Wanderley Ferreira Nunes
Wanderley Ferreira Nunes
Número da OAB:
OAB/DF 040599
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanderley Ferreira Nunes possui 61 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
WANDERLEY FERREIRA NUNES
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703258-94.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO RECONVINTE: ALANA DE SOUZA E SILVA DE ARAUJO REU: ALANA DE SOUZA E SILVA DE ARAUJO RECONVINDO: EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos morais, materiais e à imagem ajuizada por EDUARDO VINICIUS LOPES DE CASTRO em desfavor de ALANA DE ARAUJO GURGEL. A parte autora narra, em síntese, fatos ocorridos no âmbito de um relacionamento pretérito que teriam culminado na apresentação pela requerida de denúncias criminais e pedidos de medidas protetivas supostamente falsos e distorcidos. Sustenta que tais atos teriam lhe causado abalo emocional e prejuízos, incluindo a perda de uma oportunidade de estágio em escritório de advocacia, aplicando a teoria da perda de uma chance. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo a chance de estágio perdida. A parte requerida apresentou contestação e reconvenção, arguindo a improcedência dos pedidos iniciais por falta de comprovação dos atos ilícitos. Em reconvenção, pleiteia a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, alegando que as acusações do autor são infundadas e que sofreu perseguição, além de ter perdido gratificação salarial em decorrência de internação médica motivada pela conduta do autor. Instada a comprovar a hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça e a quantificar o pedido de perda de uma chance, a parte autora manifestou-se e juntou documentos. Em despacho subsequente, foram solicitados documentos adicionais para comprovar a condição de hipossuficiência, diante da constatação de propriedade de veículo e participação em empresa. Posteriormente, a gratuidade de justiça foi indeferida em primeiro grau, sob o fundamento de que a renda declarada pelo autor seria incompatível com o benefício e que os gastos alegados como impeditivos seriam por escolha própria. Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento. Em sede recursal, a decisão de primeiro grau foi reformada, sendo deferida a gratuidade de justiça ao autor/agravante, prevalecendo a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural, ausente prova robusta em contrário. Ambas as partes pugnaram pela produção de provas, incluindo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. O autor requereu expressamente a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da ré e de testemunhas, solicitando a intimação judicial destas por oficial de justiça, sob a alegação de serem testemunhas hostis e parentes da requerida. Conforme registrado em decisões anteriores, a contestação e reconvenção foram apresentadas de forma antecipada. Apesar da preclusão consumativa em relação ao momento processual próprio para a sua apresentação, tais peças foram incorporadas aos autos e serão consideradas para o saneamento e julgamento do feito. Ademais, a questão da gratuidade de justiça da parte autora restou superada pela decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que concedeu o benefício. Passa-se à análise quanto à necessidade de produção probatória e o saneamento do processo. As controvérsias nos autos demandam dilação probatória. Não se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, porquanto as alegações de ambas as partes, tanto na petição inicial quanto na reconvenção, envolvem fatos controvertidos cuja elucidação completa não é possível apenas com a prova documental já produzida. O cerne da lide principal reside na verificação da veracidade e da má-fé ou abuso na conduta da requerida ao apresentar denúncias e pedidos de medidas protetivas, bem como no nexo causal entre tais atos (ou sua repercussão, como as medidas protetivas) e a alegada perda da oportunidade de estágio. Da mesma forma, na reconvenção, a apuração dos danos morais pleiteados pela requerida/reconvinte depende da comprovação de que as acusações e condutas do autor/reconvindo foram infundadas ou constituíram perseguição. O dano material pleiteado na reconvenção, relativo à perda de gratificação salarial em decorrência de internação, exige a comprovação não apenas da internação e da perda da gratificação, mas, crucialmente, do nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta do autor e a necessidade da internação. Embora os autos contenham documentos relativos a decisões em outros processos (como o arquivamento de um inquérito policial por decadência da queixa-crime e insuficiência de provas para outro delito e decisões que indeferiram medidas protetivas com base na ausência de situação de risco imediato ou decurso de tempo), estas decisões por si só não comprovam, para fins de responsabilidade civil, a falsidade absoluta das alegações subjacentes ou o intuito malicioso da parte que as formulou. A análise da existência de dolo, má-fé, abuso de direito ou perseguição por parte de qualquer dos litigantes, bem como a cadeia causal que teria levado aos alegados danos, são questões fáticas que podem ser mais bem esclarecidas pela prova oral. Nesse contexto, a dilação probatória mostra-se necessária, especialmente a produção da prova oral, conforme pleiteado por ambas as partes. As oitivas pessoais e de testemunhas podem fornecer elementos essenciais para a formação do convencimento do Juízo acerca dos fatos controvertidos e do comportamento das partes. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) a veracidade das alegações que embasaram as denúncias criminais e os pedidos de medidas protetivas formulados pela requerida contra o autor; b) a existência de dolo, má-fé ou abuso de direito por parte da requerida ao formular tais denúncias e pedidos; c) o nexo de causalidade entre tais atos e a alegada perda de oportunidade de estágio profissional pelo autor; d) a veracidade das acusações formuladas pelo autor contra a requerida (inclusive na esfera criminal) e se estas configuraram conduta ilícita ou perseguição; e) a existência de nexo de causalidade entre a conduta do autor e a alegada internação médica da requerida e subsequente perda de gratificação salarial; e f) a extensão dos danos morais e materiais eventualmente sofridos por cada parte. Como provas, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas. Tendo em vista o pedido da parte autora para intimação das testemunhas por oficial de justiça (id. 194246601), considerando a alegação de serem testemunhas hostis e parentes da requerida, defiro que a intimação das testemunhas arroladas seja realizada por este Juízo, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme previsto legalmente. A parte que arrolou a testemunha deverá zelar pela correta indicação do endereço para intimação. Deverá ser designada audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral deferida. Ante o exposto, saneio processo para: Fixar como pontos controvertidos os acima indicados, que demandam prova. Deferir a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e da ré, e na oitiva das testemunhas que forem oportunamente arroladas, observado o procedimento legal pertinente para o arrolamento. Determinar a intimação das testemunhas arroladas (id. 194246601) por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Designe-se, oportunamente, data para realização da audiência de instrução e julgamento on line. Intimem-se as partes desta decisão. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705225-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIDALVA PORTO NOBRE REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, onde a petição inicial narra que a autora está acometida de CÂNCER em seu intestino grosso, diagnosticado como adenocarcinoma no reto inferior, com úlcera. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Nesse contexto, observo que a documentação médica apresentada na petição inicial se mostra insuficiente para subsidiar a análise técnica e formar o convencimento deste Juízo quanto à probabilidade do direito alegado para fins de concessão da tutela de urgência em caráter imediato. Conforme as Notas Técnicas N.º 15/2024 e N.º 16/2024 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF): 1) O atendimento em Oncologia Clínica inicia-se a partir da confirmação do diagnóstico por anatomopatológico e/ou imunohistoquímica com data; 2) É fundamental e obrigatória a avaliação da especialidade cirúrgica responsável pelo CID para a definição do planejamento terapêutico (neoadjuvante, adjuvante, combinado ou paliativo), e esta avaliação deve ocorrer antes da consulta com a Oncologia Clínica. Os critérios de elegibilidade para consulta em oncologia clínica incluem expressamente: 1)Histopatológico e/ou imunohistoquímica com data da neoplasia maligna. 2) Registro do estadiamento TNM/FIGO; 3) Sugestão do planejamento terapêutico proposto pela equipe de cirurgia responsável pelo sítio topográfico, descrevendo a modalidade. No caso em análise, embora a petição inicial mencione a existência de "relatório médico" e "exames". A ausência de: 1)Laudo de Exame Anatomopatológico e/ou Imunohistoquímica com data e resultado; 2) Laudos dos Exames de Imagem que definem o Estadiamento (TNM/FIGO); 3)Relatório/Parecer da Equipe Cirúrgica Responsável pelo sítio topográfico, indicando o estadiamento TNM/FIGO e a sugestão do planejamento terapêutico proposto, explicitando a modalidade de tratamento indicada; 4)Cópia Integral do Relatório Médico e do Parecer da Equipe do Programa de Atendimento inviabiliza a formação do juízo de probabilidade do direito alegado neste momento processual. Diante do exposto, e em conformidade com os princípios da "Análise Criteriosa de Tutelas de Urgência em Oncologia" e as diretrizes das Notas Técnicas N.º 15/2024 e N.º 16/2024 da SES/DF, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial neste momento processual, em razão da ausência de documentos essenciais para a formação da probabilidade do direito alegado. Determino, a citação do Distrito Federal, para no prazo de 30 dias contestar os argumentos aduzidos na petição inicial. Após a apresentação da contestação, intima-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, caso queira, apresentar réplica. Inclua-se o Ministério Público nos autos, para se manifestar no prazo e no momento processual adequado. Após as manifestações, vem os atos em conclusão para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. dias dias
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720035-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: MARCELO SCALON CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família de Brasília NÚMERO DO PROCESSO: 0708018-75.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 03/2023, deste Juízo, à(s) parte(s) autora(s) sobre a(s) contestação(ões), de ID nº 237072095, e documentos juntados, prazo de 15(quinze) dias. ANABEL SANTOS ALVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoA emenda de ID. 235525938 atende apenas em parte. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a fatura do cartão de crédito com o lançamento impugnado e o comprovante do pagamento alegado conforme determinado ao ID.235390661. Após, voltem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702842-24.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO RECICLANDO SONS REU: JOSE ALBERTO DE ALMEIDA DESPACHO Ao instituto autor para dizer se nomeia o réu José Alberto de Almeida Filho, que é quem consta como detentor de direitos sobre o imóvel (ID 235652003), nos termos dos artigos Art. 338 e 339 do CPC. Prazo 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0708984-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: A. H. S. C. REQUERIDO: J. P. F. D. O. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI OFICINA DE PAIS a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso abaixo: OFICINA DE PAIS: REQUERENTE: A. H. S. C. DIA 14/07/2025 de 08:30h as 11:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA REQUERIDO: J. P. F. D. O. DIA 14/07/2025 de 13:30h as 16:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ALDO TRAZZI JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2025 18:19:39.