanto, transcurso do lapso temporal prescricional em seu desfavor, pois, enquanto controversa a legitimidade para se postular a execução, impossível a adoção pelos demandantes de qualquer medida para impedir ou interromper o decurso do prazo prescricional, não sendo razoável lhes causar prejuízo em virtude eventual morosidade ou alteração de entendimento do juízo responsável pela condução do pro cesso. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data do trânsito em julgado da sentença. No entanto, a jurisprudência do STJ excepciona tal entendimento para registrar que o prazo prescricional da execução individual não se inicia enquanto pendente discussão acerca da legitimidade de entidade sindical. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva." (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2012). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.233.036/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1357181/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no seguinte sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos presentes autos a ocorrência, ou não, de prescrição do direito de servidor promover execução individual de título judicial de ação coletiva ajuizada por sindicato. 2. Conforme inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito, sendo farta a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.593.684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1°/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. 3. Registre-se, ainda, que esta Corte Superior firmou orientação de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se, aí, o prazo prescricional da ação executiva. Precedentes: AgInt no AREsp 1.746.548/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; AgRg no AREsp 809.726/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016. 4. Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) No caso dos autos, embora, em um primeiro momento, a execução proposta pelo Sindicato-exequente tenha sido recebida, posteriormente, houve o reconhecimento da ilegitimidade ativa do ente sindical. Assim, enquanto havia pendência de análise sobre a legitimidade da parte exequente, não cabe falar em transcurso do prazo prescricional da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ilegitimidade ativa do Sindicato se deu em 11/11/2005 e a posterior execução foi proposta em 29/11/2007, não está prescrita a pretensão executiva. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da União. É como voto. Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado.". De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022450-10.2016.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDO RIBEIRO SOUZA, ROBERTINO BORGES DA CONCEICAO, RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES, ROBERT FARIA WALTER, OSMARINA MELO DOS SANTOS, RAIMUNDO DE SOUSA SILVA, ROBERPAULO FERREIRA BARBOZA, ROBERTO MAURO FELIX SQUARCIO, PAULO CORREIA DANTAS Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A, HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022450-10.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022450-10.2016.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OSMARINA MELO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A e HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022450-10.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150 DO STF). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a alegação de prescrição da pretensão executória. 2. É de 5(cinco) anos o prazo para propor a execução contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Decreto 20.910/1932 e Súmula 150 do STF. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.593.684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1°/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018.” (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) 4. Considerando que a ilegitimidade ativa do Sindicato se deu em 11/11/2005 e a posterior execução foi proposta em 29/11/2007, não está prescrita a pretensão executiva. 5. Agravo interno da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado.". Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "O juízo a quo afastou a prescrição da pretensão executória no caso concreto, por entender que, nada obstante o trânsito em julgado da ação coletiva tenha se dado em 02/09/2002, foi proferida decisão em 11/11/2005, determinando o desmembramento da execução, razão pela qual o prazo de prescrição deveria ser contado a partir da data da referida decisão. A despeito do entendimento do Juízo a quo, a decisão que determinou o desmembramento do feito, cuja cópia foi encartada à fl. 39, não configura causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sem olvidar que a parte exequente teve QUASE DOIS ANOS APÓS A REFERIDA DECISÃO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. A prescrição da execução segue o prazo da ação de conhecimento, que, na hipótese dos autos, é de cinco anos. Logo, após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado do acordão, há prescrição da pretensão executória. No caso em tela, o requerimento de cumprimento de sentença foi proposto em 03 de outubro de 2007, conforme petição de fl. 02, sendo que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 02/09/2002 (fl.38).". Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022450-10.2016.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "Mérito Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a alegação de prescrição da pretensão executória. É de 5(cinco) anos o prazo para propor a execução contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Decreto 20.910/1932 e Súmula 150 do STF. A decisão ora agravada, ao negar provimento ao agravo de instrumento da União (Id 179222589), assim dispôs: “O MM. Juiz afastou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que a partir em que controversa a legitimidade para se postular a execução, impossível acolher a prescrição. A documentação juntada em anexo a esta decisão demonstra que, depois do trânsito em julgado do acórdão (fls. 38) em 02/09/2002, o referido Sindicato requereu a execução da decisão, em seu próprio nome, o que foi inicialmente aceito pelo juízo, que, posteriormente, em 11/11/2005, alterou seu entendimento, proferindo outra decisão estabelecendo a legitimidade para a promoção da execução e fixando os critérios para tanto. Infere-se, portanto, que não se pode falar em inércia dos exequentes e, portanto, transcurso do lapso temporal prescricional em seu desfavor, pois, enquanto controversa a legitimidade para se postular a execução, impossível a adoção pelos demandantes de qualquer medida para impedir ou interromper o decurso do prazo prescricional, não sendo razoável lhes causar prejuízo em virtude eventual morosidade ou alteração de entendimento do juízo responsável pela condução do pro cesso. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data do trânsito em julgado da sentença. No entanto, a jurisprudência do STJ excepciona tal entendimento para registrar que o prazo prescricional da execução individual não se inicia enquanto pendente discussão acerca da legitimidade de entidade sindical. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva." (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2012). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.233.036/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1357181/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no seguinte sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos presentes autos a ocorrência, ou não, de prescrição do direito de servidor promover execução individual de título judicial de ação coletiva ajuizada por sindicato. 2. Conforme inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito, sendo farta a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.593.684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1°/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. 3. Registre-se, ainda, que esta Corte Superior firmou orientação de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se, aí, o prazo prescricional da ação executiva. Precedentes: AgInt no AREsp 1.746.548/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; AgRg no AREsp 809.726/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016. 4. Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) No caso dos autos, embora, em um primeiro momento, a execução proposta pelo Sindicato-exequente tenha sido recebida, posteriormente, houve o reconhecimento da ilegitimidade ativa do ente sindical. Assim, enquanto havia pendência de análise sobre a legitimidade da parte exequente, não cabe falar em transcurso do prazo prescricional da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ilegitimidade ativa do Sindicato se deu em 11/11/2005 e a posterior execução foi proposta em 29/11/2007, não está prescrita a pretensão executiva. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da União. É como voto. Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado.". De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022450-10.2016.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDO RIBEIRO SOUZA, ROBERTINO BORGES DA CONCEICAO, RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES, ROBERT FARIA WALTER, OSMARINA MELO DOS SANTOS, RAIMUNDO DE SOUSA SILVA, ROBERPAULO FERREIRA BARBOZA, ROBERTO MAURO FELIX SQUARCIO, PAULO CORREIA DANTAS Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A, HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022450-10.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022450-10.2016.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OSMARINA MELO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A e HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022450-10.2016.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: "SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150 DO STF). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a alegação de prescrição da pretensão executória. 2. É de 5(cinco) anos o prazo para propor a execução contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Decreto 20.910/1932 e Súmula 150 do STF. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.593.684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1°/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018.” (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) 4. Considerando que a ilegitimidade ativa do Sindicato se deu em 11/11/2005 e a posterior execução foi proposta em 29/11/2007, não está prescrita a pretensão executiva. 5. Agravo interno da União desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado.". Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: "O juízo a quo afastou a prescrição da pretensão executória no caso concreto, por entender que, nada obstante o trânsito em julgado da ação coletiva tenha se dado em 02/09/2002, foi proferida decisão em 11/11/2005, determinando o desmembramento da execução, razão pela qual o prazo de prescrição deveria ser contado a partir da data da referida decisão. A despeito do entendimento do Juízo a quo, a decisão que determinou o desmembramento do feito, cuja cópia foi encartada à fl. 39, não configura causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sem olvidar que a parte exequente teve QUASE DOIS ANOS APÓS A REFERIDA DECISÃO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. A prescrição da execução segue o prazo da ação de conhecimento, que, na hipótese dos autos, é de cinco anos. Logo, após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado do acordão, há prescrição da pretensão executória. No caso em tela, o requerimento de cumprimento de sentença foi proposto em 03 de outubro de 2007, conforme petição de fl. 02, sendo que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 02/09/2002 (fl.38).". Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0022450-10.2016.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "Mérito Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a alegação de prescrição da pretensão executória. É de 5(cinco) anos o prazo para propor a execução contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme Decreto 20.910/1932 e Súmula 150 do STF. A decisão ora agravada, ao negar provimento ao agravo de instrumento da União (Id 179222589), assim dispôs: “O MM. Juiz afastou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que a partir em que controversa a legitimidade para se postular a execução, impossível acolher a prescrição. A documentação juntada em anexo a esta decisão demonstra que, depois do trânsito em julgado do acórdão (fls. 38) em 02/09/2002, o referido Sindicato requereu a execução da decisão, em seu próprio nome, o que foi inicialmente aceito pelo juízo, que, posteriormente, em 11/11/2005, alterou seu entendimento, proferindo outra decisão estabelecendo a legitimidade para a promoção da execução e fixando os critérios para tanto. Infere-se, portanto, que não se pode falar em inércia dos exequentes e, portanto, transcurso do lapso temporal prescricional em seu desfavor, pois, enquanto controversa a legitimidade para se postular a execução, impossível a adoção pelos demandantes de qualquer medida para impedir ou interromper o decurso do prazo prescricional, não sendo razoável lhes causar prejuízo em virtude eventual morosidade ou alteração de entendimento do juízo responsável pela condução do pro cesso. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva corresponde à data do trânsito em julgado da sentença. No entanto, a jurisprudência do STJ excepciona tal entendimento para registrar que o prazo prescricional da execução individual não se inicia enquanto pendente discussão acerca da legitimidade de entidade sindical. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva." (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2012). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.233.036/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1357181/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) (...) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no seguinte sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos presentes autos a ocorrência, ou não, de prescrição do direito de servidor promover execução individual de título judicial de ação coletiva ajuizada por sindicato. 2. Conforme inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito, sendo farta a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012). Precedentes: AgInt no REsp 1.593.684/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1°/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.724.819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. 3. Registre-se, ainda, que esta Corte Superior firmou orientação de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se, aí, o prazo prescricional da ação executiva. Precedentes: AgInt no AREsp 1.746.548/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; AgRg no AREsp 809.726/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016. 4. Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.683.705/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) No caso dos autos, embora, em um primeiro momento, a execução proposta pelo Sindicato-exequente tenha sido recebida, posteriormente, houve o reconhecimento da ilegitimidade ativa do ente sindical. Assim, enquanto havia pendência de análise sobre a legitimidade da parte exequente, não cabe falar em transcurso do prazo prescricional da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ilegitimidade ativa do Sindicato se deu em 11/11/2005 e a posterior execução foi proposta em 29/11/2007, não está prescrita a pretensão executiva. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da União. É como voto. Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado.". De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses legalmente previstas. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0022450-10.2016.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: RAIMUNDO RIBEIRO SOUZA, ROBERTINO BORGES DA CONCEICAO, RAIMUNDO RODRIGUES MAGALHAES, ROBERT FARIA WALTER, OSMARINA MELO DOS SANTOS, RAIMUNDO DE SOUSA SILVA, ROBERPAULO FERREIRA BARBOZA, ROBERTO MAURO FELIX SQUARCIO, PAULO CORREIA DANTAS Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE AZEVEDO MARQUES - DF25049-A, HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA - DF40091-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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