Hugo Marques Barbosa De Souza
Hugo Marques Barbosa De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 040091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Marques Barbosa De Souza possui 38 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJGO, TRF1
Nome:
HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
Guarda de Família (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, para manutenção da agravante na posse de imóvel objeto de litígio. A agravante sustenta a nulidade do contrato de locação firmado em 2010 e requer a permanência no imóvel até o julgamento do mérito da ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões em discussão: i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para manutenção da agravante na posse do imóvel; e ii) saber se a alegada existência de coisa julgada impede a apreciação do pedido de tutela de urgência em nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de coisa julgada foi corretamente afastada, por depender de análise aprofundada a ser realizada no julgamento do mérito da ação principal. 4. Ausente a probabilidade do direito, porquanto as alegações da agravante demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária exigida para concessão da medida antecipatória. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação não se mostra configurado, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem iminência de prejuízo grave à agravante. 5. Existência de ação de despejo com sentença transitada em julgado e de ação de usucapião em trâmite, ambas relacionadas ao mesmo imóvel, inviabilizando a manutenção possessória liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, decisão mantida. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A mera alegação de posse prolongada do imóvel, sem comprovação robusta, não é suficiente para justificar medida liminar possessória, especialmente quando há ações judiciais pré-existentes sobre o mesmo bem.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 337.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, ficam as partes devidamente cientes e intimadas a manifestarem-se acerca do cronograma ID 240791791. Prazo COMUM: 05 (cinco) dias úteis. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes 1ª Vara de Família de Brasília PJE: 0816107-32.2024.8.07.0016 - Classe Judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - Assunto: Guarda (5802) DECISÃO Vistos etc. Fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, tendo o autor já depositado sua cota parte. Intime-se a requerida para juntar aos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis o devido comprovante de depósito judicial. Intime-se a perito a informar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis a data de início dos trabalhos e eventual necessidade de intimação das partes. Juntado o Laudo Pericial, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo COMUM de 15 (quinze) dias úteis. Após, em igual prazo, ao Ministério Público. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025. assinado digitalmente MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0811713-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. R. M. REPRESENTANTE LEGAL: F. L. M. REU: G. R. C. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por E.R.M., menor impúbere, representada por seu genitor, em face de G.R.C., partes devidamente qualificadas nos autos, atualmente em fase de saneamento e organização do feito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente apresentou manifestação ao ID 237892562, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação ao ID 239895795, requerendo a produção de prova testemunhal e a oitiva das partes. O Ministério Público, ao ID 239919803, manifestou-se favoravelmente ao saneamento do feito, entendendo suficiente a documentação apresentada pelas partes para apreciação do pedido. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito. Nas ações que versam sobre alimentos, a prova é, em regra, eminentemente documental, centrando-se na verificação da capacidade econômica do alimentante e das necessidades do alimentando. A instrução deve ser conduzida pelas partes, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil. No presente caso, a documentação trazida aos autos durante a fase de instrução revela-se suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória para o adequado julgamento da lide. As provas testemunhais requeridas pela parte requerida, bem como a oitiva das partes, não se mostram pertinentes nem necessárias, considerando que os elementos já constantes dos autos são aptos a embasar o julgamento da causa, sendo a produção de prova oral meramente protelatória e desnecessária ao deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e a oitiva das partes por se tratarem de diligências impertinentes e desnecessárias Diante do exposto, Declaro o feito saneado e organizado. Considerando que a causa não apresenta complexidade de fato ou de direito e está suficientemente instruída, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, para apresentação de alegações finais, em prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJDFT: “É admissível a fixação de prazo comum para apresentação de alegações finais nas ações de alimentos, quando a instrução está encerrada e não há complexidade na matéria.” (TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1393455, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, DJE 24/06/2022). Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0705841-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. D. J. S. R. REQUERIDO: E. R. D. L. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 07/08/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA06, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA06_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 2 de junho de 2025 16:49:00.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, fica a parte requerida devidamente ciente e intimada a realizar o depósito judicial da sua cota-parte dos honorários periciais. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Brasília/DF, 13 de junho de 2025. ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA Servidor Geral