Jacinto De Sousa

Jacinto De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 040512

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 158
Tribunais: TRT10, TJGO, TRT5, STJ, TJRN, TJPR, TJSP, TRF1, TJDFT, TRT2, TJBA, TRT6
Nome: JACINTO DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708695-29.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: FAUSTO DANIEL MILTON REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos. Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais. Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel). Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  3. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt nos EDcl no AREsp 2880521/DF (2025/0085285-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS ADVOGADOS : ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968 LUDMILA ARAÚJO DE ORNELAS MENDES - DF033804 LARISSA SANTOS TAVARES DA CAMARA - DF058169 RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA - DF057753 ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA - DF061261 LAISLA CAROLINE MENDES MOREIRA - DF068552 AGRAVADO : BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS E JACINTO DE SOUSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADOS : BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS - DF039396 JACINTO DE SOUSA - DF040512 LUANA NASCIMENTO MONTEIRO - DF049641 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - GO COMARCA DE GOIÂNIA             Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.   DECISÃO     Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA propostos face à sentença de evento retro. Alega a parte embargante que a decisão contém contradição/omissão e obscuridade. Ao final, requer que sejam acolhidos os embargos para que seja sanado o erro. Vieram-me os autos conclusos É o relato. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para retificar vício de qualquer ato decisório passível de correção por omissão, contradição, obscuridade e erro material. Assim, conheço dos embargos por serem cabíveis e tempestivos. No caso em comento, não existe a omissão apontada pela parte embargante. A decisão foi clara ao fundamentar o pedido. Além disso, está em consonância com o artigo 520, §1º do Código de Processo Civil, pleiteando a parte, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida. Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHE provimento. Outrossim, mantenho incólume a decisão. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias e requererem o que entenderem de direito, bem como efetuarem o pagamento das custos, se houver, sob pena de cancelamento da distribuição. I. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.   Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito respondente Decreto nº 2.645/2025
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703901-41.2025.8.07.0016 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA ALVES TORRES SANTANA REQUERIDO: FRANCISCA AUREA GOMES DE MELO, CHRISTIAN THOMSEN, JFC ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao despacho de ID 240731798 e considerando a possibilidade das partes realizarem acordo extrajudicialmente, sem a necessidade de intervenção deste Juízo, CONCEDO às partes o prazo de 30 (quinze) dias para a formalização de acordo. Transcorrido o referido prazo, sem a comprovação de acordo, façam-se os autos conclusos para sentença. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000917-28.2015.5.05.0002 RECLAMANTE: EDILSON PEREIRA DIVINO E OUTROS (1) RECLAMADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22f4c54 proferido nos autos. Vistos, etc. Verifico que todas as determinações constantes do despacho de ID 6e419eb foram integralmente cumpridas. Conforme certificado nos autos, houve a devida comunicação ao 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, com o consequente cancelamento da indisponibilidade sobre a unidade imobiliária de matrícula nº 50.273, nos termos das decisões proferidas nos embargos de terceiro (processo nº 0000898-41.2023.5.05.0002). Ressalto que o cancelamento da constrição foi devidamente averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme ofício de resposta e documentos de ID 1097a8c e demais certidões constantes dos autos. Assim, determino o prosseguimento da execução, notificando o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar objetivamente outros meios, visando o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento, inclusive para fins do disposto no art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO FERREIRA PIMENTEL - EDILSON PEREIRA DIVINO
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Presidência EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO N. 5334691-57.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEXEQUENTE: MARCELO FORTES DA SILVAEXECUTADO: ESTADO DE GOIÁS  DECISÃO  Trata-se de pedido de cumprimento do acórdão proferido nos autos do Mandado de Injunção Coletivo n. 118994.05, formulado por Marcelo Fortes da Silva em face do Estado de Goiás.Aponta como devida a quantia de R$ 36.346,35, referente as parcelas de janeiro/2016 até julho/2020. Na ocasião, junta documentos e a planilha de atualização do débito (evento 01).Intimado para impugnar a execução (evento 50), o Estado de Goiás apresentou impugnação/exceção de pré-executividade, em que pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se no evento 58.É o relatório.Decido.De início, impõe-se reconhecer a admissibilidade da exceção de pré-executividade. Trata-se de instrumento processual cabível para alegação de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória, nos termos da doutrina consolidada (Araken de Assis, Theodoro Júnior, Coser, Couce de Menezes). A jurisprudência do STJ igualmente admite “(...) que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (...)” (EREsp 905.416/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 09/10/2013).A Corte Superior decidiu, inclusive, que a exceção de pré-executividade deve ser conhecida, mesmo após o prazo de impugnação ao cumprimento da sentença/acórdão legalmente prevista, in verbis:“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Portanto, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que matéria de ordem pública pode ser apontada nos autos da Execução pela via da Exceção de Pré-executividade, ainda que após o decurso do prazo para oferecimento dos Embargos. 5. É pacífico o entendimento de que o juízo de admissibilidade previamente realizado pela Corte estadual não vincula o STJ. 6. Agravo Regimental não provido.” (EDcl no REsp 1430627/RS, Segunda Turma, j. 22/04/2014, Negritei)Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, AgInt no REsp n. 2.104.999/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025).No mesmo sentido, o REsp 1.110.925/SP, julgado pela Primeira Seção do STJ, em 22/04/2009, sob a sistemática de recurso repetitivo.Desse modo, a jurisprudência admite que a exceção de pré-executividade seja oposta a qualquer momento e grau de jurisdição, mesmo que após o decurso do prazo para o oferecimento de outros meios de impugnação, desde que preenchidos os requisitos. No caso concreto, a matéria veiculada – prescrição – é de ordem pública e prescinde de produção de provas, o que autoriza o seu exame mediante a presente via.O Recurso Especial n. 1.104.900/ES, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, admite a exceção de pré-executividade para a análise da prescrição:“(…) 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.” (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25/3/2009)Diante de tais considerações, conheço da exceção de pré-executividade e passo a análise da prescrição da pretensão executória nesta ação individual movida em face da Fazenda Pública estadual.A prescrição se refere à extinção da pretensão pelo decurso do tempo, está ligada à segurança jurídica e à estabilização das relações. O Código Civil estabelece que a prescrição pode (e deve) ser reconhecida em benefício da parte a quem aproveita, podendo inclusive ser declarada de ofício pelo julgador em determinados casos, dada sua natureza de ordem pública (CC, art. 193). O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, confirmou essa diretriz: o art. 332, §1º, autoriza o juiz a decidir de ofício sobre a ocorrência de prescrição, inclusive proferindo julgamento liminar de improcedência se verificar, de plano, que a pretensão está prescrita.No âmbito da jurisprudência, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto os tribunais estaduais têm reiterado que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (v.g. STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.364/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092563-39.2023.8.09.0116, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).Pois bem. Em relação ao prazo prescricional, a legislação aplicável estabelece o período de 05 (cinco) anos para a execução de julgados contra a Fazenda Pública. O art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.In casu, sabe-se que nos autos do mandado de injunção coletivo de protocolo nº 0118994-05.2016.8.09.0000 foi declarada a omissão legislativa estadual em relação ao direito dos servidores públicos da Polícia Civil do Estado de Goiás de receberem o adicional noturno. O acórdão determinou que, transcorrido o prazo de 180 dias sem regulamentação, aplicar-se-ia, de forma subsidiária, o art. 75 da Lei n. 8.112/90.O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 23/05/2018. Findo o prazo de 180 dias, a partir de 20/11/2018 tornou-se exigível o cumprimento da obrigação de pagar o adicional noturno, na forma prevista no artigo 75 da Lei Federal nº 8.112/90.O exequente sustenta que a exigibilidade somente surgiu em julho de 2020, com a edição de norma estadual específica. Todavia, essa alegação não se sustenta, uma vez que a própria decisão injuncional fixou prazo de 180 dias para cumprimento espontâneo, após o qual seria aplicada a norma federal. O não cumprimento dentro desse prazo tornou desde então exigível o direito.Esse marco (20/11/2018), portanto, estabelece o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional da execução individual, excetuando-se apenas a hipótese de ocorrência de causa interruptiva, a qual, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica no presente caso.Isso porque, a execução coletiva promovida pelo SINPOL, fundamentada no mandado de injunção coletivo, restringiu-se à imposição de obrigação de fazer, de cunho legiferante. Não se tratou de execução voltada ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa.Nesse contexto, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.444/RS, assentou que “havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14/3/2019). A mesma compreensão foi reiterada pela Corte Especial no EREsp 1.169.126/RS: “o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio.” (Relator Ministro OG FERNANDES, em 20/03/2019)Pertinente esclarecer que o ajuizamento da execução coletiva só tem o condão de interromper o prazo prescricional das execuções individuais quando ambas tratam da mesma obrigação, seja de dar ou de fazer. Assim, a execução coletiva da obrigação de pagar repercute na execução individual da mesma natureza; o mesmo valendo para as obrigações de fazer. Não há fundamento jurídico para se admitir que a execução de uma obrigação interrompa o prazo de outra que lhe é distinta.Portanto, em se tratando de execuções com objetos diversos, como ocorre neste caso, cada uma deve ser ajuizada de forma independente e dentro do seu respectivo prazo prescricional, excetuando-se apenas quando houver previsão expressa, na decisão exequenda ou no juízo de execução, de subordinação entre uma e outra, o que não se observa na presente hipótese.Conclui-se, assim, que o prazo prescricional da obrigação de pagar teve início em 20/11/2018, sem que houvesse qualquer ato processual ou administrativo válido que ensejasse sua interrupção.Ainda que assim não se entendesse, a título meramente argumentativo, é oportuno examinar o cenário hipotético em que se admitisse a interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva ajuizada em 03/12/2018. Nessa hipótese, aplicar-se-ia o disposto no art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, segundo o qual a prescrição recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato praticado na causa interruptiva. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pela Corte Especial, “(…) em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (EREsp n. 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/5/2019)No inteiro teor do julgado, a Corte Superior esclareceu o que seria resguardar o prazo mínimo de 05 anos. Firmou que “in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF. Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.”Feitas tais considerações e diante da inexistência de causa interruptiva válida, considera-se que o termo final do prazo prescricional das execuções individuais correlatas se deu em 20/11/2023, ou seja, cinco anos após ter surgido para os beneficiários o direito de executar a obrigação de pagar do Estado.Reconhecido o quinquênio contado a partir de 20/11/2018 como marco do fundo de direito, é pertinente examinar a tese de que a obrigação seria de trato sucessivo.Segundo a Súmula 85 do STJ, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, o regime geral de prescrição quinquenal resguarda o direito material em seu núcleo, enquanto a Súmula 85 limita, no contexto de omissão estatal contínua, a extinção pela prescrição apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento.Nessas circunstâncias, ausente manifestação formal da Administração Pública negando o direito postulado, a prescrição incide exclusivamente sobre as parcelas vencidas anteriormente ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação.É essencial destacar, nesse ponto, a distinção jurídica firmada pela jurisprudência entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição atinente às prestações sucessivas. De modo geral, entende-se como relação de trato sucessivo aquela em que há omissão do Poder Público quanto à prática de ato administrativo específico, fazendo com que o direito de ação do servidor se renove continuamente a cada inadimplemento. Nessas situações, a prescrição não alcança o direito material em si, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento. Isso se justifica, sobretudo, por se tratar de direitos de natureza social ou fundamental, cuja extinção por prescrição em virtude da simples inércia estatal comprometeria a eficácia das garantias constitucionais asseguradas.Por outro lado, quando se discute o fundo de direito, trata-se da própria existência do direito material ou, em outros termos, da situação jurídica fundamental que dá origem a efeitos patrimoniais subsequentes.Sobre essa distinção, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é elucidativa ao diferenciar os efeitos prescricionais de condutas comissivas e omissivas por parte do Estado. Leciona o autor:“O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si.” (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).Dessa maneira, conclui-se que, nos casos em que há omissão do Poder Público sem manifestação negativa formal, não incide a prescrição do fundo de direito. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que limita os efeitos da prescrição exclusivamente às parcelas exigíveis antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.Por conseguinte, em sentido contrário, nos casos em que a Administração Pública emite ato formal negando o direito pleiteado, nasce para o interessado o direito de ação, sendo o fundo de direito, portanto, alcançado pela prescrição quinquenal, contada a partir da edição do referido ato administrativo.Ressalta-se, ademais, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicabilidade da Súmula 85 às ações executivas, como se depreende do seguinte precedente:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO AO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PROFESSORES) RECONHECIDO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONCESSÃO DO WRIT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS 150/STF E 85/STJ. 1. Concedida a segurança coletiva para determinar o reequadramento de professores estaduais, com trânsito em julgado em 2001 e reenquadramento efetivado apenas em 2004, o processo executivo judicial relativo à "cobrança de verbas atrasadas aos 23 (vinte e três) meses anteriores à execução" foi instaurado por determinada professora apenas em 2007. 2. Reconhecido judicialmente o direito dos professores e concedida a segurança definitivamente, com trânsito em julgado, caberia à Administração Pública, apenas, cumpri-la, implantando nas situações específicas o necessário reenquadramento com o pagamento, mês a mês, da remuneração correta. Porém, concretamente, permaneceu o Estado do Paraná inerte, simplesmente deixando de satisfazer a decisão mandamental. Com isso, cuidando-se de prestações mensais posteriores à coisa julgada, não há como deixar de aplicar também à ação de execução a Súmula 85/STJ. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EAg: 1256352 PR 2011/0228489-7, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Julgamento 20/03/2013, CORTE ESPECIAL)Assim, diante da inequívoca configuração de relação jurídica de trato sucessivo no presente caso, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da execução.Na hipótese, a execução foi protocolada em 29/04/2024. Dessa forma, estariam prescritas as parcelas vencidas antes de 29/04/2019.Considerando, contudo, que as parcelas pleiteadas compreendem o período de janeiro/2016 a julho de 2020, ou seja, grande parte delas fora do quinquênio legal, deve ser reconhecida a prescrição das verbas anteriores à 29/04/2019.Noutro tanto, não há prescrição das verbas compreendidas entre 29/04/2019 e julho de 2020, que se encontram dentro do quinquênio legal.Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade do Estado de Goiás, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória das verbas anteriores a 29/04/2019.Deve a execução prosseguir validamente quanto às verbas compreendidas entre 29/04/2019 e julho de 2020, que se encontram dentro do quinquênio legal.Arbitro honorários advocatícios em favor da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Todavia, por outro lado, deixo de fixar honorários em favor do executado, pois, ainda que parcialmente reconhecida a prescrição, tem aplicação a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.959.952/SP), no sentido de que não justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que apenas buscou satisfazer crédito não adimplido pelo devedor, o qual deu causa à execução ao descumprir a obrigação.Remetam-se os autos à Central Única de Contadores, que deverá: a) apurar o valor devido, conforme a limitação temporal estabelecida nesta decisão (29/04/2019 a julho de 2020); b) atualizar monetariamente o débito conforme os critérios definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ; c) considerar eventuais retenções legais cabíveis; d) considerar os honorários de sucumbência outrora fixados; e) promover o cálculo dos honorários contratuais a destacar.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador LEANDRO CRISPIMPRESIDENTE21/03
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. 8ª  VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: 8fazpubest.@tjgo.jus.br Fone: 3018-6580 ( Balcão Virtual) - sala 317 Processo: 5207473-46.2024.8.09.0051 Promovente(s): Eliane Batagini Souza Promovida(s): Estado De Goias   ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXEQUENTE FORNECER PLANILHA VALOR - RPV/ RESTITUIÇÃO DE CUSTAS   Nos termos do § 4.º do art. 203 do Código de Processo Civil e em consonância com Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o provimento n.º 48 de 28 de janeiro de 2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, Art. 130, promovo o seguinte ato: INTIMAÇÃO do exequente para apresentar a Planilha/ Demonstrativo atualizado das CUSTAS INICIAIS PAGAS, no prazo de 05 (cinco) dias.   As Guias pagas poderão ser consultadas conforme o passo a passo, no Sistema Projudi: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo Passo 02: Clicar no Menu Guias Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias   Maria Eduarda Rodrigues Araujo Batista Analista Judiciário (Assinado digitalmente) Documento assinado eletronicamente conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006, em 2 de julho de 2025.
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