Elcio Aguiar De Godoy
Elcio Aguiar De Godoy
Número da OAB:
OAB/DF 040619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elcio Aguiar De Godoy possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TST, TRT2, TRT18, TJSP, TRT10
Nome:
ELCIO AGUIAR DE GODOY
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726411-12.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLENE DE SOUZA FERREIRA REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA CIRLENE DE SOUZA FERREIRA ajuizou a presente ação em face de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA, partes qualificadas. Alega que foi exposta em redes sociais por meio de publicações ofensivas, nas quais foi chamada de “golpista” e “fraudulenta”, com divulgação de sua imagem pessoal, sem o devido cuidado ou verificação dos fatos. Sustenta que tais publicações violaram seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo moral e sofrimento psíquico. Requer, em sede de tutela de urgência, a remoção do conteúdo, o que foi deferido ao id 216817931. Posteriormente, aditou a inicial para incluir pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (id 221358895). Informa o descumprimento da liminar (id 217622445), enquanto o réu alegou ter cumprido a ordem judicial (id 217641339). O réu apresentou contestação ao id 224033109, sustentando que as publicações se basearam em boletins de ocorrência e ações judiciais envolvendo a autora, e que houve o cuidado de divulgar também sua versão dos fatos. Alegou exercício regular do direito de informar e ausência de ilicitude, pedindo julgamento pela improcedência da ação. Houve réplica (id 228950035), reiterando os argumentos iniciais. Saneamento do feito ao id 229679736. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por estar suficientemente instruído e não haver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à análise da ilicitude da conduta da ré ao divulgar conteúdo ofensivo à autora, com uso de sua imagem, e à existência de dano moral indenizável. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos IV, IX e X, tanto a liberdade de expressão quanto a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida privada. Nenhum desses direitos é absoluto, devendo ser ponderados à luz do caso concreto. No presente caso, embora o réu alegue ter se baseado em registros policiais e ações judiciais para redação da matéria, não comprovou esse fato, pois não juntou cópia dos processos ou dos registros das notícias que teriam dado embasamento para a reportagem; não juntou depoimentos das supostas vítimas; não identificou as pessoas supostamente envolvidas na alegada fraude; não disse quem seriam as supostas franqueadas, enfim, olvidou-se do seu dever informar, de maneira imparcial e comedida, fatos de interesse da comunidade, limitando-se a rotular a autora como golpista e estelionatária, objetivando seu interesse econômico apenas. Tal conduta, portanto, é ilícita, configura juízo de valor ofensivo, que ultrapassa os limites da liberdade de expressão e do legítimo direito de informar, caracterizando a responsabilidade civil da ré e o dever de indenizar os danos causados. No mais, sabe-se que o c. STJ tem reiteradamente decidido que a exposição indevida da imagem e da honra de alguém, em redes sociais ou meios de comunicação, sem respaldo legal ou judicial, configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais. O nosso e. TJDFT também reconhece que publicações ofensivas em redes sociais, ainda que sob o pretexto de crítica ou denúncia, configuram ato ilícito quando extrapolam os limites da liberdade de expressão, como nesse caso. Confira-se os precedentes: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA VEICULADA EM REDES SOCIAIS (TWITTER E FACEBOOK). PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIREITO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO RECONHECIDO. 1. A violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dá ensejo à reparação por danos morais e patrimoniais, nos exatos termos do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna. 2. Em contrapartida, reconhece-se o direito de a imprensa informar à coletividade os acontecimentos e ideias, bem como o direito dessa coletividade à informação, também garantido pelo artigo 5º, inciso XIV, da CF. Entretanto, se surge, eventualmente, colisão desses direitos fundamentais (intimidade, honra, imagem e vida privada x direito de imprensa e liberdade de expressão), a solução é encontrada a partir da ponderação dos princípios concorrentes no caso concreto, avaliando-os sob o critério da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Contudo, haverá responsabilidade civil se o informante desbordar dessa pauta estabelecida. 4. No caso dos autos, as matérias não foram legítimas, porquanto não apoiadas apenas na narrativa dos fatos e do momento crítico da notícia, mas sim fazendo um juízo de valor negativo e utilizando-se de expressão que permitiu trocadilho misógino e ofensivo, desbordando o limite da informação, de forma que, indubitavelmente, atingiu a autora em sua honra, bom nome, intimidade e vida privada, restando evidente a prática de ato ilícito por parte do réu e consubstanciado o dever de reparação por danos morais. 5. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. Quantum mantido. 6. É assegurado o direito de resposta ou retificação ao ofendido em matéria jornalística, o que deve ser deferido com base no artigo 2º da Lei nº 13.188/2015. Com efeito, o direito de resposta ou retificação deve ser publicado “em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original” (§ 1º do Art. 3º da lei nº 13.188/2015). 7. A publicação integral da sentença condenatória não se confunde com o direito de resposta. Precedente do STJ. 8. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu não provido. (Acórdão 1605912, 0726268-51.2018.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/08/2022, publicado no DJe: 05/09/2022.) Na hipótese em exame, restou demonstrado que a autora teve sua imagem e reputação expostas de forma pejorativa, sem respaldo em provas idôneas, o que lhe causou sofrimento psíquico e abalo à sua honra, ao seu nome e à sua saúde psicológica, é dizer, violação dos seus direitos de personalidade, que caracterizam o dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c. STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CIRLENE DE SOUZA FERREIRA para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no ID 216817931; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo índice legal, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde a citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0763342-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SILEIDE CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELCIO GODOY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCELO GALIMBERTI NUNES D E C I S Ã O Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem acerca da comunicação id 240706321 e documento associado. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br} Número do processo: 0738165-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. A. D. S., M. P. I. DESPACHO A comunicação para implementação da prestação alimentícia no contracheque do genitor pode ser realizada a todo e qualquer momento, sem que qualquer decurso de prazo importe em preclusão. Arquivem-se os autos até ulterior manifestação. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728339-10.2024.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: F. R. C. REQUERIDO: R. M. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a contestação/reconvenção de ID238411204. Custas recolhidas. INTIME-SE o requerente/reconvindo para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e contestação à reconvenção, e, desde logo, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos, conforme dispõem os artigos 350, 351 e 373, inciso I, do CPC, sob pena de preclusão. Na sequência, à requerida/reconvinte para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, e especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos, conforme dispõem os artigos 350, 351 e 373, inciso I, do CPC, sob pena de preclusão. Nesse sentido: "a especificação de provas consiste em momento processual essencial para o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo as partes indicarem, de forma clara e objetiva, quais meios probatórios pretendem produzir e qual a sua finalidade, demonstrando a pertinência com os fatos controvertidos" (TJDFT, Acordão n. 1345629, 07031696420208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no DJE: 10/03/2021). Ressalte-se que "a ausência de especificação de provas, quando intimada a parte para tal finalidade, acarreta a preclusão do direito a produção probatória" (TJDFT, Acordão n. 1297781, 07114453520198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Civel, Data de Julgamento: 14/10/2020, Publicado no DJE: 23/10/2020). Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento conforme o estado, nos termos dos artigos 354 a 357 do CPC. Int. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 18:21:08. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF 1014820-50.2025.4.01.3400 RENATO SOARES BORGES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral, com requerimento de concessão de tutela de urgência. Considerando a indispensabilidade da formação de contraditório mínimo para adequada compreensão da presente controvérsia, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reapreciação em cognição exauriente. Caso não tenha sido juntado dossiê previdenciário, requisite-se ao INSS a apresentação do laudo SABI, no prazo de 30 (trinta) dias. Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fixo, inicialmente, em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame. Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014. Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença. Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu. Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília – DF, data da assinatura.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704543-55.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDIR JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: GERALDA ROSA DA SILVA SENTENÇA Conforme determinado no §5º do art. 921 do CPC, poderá o juízo reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, após ouvidas as partes. No caso, o feito foi suspenso por 1 ano, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC (ID 128599965 ), voltando ao seu curso normal no dia 17/05/2022. A prescrição intercorrente, conforme preconiza o art. 206-A do Código Civil, observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. In casu, o título executivo ao qual se pretendeu a execução é referente a encargos de locação, o qual tem prazo para prescrição de 3 anos, conforme o - art. 206, §3º, I CC. Dessa forma, contados 3 anos do reinício, a prescrição intercorrente se operou em 17/05/2025. Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão executiva do título executivo. Por consequência, extingo o processo de execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Custas finais pela parte executada Não há constrições pendentes nos autos. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724942-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS ARAUJO MOTA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos pela parte autora. Os embargos foram opostos no prazo e forma legais. Sustenta, em apertada síntese, a existência de erro material na sentença de id. 236664533. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que interpostos no prazo legal. Assiste razão à embargante, pois verifico que houve erro material no que toca ao fundamento da sentença embargada. Dessa forma, sendo patente o erro material apontado, os embargos merecem ser providos, a fim de saná-lo. No mais, não padece a sentença proferida de qualquer vício. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que ao fundamento da sentença de id. 236664533 passe a constar a seguinte narrativa: “Portanto, o valor do dano moral arbitrado na sentença em R$15.000,00 (quinze mil reais), se revela adequado, uma vez que atende os aspectos do caso concreto.” Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 21:35:08. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito