Arthur Gontijo De Miranda
Arthur Gontijo De Miranda
Número da OAB:
OAB/DF 040601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Gontijo De Miranda possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF1, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJPB, TJSC, TJSP, TJMG
Nome:
ARTHUR GONTIJO DE MIRANDA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729702-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE RODRIGUES DE ABREU REQUERIDO: EDUARDO CARVALHO DIAS DESPACHO As partes devem explicitar a finalidade da oitiva de testemunhas, indicando o que pretendem provar. Deverão declinar se as testemunhas arroladas estavam presentes no local dos fatos (clínica veterinária) quando dos acontecimentos. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de produção da prova oral. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO CONSTRITIVO INEFICAZ. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, no âmbito de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, sem imposição de ônus sucumbenciais. O recorrente sustenta que o prazo prescricional não se consumou, em razão da prática de atos processuais supostamente interruptivos, como bloqueios judiciais de valores, localização de veículo via sistema RENAJUD e determinação judicial de restrição de circulação. Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. A parte recorrida, em contrarrazões, alega inovação recursal e defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos praticados no curso do cumprimento de sentença foram suficientes para interromper a prescrição intercorrente; (ii) determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo, por reconhecimento de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois a menção genérica a medidas constritivas no primeiro grau permite a análise de todos os atos constantes nos autos, independentemente de sua individualização pelo exequente. 4. O prazo aplicável à prescrição intercorrente é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme determina o art. 206-A do mesmo diploma, diante da natureza da obrigação exequenda. 5. Considerando que a contagem do prazo prescricional se iniciou antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, aplica-se a redação anterior do art. 921 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem da prescrição intercorrente, a partir do término do prazo de suspensão processual de um ano. 6. Os bloqueios realizados em contas bancárias, ainda que deferidos, foram ineficazes, pois incidiram sobre verbas impenhoráveis, tendo sido, posteriormente, levantados. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 568) exige efetiva constrição patrimonial para interrupção do prazo prescricional. 7. A mera restrição de circulação de veículo via sistema RENAJUD não equivale à penhora e não produz efeito interruptivo da prescrição, por não configurar ato constritivo aperfeiçoado nos termos legais. 8. Observa-se o contraditório, com intimação das partes antes do reconhecimento da prescrição, em conformidade com a orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência (Tema 1) pelo STJ. 9. Consumado o prazo prescricional sem a prática de atos processuais efetivos, impõe-se a manutenção da extinção do feito por prescrição intercorrente. 10. A fixação de honorários advocatícios é incabível, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, quando o processo é extinto por prescrição reconhecida de ofício e sem resistência útil ao andamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença segue o prazo material da pretensão e, iniciando-se antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, rege-se pela redação anterior do art. 921 do CPC. 2. O simples pedido para realização de novas diligências não influencia no termo a quo do prazo prescricional, tampouco resulta, posteriormente, na sua interrupção. Atos judiciais sem efetividade, como bloqueios de valores posteriormente levantados ou restrições não convertidas em penhora, não são aptos a interromper a prescrição intercorrente. 3. A extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, não enseja condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; CPC, arts. 921, §§ 1º e 5º, e 85, § 11; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 568, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.10.2014; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Tema 1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018; TJDFT, Acórdão 1743518, 6ª Turma Cível, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 09.08.2023, DJE 30.08.2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707317-05.2025.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de Dissolução de União Estável ajuizado por F. da S. C. em desfavor de I. M. I. Narra a inicial que as partes, em escritura pública lavrada em 11/04/2016, reconheceram viver em união estável desde 10/06/2013 e elegeram o regime da separação de bens, não havendo bens a serem partilhados. Afirma que da referida união, adveio uma filha, A. V. M. C., e que as questões que envolvem a menor estão sendo tratadas em ação própria. Informa que, em 03/02/2024, o réu deixou o lar comum. Assevera, por fim, que as partes dispensam alimentos entre si. Diante desse cenário, requereu o julgamento de procedência para dissolver a união estável havida entre as partes. Custas recolhidas (ID 231771742). A autora peticionou no ID 231884418, postulando a juntada da decisão que deferiu a ela medidas protetivas (ID 231884422). Em atendimento à decisão de ID 232711429, a autora apresentou a emenda de ID 235983525, na qual formulou pedido de Reconhecimento e Dissolução de União Estável no período de 10/06/2013 a 03/02/2024, reiterando os demais pedidos e juntando relatório do plano de saúde da CASSI, tendo ela como titular e o réu como dependente (ID 235983527), matrícula do imóvel adquirido em nome das partes, com alienação fiduciária (ID 235983528), extrato do financiamento do imóvel (ID 235983529) e certidões de nascimento das partes (IDs 236588310 e 236588313). Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a emenda de ID 235983525 como petição inicial. Prioridade na tramitação (CPC, 1.048) Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, III, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte vítima de violência doméstica e familiar. CADASTRE-SE. Do Ministério Público Tendo em vista que figura no feito parte vítima de violência doméstica, cadastre-se a autuação do Ministério Público, nos moldes do art. 698, parágrafo único, do CPC. Da audiência Nos termos do artigo 334 do CPC, a fim de viabilizar a tentativa de autocomposição entre as partes, designe-se audiência de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store. A realização de atos virtuais por meio de videoconferência encontra amparo na inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, em especial ao princípio da primazia dos meios alternativos de solução de conflito, e se traduz em benefício às partes por propiciar oportunidade de solução da lide em tempo razoável, obedecendo o prescrito nos arts. 4º e 6º, ambos do CPC. A participação das partes é OBRIGATÓRIA. Advirta-se às partes que a audiência somente não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", inciso I, §4o, artigo 334 do CPC, e que, nos termos do §8º do referido artigo, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso. Saliento que as partes representadas por advogados serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. No caso de encaminhamento para audiência pelo NUVIMEC/FAM: Às partes: a) A audiência tem duração média de duas horas e o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM; b) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; c) As partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual; d) Suporte à audiência a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). À Serventia: Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos, às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Nessa hipótese, após as diligências, o processo deverá ficar na Caixa “Aguardar Audiência” para que o PJE, na data agendada, encaminhe-o mediante remessa automática ao NUVIMEC-FAM. No caso de encaminhamento para audiência pelo Juízo: Às partes: a) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; b) Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá enviar uma mensagem para obter o Link da audiência ou acionar o(a) Secretário(a) de Audiências por meio do telefone 3103-8596, via Whatsapp. Da citação Ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, CITE-SE da presente ação, observando-se o determinado nos artigos 695 e seguintes do CPC, e INTIME-SE a parte requerida, cientificando-o(a) de que deve participar da solenidade com os documentos pessoais e acompanhado(a) de seu(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(s) - art. 695, § 4o do CPC. Nos termos do § 1o, do art. 695, do CPC, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da contrafé. Deverá constar do mandado que, caso não se efetive a autocomposição, o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias e passará a fluir a partir da data da audiência de conciliação (inciso I, artigo 335 do CPC), sob pena de revelia, seguindo-se à instrução processual. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados. Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal. Ademais, restando infrutíferas as buscas nos sistemas disponíveis, determino, desde já, o fornecimento de endereços pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel (TIM, CLARO, NEXTEL, OI, TELEFONICA BRASIL S.A. – nova denominação da VIVO, que incorporou a empresa GVT), água/esgoto e luz do Distrito Federal (CAESB e CEB). Em tal hipótese, oficie-se às referidas empresas, para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais endereços da parte requerida constantes em seus bancos de dados. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2o, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição. Das disposições finais e demais determinações cartorárias Intime-se a parte requerente. Estando a(s) parte(s) autora(s) devidamente representada(s) por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa. Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado (inclusive certidão com data de designação da audiência de conciliação/mediação). Se indispensável, depreque-se. Aguarde-se a audiência. Não havendo acordo e tendo as partes desejado continuarem nova sessão de conciliação prévia, designe-se nova data para audiência preliminar. Caso contrário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) requerido(a) oferecer contestação, contado da data da audiência, nos termos do art. 335, I do CPC. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000782-56.2025.8.26.0003/SP AUTOR : IRIS MUNIZ DE LEMOS COSTA ADVOGADO(A) : ARTHUR GONTIJO DE MIRANDA (OAB DF040601) AUTOR : ISIS MUNIZ DE LEMOS ADVOGADO(A) : ARTHUR GONTIJO DE MIRANDA (OAB DF040601) AUTOR : ISABELA MUNIZ DE FREITAS ADVOGADO(A) : ARTHUR GONTIJO DE MIRANDA (OAB DF040601) AUTOR : LENES MUNIZ DE LEMOS ADVOGADO(A) : ARTHUR GONTIJO DE MIRANDA (OAB DF040601) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1-Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento da carta de citação/intimação, sob pena de revelia, podendo formalizar proposta de acordo em seus termos, caso assim deseje. 2-Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 028, f icam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, não da juntada aos autos do comprovante de citação ou intimação. 3-O silêncio quanto ao interesse na realização de acordo, será interpretado como concordância com o julgamento antecipado e os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença (após a a vinda da contestação ou no silêncio). Int.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710352-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução de alimentos proposta pelo(s) Exequente(s) L.S.D.O., representado(s) legalmente por S. S. S. em face do Executado J. C. D. O. B. com o objetivo de compelir o devedor de alimentos no pagamento da pensão alimentícia, regularizando sua situação de inadimplência, tramitando o feito pelo rito da prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 3º a 7º, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o Executado não adimpliu integralmente as prestações alimentares devidas ao Exequente, tendo realizado apenas pagamentos parciais ao longo da tramitação do feito. Todavia, cabe ressaltar que, nos termos do § 7º do art. 528 do CPC, a prisão civil pode ser decretada caso reste inadimplido qualquer montante correspondente às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução, bem como as parcelas que vencerem no curso do processo. O dever de prestar alimentos é um encargo de ordem pública, diretamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao direito fundamental à alimentação (art. 6º da CF/88). No caso dos autos, a obrigação alimentar visa garantir a subsistência de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, cuja proteção integral é assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º e 4º do ECA) e pelo Código Civil (art. 1.694 e seguintes). Destaco, ainda, que é dever do Executado manter-se regular no pagamento da pensão alimentícia, assegurando a subsistência digna do Exequente. A realização de pagamentos parciais não afasta a mora, uma vez que todas as parcelas vencidas e vincendas devem ser corrigidas e atualizadas até a data do efetivo pagamento, sob pena de inviabilizar a finalidade dos alimentos, que é prover as necessidades básicas do alimentando. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. DESEMPREGO FORMAL. PAGAMENTO PARCIAL. FATOS QUE NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REGIME FECHADO. DECISÃO MANTIDA. I. O desemprego formal, quando não retira do alimentante a capacidade de trabalho nem o priva do exercício do seu ofício, não se qualifica juridicamente como “impossibilidade absoluta” de adimplemento do dever alimentício, única justificativa processualmente hábil a impedir o uso do instrumento da prisão civil, consoante a inteligência do artigo 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. II. Eventual retração da capacidade contributiva do alimentante pode em tese lastrear a revisão dos alimentos, o que, no entanto, não pode ser pleiteado incidentalmente no cumprimento de sentença, na medida em que pressupõe demanda própria. III. O pagamento parcial da dívida alimentar não desautoriza o decreto prisional, na esteira do que prescreve o artigo 528, §§ 3º e 6º, do Código de Processo Civil. IV. De acordo com o artigo 528, § 4º, do Código de Processo Civil, “a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”. IV. Ordem denegada”. (Acórdão 1982421, 0735861-97.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) Outrossim, deve-se ressaltar que, tendo em vista que o Executado já foi pessoalmente intimado, torna-se desnecessário nova intimação para o decreto prisional, haja vista que o devedor está inequivocamente ciente da dívida executada nestes autos, assim como da consequência por permanecer em situação de inadimplência. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A prisão civil, como meio coercitivo para compelir o devedor de alimentos a cumprir sua obrigação, encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e é providência, há muito, reconhecida como legítima inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de medida excepcional, que exige a presença dos requisitos previstos no art. 528 do CPC. 2. No caso, incontroverso o inadimplemento do débito alimentar vencido a partir de abril de 2021, não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão civil do alimentante, porquanto a lei e a jurisprudência são claras em autorizar a restrição de liberdade por dívida que abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, além das que se vencerem no curso da demanda. 3. Existindo dívida de natureza alimentar e não apresentada justificativa suficiente para o inadimplemento, desnecessária nova intimação para pagamento do débito antes de decretar a prisão civil do devedor. 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "O prazo da prisão civil por débitos alimentares deve ser analisado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que seu caráter é coercitivo, e não punitivo. Assim, o período da segregação deve durar apenas o mínimo necessário a induzir o devedor a adimplir as prestações voluntária e inescusavelmente atrasadas" (RHC n. 163.464/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023). 5. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (Acórdão 1739911, 07018706720228079000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por imperativo constitucional (artigo 93, IX), todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A decisão que decreta a prisão civil da parte devedora de alimentos deve (como foi acima), de igual forma, ser devidamente fundamentada, especialmente quanto ao prazo estipulado para segregação civil da parte executada. Tal fundamentação deve se pautar na análise das questões fáticas e jurídicas postas na pretensão e na justificativa, observada a moldura limitante contida no artigo 528, § 3º, do CPC. No presente caso, o tempo de prisão civil do agente se pautou no lapso temporal de tramitação da presente fase executiva, no valor do débito excutido, na seriedade, ou não, das teses ventiladas pela parte executada e, por óbvio, na necessidade premente de recebimento de alimentos por aquele(s) que vindicam a satisfação do crédito alimentício. Diante do exposto, e considerando o inadimplemento da obrigação alimentar nos termos do art. 5º, inciso LXVII, da CF/88 c/c art. 528, §3º e 7º, do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão civil do Executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para atualizar a planilha dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se o mandado de prisão no BNMP em caráter aberto, remetendo-o à autoridade policial competente, constando o valor do débito, advertindo ao devedor que o cumprimento da prisão não o eximirá do pagamento das parcelas vincendas, sendo certo que o valor da dívida deve ser atualizado e corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como incluídas as parcelas que venceram até a data do pagamento. Sem prejuízo das determinações precedentes, após preclusão da presente decisão, faculto à parte credora requerer junto à Serventia Extrajudicial do Tabelionato de Protesto o protocolo e posterior registro de certidão da dívida e da presente decisão, cuja expedição desde já autorizo, nos termos dos arts. 517 e 528, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte credora retirá-la nesta Serventia e apresentá-la junto ao Delegatário do Ofício extrajudicial correspondente para os fins legais pertinentes. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se as partes, inclusive o(a) advogado(a) do(a) Executado(a). Por fim, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. Publique-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/05/2025 a 22/05/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (15/05/2025 a 22/05/2025), sessão aberta no dia 15 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual . Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010257-32.2011.8.07.0001 0703560-14.2022.8.07.0018 0711763-82.2023.8.07.0000 0757791-94.2022.8.07.0016 0731070-24.2020.8.07.0001 0711690-76.2024.8.07.0000 0713349-03.2023.8.07.0018 0715648-70.2024.8.07.0000 0735720-80.2021.8.07.0001 0720713-46.2024.8.07.0000 0721558-78.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0709948-42.2022.8.07.0014 0726329-02.2024.8.07.0000 0701374-30.2022.8.07.0014 0706332-30.2024.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0701942-46.2022.8.07.0014 0741834-98.2022.8.07.0001 0712013-61.2023.8.07.0018 0731663-17.2024.8.07.0000 0732215-79.2024.8.07.0000 0732375-07.2024.8.07.0000 0732998-71.2024.8.07.0000 0734253-64.2024.8.07.0000 0734363-63.2024.8.07.0000 0705267-28.2023.8.07.0003 0734979-38.2024.8.07.0000 0703291-04.2024.8.07.0018 0735613-34.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0714105-11.2024.8.07.0007 0737008-61.2024.8.07.0000 0703096-21.2021.8.07.0019 0737468-48.2024.8.07.0000 0738679-53.2023.8.07.0001 0737859-03.2024.8.07.0000 0737966-47.2024.8.07.0000 0738102-44.2024.8.07.0000 0764502-81.2023.8.07.0016 0738197-74.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738296-44.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0711685-45.2024.8.07.0003 0739906-47.2024.8.07.0000 0740059-80.2024.8.07.0000 0741282-68.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0742132-25.2024.8.07.0000 0742158-23.2024.8.07.0000 0742546-23.2024.8.07.0000 0742590-42.2024.8.07.0000 0742638-98.2024.8.07.0000 0714501-11.2021.8.07.0001 0743127-38.2024.8.07.0000 0743270-27.2024.8.07.0000 0743369-94.2024.8.07.0000 0718996-07.2022.8.07.0020 0743424-45.2024.8.07.0000 0744336-42.2024.8.07.0000 0706174-62.2021.8.07.0006 0744455-03.2024.8.07.0000 0744690-67.2024.8.07.0000 0705540-70.2024.8.07.0003 0745804-41.2024.8.07.0000 0746136-08.2024.8.07.0000 0746202-85.2024.8.07.0000 0746242-67.2024.8.07.0000 0708816-59.2022.8.07.0010 0746808-16.2024.8.07.0000 0746971-93.2024.8.07.0000 0748128-04.2024.8.07.0000 0748294-36.2024.8.07.0000 0749163-96.2024.8.07.0000 0748329-93.2024.8.07.0000 0748366-23.2024.8.07.0000 0748437-25.2024.8.07.0000 0748494-43.2024.8.07.0000 0749152-67.2024.8.07.0000 0749384-79.2024.8.07.0000 0714079-77.2024.8.07.0018 0716038-31.2024.8.07.0003 0706841-04.2024.8.07.0019 0749554-51.2024.8.07.0000 0749810-91.2024.8.07.0000 0702823-60.2024.8.07.9000 0750099-24.2024.8.07.0000 0750113-08.2024.8.07.0000 0750415-37.2024.8.07.0000 0703206-55.2023.8.07.0017 0719762-04.2024.8.07.0016 0750507-15.2024.8.07.0000 0750763-55.2024.8.07.0000 0751137-71.2024.8.07.0000 0751158-47.2024.8.07.0000 0751196-59.2024.8.07.0000 0751198-29.2024.8.07.0000 0749308-86.2023.8.07.0001 0712058-31.2024.8.07.0018 0751712-79.2024.8.07.0000 0716642-20.2023.8.07.0005 0751740-47.2024.8.07.0000 0751849-61.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0700529-09.2024.8.07.0020 0752592-71.2024.8.07.0000 0001890-88.1989.8.07.0001 0753063-87.2024.8.07.0000 0712539-39.2024.8.07.0003 0753432-81.2024.8.07.0000 0753506-38.2024.8.07.0000 0753507-23.2024.8.07.0000 0753662-26.2024.8.07.0000 0753661-41.2024.8.07.0000 0753706-45.2024.8.07.0000 0753860-63.2024.8.07.0000 0754036-42.2024.8.07.0000 0754061-55.2024.8.07.0000 0716758-93.2018.8.07.0007 0754177-61.2024.8.07.0000 0754109-14.2024.8.07.0000 0754501-51.2024.8.07.0000 0700112-82.2025.8.07.0000 0715973-98.2022.8.07.0005 0709891-14.2023.8.07.0006 0744934-27.2023.8.07.0001 0711040-26.2024.8.07.0001 0700277-32.2025.8.07.0000 0703451-41.2024.8.07.0014 0700384-76.2025.8.07.0000 0715378-89.2024.8.07.0018 0700024-10.2025.8.07.9000 0713420-68.2024.8.07.0018 0708524-55.2023.8.07.0005 0700860-17.2025.8.07.0000 0701121-79.2025.8.07.0000 0701308-87.2025.8.07.0000 0703362-82.2023.8.07.0004 0705592-45.2024.8.07.0010 0707816-29.2024.8.07.0018 0701863-07.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0746928-56.2024.8.07.0001 0721424-48.2024.8.07.0001 0702331-68.2025.8.07.0000 0716643-96.2023.8.07.0007 0746842-22.2023.8.07.0001 0702571-57.2025.8.07.0000 0732506-13.2023.8.07.0001 0703167-41.2025.8.07.0000 0744500-04.2024.8.07.0001 0703404-75.2025.8.07.0000 0727497-52.2023.8.07.0007 0794897-22.2024.8.07.0016 0707539-28.2024.8.07.0013 0702525-87.2024.8.07.0005 PEDIDOS DE VISTA 0721036-48.2024.8.07.0001 0702941-36.2025.8.07.0000 0711077-53.2024.8.07.0001 0705149-90.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 22 de Maio de 2025 às 20:53:53 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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