Elcio Aguiar De Godoy

Elcio Aguiar De Godoy

Número da OAB: OAB/DF 040619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elcio Aguiar De Godoy possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TRT2, TRT18, TJDFT, TST, TJGO, TRT10
Nome: ELCIO AGUIAR DE GODOY

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724942-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS ARAUJO MOTA SILVA REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Segundo a inicial, a parte autora após tomar conhecimento da sua gestação optou por ter seu acompanhamento no hospital réu. Em 24/01/23 realizou seu primeiro exame que indicou a inviabilidade da gravidez, sendo que, em 07/02/23, após realizar outro exame, foi encaminhada para a interrupção da gravidez. Em 15/02/23, após orientação médica via WhatsApp, a autora procurou atendimento no pronto-socorro do Hospital Maternidade Brasília. Nesse mesmo dia, o hospital decidiu interná-la, onde recebeu medicação e teve material coletado para biópsia, com o objetivo de investigar as causas do aborto. Após a coleta do material, a autora aguardou três meses sem conseguir obter os resultados da biópsia, tendo enviado diversos e-mails e realizado ligações para o hospital, que apenas a orientava a aguardar. Acontece que, enquanto a autora aguardava o resultado da primeira biópsia, aproximadamente 100 (cem) dias após a coleta do material, foi informada de que este havia sido descartado sem sua autorização. Revoltada com a situação, a autora buscou entender os motivos para o descarte do material destinado à biópsia. Em uma ligação recebida da coordenadora do hospital, foi informada de que o exame não teria "tanta importância" e que o descarte havia sido "autorizado" pela própria autora. No entanto, durante a conversa, a autora deixou claro, de maneira firme, que não havia autorizado o descarte do material. Por fim, durante um contato telefônico, a coordenadora do hospital ofereceu à autora um "tratamento" custeado pela instituição em troca do sigilo em relação ao ocorrido. Surpreendentemente, tal tratamento seria financiado pelo convênio da autora. O próprio hospital enviou um termo via motoboy para que a autora assinasse, tratando-se de um acordo extrajudicial com o intuito de evitar publicações negativas nas redes sociais e possíveis indenizações, porém, a parte autora não assinou (id. 218667797). Acrescentou que apesar de ter recebido medicações no dia da internação (15/02/23) para induzir o processo de aborto, a situação não foi resolvida. A autora continuou a sofrer com sangramentos anormais, que persistiram por cerca de quatro meses após a internação. Inclusive, após esse episódio, a autora por conta própria decidiu por enviar mensagem ao Dr. Nicolas, médico qual ela teria o contato, para saber se seria normal a quantidade de sangramento mesmo com tanto tempo desde o aborto, qual foi orientada a procurar a emergência. No dia 03/05/23, a autora, por conta própria, decidiu realizar um exame de ultrassonografia transvaginal, que evidenciou a presença de restos ovulares (id. 218653893). Após obter o resultado do exame, a autora entrou em contato com seu médico, que imediatamente solicitou que ela se dirigisse ao hospital para a realização de uma aspiração manual intrauterina. O médico, em conversas subsequentes, expressou suas desculpas à autora, alegando que não havia solicitado o exame anteriormente devido à natureza atípica do caso. Durante a AMIU, foi coletado novamente material para biópsia, que confirmou a presença de infecção e evidenciou que os restos ovulares estavam necrosando dentro do corpo da autora. Entretanto, o hospital novamente negligenciou o encaminhamento do segundo material para biopsia, que inclusive o próprio médico, via WhatsApp, afirmou que a demora (vinte e três dias após a coleta) para a realização do exame prejudicou o material e o resultado. Ao final, pugnou pela condenação do réu em indenização por danos morais de R$ 300.000,00. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Em sua defesa a parte ré aduziu, em síntese, que “ao contrário do que se alega em inicial: a. Como consta em prontuário, a própria autora autorizou o descarte do material; b. O nosocômio, por mera liberalidade ofertou consulta e a realização de exames mais detalhados SEM QUALQUER CUSTO; c. A autora, inicialmente, aceitou a oferta vindo a passar por exame com equipe médica especializada; d. No momento de formalizar a oferta, a própria autora recusou assinar o documento.”. Em réplica a parte autora aduziu que “jamais autorizou o descarte do material biológico coletado durante a biópsia realizada no hospital. Pelo contrário, sempre foi de seu interesse obter informações detalhadas sobre o motivo do aborto, especialmente considerando que já possui um filho com possível doença genética, o que a torna ainda mais preocupada em compreender a causa do ocorrido.”. Nada mencionou sobre a consulta feita às expensas do hospital réu. Ante a ausência de pedido de produção de outras proavas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seus artigos 2º e 3º, § 2º, a relação entre a paciente e o hospital se enquadra como relação de consumo, uma vez que o tratamento disponibilizado pelo fornecedor é um serviço que o consumidor, no caso a paciente, utiliza como destinatário final. Conforme dispõe o caput do artigo 14 do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços, responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Importante ressaltar, que, embora o CDC estabeleça que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isso não desobriga o interessado de comprovar a existência da prática do ato ilícito e que dessa conduta tenha resultado determinado dano, o que constitui o nexo de causalidade. Conforme se depreende do áudio da médica coordenadora (id. 218681209), o material que foi retirado da autora é o que seria enviado para exame anatomopatológico, contudo, o material não foi remetido ao laboratório, pois contava no prontuário que a autora havia autorizado o descarte. Nesse aspecto, caberia ao réu consultar a paciente para que esta manifestasse o seu consentimento expresso para a não realização da análise anatomopatológico, o que de fato não foi feito. Consta tão somente a informação no prontuário desprovido de qualquer assinatura da autora ou responsável (id. 218656360 – pág. 5). Com efeito, no caso, restou configurada falha na prestação do serviço pela demandada, uma vez que confessadamente descartou o material coletado na autora para exame de biópsia, sem prévia comunicação ou alerta ao responsável, providência que seria minimamente exigível. Quanto ao argumento da médica coordenadora de que o exame realizado não serviria para a constatação das causas do aborto, a ré tinha o dever de agir com a máxima cautela na guarda do material coletado para exames, independentemente de se tratar de averiguação de doenças genéticas ou não. Não há, portanto, como afastar a responsabilidade da demandada pela frustração da autora quanto ao resultado do exame de biópsia. Induvidosamente o descarte do material causou aflição à demandante e frustrou um diagnóstico. A conduta negligente e desidiosa da demandada gerou sofrimento e angústia na demandante. Por outro lado, o réu ofertou consulta e a realização de exames mais detalhados sem qualquer custo. A autora aceitou a consulta, a qual foi realizada no dia 02/06/23 às 14:30 com a Dra. Ana Beatriz, da equipe do Dr Rodrigo Fock, on-line (fato este incontroverso já que a demandante não refutou tal afirmação em réplica). A médica esclareceu dúvidas e solicitou exames que seriam custeados pela Maternidade, porém foi proposto um acordo extrajudicial para a Maternidade justificar as despesas, mas a própria autora recusou negociação e não atendeu mais as ligações. Como cediço a indenização por dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando um patamar razoável, atentando-se à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, as circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, as características individuais e o conceito social das partes. Ressalta-se que a indenização tem o escopo de impor uma penalidade ao ofensor, a ponto de que tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita, sem promover o enriquecimento ilícito da parte contrária. Nesse contexto, apesar de o ato ilícito que gerou o dano decorrer de responsabilidade objetiva da parte ré, tem-se, por outro lado, o requerido tentou amenizar os danos, devendo, como consequência, ser a indenização moral compensada ante a sua conduta. Portanto, o valor do dano moral arbitrado na sentença em R$5.000,00 (cinco mil reais), se revela adequado, uma vez que atende os aspectos do caso concreto. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, pois não evidenciado que a parte requerente praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da sentença (arbitramento), em prestígio ao enunciado da Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo manifestação, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 17:42:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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