Wanderley Ferreira Nunes
Wanderley Ferreira Nunes
Número da OAB:
OAB/DF 040599
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wanderley Ferreira Nunes possui 62 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
WANDERLEY FERREIRA NUNES
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
Guarda de Família (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729443-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JOEL LUCAS DE JESUS TRINDADE REQUERIDO: MAYRA DA SILVA PASSOS CARVALHO, ELISIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente. Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719861-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI SENTENÇA Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo. Expeça-se alvará em favor do Exequente. Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico. Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo Executado. Sem honorários. Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 14:21:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700958-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: SAONARA LACERDA COURA LOPES DECISÃO Cuida-se de pedido de homologação de acordo de persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e SAONARA LACERDA COURA LOPES, devidamente assistida por defesa técnica. Ata juntada sob ID 236374441. Gravação do acordo acostada ao ID 236374442. É o relatório. Decido. Cabe a este Juízo analisar a legalidade do acordo de não persecução penal concretamente celebrado entre o Ministério Público e o investigado, à luz das seguintes diretrizes: (i) justa causa para a persecução penal: “somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria)” (AgRg no HC n. 187.146-MG, STF, 1ª Turma, unânime, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020). Em não havendo justa causa à persecução penal, será caso de arquivamento dos autos; (ii) cabimento: se o crime, em tese, praticado pode obter como resposta estatal as soluções negociais estampadas no art. 28-A do Código de Processo Penal; (iii) preenchimento de requisitos subjetivos: se o investigado ostenta vida pregressa compatível com o recebimento do benefício despenalizador em análise; (iv) proporcionalidade: se as condições ajustadas entre Ministério Público e investigado são adequadas e proporcionais à conduta por ele praticada, vale dizer, se a avença celebrada é, concretamente, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime; (v) adequação formal: adoção do figurino legal previsto no art. 28-A do CPP, o qual se relaciona com a confissão formal e circunstanciada da conduta, voluntariedade da avença, celebração do acordo na forma escrita e na presença do membro do Ministério Público, do investigado e de defensor. Na situação em exame, verifica-se não ser caso de arquivamento dos autos. A seu turno, o delito imputado à investigada (artigo 306, § 1º, I, da lei número 9.503/97) encontra-se abarcado pelas hipóteses de cabimento do ANPP. À vista da certidão de passagem criminal da investigada (que é primária e de bons antecedentes), não há óbice subjetivo à celebração do acordo. Ademais, as cláusulas ajustadas cumprem os requisitos previstos no art. 28-A, §§ 1º e 2º e incisos, do Código de Processo Penal, bem como são adequadas e compatíveis com as infrações penais imputadas. De resto, não há vício de ordem formal a ser pronunciado, pois há nos autos acordo escrito, a investigada esteve todo o tempo assistida por defensor constituído e, em análise do vídeo juntado pelo Ministério Público, constata-se a voluntariedade da confissão e da concordância da investigada quanto aos termos do acordo. À vista do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal encartado nos autos, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surta os efeitos legais, devendo a investigada, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado. Altere-se a classe dos autos para acordo de não persecução penal. Intimem-se o Ministério Público, a benficiária e sua defesa técnica. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo. Conforme consta do acordo em tela, o valor da fiança será convertido em favor do Projeto Fortalece e Investe da instituição de assistência social AIT – ASSOCIAÇÃO DOS IDOSOS DE TAGUATINGA – DF: Banco de Brasília (070), Agência 024, Conta-corrente 024.044.309-8, CNPJ 02.576.080/0001-53, PIX: idososdetaguatinga@gmail.com Intimem-se. Águas Claras/DF, 22 de maio de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711326-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BORGES DE JESUS MOTA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO BANK S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA BORGES DE JESUS MOTA promoveu ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e PORTO BANK S.A, alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária, porque foram realizadas compras sem seu cartão de crédito, no valor total de R$1.300,44 sem sua autorização, afirmando, também, não ter efetuado as operações. Ao fim, requer a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos “ Requer a concessão da tutela de urgência antecipada sem a oitiva prévia da parte contrária, conforme (CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, §2º), no sentido de suspender qualquer cobrança quanto aos valores delineados no item II, qual seja, R$ 1.300,44 (mil e trezentos reais e quarenta e quatro centavos) bem como deixe de cobrar juros rotativos, de mora ou multa; e proíba a inscrição do nome da requerente em Cadastro de Devedores (SPC, Cadin e Serasa), sob pena de dano irreparável, ex vi do art. 273 do CPC e conforme recomenda a jurisprudência pátria, sob pena do pagamento de multa diária”; Decido. O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Em juízo de cognição superficial não reputo presentes os requisitos legais ensejadores da tutela de urgência, notadamente pela inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora. A questão acerca da existência de fraude no uso do cartão de crédito, para aquisição de bens, depende de dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito vindicado. Assim sendo, nesta fase incipiente do processo, é inviável a suspensão da cobrança do valor da fatura do cartão de crédito, sobretudo em razão da ausência de indícios de irregularidade no seu uso. A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados do egr. TJDFT: Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Pedido de suspensão de empréstimo consignado. Alegada fraude de terceiros. Necessidade de dilação probatória. Desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido da tutela de urgência de suspensão dos descontos de mútuo consignado, firmado com a instituição financeira, sob alegação de fraude praticada por terceiros. 2. Fatos relevantes. (i) Em 30 de dezembro de 2021, a parte autora recebeu uma ligação da empresa Start Vip Consultoria Crédito Ltda, que se apresentou como parceira do Banco Pan, na qual foi oferecida a renegociação do empréstimo. (ii) Mesmo recusada a proposta, a agravante começou a sofrer descontos mensais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em seu contracheque, decorrentes do contrato de renegociação, desde fevereiro de 2022. (iii) A instituição financeira efetivamente depositou os valores na conta da autora que, por sua vez, transferiu os valores à Start Vip Consultoria. (iv) A parte autora buscou judicialmente (com pedido de tutela de urgência) a suspensão dos descontos, sob a alegação de não ter autorizado a renegociação. (v) O Banco Pan apresentou contestação com documentos que possivelmente comprovam a regularidade da contratação, como biometria, identificação de IP e geolocalização. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência com o fito de suspender os descontos relativos ao contrato de mútuo consignado, em razão da alegada fraude na contratação. III. Razões de decidir 4. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, embora a parte agravante sustente a ocorrência de fraude praticada por terceiros, ela reconhece que os valores do empréstimo foram efetivamente creditados em sua conta corrente. 5. Evidenciada a efetivação de descontos no contracheque da parte agravante desde fevereiro de 2022, não se constata urgência à concessão da tutela vindicada (imediata suspensão dessa forma de pagamento). 6. Não resultou demonstrada a participação direta da instituição financeira nas tratativas do mútuo consignado, sendo necessária a dilação probatória para avaliação de todas as circunstâncias do negócio jurídico.7. No presente estágio processual é inviável a suspenção dos descontos do empréstimo, sobretudo em razão da ausência de indícios de irregularidade no contrato firmado com a instituição bancária. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, “caput” e art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1875300, Rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, DJE 24.06.2024; TJDFT, acórdão 1824661, Rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, PJe 14.03.2024; TJDFT, acórdão 1764006, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, PJe 09.10.2023; TJDFT, acórdão 1644703, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, Sétima Turma Cível, PJe 05.12.2022. (Acórdão 1940308, 0732317-04.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EMPRÉSTIMO PESSOAL. FRAUDE BANCÁRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2. Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual para aferir, com a segurança necessária, a existência de responsabilidade do Agravado pela suposta fraude de terceiros, não há razão para deferir a tutela de urgência pleiteada. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1929619, 0728622-42.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Por outro lado, emende-se a inicial, apresentando nova petição consolidada, para excluir do polo passivo a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, uma vez que o cartão foi emitida apenas pela 2ª ré, e para juntar aos autos comprovante de residência idôneo (tais como contas de energia, água, telefonia), atual e em nome da autora, e o contrato de cartão de crédito firmado com a parte ré. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714517-33.2019.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA ZAMBELI JUNKER EXECUTADO: ROGERIO ALVES PEREIRA DESPACHO Antes de proceder a análise do requerimento formulado no ID 219167157, intime-se o nobre causídico para que informe o valor do seu crédito, juntando aos autos a planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do valor requerido, considerando a constituição de novos patronos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. CONTRATANTES PARTICULARES. FINANCIAMENTO NEGADO. CULPA DO VENDEDOR. NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DO SINAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TRATATIVAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. APRESENTAÇÃO DOS TERMOS ESCRITOS. DOCUMENTO PARTICULAR COM VERACIDADE CONFIRMADA. PROVA VÁLIDA. 1. Em regra, quando o comprador depende da realização de financiamento bancário para cumprimento da obrigação de pagar, assume a responsabilidade pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, quando não obtém financiamento para realizar o pagamento, a não ser que o financiamento seja condição suspensiva do contrato. Logo, a falta de obtenção de financiamento, sem demonstração de culpa do vendedor, é considerada um inadimplemento contratual do comprador. 2. As arras ou sinal, descritas nos artigos 417 a 420 do Código Civil, são um valor pago antecipadamente pelo comprador ao vendedor como garantia de que o contrato de compra e venda de imóvel será cumprido, que ter caráter meramente confirmatório, implicando princípio de pagamento do contrato que não pode ser retido em razão do inadimplemento, ou penitencial, que equivale à prefixação de perdas e danos em razão do descumprimento do contrato, devendo a possibilidade de retenção estar expressa no contrato. 3. Conforme se interpreta do artigo 412 do Código de Processo Civil, não há qualquer óbice para que os termos escritos do contrato celebrado entre as partes via aplicativos de mensagens, ainda não assinados, sejam analisados em conjunto com as demais provas a fim de elucidar a lide, quando foram apresentados nos autos por ambos os litigantes como prova da veracidade da negociação verbal realizada, sem qualquer impugnação da autenticidade ou dos seus termos. 4. O autor não se desincumbe dos ônus de prova que lhe atribui o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, quando não comprova teve negado crédito para pagamento do contrato por culpa do vendedor, apresentando alegações genéricas de que não teria obtido financiamento em razão de incongruências entre a metragem do imóvel contido no anúncio de venda e o constatado na avaliação. 5. Não se vislumbra má-fé do vendedor ao fazer constar no anúncio de venda do seu imóvel a área de 61m3, que é o tamanho aproximado da área total do imóvel averbado na matrícula (60,71m3), em que está também especificado a área privativa e a área comum, cabendo ao comprador assegurar-se da veracidade das informações, conferindo o registro e visitando o local. 6. Inexistente comprovação de que o vendedor teria contribuído para a não obtenção do financiamento pelo comprador, que, por isso, não pagou o preço a que se obrigou no contrato de compra e venda, desistindo do negócio, não tem o vendedor obrigação de devolver as arras penitenciais recebidas diante da rescisão unilateral do contrato. 7. Apelação conhecida e não provida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Ação reivindicatória. Retenção por benfeitorias. Juros de mora. Inaplicabilidade. Boa-fé. Inutilidade das benfeitorias. Matéria afeta ao Recurso especial. Apreciação prejudicada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento da decisão que determinou, em cumprimento provisório de sentença, o pagamento do valor referente às indenizações por benfeitorias úteis e necessárias com incidência de juros e correção monetária. 2. II. Questões em discussão 3. (i) Inaplicabilidade de juros de mora e correção monetária em virtude da ausência de condenação; (ii) revisão do reconhecimento da boa-fé dos ocupantes do imóvel; (iii) desclassificação das benfeitorias úteis e necessárias; (iv) desnecessidade de pagamento para desocupação do imóvel. III. Razões de decidir 4. Uma vez que os juros de mora representam compensação pelo atraso no pagamento como forma punitiva pelo descumprimento do prazo, é descabido impor juros de mora ao real proprietário do bem, sendo impensável cumular o prolongamento da retenção da coisa alheia à percepção de juros. 5. A apreciação da boa-fé dos ocupantes e a inutilidade das benfeitorias erigidas em desacordo com a destinação da área ocupada é matéria afeta ao recurso especial em curso no Superior Tribunal de Justiça, não sendo apreciável na via estreita do agravo de instrumento, precipuamente por haver recurso mais abrangente em Corte superior. Apreciação prejudicada. 6. Embora a interposição de recursos perante as instâncias superiores não impeça o prosseguimento da execução, no caso vertente, é prudente aguardar a decisão definitiva, haja vista a viabilidade do recurso especial e a improbabilidade de reversão dos efeitos dos atos processuais. 7. Considerando que a pretensão do agravante é retomar o imóvel sem a obrigatoriedade do ressarcimento das benfeitorias, bem como, que a liberação dos valores acarreta riscos de difícil ou incerta reparação para ambas as partes, impõe-se o depósito em caução real ou do valor homologado até o julgamento do recurso especial, vedado o imediato pagamento das indenizações. Precedente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Teses: 1. Descabe a incidência de juros de mora em caso de retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias por não haver condenação do proprietário. 2. Não obstante a possibilidade de prosseguimento da execução provisória pendente de julgamento de recurso especial, in casu, impõe-se o depósito em caução do valor homologado até o julgamento do recurso especial para evitar prejuízos irreversíveis para ambas as partes. Dispositivos relevantes citados: Art. 520, IV, do CPC; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1828543 RJ 2019/0220020-3, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j.: 12/11/2019; TJDFT, acórdão 1312298, Rel. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma, j. 05/02/2021.