Felipe Rossi De Andrade
Felipe Rossi De Andrade
Número da OAB:
OAB/DF 040445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Rossi De Andrade possui 127 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRT18, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJSP, TRT18, TJGO, TJDFT, TRT10, TRT12, TJRS, TJPE, TJMG, TRF1, TJRJ
Nome:
FELIPE ROSSI DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709541-57.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACILDA MONTEIRO REQUERIDO: VALDITE FERREIRA ALBERNAZ SENTENÇA I – DO RELATÓRIO CACILDA MONTEIRO promoveu ação pelo procedimento comum em face de VALDITE FERREIRA ALBERNAZ formulando os seguintes pedidos principais: a) “condenar a requerida à efetuar os ajustes necessários e regularizar o poste de luz do lote da requerente, conforme modelo padrão e regulamentos do órgão administrativo competente, no prazo a ser estipulado por esse Douto Juízo, dentro do prazo razoável de 30 (trinta) dias (em face da proximidade do período chuvoso), sob pena de pagamento de multa diária ou perdas e danos; bem como para que suporte com toda e qualquer despesa inerente à reforma da parede do imóvel da requerente, como noticiado alhures; b) que seja a requerida compelida a realizar a transferência e ajustes das calhas, conforme determinado na lei de distanciamento de um metro e meio da parede de divisa com o lote vizinho e internalização das águas servidas (águas de lavagens da casa), seguindo o mesmo distanciamento de um metro e meio determinado em lei, dentro do prazo razoável de 30 (trinta) dias (em face da proximidade do período chuvoso), sob pena de pagamento de multa diária ou perdas e danos; c) que seja a requerida compelida a realizar a regularização da parede do muro com alicerces e desamarrado da parede da casa vizinha, ou seja, do imóvel da requerente, e demais ajustes que se fizerem necessários, caso exigidos pelos órgãos competentes e multa, caso haja, tudo sob pena de multa diária e conversão em perdas e danos; d) caso a Requerida não cumpra a obrigação no prazo determinado pelo juízo, seja determinada ordem judicial ao órgão competente para que o faça, determinando a transferência do poste de luz para o lote da requerida, sob pena de desobediência; e) a PROCEDÊNCIA da ação para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$4.744,36 (QUATRO MIL E SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), a título de danos materiais, conforme comprovantes anexos; f) a condenação da requerida a indenizar a requerente no valor de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) a título de danos morais, por toda a sorte de constrangimento experimentados;” Instada a comprovar sua hipossuficiência (id 128152701), a requerente pagou as custas de ingresso (id 128762886), razão pela qual o pedido de concessão de gratuidade de justiça foi indeferido (id 134858987). Citada em 26/10/2022 (id 141288114), a ré apresentou contestação (id 152159364) suscitando preliminares de prescrição da pretensão de reparação civil, pelos danos materiais; e de coisa julgada. Sustenta a existência de conflito entre as partes em relação a um muro divisório, em que a requerente afirma ser sua parede. Aduz que este fato já foi comprovado em processos anteriores, mas a requerente insiste em afirmar o contrário. Sustenta que a relação entre elas é tensa, com agressões e disputas ao longo dos anos. Alega ter tomado medidas para resolver o problema, mas a requerente continua a acusá-la injustamente. Pondera que a requerente age de má-fé, ignorando decisões anteriores e buscando perturbar a requerida. Relata que a requerente reclama sobre as águas de chuva e lavagem do quintal da requerida que, segundo ela, não podem ser jogadas no esgoto. Afirma que as águas pluviais e de lavagem do quintal são lançadas na sarjeta e que a calha foi regularizada. Aduz que houve desentendimentos sobre cachorros criados pela requerida. Diz que a requerente afirma que o poste de energia está em seu lote, mas foi comprovado que ele foi instalado dentro do muro divisório dos terrenos, e que a requerente retirou a fiação que alimentava a casa da requerida, sendo a questão debatida em outro processo. Alega que foi a CEB quem instalou o poste de energia no local em que se encontra, e que a requerida já instalou outro poste dentro de seu terreno, deixando de utilizar fiação elétrica daquele anterior. Proclama que os danos materiais alegados foram objeto de outra ação, restando julgado improcedente o pedido da requerente. Defende a inexistência dos danos morais, dada ausência de comprovação de sua ocorrência. Por fim pede: a. “A concessão da Justiça Gratuita à requerida, com fundamento na declaração de hipossuficiência, comprovante de gastos mensais e de renda como aposentada. b. O recebimento da presente Contestação com a devida intimação da parte autora para, caso queira, apresentar réplica, principalmente quanto aos documentos juntados e à prejudicial de mérito e preliminar de “coisa julgada”, sob pena de preclusão. c. A TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais e em consequência a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme legislação processual civil. d. A condenação da autora em litigância de má-fé, imputando o dever de pagamento de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, a indenizar a parte requerida pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou nos moldes do art. 81 do CPC. e. Provar todo o alegado por todos os meios legalmente possíveis, em especial prova documental ora juntada, prova documental suplementar, oitiva das partes e demais meios lícitos probantes”. Réplica apresentada, com documentos (id 154237185). Manifestação da requerida, sustentando a impossibilidade da juntada de documentos com a réplica, requerendo os seus desentranhamentos dos autos (id 15636296). Instada a comprovar sua hipossuficiência (id 162595979), a requerida apresenta a petição de id 163074129, pugnando pela concessão da benesse e junta documentos. A requerente impugna o pedido de gratuidade de justiça (id 164990391). A decisão de id 189950931 decretou a prescrição da pretensão de reparação civil relativa ao alegado dano material decorrente da construção da parede, rejeitou a preliminar de coisa julgada e autorizou o prosseguimento do feito apenas em relação ao item “g” dos pedidos iniciais (correspondente ao item “e” supra), e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. A autora apresentou Embargos de Declaração (id 168671350), que foram rejeitados (id 171928514). Manifestação da autora, juntando novas provas (id 179027338). A ré pugna pelo julgamento do processo (id 185713502). O julgamento foi convertido em diligência, sendo concedida a gratuidade de justiça à ré, e determinada a realização de perícia (id 189692477). A ré apresentou Embargos de Declaração (id 189952111), que foram rejeitados (id 191676119). Homologado o valor dos honorários periciais (id 206287145), a autora depositou a quantia correspondente à sua cota (id 206804621). As partes foram intimadas acerca do dia e hora de realização da perícia (id 213989772). Laudo pericial apresentado (id 220930965). A autora impugna o laudo, sob o pretexto de não ter sido convocada para acompanhar a perícia; que seu assistente técnico acompanhou a perícia, e nele confiou para esclarecer as irregularidades por ela apontadas; que é necessário nova perícia para melhor análise e observação dos danos por ela sofridos por um novo perito e novo assistente técnico. Ao fim, pede a concessão da gratuidade de justiça para realização de nova perícia (id 225342688). A ré concorda com o laudo da perita, pugnando pelo julgamento da lide (id 225541036). Decisão de id 228767458 rejeitou as impugnações ao laudo pericial e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Tal decisão foi reiterada na decisão de id 232943312, na qual também foram rejeitadas novas impugnações apresentadas pela autora. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de nova irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Assim, dando-se por encerrada a fase instrutória, passo a analisar as questões postas na presente relação processual. Consoante a regra do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado em juízo é da autora, sendo a prova pericial produzida em juízo suficiente para o deslinde dos pontos controvertidos. Segundo se extrai da petição inicial, a causa de pedir reside nas alegações de que: 1) o muro erigido pela requerida não teria alicerces e estaria amarrado na parede casa da requerente, comprometendo a sua residência; 2) a requerida promove o escoamento de águas pluviais e de lavagens da casa de forma irregular, causando infiltração na parede da casa da requerente; 3) que o poste de iluminação existente no local estaria instalado no lote da requerente; 4) que mesmo depois de construir uma parede em seu lote as infiltrações indicadas persistiriam. O laudo pericial (id 220930965), subscrito pela engenheira civil Sra. Michelle Maria Siqueira dos Santos, perita judicial, CREA 20030/D-DF, não confirmou (antes infirmou) as alegações sustentadas pela autora. Assevera a d. Perita, de início, que, “durante a inspeção, observou-se que as águas da chuva provenientes do telhado da Requerida são captadas pelas calhas e lançadas parcialmente diretamente sobre o piso da garagem e corredor do imóvel, e parcialmente em ralos instalados próximos ao muro da Requerida, os quais despejam as águas diretamente na rua. Não foi constatada a presença de tubulação que conduza essas águas servidas (provenientes de lavagem da garagem) e pluviais de forma canalizada para o sistema de drenagem urbano” (página 7 do laudo) Asseverou também que “foi constatado que as águas provenientes da lavagem da garagem, assim como as águas pluviais captadas pela cobertura da edificação, são parte direcionadas para ralos instalados no piso da garagem e parte lançadas diretamente no piso da própria garagem. Esses ralos recebem tanto águas servidas quanto águas pluviais, e posteriormente lançam esses volumes diretamente na via pública, saindo na calçada, sem a existência de um sistema de canalização para a rede pública de drenagem pluvial. Em razão da declividade natural do terreno, as águas escoam superficialmente pelo asfalto, atravessando a frente da residência da Requerente. Constatou-se que, com o intuito de mitigar os impactos causados por esse escoamento de águas de lavagem e pluvial, a Requerente elevou o asfalto em frente à sua propriedade, objetivando desviar o curso das águas e minimizar os incômodos”. Neste particular, conclui pois a d. Perita do Juízo que “as tubulações de água pluvial instaladas no muro não apresentam danos que possam causar infiltração ou danos no imóvel da Requerente.” Em relação ao poste de energia elétrica, a d. Perita constatou que este não está localizado no interior do lote da requerida (mas sim no muro de divisa entre os lotes 2 e 4) e também possui fiação elétrica (que é feita de forma individualizada, sem depender do referido poste), mas apenas de sistema de cabeamento de internet. Quanto ao muro construído pela requerida, afirmou o laudo pericial que este foi construído de forma completamente independente, adjacente ao muro de divisa dos lotes lindeiros, não havendo clareza quanto à propriedade exclusiva dos muros. Esclarece também que “existem três muros no local. Tanto a Requerente quanto a Requerida construíram muros no interior de seus respectivos lotes, encostados ao muro de divisa, que é o mais alto. Cada um desses muros possui estrutura independente e, até o momento, não causam prejuízo às partes envolvidas”. O único vício construtivo detectado diz respeito, segundo o mesmo laudo, à inexistência de uma proteção nos muros erigidos no local, por ausência de rufos e pingadeiras, que propiciam o surgimento de infiltrações. Contudo, esta detecção diz respeito tanto ao muro construído pela autora, quanto sobre aquele erigido pela ré. Assim, afirma a d. Perita que, “atualmente, a infiltração que afeta a edificação decorre tanto do muro de divisa quanto dos muros exclusivos do Requerente e da Requerida. Tal problema é causado pela ausência de acabamentos essenciais, como reboco, impermeabilização, vedação adequada, correção de rugosidades e aplicação de pintura protetiva. Com a construção do muro interno no interior da residência da Requerente, não foram observadas manifestações patológicas até o momento. Contudo, é provável que essas ocorram nos períodos de altos fluxos pluviométrico. Outro fator contribuinte para a presença de umidade é a umidade por capilaridade, que se origina no solo e está relacionada à ausência ou falhas na impermeabilização das vigas baldrame, comprometendo a proteção contra a ascensão da umidade.” Por outro lado, o laudo pericial constatou irregularidade na construção do muro divisório feito pela autora, que invadiu em cerca de 10cm o lote da requerida. Neste contexto, portanto, impende reconhecer a inexistência dos alegados atos ilícitos imputados pela autora à requerida, ante a comprovação pela prova técnica de que inexistem os vícios construtivos atribuídos exclusivamente à ré, razão por que não merecem acolhida os pedidos autorais remanescentes. Vale ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 371 do CPC, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Trata-se da consagração do denominado princípio do livre convencimento motivado do juiz ou da persuasão racional, acerca do qual leciona Arruda Alvim: “Com relação à postura do juiz diante do exame das provas, o CPC/2015 encampou o princípio do ‘livre convencimento’ motivado ou persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), respeitados os limites instransponíveis das provas legais (v.g. ar.t 215 do Código Civil) e, em certa escala, os limites das provas escritas (provas literais – art. 415 do CPC/2015). Relativamente às provas legais haverá, apenas, de constatar se a prova existe ou não. Se existir validamente, não poderá o julgador deixar de emprestar valor atribuído pela ordem jurídica. A liberdade de convencimento do juiz, tanto no CPC/1973 como no CPC/2015 existe e é no sentido de não estar o magistrado, via de regra, vinculado a regras que preestabeleçam ou hierarquizem o valor dos elementos extraídos de cada meio de prova. Não se trata de uma liberdade irrestrita, no sentido da desnecessidade de parâmetros lógico-racionais a guiar a conclusão do juiz a respeito dos fatos. Ao contrário, esses parâmetros são exigidos e devem constar expressamente da fundamentação da decisão, em razão das expressões convencimento motivado ou persuasão racional. (...) Precisamente porque existe esta preocupação com a descoberta da verdade, é que o sistema fundamental de apreciação das provas é denominado de persuasão racional ou convencimento motivado por parte do juiz. O magistrado não mais fica jungido às provas, cujo valor probante tenha sido previamente estabelecido no sistema, pois, em regra, não mais há provas aprioristicamente valoradas. Tem o juiz liberdade, como regra geral, de valorar racional e fundamentadamente as diversas provas e até de mandar completa-las, desde que isto seja necessário ao seu convencimento, nos caso em que a atividade produtora da prova, pelos litigantes, não resolva suficientemente as questões de fato.” (ALVIM, Arruda, Manual de direito processual civil, 19ª ed. rev. atual. e amp. São Paulo, RT, 2020, p. 914;917). Integra-se no sistema da persuasão racional (e não no sistema da prova tarifada) a prova pericial, como dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a qualidade de “peritus peritorum” (a despeito da falta de conhecimentos técnico-científicos próprios do profissional que elaborou o laudo), ao dispor que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Uma vez mais invocando as lições de Arruda Alvim acerca do tema, cumpre destacar que: “A própria ratio essendi da perícia recomenda ao juiz que atenda aos elementos dela constantes, acolhendo uma das três orientações que lhe são apresentadas a partir do mesmo fato, pois, de acordo com o CPC/2015, e na linha do que já ocorria à luz do CPC/1973 desde as modificações implementadas pela Lei nº8.455/1992, o perito e os assistentes técnicos trabalharão independentemente, apresentando em separado suas conclusões. Assim, é possível que o juiz se defronte com três diferentes orientações: a do perito, que consiste em laudo; e as dos assistentes, que consistem em pareceres (art. 471, §2º, do CPC/2015). No entanto, se esta é a regra geral e de bom senso, há que se ter sempre presente que o juiz é o peritus peritorum, ou seja, mesmo que careça de conhecimentos científicos, poderá, ainda assim, sobrepor-se ao laudo e aos pareceres, liberdade essa que é rigorosamente inerente à função jurisdicional (art. 479 do CPC/2015) e de que não pode o juiz, em face do sistema, abdicar. Por outras palavras, a perícia idônea é a que demonstra ao juiz, em face dos dados colhidos e da explicação técnica ou científica, serem aqueles claramente identificados e ser a explicação nitidamente esclarecedora.” (ALVIM, Arruda, op. cit., p. 1042) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708572-02.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes Requeridas para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 235129891. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2025 17:03:28. TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0715434-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILDASIO DE SOUZA TONHA APELADO: PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE D E S P A C H O Cuida-se de Apelação (ID 71969462) interposta por GILDASIO DE SOUZA TONHA em face de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE, ante a Sentença (ID 71969453) que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral", julgou improcedentes o pedido. Nas razões de Apelação, a parte Autora, ora Apelante, dentre outras questões, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Para tanto, afirma que “embora o recorrente não tenha sido beneficiário da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento, cogente que a pleiteie neste momento, dadas as suas atuais condições financeiras que o impedem de arcar com as referidas custas processuais sem que isto gere prejuízos à sua subsistência e de sua própria família”. Importante ressaltar que incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC. Assim, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo requerente é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido, principalmente quando há nos autos elementos que, a priori, demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. No caso em questão, o pagamento das custas na instância de origem, a priori, afastam a presunção de hipossuficiência. Desta forma, intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos comprovantes de renda, tais quais imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque, extratos bancários, balancete de empresa, DECORE e outros documentos que corroborem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de maio de 2025 10:08:43. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 12 ATÉ 19/05) Ata da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 12 a 19 de maio de 2025 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO . Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES , DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA , SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA, FERNANDO TAVERNARD e LUCIMEIRE MARIA DA SILVA (para julgar processo a ela vinculado) . Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA e JAMES EDUARDO OLIVEIRA . JULGADOS 0038764-30.2016.8.07.0000 0736861-06.2022.8.07.0000 0740761-60.2023.8.07.0000 0709256-17.2024.8.07.0000 0712647-77.2024.8.07.0000 0724029-67.2024.8.07.0000 0732046-92.2024.8.07.0000 0739599-93.2024.8.07.0000 0742548-90.2024.8.07.0000 0743111-84.2024.8.07.0000 0749600-40.2024.8.07.0000 0750598-08.2024.8.07.0000 0700592-60.2025.8.07.0000 0702402-70.2025.8.07.0000 0703717-36.2025.8.07.0000 0704387-74.2025.8.07.0000 0706003-84.2025.8.07.0000 0706244-58.2025.8.07.0000 0706520-89.2025.8.07.0000 0706564-11.2025.8.07.0000 0707426-79.2025.8.07.0000 0708013-04.2025.8.07.0000 0708473-88.2025.8.07.0000 0708848-89.2025.8.07.0000 0709007-32.2025.8.07.0000 0709023-83.2025.8.07.0000 0710437-19.2025.8.07.0000 0710581-90.2025.8.07.0000 0711628-02.2025.8.07.0000 0711634-09.2025.8.07.0000 0711638-46.2025.8.07.0000 0711649-75.2025.8.07.0000 0711652-30.2025.8.07.0000 0712148-59.2025.8.07.0000 0712275-94.2025.8.07.0000 0712795-54.2025.8.07.0000 0714307-72.2025.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA , Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir. Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028244-72.2019.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: IGOR AMORIM DOS SANTOS e outros (12) Advogado do(a) REU: HENRIQUE OLIVEIRA FIRMINO - DF54389 Advogados do(a) REU: ANA CRISTINA AMAZONAS RUAS - DF24726, EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026, FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445, ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986 Advogado do(a) REU: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF18904 Advogado do(a) REU: LEONIL DA SILVA SANTOS - DF66866 Advogados do(a) REU: ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES - DF43536, ARIMAR MENDES DOS SANTOS JUNIOR - DF52767 Advogados do(a) REU: ALESSANDRO DE SOUSA OLIVEIRA - GO28308, ISABELA LUIZA DE OLIVEIRA MONTANDON BORGES - DF28609, JEOVANE CARLOS PINTO - GO34722, MARCOS ANTONIO ANDRADE - GO30726, VINICIUS LIMA DE MOURA - GO40931 Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE - DF10953 Advogados do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026, FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Reitere-se a intimação das defesas de IGOR AMORIM DOS SANTOS, FABIO MACHADO DA SILVA, PERCILIANA TAVARES BASTOS, FLORINDA DE SOUSA AMORIM e ANTONIO CARLOS DOS SANTOS para apresentar alegações finais. Caso transcorrido o prazo sem apresentação da peça, intimem-se os réus para que constituam novo advogado para cumprir o ato processual, no prazo de 10 (dez) dias. Deverão ser cientificados de que, em caso de inércia, será nomeada a Defensoria Pública da União para continuar em suas defesas."
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000935-33.2023.5.10.0001 EXEQUENTE: GIANY TEIXEIRA DE ALEXANDRIA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4821b0 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que a Caixa Econômica Federal não cumpriu a determinação de id. f84b5f8 para pagamento dos boletos para recolhimento de previdência privada. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 26/05/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a Funcef para gerar guias próprias ao recolhimento das referidas contribuições (cota do empregado R$ 25826.79 e do empregador R$ 25826.79), uma vez que os de id. 5fec0c9 contêm data de vencimento em 31/01/2025. Prazo de 05 dias. Após, oficie-se a instituição bancária para cumprimento. Cumpridas as diligências acima, ao arquivo. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIANY TEIXEIRA DE ALEXANDRIA