Wanderley Ferreira Nunes

Wanderley Ferreira Nunes

Número da OAB: OAB/DF 040599

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanderley Ferreira Nunes possui 68 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: WANDERLEY FERREIRA NUNES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714517-33.2019.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA ZAMBELI JUNKER EXECUTADO: ROGERIO ALVES PEREIRA DESPACHO Antes de proceder a análise do requerimento formulado no ID 219167157, intime-se o nobre causídico para que informe o valor do seu crédito, juntando aos autos a planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do valor requerido, considerando a constituição de novos patronos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. CONTRATANTES PARTICULARES. FINANCIAMENTO NEGADO. CULPA DO VENDEDOR. NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DO SINAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TRATATIVAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. APRESENTAÇÃO DOS TERMOS ESCRITOS. DOCUMENTO PARTICULAR COM VERACIDADE CONFIRMADA. PROVA VÁLIDA. 1. Em regra, quando o comprador depende da realização de financiamento bancário para cumprimento da obrigação de pagar, assume a responsabilidade pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, quando não obtém financiamento para realizar o pagamento, a não ser que o financiamento seja condição suspensiva do contrato. Logo, a falta de obtenção de financiamento, sem demonstração de culpa do vendedor, é considerada um inadimplemento contratual do comprador. 2. As arras ou sinal, descritas nos artigos 417 a 420 do Código Civil, são um valor pago antecipadamente pelo comprador ao vendedor como garantia de que o contrato de compra e venda de imóvel será cumprido, que ter caráter meramente confirmatório, implicando princípio de pagamento do contrato que não pode ser retido em razão do inadimplemento, ou penitencial, que equivale à prefixação de perdas e danos em razão do descumprimento do contrato, devendo a possibilidade de retenção estar expressa no contrato. 3. Conforme se interpreta do artigo 412 do Código de Processo Civil, não há qualquer óbice para que os termos escritos do contrato celebrado entre as partes via aplicativos de mensagens, ainda não assinados, sejam analisados em conjunto com as demais provas a fim de elucidar a lide, quando foram apresentados nos autos por ambos os litigantes como prova da veracidade da negociação verbal realizada, sem qualquer impugnação da autenticidade ou dos seus termos. 4. O autor não se desincumbe dos ônus de prova que lhe atribui o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, quando não comprova teve negado crédito para pagamento do contrato por culpa do vendedor, apresentando alegações genéricas de que não teria obtido financiamento em razão de incongruências entre a metragem do imóvel contido no anúncio de venda e o constatado na avaliação. 5. Não se vislumbra má-fé do vendedor ao fazer constar no anúncio de venda do seu imóvel a área de 61m3, que é o tamanho aproximado da área total do imóvel averbado na matrícula (60,71m3), em que está também especificado a área privativa e a área comum, cabendo ao comprador assegurar-se da veracidade das informações, conferindo o registro e visitando o local. 6. Inexistente comprovação de que o vendedor teria contribuído para a não obtenção do financiamento pelo comprador, que, por isso, não pagou o preço a que se obrigou no contrato de compra e venda, desistindo do negócio, não tem o vendedor obrigação de devolver as arras penitenciais recebidas diante da rescisão unilateral do contrato. 7. Apelação conhecida e não provida.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Ação reivindicatória. Retenção por benfeitorias. Juros de mora. Inaplicabilidade. Boa-fé. Inutilidade das benfeitorias. Matéria afeta ao Recurso especial. Apreciação prejudicada. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento da decisão que determinou, em cumprimento provisório de sentença, o pagamento do valor referente às indenizações por benfeitorias úteis e necessárias com incidência de juros e correção monetária. 2. II. Questões em discussão 3. (i) Inaplicabilidade de juros de mora e correção monetária em virtude da ausência de condenação; (ii) revisão do reconhecimento da boa-fé dos ocupantes do imóvel; (iii) desclassificação das benfeitorias úteis e necessárias; (iv) desnecessidade de pagamento para desocupação do imóvel. III. Razões de decidir 4. Uma vez que os juros de mora representam compensação pelo atraso no pagamento como forma punitiva pelo descumprimento do prazo, é descabido impor juros de mora ao real proprietário do bem, sendo impensável cumular o prolongamento da retenção da coisa alheia à percepção de juros. 5. A apreciação da boa-fé dos ocupantes e a inutilidade das benfeitorias erigidas em desacordo com a destinação da área ocupada é matéria afeta ao recurso especial em curso no Superior Tribunal de Justiça, não sendo apreciável na via estreita do agravo de instrumento, precipuamente por haver recurso mais abrangente em Corte superior. Apreciação prejudicada. 6. Embora a interposição de recursos perante as instâncias superiores não impeça o prosseguimento da execução, no caso vertente, é prudente aguardar a decisão definitiva, haja vista a viabilidade do recurso especial e a improbabilidade de reversão dos efeitos dos atos processuais. 7. Considerando que a pretensão do agravante é retomar o imóvel sem a obrigatoriedade do ressarcimento das benfeitorias, bem como, que a liberação dos valores acarreta riscos de difícil ou incerta reparação para ambas as partes, impõe-se o depósito em caução real ou do valor homologado até o julgamento do recurso especial, vedado o imediato pagamento das indenizações. Precedente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Teses: 1. Descabe a incidência de juros de mora em caso de retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias por não haver condenação do proprietário. 2. Não obstante a possibilidade de prosseguimento da execução provisória pendente de julgamento de recurso especial, in casu, impõe-se o depósito em caução do valor homologado até o julgamento do recurso especial para evitar prejuízos irreversíveis para ambas as partes. Dispositivos relevantes citados: Art. 520, IV, do CPC; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1828543 RJ 2019/0220020-3, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j.: 12/11/2019; TJDFT, acórdão 1312298, Rel. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma, j. 05/02/2021.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706290-20.2025.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) RECONVINTE: JOSE ROBERTO FEITOSA DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o embargante a inicial para indicar o processo a que se referem os presentes embargos, eis que o cumprimento de sentença n.º 0709203-43.2023.8.07.0009 tem a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS como exequente e JOSE ROBERTO FEITOSA como executado (observe-se que são incabíveis embargos de terceiro, pois o executado é parte da relação processual referida, razão pela qual retifico a autuação para embargos à execução, ante o aparente equívoco). Ademais, o executado em cumprimento de sentença deve promover sua irresignação por impugnação ao cumprimento de sentença (sendo que o prazo já havia expirado quando do ajuizamento da presente ação) ou, impugnação à penhora (se for questionada somente esta), sendo incabíveis embargos à execução no cumprimento de sentença. Ainda, deverá o autor explicitar claramente o pedido (condenatório, declaratório, constitutivo, etc.) em termos, indicar o valor da causa e regularizar a representação processual, eis que não há procuração nos autos outorgada pelo requerente em favor de WANDERLEY FERREIRA NUNES. A emenda deve vir no formato de nova inicial, completa e integral, apta a substituir integralmente a petição de ID. 233913652. Prazo de 15 (quinze) dias para indicação expressa do número processo embargado e cumprimento das demais determinações acima, sob pena de extinção dos presentes embargos. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708984-26.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de modificação de guarda e regulamentação de convivência, inclusive com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. H. S. C. em desfavor de J. P. F. de O., partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pleiteia a modificação da guarda compartilhada com lar de referência materno para unilateral materna e do regime de convivência do genitor com a filha comum H. H. S. C. Narra a inicial, em síntese, que as partes são detentoras da guarda compartilhada, com lar de referência materno, com a regulamentação do regime de convivência paterno em finais de semana alternados, bem como em datas festivas, feriados e férias também de forma alternada, conforme acordo extrajudicial celebrado na Subsecretaria de Mediação e Cultura de Paz da Defensoria Pública do Distrito Federal em 06/09/2024, que pende de homologação. Informa que o réu nunca cumpriu adequadamente os termos do referido ajuste; que nunca “fez questão de estar com a criança, sendo que a genitora sempre cobrava que o mesmo tivesse mais contato com a infante”; que “nunca se importou em ligar para criança”; que nunca respeitou a “regularidade, pontualidade e assiduidade, bem como os dias e horários estabelecidos”; e, que tal comportamento “tem trazido transtornos e principalmente, afetado psicologicamente a criança que não querendo a mesma ficar na companhia do genitor, além de demonstrar desinteresse e irritabilidade quando o assunto é ficar no lar paterno”. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, o estabelecimento da guarda provisória unilateral materna, e, ao final, o julgamento de procedência para concessão da guarda unilateral materna da filha comum e a regulamentação do regime de convivência, nos moldes trazidos na inicial. Há pedido de gratuidade de Justiça. Antes mesmo da análise da inicial, o réu requereu sua habilitação no feito, por intermédio da Defensoria Pública (ID 234328006 e 234328009), requerendo a gratuidade de justiça. O feito foi inicialmente distribuído para o MM. Juízo da 1ª Vara de Família, que declinou de sua competência (ID 235060846). O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora foi deferido (ID 235270330). Em atendimento à decisão de ID 235270330, a autora apresentou a emenda de ID 235524808, esclarecendo que houve a homologação judicial do acordo celebrado pelas partes; juntou cópia de seu documento pessoal (ID 235524816); e, regularizou sua representação processual (ID 235859085). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da medida liminar (ID 236268287). É o necessário relato. Da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é medida a ser concedida a partir de um juízo de cognição sumária das provas dos autos, de modo que nessa análise perfunctória, a probabilidade do direito deve ser tal que dispense a necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório e a dilação probatória. No caso dos autos, conforme informado pela própria autora, a guarda dos filhos foi estabelecida de forma compartilhada e, conquanto as alegações da parte autora quanto ao descumprimento do regime de convivência e reflexos emocionais no filho, não há elementos nos autos, pelo menos nesse juízo de cognição sumária, que indiquem a necessidade de alteração do regime de guarda para a modalidade unilateral, mormente considerando que a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, tenho que os elementos acostados aos autos não se afiguram suficientes para avaliar a probabilidade do direito alegado, de modo que o melhor interesse do menor desafia o início da devida instrução probatória Nesse sentido, importante destacar o art. 1585, do CC, segundo o qual: "Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre a guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1584". No caso em análise, em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, não se verificam elementos suficientes que indiquem o deferimento da tutela requerida. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Da Oficina de Pais O TJDFT possui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC, que conta com quadro permanente de profissionais, capacitados pelo próprio Tribunal, cuja principal atribuição é auxiliar as partes a solucionar a controvérsia que resultou em demanda judicial. A oficina de parentalidade é ferramenta utilizada com a finalidade de informar e orientar os pais, visando um aprimoramento no exercício da guarda. Para melhor aproveitamento, os genitores deverão participar das atividades designadas para o mesmo dia, mas em turmas diferentes. Diante disso, encaminho as partes para a oficina de pais, a ser realizada por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes estarem desacompanhadas de seus advogados. O dia e horário da oficina, assim como o link de acesso, serão certificados nos autos e/ou informados por ocasião da intimação. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a ausência à oficina demonstrará o desinteresse do ausente no desfecho da lide, frente aos interesses tratados na ação, especialmente do infante. Suporte à Oficina de Pais: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar osuporte à Oficina de Paispor meio do telefone3103-1978(Whatsapp Business). Da audiência Nos termos do artigo 334 do CPC, a fim de viabilizar a tentativa de autocomposição entre as partes, designe-se audiência de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store. A realização de atos virtuais por meio de videoconferência encontra amparo na inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, em especial ao princípio da primazia dos meios alternativos de solução de conflito, e se traduz em benefício às partes por propiciar oportunidade de solução da lide em tempo razoável, obedecendo o prescrito nos arts. 4º e 6º, ambos do CPC. A participação das partes é OBRIGATÓRIA. Advirta-se às partes que a audiência somente não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", inciso I, §4º, artigo 334 do CPC, e que, nos termos do §8º do referido artigo, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso. Saliento que as partes representadas por advogados serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. No caso de encaminhamento para audiência pelo NUVIMEC/FAM: Às partes: a) A audiência tem duração média de duas horas e o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM; b) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; c) As partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual; d) Suporte à audiência a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). À Serventia: Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos,às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Nessa hipótese, após as diligências, o processo deverá ficar na Caixa “Aguardar Audiência” para que o PJE, na data agendada, encaminhe-o mediante remessa automática ao NUVIMEC-FAM. No caso de encaminhamento para audiência pelo Juízo: Às partes: a) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; b) Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá enviar uma mensagem para obter o Link da audiência ou acionar o(a) Secretário(a) de Audiências por meio do telefone 3103-8596, via Whatsapp. Da citação Ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, CITE-SE da presente ação e INTIME-SE a parte requerida, cientificando-o(a) de que deve participar da solenidade com os documentos pessoais e acompanhado(a) de seu(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(s) - art. 695, § 4º do CPC. Deverá constar do mandado que, caso não se efetive a autocomposição, o(a) requerido(a) deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia, seguindo-se à instrução processual. Nos termos do § 1º, do art. 695, do CPC, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da contrafé e a diligência deverá observar o determinado nos artigos 695 e seguintes do CPC. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados. Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição. Das disposições finais e demais determinações cartorárias Intime-se a parte requerente. Estando a(s) parte(s) autora(s) devidamente representada(s) por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa -, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado (inclusive certidão com data de designação da audiência de conciliação/mediação). Se indispensável, depreque-se. Aguarde-se a audiência. Não havendo acordo e tendo as partes desejado continuarem nova sessão de conciliação prévia, designe-se nova data para audiência preliminar. Caso contrário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) requerido(a) oferecer contestação, contado da data da audiência, nos termos do art. 335, I do CPC. Cientifique-se o Parquet. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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